Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010743-55.2020.4.03.6303

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUSA MIRANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que deu provimento ao seu recurso inominado do INSS no que tange à condenação de pagamento de diferenças existentes em razão de revisão de benefício de titularidade de falecido.

 

Admitido o recurso, foi determinando o retorno dos autos ao Juiz Federal Relator para exercer eventual juízo de retratação, nos seguintes termos:

 

“No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 1.057, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:

 

"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

 

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

 

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

 

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."

 

Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação.”

 

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Tema Nº 1057 acerca da legitimidade de pensionistas para pleitearem revisão de aposentadoria do instituidor da pensão por morte, a fim de auferirem parcelas não prescritas:

 

"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

 

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

 

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

 

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.".(grafei)

 

Nesse sentido, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico a tese jurídica firmada, de modo que a autora faz jus ao pagamento das diferenças devidas em razão da revisão do benefício do segurado instituidor.

 

Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO do acórdão anteriormente proferido nos autos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS.

 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

Eis o meu voto.

 

São Paulo, 24 de julho de 2025 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1057 DO C. STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA COM CONSEQUENTE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA DIFERENÇA. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação do acórdão anterior, para negar provimento ao recurso inominado do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal