Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004941-09.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: DESLEECLAMA BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE CACIATO - SP185874-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004941-09.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: DESLEECLAMA BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE CACIATO - SP185874-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Agravo de instrumento interposto por “Bekaertdeslee Brazil Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda.” (nova denominação de “Desleeclama Brazil Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda.”) contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante das CDAs nºs 80.2.23.070361-24, 80.2.23.070364-77, 80.6.23.152427-72, 80.6.23.152428-53, 80.6.23.152433-10, 80.7.23.042231-24 e 80.7.23.042233-9. 

Alega haver ajuizado a ação de origem com o fim de obter a anulação de débitos referentes a IRPJ “cuja exigibilidade nasceu da indigitada negativa de homologação de crédito e compensação efetivada pela contribuinte de forma regular no âmbito do PERDCOMP, tanto é assim, que tal resultado foi objeto de protocolização perante a PGFN de PRDI em 11/09/2.023 visando comprovar a sua regularidade com a juntada de farta prova documental que demonstra os recolhimentos a maior da exação do imposto de renda da pessoa jurídica no regime de estimativa mensal (5993), e as compensações realizadas com débitos federais, o que já se arrasta há mais de 18 (dezoito) meses sem qualquer solução.” (ID 316373332 – fl. 08) 

Afirma que o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, bem como por ter vislumbrado a necessidade de submeter o pedido ao contraditório, não obstante a apresentação, juntamente com a inicial, de prova robusta da constituição de seu direito, consubstanciada no Pedido de Revisão de Dívida Inscrita formulado perante o Fisco, no qual informa ter apresentado declarações de compensação que não foram homologadas. 

Explica que o pedido de compensação permanece sem análise por parte da autoridade fiscal há mais de 18 meses, “tendo ultrapassado todos os prazos legais e infralegais, além de ter desatendido o cânone constitucional da duração razoável do processo, enquanto a contribuinte amarga diversos prejuízos a sua atividade econômica diária”. (ID 316373332 – fl. 10)

Foi indeferida a antecipação de tutela recursal. (ID 321975501)

A agravada apresentou contraminuta. (ID 327567019)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004941-09.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: DESLEECLAMA BRAZIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE CACIATO - SP185874-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ao se apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, assim foi decidido:

Agravo de instrumento interposto por “Bekaertdeslee Brazil Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda.” (nova denominação de “Desleeclama Brazil Indústria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda.”) contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante das CDAs nºs 80.2.23.070361-24, 80.2.23.070364-77, 80.6.23.152427-72, 80.6.23.152428-53, 80.6.23.152433-10, 80.7.23.042231-24 e 80.7.23.042233-9. 

Alega haver ajuizado a ação de origem com o fim de obter a anulação de débitos referentes a IRPJ “cuja exigibilidade nasceu da indigitada negativa de homologação de crédito e compensação efetivada pela contribuinte de forma regular no âmbito do PERDCOMP, tanto é assim, que tal resultado foi objeto de protocolização perante a PGFN de PRDI em 11/09/2.023 visando comprovar a sua regularidade com a juntada de farta prova documental que demonstra os recolhimentos a maior da exação do imposto de renda da pessoa jurídica no regime de estimativa mensal (5993), e as compensações realizadas com débitos federais, o que já se arrasta há mais de 18 (dezoito) meses sem qualquer solução.” (ID 316373332 – fl. 08) 

Afirma que o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, bem como por ter vislumbrado a necessidade de submeter o pedido ao contraditório, não obstante a apresentação, juntamente com a inicial, de prova robusta da constituição de seu direito, consubstanciada no Pedido de Revisão de Dívida Inscrita formulado perante o Fisco, no qual informa ter apresentado declarações de compensação que não foram homologadas. 

Explica que o pedido de compensação permanece sem análise por parte da autoridade fiscal há mais de 18 meses, “tendo ultrapassado todos os prazos legais e infralegais, além de ter desatendido o cânone constitucional da duração razoável do processo, enquanto a contribuinte amarga diversos prejuízos a sua atividade econômica diária”. (ID 316373332 – fl. 10) 

Pleiteia a antecipação de tutela recursal, “para suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os números 80.2.23.070361-24, 80.2.23.070364-77, 80.6.23.152427-72, 80.6.23.152428-53, 80.6.23.152433-10, 80.7.23.042231-24 e 80.7.23.042233-96” (ID 316373332, fl. 16), nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. 

Feito o breve relatório, decido. 

O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

No caso em exame, a agravante ajuizou o processo de origem para o reconhecimento da nulidade do crédito tributário referente a IRPJ, alegando, para tanto, ter apresentado Pedido de Revisão de Dívida à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional há mais de 18 meses, pendente de análise. Não foi formulado pedido com o fim de determinar a análise do processo administrativo. 

Com efeito, nas ações anulatórias, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser sempre acompanhado do depósito integral do montante questionado, a teor do que exige o art. 38 da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos: 

“Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.”  

 

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos representativos de controvérsia: 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 

1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 

2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. 
Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." 
(RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 

3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 

4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” 

(REsp 962.838/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

 

Trago, ainda, precedentes desta Sexta Turma: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DO DÉBITO. VOTO DE QUALIDADE PELO CARF. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de prova de uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, a Súmula 112 do STJ estabelece: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.  

2. Em relação às ações anulatórias, o artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 consigna que: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.  

3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.838/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do Código de Processo Civil vigente), assentou o entendimento de que "O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal". 

4. Assim, conclui-se que o ajuizamento de ação anulatória sem a efetivação de depósito integral dos débitos discutidos não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a eventual propositura de ação de execução fiscal.    

(...) 

6. Diante disso, considerando que a ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito, bem como a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a teor do disposto no art. 300 do CPC, a r. decisão agravada merece reforma.    

7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” 

(AI 5007613-29.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 12/04/2024, DJe 19/04/2024) 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA SEM DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

- O ajuizamento de ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhado do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal. 

- A "ação anulatória de débito não é prejudicial à execução fiscal, pois esta última decorre de uma certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez. Apenas causas suspensivas da exigibilidade do crédito em cobro obstam o prosseguimento da execução fiscal, e não uma prejudicial de mérito" (TRF3, AI nº 5008145-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, 6ª Turma, intimação via sistema: 03/10/2022). 

- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.” 

(AI 5006811-60.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/09/2024, DJe 04/10/2024) 

 

Assim, tenho que as provas apresentadas pela agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada. 

Ausentes os pressupostos legais, indefiro a antecipação de tutela recursal. 

Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 

Comunique-se o Juízo de origem. 

Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. 

Int.

 

Com efeito, entre a análise do pedido de antecipação de tutela recursal e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018.

Destaque-se, por fim, que a Súmula Vinculante nº 28, do STF, dispôs que: “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” Assim, não é possível exigir a realização do depósito para o ajuizamento de ação com vistas apenas e tão somente à discussão do crédito tributário.

No entanto, uma vez ajuizada a ação anulatória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fica condicionada à realização do depósito do montante devido, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80, conforme já decidido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp nº 962.838/BA), entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive, no âmbito desta Corte.

Assim, no presente caso, objetivando a ação a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, não se aplica a referida súmula.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


O Exmo. Des. Federal Souza Ribeiro

Ressalvado o meu entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida tão somente pelo deferimento de tutela antecipada provisória na ação V do art. 151 do CTN, acompanho a e. Relatoria, pois, no caso concreto, não evidencio a plausibilidade jurídica do quanto alegado na inicial, o qual demanda, como fundamenta o Juízo da causa, uma análise mais aprofundada do quadro fático-jurídico descrito.


E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. AÇÃO ANULATÓRIA SEM DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

- A Súmula Vinculante nº 28, do STF, dispôs que: “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” Assim, não é possível exigir a realização do depósito para o ajuizamento de ação com vistas apenas e tão-somente à discussão do crédito tributário. 

- No entanto, uma vez ajuizada a ação anulatória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fica condicionada à realização do depósito do montante devido, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80, conforme já decidido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp nº 962.838/BA), entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive, no âmbito desta Corte. 

- Assim, no presente caso, objetivando a ação a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, não se aplica a referida súmula. 

- Agravo de instrumento não provido. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo o Des. Fed. Souza Ribeiro acompanhado a Relatora com ressalva de entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal