
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027675-89.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: BRONZE GASTRONOMIA SP LTDA, PIPO SAO PAULO RESTAURANTE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 
  
 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027675-89.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BRONZE GASTRONOMIA SP LTDA, PIPO SAO PAULO RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL   OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP          R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRONZE GASTRONOMIA SP LTDA e PIPO SAO PAULO RESTAURANTE LTDA em face do acórdão id. 325068787, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno dos embargantes. O acórdão está assim ementado: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - LEGALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício fiscal do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi regulado pela Lei nº 14.148, de 03/05/2021, restrito ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, a qual exige a prévia inscrição no Cadastur, critério esse objetivo.  2. O § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163, de 21.06.2021 previu que “as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”.  3. Não procede o argumento de que a Portaria ME 7.163 impôs limitação não prevista em lei, pois a própria Lei nº 11.771/2008 dispõe que o cadastro de restaurantes e similares no Ministério do Turismo deve atender condições próprias. À lei em sentido formal e material não cabe a descrição de todos os critérios técnicos ou particulares, e sim traçar normas gerais e abstratas. A multiplicidade das questões técnicas não pode ser abordada em detalhes pela lei, sob pena desta perder as qualidades que a caracterizam como tal.  4. As atividades exercidas pelos impetrantes não se caracterizam necessariamente como turísticas, podendo assim serem enquadradas se atendidas as condições próprias, nos moldes do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.771/2008. 5. A caracterização das atividades desenvolvidas como turísticas constitui faculdade dos impetrantes, para usufruir dos direitos dos prestadores de serviços turísticos, a demandar para tanto, o cumprimento de todos os requisitos da Lei 11.771/2008, dentre eles, o cadastro no CADASTUR. Os cadastros dos impetrantes no Cadastur são posteriores à publicação original da Lei nº 14.148/2021, bem como à republicação após a derrubada de vetos, ocorrida em 18/03/2022, não se afiguram como destinatários dos benefícios do Perse. 6. Agravo interno desprovido.”.   Em seus embargos afirma a existência de omissões a macularem o decisum. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado pedido de destaque, nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024. É o relatório.              
 
 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027675-89.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BRONZE GASTRONOMIA SP LTDA, PIPO SAO PAULO RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A, SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL   OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP         V O T O   Indefiro o pedido de designação de nova pauta em sessão presencial para julgamento do presente recurso. Em primeiro lugar, o caso vertente não está contemplado no artigo 143 do Regimento Interno desta E. Corte, a inviabilizar a realização de sustentação oral. Demais disso, a teor do quanto disposto no art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ 591/24, é possível apresentar esclarecimento de fato na sessão assíncrona. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, no decisum embargado, de a existência de omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se, em verdade, o inconformismo com os termos do julgado, no qual constaram as razões de convencimento do julgador para afastar as alegações dos embargantes. A exigência do cadastro no CADASTUR até a 18/03/2022, como condição para usufruir dos benefícios, foi devidamente examinada pela decisão monocrática e repisada no julgamento do agravo interno interposto, conforme trecho abaixo destacado, por pertinente: “(...) os fundamentos trazidos na decisão recorrida estão de acordo com o entendimento desta E. Sexta Turma, bem como das demais Turmas desta Corte, no sentido de que as atividades exercidas pelos impetrantes Bronze Gastronomia SP Ltda (56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê”) e Pipo São Paulo Restaurante Ltda (CNAE 56.11-2-01 – Restaurantes e similares) não se caracterizam necessariamente como turísticas, podendo assim serem enquadradas se atendidas as condições próprias, nos moldes do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.771/2008. Como destacado, a caracterização das atividades desenvolvidas como turísticas constitui faculdade das impetrantes, para usufruir dos direitos dos prestadores de serviços turísticos, a demandar, para tanto, o cumprimento de todos os requisitos da Lei 11.771/2008, dentre eles, o cadastro no CADASTUR. Nesses termos, sendo os cadastros das impetrantes no Cadastur posteriores à publicação original da Lei nº 14.148/2021, bem como à republicação após a derrubada de vetos, ocorrida em 18/03/2022, não se afiguram como destinatários dos benefícios do Perse. Nesse passo, o decisum embargado não padece de omissão, tendo sido claramente expostas as razões adotadas pelo órgão julgador quanto à exigência de cadastro no CADASTUR para pudessem os embargantes usufruir do PERSE. Outrossim, consigne-se pacífico entendimento do C. STJ e deste Tribunal acerca da inexistência de obrigação do julgador de refutar todas as teses aventadas pelas partes, desde que suficientemente motivado o decisum, como no presente caso. Destaque-se nesse passo, julgado do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).                                              No mesmo sentido, julgado desta Sexta Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. Ainda mais no presente caso em que, com o provimento do agravo interno, concluiu-se que "A fabricante da peça de vestuário, autora da ação e ora agravante, realizou a venda para o comércio varejista em 28/04/2006, conforme nota fiscal, ou seja, 2 (dois) anos antes do ato normativo que embasou o auto de infração" Na singularidade, a Resolução INMETRO nº 02/2008. 4. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). 5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1781002 - 0015997-51.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018).   Conclui-se, assim, que os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo dos recorrentes em relação ao conteúdo do decisum, o qual não pode ser atacado por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:   "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).   Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:   “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSAÀ LEI DE LICITAÇÕES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. TERMO ADITIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. contra o Estado do Espírito Santo objetivando a cobrança da recomposição econômica do contrato de prestação de serviços para realização de engenharia de manutenção e assistência técnica preventiva na Assembleia Legislativa Estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do termo aditivo relativo a valores que se encontrariam em reserva orçamentária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à divergência jurisprudencial, foram devidamente tratadas no acórdão embargado. V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1715761/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022)   Dessarte, constata-se nítido inconformismo com o conteúdo da decisão. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhes é constitucionalmente assegurado, devem os recorrentes se valerem dos meios idôneos para tanto.    Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil.            Nesses termos, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.  
 
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INCONFORMISMO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II – O decisum embargado não padece de omissão, tendo sido claramente expostas as razões adotadas pelo órgão julgador quanto à exigência de cadastro no CADASTUR para pudessem os embargantes usufruir do PERSE.
III – À despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV- Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhes é constitucionalmente assegurado, devem os recorrentes se valerem dos meios idôneos para tanto.
V- Embargos de declaração rejeitados.