PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5027044-56.2024.4.03.6301
RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: DANILO SERGIO PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS CESAR SPOSITO DE CAMARGO BRAGA - SP135396-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5027044-56.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: DANILO SERGIO PEREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS CESAR SPOSITO DE CAMARGO BRAGA - SP135396-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de incidente de uniformização regional interposto pela parte autora contra o v. acórdão da C. 6ª Turma Recursal de São Paulo (id. 312615717) que julgou, por maioria, prejudicado o seu recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão de ocorrência de coisa julgada e lhe impôs multa por litigância de má-fé. O presente incidente de uniformização regional foi admitido em juízo de admissibilidade (id. 320735967) e posteriormente recebido pela presidência desta Turma Regional, que consignou haver "indícios da divergência ventilada, uma vez que, em análise sumária, o acórdão recorrido está em sentido diverso daquele apontado como paradigma" (id. 325743559). Por isso vieram-me distribuídos, para inclusão em pauta e julgamento colegiado. É o relatório.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5027044-56.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: DANILO SERGIO PEREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS CESAR SPOSITO DE CAMARGO BRAGA - SP135396-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O (VENCEDOR) Cuida-se de incidente de uniformização regional interposto pela parte autora DANILO SERGIO PEREIRA fundado em dissídio jurisprudencial (art. 14, § 1º da Lei nº 10.259/01) fundamentado em alegada divergência de interpretação dada pelo v. acórdão recorrido da 6ª TR/SP em detrimento ao entendimento adotado em acórdãos da 4ª TR/SP, 10ª TR/SPe 13ª TR/SP em relação à aplicação das regras de cálculo da aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) introduzidas pelo art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019. Pedindo vênia ao I. relator, adiro ao voto divergente lançado pelo I.DR. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTÓDIO, comungando de suas razões de decidir, adotando a fundamentação lançada nos seguintes termos: "Com todo o respeito ao robusto e substancioso voto proferido pelo I. Relator, mas no V. Acórdão proferido prevaleceu o voto do I. Relator no sentido de reconhecer a presença do óbice da coisa julgada material a inviabilizar o prosseguimento da ação, com extinção do feito sem resolução de mérito do processo. Não há como simplesmente ignorar tal decisão, tanto que o próprio PEDILEF interposto traz como preliminar exatamente o afastamento de tal óbice. Sucede que a discussão acerca do sentido e alcance da coisa julgada material é entendida, pela Egrégia TNU, como matéria de índole processual, a inviabilizar o manejo do pedido de uniformização, conforme precedentes: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, em ação de revisão de benefício previdenciário, visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros retroativos à DER.A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado sob três fundamentos: (i) a pretensão configura desaposentação vedada pelo Tema 503/STF; (ii) a revisão pretendida implicaria ofensa ao Tema 709/STF; (iii) existência de coisa julgada material em razão da identidade de situações fáticas com anterior demanda judicial. O pedido de uniformização fundamenta divergência com julgado da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do Pedido de Uniformização diante da existência de múltiplos fundamentos autônomos no acórdão recorrido, em especial a ocorrência de coisa julgada material, e a aplicação da Súmula 43/TNU à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar da apresentação de paradigma válido e da argumentação quanto à inexistência de desaposentação, o fundamento da coisa julgada material subsiste de forma independente e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. A controvérsia sobre a existência e os limites da coisa julgada configura matéria eminentemente processual, cuja análise é vedada no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, nos termos da Súmula 43 da TNU. Precedentes da TNU confirmam a inadmissibilidade de pedido de uniformização que verse sobre matéria de direito processual, especialmente sobre coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento:1. Não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal que tenha como objeto controvérsia sobre coisa julgada material, por se tratar de matéria eminentemente processual, conforme Súmula 43 da TNU. Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 5º. Jurisprudência relevante citada:TNU, PEDILEF nº 0028180-07.2005.4.01.4100, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 20/09/2023;TNU, PEDILEF nº 0002996-40.2018.4.01.3503, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 22/09/2023;TNU, PEDILEF nº 5018706-39.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 07/05/2022;TNU, PEDILEF nº 0004187-31.2011.4.03.6310, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 17/12/2021. (TRF4, PUIL 5002438-38.2020.4.02.5005, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 14/05/2025) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS SEUS LIMITES. QUESTÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE PROCESSUAL. SÚMULA 43/TNU: NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 5002438-38.2020.4.02.5005, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 13/03/2024)" Do exposto, divirjo para não conhecer do pedido de uniformização interposto. É o voto.
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V O T O
Trata-se de incidente de uniformização regional interposto pela parte autora fundado em dissídio jurisprudencial (art. 14, § 1º da Lei nº 10.259/01) consubstanciado em alegada divergência de interpretação dada pelo v. acórdão recorrido da 6ª TR/SP em comparação ao entendimento adotado em acórdãos da 4ª TR/SP, 10ª TR/SPe 13ª TR/SP em relação à aplicação das regras de cálculo da aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) trazidas pelo art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019.
A ação tem por objeto a revisão da RMI de aposentadoria por invalidez derivada de anterior auxílio-doença concedido antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor sob o fundamento de que "a forma de cálculo da RMI da aposentadoria deverá seguir a norma constitucional vigente ao tempo da data de início deste benefício, e não do benefício anterior, já que não se trata de 'prorrogação' de auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária vigente, como sugere a parte autora na inicial, mas sim de concessão de novo benefício, de espécie distinta, que tem requisito distinto (a existência da incapacidade permanente)".
O v. acórdão da C. 6ª TR/SP que, por maioria de votos, confirmou a tese explanada na r. sentença recorrida (embora tenha pronunciado a extinção do feito sem resolução do mérito por violação à coisa julgada), ao que interessa ao julgamento do presente recurso pronunciou que:
"(...) Dizer que a aposentadoria por invalidez deve ter RMI obedecendo as regras legais existentes quando da eclosão da incapacidade que levou à concessão do benefício de auxílio-doença significa dizer que, quando de tal fato, já havia motivos para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois se os motivos para a aposentação permanente surgiram somente depois, a parte autora estaria, invariavelmente, a concordar com a sentença (remeto o leitor ao trecho por mim grifado em sentença)...."
O primeiro acórdão paradigma da C. 4ª TR/SP (Processo nº 5000539-84.2023.4.03.6326), em sentido contrário, fundamentou o seguinte:
"(...) Não obstante, entendo que a EC 103/2019 não deve ser aplicada ao cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora.
O laudo emitido pela perícia médica realizada pelo próprio réu (fl. 23_id 278240459) não indica qualquer agravamento no quadro de saúde da parte autora após o advento da EC 103/2019, revelando, assim, que o seu quadro de invalidez permanente remonta a data bem mais antiga, realizada judicialmente no processo 1000326-03.2017.8.26.0145, que tramitou na 2ª Vara Estadual de Conchas-SP e que determinou a concessão de auxílio-doença, com data do início do benefício em 14/03/2017. Faz apenas referência às condições pessoais do autor, tais como idade e escolaridade.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, devendo a RMI ser calculada de acordo com as regras vigentes em 14/03/2017, afastando, portanto, as regras constantes da EC 103/2019.”.
Tendo o juízo determinado a aplicação das regras vigentes antes da EC 103/2019, ausente interesse recursal quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade de seu artigo 26, §2º, III. (...)"
O segundo paradigma apresentado, da C. 10ª TR/SP (Processo nº 5000239-70.2023.4.03.6311), apresenta o seguinte entendimento:
"(...) Conforme se vê no CNIS, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária de 27/03/2019 a 16/12/2020, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, o cálculo do benefício deverá levar em conta as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, haja vista que precedido de auxílio-doença, com incapacidade desde data anterior à vigência da referida emenda.
A jurisprudência da 10ª Turma Recursal firmou-se nesse sentido a partir do julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5013691-14.2022.4.03.6302.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor para reformar em parte da sentença, a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve corresponder a 100% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária precedente, bem como para condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, atualizados pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A data do início do pagamento administrativo (DIP) será fixada na data da intimação do acórdão. Prejudicado o recurso do réu. (...)"
Relativamente ao terceiro paradigma, da 13ª TR/SP (Processo nº 5011308-95.2024.4.03.6301), foi fundamentado o seguinte:
"(...) Pretende a parte autora que o cálculo de sua aposentadoria por incapacidade permanente seja calculado pelas regras anteriores à EC nº 103/2019.
Esse cálculo tem por base o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020, que revogou referido parágrafo, e que assim dispunha:
“A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.”
Assiste razão à parte autora.
A alteração promovida pela EC nº 103/2019, quanto ao cálculo do salário de benefício e da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, não se aplica às hipóteses de conversão do auxílio-doença nessa aposentadoria, quando o auxílio-doença foi concedido antes da promulgação dessa emenda constitucional.
Não se aplica, em primeiro lugar, porque já houve a apuração do salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, não sendo possível nova apuração desse salário de benefício. Como bem dispunha a regulamentação anterior, nessa hipótese não há novo cálculo do salário de benefício, mas, simplesmente, a modificação do percentual relativo à RMI.
Tanto é assim que, chamado a se manifestar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) expressamente afastou a possibilidade de os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença fossem considerados como salários-de-contribuição, para apuração de novo salário de benefício do benefício de aposentadoria por invalidez, quando concedida por força de conversão de auxílio-doença, conforme julgamento procedido no RE 583.834/SC:
(...)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial representativo de controvérsia, fixou idêntica tese a respeito do caso posto nos autos:
(...)
Em segundo lugar, deve ser considerado que a aplicação da nova regra trazida pela EC nº 103/2019, para apuração do salário de benefício e da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, quando concedida por força de conversão de auxílio-doença com DIB anterior à promulgação da emenda, importa na efetiva redução do valor do benefício recebido pelo segurado.
Fato dessa natureza violaria, no caso concreto, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, previsto no art. 194, IV, da Constituição Federal.
Seria, aliás, um rematado absurdo que um segurado, no gozo de benefício de auxílio-doença concedido antes da EC nº 103/2019, tendo piora na sua condição de saúde, de forma a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, tivesse o valor de seu benefício reduzido por força desse evento.
Por fim, também deve ser considerada como inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, a distinção feita pela EC nº 103/2019 quanto ao percentual da renda mensal inicial (RMI) conferido à aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, em relação às demais aposentadorias por incapacidade permanente de caráter exclusivamente previdenciário.
Com efeito, de acordo com o art. 26, § 3º, II, a RMI para as aposentadorias por incapacidade permanente acidentárias será fixada em 100% do salário de benefício, enquanto que as aposentadorias por incapacidade permanente previdenciárias terão a RMI fixada em 60% do salário de benefício, nos termos do § 2º do mesmo artigo 26.
A causa da invalidez permanente do segurado, acidentária ou não, não tem qualquer relação com o aspecto contributivo desse benefício previdenciário tampouco com o evento por ele coberto, sendo destituída de razoabilidade a distinção feita pela EC nº 103/2019, o que caracteriza a ofensa ao princípio da isonomia.
Sendo assim, com base nos fundamentos acima elencados, deve ser reconhecida a ultratividade do regramento anterior ao Decreto nº 10.410/2020 quanto ao cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido à parte autora em 19.02.2020, seja pela inconstitucionalidade, no ponto, da EC nº 103/2019, seja por se tratar de mera conversão de auxílio por incapacidade temporária por ela gozado até 18.02.2020, com o consequente acolhimento do recurso inominado pela parte autora interposto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença e determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente a ela concedida, para que seja calculada nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020. (...)"
Estabelecido o dissenso na medida em que o v. acórdão recorrido entendeu aplicáveis os critérios de cálculo da aposentadoria por invalidez mediante a regra do art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019 ao benefício do autor, mesmo precedido de auxílio-doença com DIB antes da entrada em vigor da referida EC nº 103/2019 (6ª TR/SP), enquanto os três acórdãos paradigmas entenderam o contrário, ora com base no fundamento de que a regra aplicável deve ser a vigente na DIB do auxílio-doença precedente da aposentadoria por invalidez (4ª TR/SP e 10ª TR/SP), ora em virtude da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019 por violação ao princípio da isonomia (13ª TR/SP)
A questão a ser uniformizada neste incidente recursal, portanto, resume-se a definir se a aposentadoria por invalidez deve ser calculada em 100% do salário de benefício (consoante regra do art. 44 da Lei nº 8.213/91 antes da EC nº 103/2019) ou em 60% do salário de benefício (conforme regra inovadora trazida pelo art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019). E mais, caso afastada a regra do art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019, deve ser definido se essa forma de cálculo deve ser excluída (a) apenas nos casos de aposentadoria por invalidez proveniente de conversão de precedente auxílio-doença com DIB anterior à entrada em vigor da referida EC nº 103/2019 ou (b) para todos os casos, incluindo as aposentadorias concedidas na vigência da EC nº 103/2019 (ou oriundas de conversão de auxílio-doença com DIB já na vigência da referida Emenda Constitucional), mercê da inconstitucionalidade do seu art. 26, § 2º, III.
Inicialmente, antes de adentrar propriamente na celeuma instaurada, assim como restou decidido na r. decisão que admitiu o presente incidente de uniformização regional, entendo não estar configurada tentativa de rediscussão de coisa julgada. Embora o v. acórdão recorrido tenha pronunciado a violação à coisa julgada - sob o fundamento de que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez que o sucedeu teriam sido concedidas judicialmente em ações anteriores, o que configuraria a aceitação tácita da parte autora de que a incapacidade só teria se tornado definitiva quando já em vigor a EC nº 103/2019 e, por isso, deveria sujeitar-se à tais normas quanto ao cálculo da RMI - o fundamento daquele julgamento foi o de que a regra de cálculo a ser aplicada às aposentadorias por invalidez com DIB já na vigência da EC nº 103/2019 deve ser mesmo a do art. 26, § 2º, III da referida Emenda Constitucional. Dessa forma, com a devida vênia, entendo que o pedido destes autos não incorre em violação da coisa julgada de nenhum dos dois processos anteriores - concessivos de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, uma vez que o objeto da presente ação é puramente revisional (por argumentos que não foram sequer debatidos naquelas anteriores ações).
Também entendo traçar algumas iniciais ponderações de cunho processual antes de adentrar no mérito do recurso uniformizador.
Inicialmente, registro que só o STF tem competência para julgar pedidos de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis federais, consoante inteligência do art. 102, I, “a”, da CF/88, ou, quando muito, os Órgãos Especiais de Tribunais brasileiros, em reserva de plenário, conforme disciplina o art. 97, CF/88. O julgamento do presente recurso limita-se a analisar a questão de inconstitucionalidade do referido dispositivo da EC nº 103/2019 incidenter tantum, trazido como causa de pedir (e não pedido) e analisado como fundamento da decisão condenatória que favoreceu o autor com o benefício de aposentadoria por invalidez. A decisão, portanto, não surte efeitos erga omnes, mas limita seus efeitos em relação às partes litigantes neste processo (inter partes – art. 506, CPC – limites subjetivos da coisa julgada), ainda que uniformize o entendimento jurídico de direito material objeto do dissenso a ser resolvido.
Trata-se, aqui, de controle de constitucionalidade difuso, e não concentrado (próprio das ações constitucionais de competência do STF - ADI, ADC e ADPF). E, para isso, a TNU já se pronunciou sobre a possibilidade de tal controle no âmbito recursal dos Juizados Especiais Federais, quando da revogação da Súmula 86 da TNU, que expressamente vedava incidente de uniformização que contivesse questão controvertida de natureza constitucional ainda não julgada pelo STF (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0521830-35.2020.4.05.8100/CE). A questão foi superada e, em seu voto, a MM. Juíza Federal Relatora Susana Sbrogio Galia fundamentou que a Lei nº 10.259/01 em momento algum excluiu a possibilidade de análise de matéria constitucional pela TNU em caráter incidental, para fins de dirimir controvérsia jurisprudencial com escopo à aplicação uniforme de lei federal - exatamente como se vê no presente incidente de uniformização. É que o controle difuso-incidental de constitucionalidade se impõe aos juízes e também aos órgãos recursais colegiados em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Tanto é assim que o próprio STF vem, há tempos, entendendo pela necessidade de prequestionamento de questões constitucionais em incidente de uniformização de jurisprudência como condição de acesso à referida corte suprema. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 284 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, b e c, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - O recorrente não atacou os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Precedentes. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o RE interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência. IV - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. V - Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. VI - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. VII- O Tribunal a quo não declarou inconstitucional lei federal ou tratado, tampouco julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível a interposição de recurso extraordinário com base nas alíneas b e c do art. 102, III, da Constituição. VIII - Agravo regimental improvido. (STF, 1a. Turma, AI 687601 AgR, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 26/06/2009)
Não vejo óbice, assim ao julgamento do presente incidente de uniformização que, em essência, trata de questão de índole constitucional.
Ademais, embora a matéria esteja submetida a julgamento na sistemática de Recurso Representativo de Controvérsia na TNU (Tema 318), não há ainda uma uniformização quanto à matéria, já que, depois de voto do Relator naquele expediente pronunciando a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, EC nº 103/2019 (no que foi acompanhado por outros 4 magistrados daquele órgão colegiado), foi acolhida questão de ordem suscitada pela MM. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier para suspender o julgamento do PEDILEF 50007425420214047016, até que sejam julgadas as ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF. Não foi determinada a suspensão dos processos e recursos que versam sobre o assunto em trâmite em todo o território nacional, mas apenas a suspensão do julgamento do próprio Tema 318 em trâmite na TNU, de modo que não há óbice ao julgamento do recurso no presente feito por esta Turma Regional de Uniformização.
Nesse ponto, convenço-me, data venia, de que suspender esse pedido regional de uniformização, tal qual fez a TNU, não se mostra como a melhor solução. Primeiro porque a suspensão, sobretudo num tema de tanto relevo e tão corriqueiro frente ao volume de ações nessa natureza, atenta contra os princípios que regem os Juizados Especiais Federais, sobretudo o da celeridade que lhe é própria, aliado à efetividade da jurisdição. Segundo porque a suspensão pronunciada é sine die e tende a se estender por anos a fio, já que condicionada ao julgamento de nada menos do que 12 (doze) ADI pelo STF. É notório que no âmbito desta 3ª Região as várias Turmas Recursais que compõem o âmbito recursal dos JEFs tem decidido de maneira não uniforme em relação a este assunto, contribuindo para a insegurança e a falta de uniformidade que, penso, não são boas para a pacificação dos conflitos que se busca com a prestação jurisdicional.
Norteado por tais premissas, passo à análise do mérito recursal.
O art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. Impôs valor correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. Foi expressamente excepcionada da incidência dessa limitação as aposentadorias que decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (art. 26, § 3º, inciso II, da EC 103/2019), mantendo-se para estas o valor da RMI em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC. Alterou, assim, a regra de que o valor da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 100% do salário-de-benefício indistintamente, conforme regra então preconizada pelo art. 44 da LBPS.
Ocorre que a aludida Emenda Constitucional não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, que continua sendo de 91% do salário-de-benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da LBPS.
Em síntese, aposentadorias por invalidez (AI) tem valor equivalente a 60% do salário-de-benefício, mas auxílios-doenças (AD), tem valor equivalente a 91% do salário-de-benefício. Com isso, instalou-se no regime jurídico previdenciário brasileiro uma esdrúxula incongruência, pois o segurado acometido por uma incapacidade mais severa (total e permanente) passou a fazer jus a um salário-de-benefício 31% menor que o acometido por uma incapacidade mais branda (parcial e temporária) - diferença entre 60% (para AI) e 91% (AD).
A falta de consonância da regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019 com o regramento dos benefícios por incapacidade é tamanha que, por força de sua incidência, até mesmo o titular de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 passa a perceber uma remuneração mensal inferior ao do titular de auxílio-doença previdenciário singelo que, por princípio, tem uma incapacidade de menor grau limitante.
Essa regra, respeitados entendimentos em sentido contrário, não me parece fazer o menor sentido. Estabelece que um segurado em gozo de auxílio-doença receba remuneração bem superior a um segurado aposentado por invalidez. É surreal. Imagine-se um segurado em gozo de auxílio-doença que tenha um agravamento em sua incapacidade e passe a fazer jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Pela regra da EC nº 103/2019 ele teria uma redução no valor da remuneração na ordem de mais de 30% no valor do benefício, e não um acréscimo como deveria ser por uma questão de lógica e justiça. Um verdadeiro despautério, data venia.
É tão absurda essa regra que situações começam a aparecer no Poder Judiciário de segurados em gozo de aposentadoria por invalidez requerendo a conversão desse benefício permanente em auxílio-doença, tendo em vista a inversão lógica do sistema remuneratório instituído. Em suma, em vez de pedirem uma progressão do benefício, estão pedindo uma regressão, ainda que isso os coloque na posição frágil de precisarem constantemente pedirem a prorrogação do benefício administrativamente perante a APS mantenedora, diante das inúmeras cessações seriadas que lhe são próprias. Preferem se submeter a esse calvário perante o INSS do que verem-se aposentados por invalidez, já que a conversão do auxílio-doença em aposentadoria acarretam-lhe perdas financeiras significativas por essa abominável forma de cálculo.
Veja-se este exemplo hipotético nada incomum. A um segurado acometido de AVC geralmente o INSS concede um auxílio-doença logo após o evento, já que não se pode desde logo antever quais serão as sequelas e graus de limitação que se instalarão após um tempo de “acomodação” do organismo humano frente aos danos causados pelo evento súbito. Geralmente só depois de um tempo em gozo desse benefício temporário é que, constatando que a incapacidade se consolidou tornando-se permanente/definitiva e total, é que o INSS converte o benefício em aposentadoria por invalidez. Imagine-se esse cenário. O segurado inicia seu afastamento do trabalho recebendo 91% do salário-de-benefício como remuneração e, depois de estabilizado o grau de limitação funcional tornando-se definitivo, tem uma redução financeira da prestação, passando a receber apenas 60%, sofrendo uma diminuição na sua renda (e não um aumento, como deveria ser por questão de justiça e lógica). Se esse segurado precisar do auxílio permanente de terceiros para atos da vida independente (tendo direito ao acréscimo de 25%), o benefício passa a ser então de 85% do salário-de-benefício, ficando ainda inferior ao valor que percebia quando estava em gozo de auxílio-doença aguardando a estabilização do seu quadro de saúde.
Veja-se ainda um outro exemplo. Um trabalhador rural que esteja acometido de lombalgia com radiculopatia (dor na coluna e acometimento de raízes nervosas em coluna vertebral) que lhe impedem temporariamente de trabalhar em atividades que exigem esforço físico. Enquanto afastado do trabalho para tratamento recebe uma prestação previdenciária correspondente a 91% do seu salário-de-benefício. Já se ficar paraplégico e definitivamente incapaz para o labor em virtude de um possível agravamento do quadro que culmine com lesão na medula vertebral, passa a ter uma redução para receber o equivalente a 60% do salário-de-benefício.
Os exemplos acima ilustram o total descompasso dessa nova regra com princípios constitucionais e direitos fundamentais, como os da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da vedação do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana.
Sigo fundamentando.
A situação gerada pela EC nº 103/2019 no ordenamento previdenciário nacional pode ser diagnosticada, segundo a doutrina de Norberto Bobbio (in Teoria do Ordenamento Jurídico. 2 ed. São Paulo: EDIPRO, 2014, pp. 92-93), como uma antinomia imprópria, especificamente a chamada “antinomia de valoração”, caracterizada não pela incompatibilidade normativa, mas sim pela injustiça e, consequentemente, pela violação à isonomia. Não se verifica o respeito à isonomia o tratamento díspar dado pelo Estado através da Previdência Social ao favorecer financeiramente um segurado acometido de uma incapacidade parcial ou temporária (mais leve) em detrimento daquele acometido de uma limitação funcional total e definitiva (mais grave). Trata-se de um privilégio desarrazoado aos titulares de auxílio-doença e um malefício desproporcional aos portadores de limitações funcionais severas.
A injustiça da norma do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019 consubstancia-se na contrariedade ao princípio da razoabilidade, o qual limita a atuação do Estado na produção de normas jurídicas e encontra fundamento na garantia do “substantive due process of law” (art. 5º, LIV, da CF). Segundo a doutrina do Ministro Luís Roberto Barroso (in Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 217), tal princípio exige uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins visados pelo Legislador (razoabilidade interna), bem como a aferição da compatibilidade com valores expressos e implícitos do Texto Constitucional (razoabilidade externa).
No que concerne especificamente ao regime jurídico previdenciário brasileiro, os fins que devem ser buscados pelo Legislador constam expressamente do parágrafo único do art. 194 da CF, que arrola os objetivos da organização da Seguridade Nacional, dentre os quais a seletividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso III) e a irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV). A seletividade na prestação dos benefícios e serviços refere-se à necessária seleção dos riscos sociais a serem cobertos pelo sistema de seguridade social, visando à garantia do mínimo vital suficiente para a sobrevivência com dignidade. Por sua vez, a irredutibilidade do valor dos benefícios impede que um segurado venha a perceber minoração de sua remuneração mensal frente ao mesmo fato gerador previdenciário.
Com o advento do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, a proteção à contingência da incapacidade laborativa ficou flagrantemente insuficiente, especialmente no que concerne à incapacidade permanente, dada a redução drástica da RMI do benefício previdenciário, contrariando, assim, o princípio da seletividade. Nota-se também uma patente incompatibilidade entre a regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 e o fim previsto no art. 194, inciso IV, da CF, já que ela implica uma evidente redução do salário-de-benefício nos casos em que ocorre a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
A par disso, o Ministro Luís Roberto Barroso (op. cit, p. 234) salienta uma íntima relação do princípio da razoabilidade com o princípio da isonomia, servindo o primeiro como parâmetro para aferir se o fundamento da diferenciação é aceitável e se o fim visado pela desigualdade é legítimo. Sob essa perspectiva, não há racionalidade na desequiparação estabelecida pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, pois confere ao segurado acometido por uma incapacidade mais severa um benefício flagrantemente inferior àquele concedido ao acometido por uma incapacidade mais branda, ou seja, ao invés de tratar desigualmente os desiguais a fim de gerar uma isonomia material, a norma em questão desarrazoadamente agrava ainda mais a desigualdade. Trata-se, assim, de desequiparação arbitrária, caprichosa, aleatória, sem qualquer adequação entre meio e fim, razão pela qual se mostra juridicamente intolerável.
Além do mais, é inconteste a contrariedade ao art. 1º, inciso III, da CF, tendo em vista que os direitos fundamentais referidos nesta decisão são reputados densificações do princípio da dignidade da pessoa humana que é, segundo a doutrina e a jurisprudência nacionais, o valor-fonte da ordem político-jurídica brasileira.
Uma vez constatadas tais incompatibilidades com o texto constitucional, a única maneira de solucionar a supramencionada “antinomia de valoração” é o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019. Tem-se, portanto, uma Emenda Constitucional flagrantemente inconstitucional (consoante aborda com propriedade Jairo Lima, em “Emendas Constitucionais Inconstitucionais”, ed. Lumen Iuris, 2019). É inconstitucional por afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), da seletividade e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 195, CF/88), da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo permeado pelo valor máximo e de densidade axiológica mais importante da dignidade da pessoa humana.
Ante a lacuna gerada pela declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 44 da Lei n. 8.213/91).
Em suma, este julgador inclina seu entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019, ante a violação aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana. Como consequência, supre a resultante lacuna normativa com a aplicação da regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC n. 103/2019, qual seja, a do art. 44 da LBPS.
Saliento que em consulta às demais Turmas Regionais de Uniformização (da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões), percebi que apenas a TRU/4ª Região, desde 2022, fixou tese no mesmo sentido do entendimento aqui adotado.
Nesse mesmo sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) nº 5003241-81.2021.4.04.7122/RS:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência” (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 5003241-81.2021.4.04.7122/RS, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA, TRF4 - Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, j. 11/03/2022)
E também, no mesmo sentido:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. 2. Inconstitucionalidade da alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária introduzida pela EC nº 103/2019 reconhecida pela Turma Regional (5003241-81.2021.4.04.7122, Relator para Acórdão DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022; e 5019205-93.2020.4.04.7108, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022). 3. Agravo interno improvido. (5000742-54.2021.4.04.7016, TRU da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 19/08/2022)”.
E ainda:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RMI . DIB POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC. PROVIMENTO . 1. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por esta TRU, que declarou a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019 ( 5019205-93.2020 .4.04.7108, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022). 2 . Assim, é o caso de determinar a adequação do julgado à seguinte tese fixada pela TRU da 4ª Região: Mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. (TRF-4 - PUIL: 50041659220214047122 RS, Rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 10/03/2023, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária - 4ª Região)
Reputo também ilustrativo e bastante pertinente o excerto do voto proferido no julgamento do PEDLEF 50007425420214047016 (TNU) pelo Exmo. Juiz Federal Odilon Romano Neto (no que foi acompanhado pelos Exmos. Juízes Federais Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Caio Moysés de Lima e Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil em julgamento de 07/02/2024. Embora por fundamentos diversos, também reputou inconstitucional a nova sistemática de cálculo das aposentadorias por invalidez trazidas pelo art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019, decidindo que:
“(...) Dessa forma, ao impor uma dupla redução no benefício de aposentadoria por invalidez permanente, primeiro ao reduzir o salário-de-benefício, e depois ao reduzir o salário-de-contribuição (sendo esta segunda alteração a aqui discutida), justamente no momento em que o segurado foi acometido de um risco social gravíssimo que lhe retirou a possibilidade de sustento e, para além disso, ordinariamente lhe trouxe maiores ônus financeiros, tenho que a modificação atingiu o núcleo essencial do benefício, vulnerando suas finalidades sociais e ferindo os princípios da dignidade humana e da vedação ao retrocesso social. Esses aspectos foram muito bem destacados no voto do Ministro Edson Fachin, acompanhado pela Ministra Rosa Weber que, conquanto vencidos, devem ser também considerados, até mesmo ante a diversidade de objetos entre as ações.
O respeito à dignidade da pessoa humana se impõe também ao constituinte reformador, uma vez que se trata de um dos fundamentos da república (art. 1º, III, CRFB/88), sendo simultaneamente um direito fundamental e um princípio informador de toda a ordem jurídica, que deve convergir para a sua realização. Não atende à dignidade da pessoa humana um benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de um evento não programável e por si catastrófico para o indivíduo, que não proporcione ao menos uma renda que reflita a média de sua vida contributiva e permita ao segurado, manter para si e para a sua família um patamar de renda próximo do que teria, caso não lhe tivesse sido suprimida a capacidade de trabalho.
Embora a dignidade da pessoa humana não forneça um parâmetro preciso de cálculo dos benefícios previdenciários, como destacou o Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto proferido na ADI 7.051, penso que isso não significa que não sirva como norte interpretativo das regras para definição do valor do benefício. Reconhecer ao constituinte derivado um espaço de conformação dos princípios constitucionais não significa uma liberdade irrestrita para fixar regras de cálculo quaisquer que sejam, desde respeitados o mínimo existencial, refletido na garantia constitucional de benefícios não inferiores a um salário mínimo.
Não se trata, mais uma vez, de um benefício assistencial, que vise impedir que pessoas que nunca contribuíram para a Previdência Social sejam lançadas em situação de miserabilidade. É um benefício previdenciário, para o qual se contribuiu, com a expectativa justa de, caso seja o indivíduo acometido de um risco social, encontrar no sistema previdenciário uma proteção social adequada e apta a preservar de forma minimamente equivalente as condições de subsistência que construiu ao longo de sua vida contributiva. Algo que se distancie de forma extrema desse propósito do seguro social viola a dignidade da pessoa humana e se afigura inconstitucional, sob uma perspectiva material.
É certo que também se deve ter um olhar voltado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e à viabilidade do sistema previdenciário, até para que este mantenha a sua capacidade de pagamento para o futuro. E a emenda constitucional já considerou essa perspectiva ao modificar a regra de cálculo do salário-de-benefício, retirando o favor legal antes existente de se considerarem apenas os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de seu período contributivo. Essa alteração, como exposto anteriormente, é adequada e constitucional, pois o salário-de-benefício passa a refletir o histórico contributivo do segurado e não apenas a sua parcela mais elevada.
Ir para além disso, da forma como se fez na alteração das regras de apuração da renda mensal inicial, parece descaracterizar por completo a função social do benefício de aposentadoria por incapacidade, com potencial de relegar os segurados inválidos a uma situação de impossibilidade de dignamente prover o seu sustento, bem como o sustento de seus dependentes.
Nesse sentido, entendo, assim como no acórdão recorrido, que a EC nº 103/2019, em seu art. 26, §2º, III, é inconstitucional, devendo assim ser mantida a regra anterior de que a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% de seu salário-de-benefício (este sim, agora calculado como a média aritmética de todos os seus salários-de-contribuição, a partir da competência 07/1994). Proponho, assim, a fixação da seguinte tese por este colegiado nacional:
“O art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentário corresponderá a 60% do salário-de-benefício, acrescido de 2% por ano que ultrapassar a vinte ou quinze anos de contribuição, é inconstitucional. Assim, a renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentários cujo fato gerador ocorra sob a vigência dessa emenda constitucional deve corresponder a 100% do salário-de-benefício”.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de a ele NEGAR PROVIMENTO, fixando a seguinte tese: “O art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao dispor que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentário corresponderá a 60% do salário-de-benefício, acrescido de 2% por ano que ultrapassar a vinte ou quinze anos de contribuição, é inconstitucional. Assim, a renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentários cujo fato gerador ocorra sob a vigência dessa emenda constitucional deve corresponder a 100% do salário-de-benefício”
Por isso, independentemente da DIB da aposentadoria por invalidez, bem como se ela é proveniente de anterior auxílio-doença, concedida antes ou depois da entrada em vigor da EC nº 103/2019, e independente da causa da incapacidade total e permanente que lhe dá fundamento (se previdenciária ou acidentária), o cálculo do benefício deve ser apurado em 100% do salário-de-benefício, e não pela regra redutora do art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019, em virtude de sua inconstitucionalidade.
Por tais motivos, DOU PROVIMENTO ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora para o fim de determinar o retorno dos autos à origem (C. 6ª TR/SP) para adequação do julgamento ao entendimento aqui uniformizado.
Proponho, ainda, a fixação da seguinte tese a ser aplicada no âmbito de atuação desta Turma Regional da 3ª Região:
“Independente da DIB da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e independente da origem acidentária ou não do benefício, não são aplicadas as regras de cálculo estabelecidas no art. 26, § 2º, III da EC nº 103/2019 às aposentadorias por incapacidade permanente, devendo o valor da prestação ser calculada em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, correspondente à média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), a partir de julho/1994."
É como voto.
MAURO SPALDING
Juiz Federal Relator da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, na condição de Presidente da 7ª Turma Recursal de São Paulo.
DR. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO:
Com todo o respeito ao robusto e substancioso voto proferido pelo I. Relator, mas no V. Acórdão proferido prevaleceu o voto do I. Relator no sentido de reconhecer a presença do óbice da coisa julgada material a inviabilizar o prosseguimento da ação, com extinção do feito sem resolução de mérito do processo.
Não há como simplesmente ignorar tal decisão, tanto que o próprio PEDILEF interposto traz como preliminar exatamente o afastamento de tal óbice.
Sucede que a discussão acerca do sentido e alcance da coisa julgada material é entendida, pela Egrégia TNU, como matéria de índole processual, a inviabilizar o manejo do pedido de uniformização, conforme precedentes:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, em ação de revisão de benefício previdenciário, visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros retroativos à DER.A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado sob três fundamentos: (i) a pretensão configura desaposentação vedada pelo Tema 503/STF; (ii) a revisão pretendida implicaria ofensa ao Tema 709/STF; (iii) existência de coisa julgada material em razão da identidade de situações fáticas com anterior demanda judicial. O pedido de uniformização fundamenta divergência com julgado da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do Pedido de Uniformização diante da existência de múltiplos fundamentos autônomos no acórdão recorrido, em especial a ocorrência de coisa julgada material, e a aplicação da Súmula 43/TNU à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar da apresentação de paradigma válido e da argumentação quanto à inexistência de desaposentação, o fundamento da coisa julgada material subsiste de forma independente e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. A controvérsia sobre a existência e os limites da coisa julgada configura matéria eminentemente processual, cuja análise é vedada no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, nos termos da Súmula 43 da TNU. Precedentes da TNU confirmam a inadmissibilidade de pedido de uniformização que verse sobre matéria de direito processual, especialmente sobre coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento:1. Não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei federal que tenha como objeto controvérsia sobre coisa julgada material, por se tratar de matéria eminentemente processual, conforme Súmula 43 da TNU. Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 5º. Jurisprudência relevante citada:TNU, PEDILEF nº 0028180-07.2005.4.01.4100, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 20/09/2023;TNU, PEDILEF nº 0002996-40.2018.4.01.3503, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 22/09/2023;TNU, PEDILEF nº 5018706-39.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 07/05/2022;TNU, PEDILEF nº 0004187-31.2011.4.03.6310, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 17/12/2021. (TRF4, PUIL 5002438-38.2020.4.02.5005, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 14/05/2025)
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS SEUS LIMITES. QUESTÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE PROCESSUAL. SÚMULA 43/TNU: NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 5002438-38.2020.4.02.5005, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 13/03/2024)
Do exposto, divirjo para não conhecer do pedido de uniformização interposto.
É o voto.
E M E N T A
REVISÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE) INTRODUZIDAS PELO ART. 26, § 2º, III DA EC Nº 103/2019 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO JULGOU EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR COISA JULGADA – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA AO QUAL NÃO SE CONHECE