Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001372-89.2023.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ISABEL JORDAO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001372-89.2023.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ISABEL JORDAO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Alega, em suma, o INSS que está equivocada a sentença, já que a forma de cálculo prevista na EC 103/2019, já que é constitucional e deve ser aplicada aos autos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001372-89.2023.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ISABEL JORDAO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Sem mais delongas, verifico que a questão principal arguida em sede de embargos é  a mesma que foi afetada pela C. TNU como Tema Representativo de Controversia – Tema 318, a saber:

DEFINIR SE OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, SOB A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019, DEVEM SER CONCEDIDOS OU REVISTOS, DE FORMA A SE AFASTAR A FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 26, §2º, III, DA EC Nº 103/2019, AO ARGUMENTO DE QUE SERIA INCONSTITUCIONAL".

Ainda, a questão está sob o crivo do C. STF (ADI 6.279-DF).

Assim, tendo em vista a afestação do tema como representativo de controversia pela  TNU (Tema 318) entendo conveniente e prudente SOBRESTAR ex officio o feito principal, sobretudo porque o próprio Supremo vem determinando esta medida processual aos feitos individuais que lá aportam, até o julgamento definitivo dos referidos processos de eficácia expansiva a fim de evitar decisões conflitantes e gerar expectativas futuras frustradas.

É como voto



Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001372-89.2023.4.03.6201
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: ISABEL JORDAO DA SILVA

 

Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994).  sobrestado tema 318 tnu

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, sobrestar o presente feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA