APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004914-77.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CRISTIANO FONTES ARO
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CARDOSO HIGASHI - SP317538-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004914-77.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CRISTIANO FONTES ARO Advogado do(a) APELANTE: JULIO CARDOSO HIGASHI - SP317538-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANO FONTES ARO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ-SP, objetivando afastar a responsabilidade tributária por descumprimento de obrigação acessória, em que foi incluído solidariamente como responsável tributário, decorrente de não homologação de declarações de compensação (DCOMPs), cancelando-se a multa aplicada. A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora a pagar as custas e os honorários à União em 10% do valor da causa. Apela o autor sustenta, em síntese, que atuou nos limites de sua profissão de contador contratado pelo contribuinte, sendo-lhe atribuída a penalidade sem individualização do dolo e direito de defesa. Aduz que recebe exclusivamente informações de seu cliente para viabilizar as escriturações fiscais e contábeis, sendo que as transmissões teriam sido realizadas por terceiro. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Seção que declinou da competência para esta 2ª Seção. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004914-77.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CRISTIANO FONTES ARO Advogado do(a) APELANTE: JULIO CARDOSO HIGASHI - SP317538-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Quanto à controvérsia, destaco que o Mandado de Segurança é instrumento constitucional de reconhecimento de direito líquido e certo que se encontra obstado (ou na ameaça de) devido à ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Cabe salientar que aludido remédio constitucional reveste-se de rito especial, sendo a prova pré-constituída requisito essencial e indispensável à sua impetração, no intuito de comprovar a pretensa ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, entendendo ainda que a mesma sistemática deve ser exigida da parte (impetrada) que almeja a defesa do ato. A falta desta comprovação conduz ao reconhecimento da carência do direito da ação mandamental, em razão da ausência de direito líquido e certo. Responsabilidade tributária do preposto e sujeição passiva. Em relação ao sujeito passivo da obrigação tributária o art. 135, do CTN prevê: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Em relação à responsabilidade pessoal do agente pelos atos praticados com infração à lei, o art. 137 do CTN dispõe: Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; O contador na qualidade de preposto da empresa, responde pessoalmente perante os preponentes, pelos atos culposos praticados e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos, nos termos do art. 1.169 e 1.177 do Código Civil. Confira: Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas. (...) Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. No caso concreto, a conduta do autor, contador da empresa fiscalizada, que ensejou a sujeição passiva solidária, fraude nas compensações tributárias, está descrita no Termo de Verificação Fiscal, nos seguintes termos (id 281696762): “Como afirmado pelo Sr. Fabiano Mecabo quando do momento de diligência fiscal em seu estabelecimento empresarial, todo o procedimento de compensação tributária ficava sob a responsabilidade do Sr. Cristiano Aro, que, inclusive, detinha a posse dos certificados digitais dele próprio e da TTJB. De outro giro, de acordo com a resposta escrita produzida pela contribuinte, o indébito oposto à União nos malfadados documentos compensatórios tratava, em verdade, de direitos creditórios adquiridos de 3 (três) pessoas jurídicas. Ora, há mais de 20 (vinte) anos que a legislação tributária fulminou essa possibilidade! Não há a menor possibilidade de um profissional contábil (contador), atuante no ramo fiscal e com a expertise que a página de seu escritório na rede mundial de computadores alude ter, desconhecer esse fato. E se agiu da forma como materializaram-se as compensações em questão, conclusão outra não merece prosperar que não a de sua má-fé na condução do procedimento extintivo dos débitos. A valer, não há como desconectar a figura do Sr. Cristiano Aro do ardil aqui documentado. Pelo até aqui exposto, não pairam dúvidas que, por ser procurador da TTJB desde setembro de 2017, tendo participado ao menos como avalizador dos procedimentos compensatórios fraudulentos verificado nessa operação fiscal – repise-se que é uma série de DComps com características obtusas, todas não homologadas e controladas por 11 (onze) processos administrativos distintos – o Sr. Cristiano Fontes Aro, CPF: 274.775.238-00, deve ser responsabilizado solidariamente aos demais partícipes do embuste pela extinção do crédito tributário aqui demonstrado, a teor do que reza o art. 135, II, do CTN. Resta também atribuir responsabilidade a quem operacionalizou a fraude, enviando as DComps por meio do seu certificado digital. Entretanto, para além de sua atuação como procurador, o labor como consultor também força a inclusão do Sr. Cristiano F. Aro em outro dispositivo legal, o art. 124, I, CTN: (...).” Com efeito, a fiscalização, com base na análise dos documentos fiscais da empresa TTJB Transportes e Logística Eireli, constatou diversos pedidos de compensação inquinados de falsidade validados pelo autor, na condição de contador da empresa. No âmbito fiscal apurou-se que o contribuinte de forma reiterada utilizou irregularmente créditos adquiridos de terceiros em compensação o que não é admitido pela legislação. Importante frisar que eventual direito creditório da empresa estava amparado em informações falsas facilmente detectáveis tanto pelo administrador, quanto por eventuais responsáveis pela contabilidade da empresa. Tal conduta operou-se em uma série de outras DComps, afastando eventual erro escusável das partes envolvidas no procedimento de compensação tributária, não havendo como se presumir a boa-fé do autor nessas operações. Assim, ainda que tenha agido por ordem do sócio proprietário da empresa e a transmissão das DComps tenha sido realizada por terceiros, é certo que o impetrante tinha ciência das irregularidades praticadas e agiu em unidade de desígnios e de forma habitual e permanente ao longo do ano-calendário objeto da autuação. Comprovada a participação do contador na fraude fiscal, na qualidade de preposto da empresa, deve ele ser responsabilizado solidariamente pela obrigação tributária (principal e encargos), nos termos do art.135, II do CTN, não havendo qualquer irregularidade na autuação. Importante frisar que a indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade da conduta da autoridade impetrada, assim, não há ato coator a embasar a presente impetração, sendo inadequada a via processual eleita pelo impetrante, sendo o caso de indeferimento da inicial. Assim, a sentença deve ser mantida tal como proferida. Logo, não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FRAUDE FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO CONTADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANO FONTES ARO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ-SP, objetivando afastar a responsabilidade tributária por descumprimento de obrigação acessória, em que foi incluído solidariamente como responsável tributário, decorrente de não homologação de declarações de compensação (DCOMPs), cancelando-se a multa aplicada.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora a pagar as custas e os honorários à União em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Responsabilidade tributária do contador pela prática de fraude fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contador na qualidade de preposto da empresa, responde pessoalmente perante os preponentes, pelos atos culposos praticados e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos, nos termos do art. 1.169 e 1.177 do Código Civil.
Com efeito, a fiscalização, com base na análise dos documentos fiscais da empresa TTJB Transportes e Logística Eireli, constatou diversos pedidos de compensação inquinados de falsidade validados pelo autor, na condição de contador da empresa.
No âmbito fiscal apurou-se que o contribuinte de forma reiterada utilizou irregularmente créditos adquiridos de terceiros em compensação o que não é admitido pela legislação.
Importante frisar que eventual direito creditório da empresa estava amparado em informações falsas facilmente detectáveis tanto pelo administrador, quanto por eventuais responsáveis pela contabilidade da empresa.
Tal conduta operou-se em uma série de outras DComps, afastando eventual erro escusável das partes envolvidas no procedimento de compensação tributária, não havendo como se presumir a boa-fé do autor nessas operações.
Assim, ainda que tenha agido por ordem do sócio proprietário da empresa e a transmissão das DComps tenha sido realizada por terceiros, é certo que o impetrante tinha ciência das irregularidades praticadas e agiu em unidade de desígnios e de forma habitual e permanente ao longo do ano-calendário objeto da autuação.
Comprovada a participação do contador na fraude fiscal, na qualidade de preposto da empresa, deve ele ser responsabilizado solidariamente pela obrigação tributária (principal e encargos), nos termos do art.135, II do CTN, não havendo qualquer irregularidade na autuação.
Importante frisar que a indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.
No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade da conduta da autoridade impetrada, assim, não há ato coator a embasar a presente impetração, sendo inadequada a via processual eleita pelo impetrante, sendo o caso de indeferimento da inicial.
A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 135, 137, CTN; Artigos 1.169 e 1.177 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.