
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003479-83.2023.4.03.6144
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA - SP195458-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003479-83.2023.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA - SP195458-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente para afastar a obrigatoriedade de registro da Autora perante o CREA e o consequente pagamento de anualidades; o cancelamento e a baixa definitiva do atual registro vinculativo da Autora; além do cancelamento do título protestado pela parte ré. Requer também que o efeito da declaração de inexistência de relação jurídica tenha efeito “ex tunc”, desde pelo menos a 8ª alteração do contrato social da Autora, havida em 14/08/2006, ou, alternativamente, desde o 1º pedido de cancelamento administrativo feito pela Autora, datado de 18/10/2018, declarando, ainda, a inexigibilidade de qualquer quantia que se encontre inadimplida a título de anualidades passadas, incluindo aquelas que eventualmente vencerem no decorrer desta demanda. A r. sentença rejeitou os pedidos deduzidos pela parte autora em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Conselho fixados nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento. Custas devidas pela parte autora, considerado o princípio da causalidade. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que a atividade preponderante da empresa-autora não guarda relação intrínseca com a atividade privativa de Engenharia, de modo que indevida a cobrança de anuidades desde 2006, quando alterou o seu contrato social ou, ao menos, desde 2018 quando pediu o cancelamento devendo ser cancelado o protesto advindo da cobrança das anuidades em questão. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003479-83.2023.4.03.6144 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SERPEJANTE DE OLIVEIRA - SP195458-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: “Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...). Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. (...).” Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n.º 5.194/66 assim prevê: “(...). Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...).” No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que o objeto social da empresa consiste em: “(...) Prestação de Serviços de tecnologia da informação, que inclui mas não se limita a prestação de serviços de informática, nas seguintes áreas: de consultoria, assessoria, treinamento, instalação, desinstalação, reestruturação, adequação, manutenção e realocação de sistemas de informática, suporte técnico, análise e desenvolvimento de sistemas e programas de computador, processamento de dados, licenciamento ou cessão de sistemas e programas de computador, locação de bens móveis, bem como a edição e distribuição gratuita de publicações periódicas em geral (...).” (id 322686694) A atividade principal da empresa cadastrada perante a JUCESP consiste em “CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO” (id 322686718). Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Nesse diapasão, cumpre esclarecer que as normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. Desta forma, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia elétrica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. Impende salientar, ainda, que não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA E ANUIDADES IMPOSTAS PELO CREA/SP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por empresa do setor de embalagens metálicas em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), visando ao afastamento da exigência de registro, bem como da fiscalização e imposição de multas. A apelante sustenta cerceamento de defesa e a inexistência de obrigatoriedade de registro, sob o argumento de que sua atividade principal não está relacionada à engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a atividade principal da empresa exige registro no CREA/SP e sujeição à fiscalização e imposição de penalidades por parte do conselho profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do seu convencimento motivado, considera suficientes as provas constantes dos autos para o julgamento da causa. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade profissional, podendo a lei estabelecer restrições apenas quando necessárias para a proteção de interesses coletivos relevantes, como segurança, saúde e ordem pública. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a exigência de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou daquela pela qual presta serviços a terceiros. A fabricação de embalagens metálicas não se enquadra entre as atividades privativas da engenharia nos termos do artigo 7º da Lei nº 5.194/1966. Precedentes jurisprudenciais indicam que a fabricação de embalagens metálicas, por si só, não exige registro no CREA. Diante da inexistência de obrigação legal para o registro da empresa no CREA/SP, devem ser afastadas as penalidades aplicadas pelo conselho, bem como sua sujeição à fiscalização pelo referido órgão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.09.2019, DJe-250 de 18.11.2019; TRF1, AC nº 0001927-11.2002.4.01.3801, Rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 30.03.2012. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006137-14.2020.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/04/2025, DJEN DATA: 04/04/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. REGISTRO E PRESENÇA DE PROFISSIONAL HABILITADO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. Afastada a preliminar, uma vez que o mandado de segurança é a via adequada para veicular a pretensão formulada, não sendo necessária dilação probatória para averiguação do enquadramento das atividades da empresa como privativa, ou não, de profissionais de engenharia. 2 Inicialmente, é importante analisar se as atividades realizadas pela empresa encontram-se no rol de atuações privativas de profissional da área de engenharia, nos termos da Lei 5.194/66. 3. Para o deslinde da questão, mostra-se de rigor estabelecer qual a natureza da atividade básica preponderante exercida pela apelada, pois conforme disposto no art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 4. O objetivo social da empresa apelada é: (a) comércio de equipamentos, sistemas de processamento de dados e informações, equipamentos e produtos eletro-eletrônicos em geral, equipamentos de telefonia e comunicação em geral, assim como móveis, periféricos, livros, publicações, “hardwares”, “softwares” e outros equipamentos para informática; (b) representação comercial de produtos eletro-eletrônicos em geral nacionais e estrangeiros; (c) prestação de serviços de assistência técnica, assessoria e consultoria em informática, treinamento especializado, curso, implantação, programação e desenvolvimento de sistemas, projetos de automação, editoração eletrônica, bem como quaisquer outros serviços relacionados com informática e eletrônicos; (d) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; (e) licenciamento, cessão de uso e distribuição de “software”. 5. Assim, verifica-se que a atividade básica da apelada não está relacionada à engenharia, não existindo obrigação registro perante o Conselho Profissional apelante. 6. Precedentes. 7. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013243-02.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023). No entanto, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Nesse contexto, a obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. No caso dos autos, a parte autora admite que procedeu a inscrição perante o conselho em 2006. O fato de a atividade da requerente não estar enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao CREA, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. CANCELAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, sob a vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é o mero registro profissional, que prevalece sobre a análise da própria atividade básica exercida, que não mais é critério legal para a tributação contributiva em questão. 2. Na espécie, a apelante requereu inscrição perante o CRQ na vigência da Lei 12.514/2011, sendo devida, pois, a anuidade do período em que mantido o registro profissional, bastando tal fato, independentemente do exame da natureza da atividade básica exercida, para respaldar a cobrança tributária. 3. Tendo havido iniciativa da apelante de requerer inscrição, na vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, sem que conste dos autos que houve pedido de cancelamento ou baixa, cujo exame tenha sido omitido ou decidido desfavoravelmente na via administrativa, a pretensão de restituição das anuidades recolhidas é incompatível com a legislação vigente, que vincula o fato gerador da tributação ao mero registro no conselho profissional, independentemente da discussão em torno da atividade básica exercida na área de fiscalização pertinente ao conselho profissional, critério este que era relevante apenas no regime legal revogado, não abrangido na presente discussão judicial. 4. A alegação de que se inscreveu no CRQ para obter a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para permitir o registro da empresa junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta o fato gerador da anuidade, derivado do registro promovido, qualquer que seja o motivo que o tenha determinado. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001884-92.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022). No caso, a parte autora comprovou o pedido de cancelamento de sua inscrição em 18/10/2018 (id 322686696). Logo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do registro da empresa no Conselho, afastando-se a cobrança das anuidades a partir de 2018 e eventual protesto delas decorrente. Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, conforme arbitrado na sentença, tendo em conta que o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para declarar a inexigibilidade do registro da empresa no CREA, afastando-se a cobrança da anuidade a partir de 2018, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ANUIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DEDALUS PRIME SISTEMAS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente para afastar a obrigatoriedade de registro da Autora perante o CREA e o consequente pagamento de anualidades; o cancelamento e a baixa definitiva do atual registro vinculativo da Autora; além do cancelamento do título protestado pela parte ré. Requer também que o efeito da declaração de inexistência de relação jurídica tenha efeito “ex tunc”, desde pelo menos a 8ª alteração do contrato social da Autora, havida em 14/08/2006, ou, alternativamente, desde o 1º pedido de cancelamento administrativo feito pela Autora, datado de 18/10/2018, declarando, ainda, a inexigibilidade de qualquer quantia que se encontre inadimplida a título de anualidades passadas, incluindo aquelas que eventualmente vencerem no decorrer desta demanda.
A r. sentença rejeitou os pedidos deduzidos pela parte autora em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Conselho fixados nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento. Custas devidas pela parte autora, considerado o princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Estabelecer se a atividade principal da empresa exige registro no CREA/SP;
Cabimento da cobrança de anuidades e imposição de penalidades por parte do conselho profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais.
No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que o objeto social da empresa consiste em: “(...) Prestação de Serviços de tecnologia da informação, que inclui mas não se limita a prestação de serviços de informática, nas seguintes áreas: de consultoria, assessoria, treinamento, instalação, desinstalação, reestruturação, adequação, manutenção e realocação de sistemas de informática, suporte técnico, análise e desenvolvimento de sistemas e programas de computador, processamento de dados, licenciamento ou cessão de sistemas e programas de computador, locação de bens móveis, bem como a edição e distribuição gratuita de publicações periódicas em geral (...).”
A atividade principal da empresa cadastrada perante a JUCESP consiste em “CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO” .
Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia.
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que as normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro.
Desta forma, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia elétrica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho.
Impende salientar, ainda, que não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias.
No entanto, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Nesse contexto, a obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação.
No caso dos autos, a parte autora admite que procedeu a inscrição perante o conselho em 2006.
O fato de a atividade da requerente não estar enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao CREA, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.
No caso, a parte autora comprovou o pedido de cancelamento de sua inscrição em 18/10/2018.
Logo, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do registro da empresa no Conselho, afastando-se a cobrança das anuidades a partir de 2018 e eventual protesto delas decorrente.
Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, conforme arbitrado na sentença, tendo em conta que o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Dou provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: Lei 5.194/66, artigos 1º, 7º, 8º, 59, 60; Lei nº 12.514/2011, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006137-14.2020.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/04/2025, DJEN DATA: 04/04/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013243-02.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001884-92.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022.