
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000685-69.2024.4.03.6204
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: LEANDRO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000685-69.2024.4.03.6204 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: LEANDRO COSTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Pugna pela reforma da sentença para que o feito seja julgado extinto sem resolução de mérito. Pois bem. Assiste razão à parte autora. No caso, a parte autora não compareceu à perícia judicial, nem justificou a ausência. Diante disso, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus de quem alega, bem como a ausência ou a insuficiência de prova acerca da existência do direito alegado leva à improcedência do pedido. Entendo, no entanto, que a ausência injustificada à perícia designada em um processo judicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, pois a parte não cumpriu um dos requisitos para o desenvolvimento válido do processo. Isso ocorre porque a perícia é o meio de prova fundamental em muitos casos, sendo que no caso de benefício por incapacidade ela é imprescindível. Assim, a ausência de prova pericial enseja a enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Cite-se, inclusive, a respeito da insuficiência do conjunto probatório, a tese firmada no julgamento do Tema nº 629/STJ, no seguinte sentido: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, é o caso de reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, proporcionando ao segurado a possibilidade de ingressar com nova ação caso produza prova pericial necessária de incapacidade suficiente à concessão do benefício pleiteado. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Não há condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto.
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.