Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033707-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA RAMOS MONTENEGRO ZANELLI - SP183641, RODRIGO FELIPE REGINALDO - SP357697-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033707-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FELIPE REGINALDO - SP357697-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA. contra decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado na origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos:

(…) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de liberação dos valores bloqueados, apresentado pela parte requerida SEVEN INVESTIMENTOS LTDA (ID 343638655 e anexos).

Ademais, ABRA-SE vista à parte suscitante para que se manifeste sobre a contestação apresentada nos autos ao ID 345081141.

Prazo: 30 (trinta) dias.

Observo, por oportuno, que a parte suscitada, na ocasião em que apresentou sua contestação, NÃO requereu a produção de nenhuma prova (art. 135, CPC).

Intimem-se.”

(maiúsculas e negrito originais)

Alega a agravante que o presente recurso não versa sobre sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, mas sobre o bloqueio de ativos financeiros que afetou os trabalhadores contratados pela agravante e pela empresa Consult Service. Discorre sobre os princípios da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana.

Argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV do CPC por serem destinados ao pagamento dos salários de seus 365 empregados. Sustenta que celebrou acordos de transação tributária no valor de mais de R$ 3,3 milhões de reais que vêm sendo adimplidos e que demonstram seu esforço para regularizar sua situação.

Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi parcialmente deferido (Num. 310471007 – Pág. 1/4).

Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a agravada apresentou contraminuta (Num. 310750783 – Pág. 1/12) alegando que embora o artigo 805 do CPC determine que a execução deva ser feita de modo menos gravoso para o devedor, o artigo 707 também estabelece que se realiza no interesse do exequente, inexistindo óbice que a agravante zele pela ordem de preferência legal de nomeação de bens à penhora que estabelece o dinheiro em primeiro lugar, nos termos dos artigos 835, I do CPC e 11, I da LEF. Afirma que é válida a utilização do Sisbajud porque o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC.

Sustenta que as alegações da agravante vêm desacompanhadas de fundamento legal, vez que inexiste previsão de ilegitimidade do bloqueio em razão do valor e que a impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC protege exclusivamente valores em conta bancária de pessoas físicas, além de se restringir exclusivamente aos investimentos em caderneta de poupança.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033707-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FELIPE REGINALDO - SP357697-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 jgb

 

 

 

V O T O - V I S T A

 

Agravo de instrumento interposto por Consult Job R.S.T.T. Ltda. contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados em cumprimento ao arresto cautelar deferido para deter ativos financeiros via SISBAJUD e transferir os valores eventualmente bloqueados para conta bancária remunerada, vinculada ao processo e à disposição do juízo.

O eminente relator Des. Fed. Wilson Zauhy deu provimento ao recurso para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante por entender que: o arresto cautelar de bens – hipótese dos autos – deve se restringir aos devedores prévia e efetivamente identificados no processo administrativo fiscal, não bastando a existência de meros indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica para que sejam alcançados os bens de terceiro. Pedi vista dos autos e trago o voto.

Da leitura da petição inicial constata-se que a agravante apresentou impugnação ao arresto com fulcro na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, uma vez que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários dos funcionários. Afirma que: há claras razões que justificam o pedido da agravante especialmente com relação ao caráter alimentar dos recursos bloqueados. Trata-se, portanto, de um complexo cenário no qual se verifica um conflito entre o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da dignidade da pessoa humana que deságua, inexoravelmente, no limite imposto pela garantia do mínimo existencial com relação ao direito dos trabalhadores de receberem os próprios salários (Id. 310414595, p. 06 e 07). Assevera, também, que realizou acordos de transação para pagamento dos débitos existentes e pleiteia a liberação do valor bloqueado (R$ 583.128,15).

O voto do relator, contudo, não examina os argumentos trazidos pela parte agravante e consigna que: considerando que, no caso concreto, o pedido de indisponibilidade de bens foi formulado em sede de tutela provisória, sem a prévia formação do contraditório e apresentação de defesa técnica pela agravante no IDPJ ajuizado na origem, mostra-se descabida a manutenção que recai sobre os ativos financeiros de titularidade da agravante.

Discordo do posicionamento adotado, uma vez que a empresa agravante sequer questiona a sua posição de devedora em virtude de supostamente integrar grupo econômico com a executada principal. Em passagem da sua peça inicial, relata que: no que pesem as alegações trazidas no referido IDPJ, que lá serão devidamente tratadas, destaca-se que a agravante tem enveredado enormes esforços para regularizar a sua situação perante o FISCO (Id. 310414595, p. 18). Por outro lado, não foram observadas as disposições do artigo 489, §1º e inciso IV, do CPC, no sentido de que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, se deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Passo, assim, à análise do recurso interposto.

O incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi ajuizado pela União – fazenda nacional para a responsabilização de Consult Job R.S.T.T. LTDA pelo crédito cobrado na Execução Fiscal nº 5012352-55.2023.4.03.6182. Em cumprimento à decisão (Id. 341147898 do IDPJ nº 5023671-20.2023.4.03.6182) que deferiu a tutela de provisória requerida na inicial, foram bloqueados automóveis e valores de propriedade da aludida empresa pelo sistema SISBAJUD, o que gerou o pedido de desbloqueio com fulcro em dois argumentos: necessidade dos valores constritos para pagamento dos salários de funcionários e a celebração de acordos de transação tributária. A decisão agravada (Id. 346975181 do IDPJ) indeferiu o referido pleito e contra ela foi interposto o recurso que ora se examina.

Aduziu a recorrente, em síntese, que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários dos funcionários da empresa, no valor de R$ 548.397,06, correspondente a 74% do total bloqueado. Afirmou a existência de conflito entre a manutenção do bloqueio realizado (princípio da supremacia do interesse público) e a utilização dos recursos  para pagamento dos salários dos trabalhadores contratados (princípio da dignidade da pessoa humana), cuja solução deve privilegiar os interesses individuais, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, com a aplicação da impenhorabilidade legal.

A impenhorabilidade trazida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil se refere a valores recebidos a título de salário e não a montante que eventualmente é destinado ao seu pagamento, além do que deve ser de pessoa física, uma vez que quantia recebida por pessoa jurídica não representa salário e sim faturamento, em relação ao qual não há proibição de bloqueio. A referida hipótese diz respeito, portanto, a verba de natureza alimentar, que permitirá a subsistência do devedor e de sua família, o que não se enquadra na espécie. O fato de o dinheiro utilizado para o pagamento de funcionários e de fornecedores eventualmente sair das mesmas contas da pessoa jurídica sobre as quais recaiu o bloqueio não impede a penhora.

Há de se ponderar, ainda, que, embora a agravante invoque a necessidade de liberação do dinheiro constrito, não comprova documentalmente de que modo o valor é imprescindível à pessoa jurídica. A juntada da relação de funcionários e dos respectivos salários (Id. 310414600 e Id. 310414601) não são indicativos seguros da ausência de recursos. Ademais, deve-se atentar para o fato de que os extratos bancários juntados se circunscrevem a um curto período do mês de outubro de 2024, o que não permite inferir eventual situação financeira deficitária da empresa.

A alegação de realização de transações tributárias também não é apta a infirmar a decisão agravada, pois consulta ao portal Inscreve Fácil (mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) demonstrou que as avenças comprovadas pelos documentos Id. 310414604, 310414602, 310414605, 310414606, 310414607 e 310414608 não se referem às inscrições em dívida ativa objeto da Execução Fiscal nº 5012352-55.2023.4.03.6182, da qual se originou o incidente, ajuizada para cobrar os débitos constantes das certidões de dívida ativa nº 80 6 20 126762-45, 80 6 21 116800-97, 80 7 21 034106-60, 80 7 22 012448-38, 80 6 21 262755-41, 80 7 20 029165-18, 80 6 21 232308-30, 80 6 22 106613-68, 80 6 19 225263-17, 80 7 21 069998-00, 80 6 19 115815-16, 80 7 19 038120-30, 80 6 22 043816-18, 80 7 19 072316-35, 80 6 23 024918-33, 80 7 21 062225-12, 80 7 22 032485-71, 80 7 23 007146-38 e 80 6 21 177375-11, todas com a situação “ativa ajuizada”, à exceção da CDA nº  80 7 21 049128-99, que foi extinta pelo pagamento.

Meras alegações sem amparo em documentos hábeis ao reconhecimento da carência absoluta de recursos não podem servir de base para a reversão da medida. No mais, registre-se, a existência de despesas para com fornecedores e o pagamento de funcionários faz parte de toda atividade empresarial.

Conclui-se, assim, que o bloqueio de dinheiro via SISBAJUD se mostrou correto, tanto em razão da possibilidade do: arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2194883 PR 2022/0270000-0, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - 2ª TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) e a 4ª Turma desta corte em julgado de minha relatoria (AI: 50303768720224030000, Relator.: Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, j.: 04/10/2023, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/10/2023), quanto por não haver nos autos elementos que permitam considerar a impenhorabilidade da quantia constrita ou que indiquem a necessidade de sua liberação. A execução se faz no interesse do credor, na forma do artigo 797 do CPC, e o dinheiro constrito, ainda que não seja suficiente para saldar a integralidade da dívida, interessa à União, como indicou o ente público na contraminuta recursal apresentada. Diante de tal quadro, a decisão agravada não merece reparo e a manutenção da constrição do montante é medida que se impõe.

 Ante o exposto, divirjo do relator para negar provimento ao agravo de instrumento e cassar a tutela de urgência parcialmente deferida para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante até o limite de 40 salários mínimos (Id. 310471007).

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE – DESEMBARGADOR FEDERAL


PODER JUDICIÁRIO
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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033707-09.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FELIPE REGINALDO - SP357697-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à liberação dos valores bloqueados.

Quanto ao tema, tenho entendido que, segundo as regras vigentes no ordenamento jurídico, o arresto de bem de titularidade de terceiros não deve atingir o patrimônio destes, salvo dos que reúnam a qualificação de acionista controlador ou quem, em razão do contrato social ou estatuto, tenha poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais. Neste raciocínio, o arresto cautelar de bens – hipótese dos autos – deve se restringir aos devedores prévia e efetivamente identificados no processo administrativo fiscal, não bastando a existência de meros indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica para que sejam alcançados os bens de terceiro.

Neste sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ. ARRESTO CAUTELAR DE BENS E DIREITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROBABILIDADE DE DISSIPAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ARRESTO A BEM DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC artigo 300). 2. Pressuposto básico da tutela cautelar, o fumus boni juris depende da existência de uma pretensão razoável e da adequação do pedido à situação que se procura tutelar. Ausente qualquer destes elementos, ao requerente faltará interesse processual para o pedido. Ademais, a tutela cautelar é exclusivamente de natureza processual, não podendo ter caráter satisfativo a antecipar o próprio mérito ou vir a criar uma situação irreversível. 3. Caso em que o magistrado de origem entendeu que a UNIÃO (Fazenda Nacional) demonstrou a presença dos requisitos legais mínimos para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, consubstanciado no arresto de bem de titularidade de terceiro com o fito de resguardar o resultado útil do processo diante da probabilidade de dissipação dos bens. 4. Contudo, tal providência há de ser restrita aos devedores prévia e efetivamente identificados no processo administrativo fiscal, não bastando para tanto a existência de meros indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica para alcançar bem de terceiro. 5. A regra no ordenamento jurídico é a de que a restrição de bens e direitos não atinja o patrimônio de terceiro, salvo os que reúnam a qualificação de acionista controlador OU os que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais. 6. Para que se possa cogitar de IDPJ com espectro tão amplo, a ponto de atingir a esfera patrimonial de pessoas e empresas que não tenham feito parte dos quadros sociais das empresas devedoras, ou de sua gerência, há necessidade de fundamentação adequada e suficiente que justifique a inclusão desse universo de pessoas no quadro de responsabilidade patrimonial tributária. 7. Neste contexto, se o desiderato último da UNIÃO (Fazenda Nacional) é obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento dos créditos por terceiros, a tutela cautelar não se mostra a via adequada, encontrando-se assim desvirtuada de sua finalidade precípua, qual seja, o de garantir a eficácia do processo principal. 8. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a responsabilidade do administrador é subjetiva, sendo, assim, imprescindível a prova de ilegalidade na condução da sociedade, o que se revela inviável em relação a terceiro que não compõe a administração da empresa. 9. Os demais questionamentos, notadamente os de ausência de responsabilidade e de inexistência de confusão patrimonial, não prescindem de contraditório e devido processo legal, donde somente no feito de origem poderão ser aquilatados, porquanto o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita (ou seja, não admite que o Juízo de segundo grau adentre em questões ou temas não debatidos na decisão agravada). 10. Destarte, o recurso merece prosperar em parte, tendo em conta que a indisponibilidade de bem de titularidade de terceiro não encontra respaldado em fundamentação, de fato ou de direito, que permita a manutenção da decisão agravada em seu desfavor. 11. Agravo de instrumento provido em parte.” (negritei)(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI/SP 5027506-35.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJEN 20/05/2024)

Considerando que, no caso concreto, o pedido de indisponibilidade de bens foi formulado em sede de tutela provisória, sem a prévia formação do contraditório e apresentação de defesa técnica pela agravante no IDPJ ajuizado na origem, mostra-se descabida a manutenção que recai sobre os ativos financeiros de titularidade da agravante.

Diante dos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033707-09.2024.4.03.0000
Requerente: CONSULT JOB R.S.T.T. LTDA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E OS DÉBITOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução fiscal. Pretensão de desbloqueio de ativos financeiros bloqueados pelo sistema SISBAJUD, sob a alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários de seus empregados. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 .Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários dos empregados da agravante; e (ii) saber se a existência de transações tributárias firmadas pela empresa justificaria o levantamento da constrição judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 833, inciso IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores recebidos a título de salário, mas não se aplica a montantes sob titularidade de pessoa jurídica, mesmo que destinados ao pagamento de empregados. A agravante não demonstrou, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos valores bloqueados à sua subsistência ou à quitação de folha salarial. Os documentos juntados não revelam a total incapacidade financeira da empresa.

4. As transações tributárias mencionadas não se referem às certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal em curso. Consulta ao portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional revelou ausência de vínculo entre os acordos e os débitos em cobrança.

5. É legítima a utilização do SISBAJUD para bloqueio de numerário, com base no art. 300 do CPC, diante do preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência. A ordem de preferência legal prevista no art. 835, I, do CPC, autoriza a constrição de valores em dinheiro, em atenção ao interesse do credor (art. 797 do CPC).

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Cassada a tutela de urgência parcialmente concedida.

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Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 797; CPC, art. 805; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, I; LEF, art. 11, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2194883/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.06.2023; TRF3, AI 5030376-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 04.10.2023, DJEN 09.10.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto vista do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e cassar a tutela de urgência parcialmente deferida para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante até o limite de 40 salários mínimos (Id. 310471007), nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votou a Des. Fed. LEILA PAIVA. Vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) que dava provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante. Lavrará o acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal