Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026559-24.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ALEXANDRE SILVEIRA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026559-24.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ALEXANDRE SILVEIRA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de retorno dos autos da D. Vice-Presidência para avaliação da pertinência de eventual retratação em relação ao Tema n. 1.226 do C. STJ, a teor do disposto no art. 1.040, II, do CPC, tendo em vista o v. acórdão proferido por esta C. Turma, cuja ementa transcrevo, por oportuno::

 

"PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - “STOCK OPTION”: INCIDÊNCIA SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL VERIFICADO NO MOMENTO DA OPÇÃO E TAMBÉM NO MOMENTO DA REVENDA.

1. O “stock option” é sistema de remuneração vinculado ao contrato de trabalho ou de prestação de serviço.

2. O compartilhamento do risco não implica em mudança da natureza jurídica do que foi recebido pelos executivos: trata-se de remuneração.

3. A existência do lucro da empresa no período compreendido entre a entrega das ações a título de remuneração e o seu resgate não implica em lucro dos executivos, que auferiram sua remuneração. Eles simplesmente tiveram um aumento de sua remuneração no decorrer do tempo, o que já devia lhes deixar satisfeitos.

4. O fato gerador ocorre com a disponibilidade econômica da renda. A disponibilidade financeira é irrelevante. No momento da outorga, não havia disponibilidade: pendia período de carência e a opção não fora exercida. Com o exercício da opção, o acréscimo patrimonial é renda tributável. E, por ocasião da revenda, o novo acréscimo patrimonial é base de cálculo tributária, nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional.

5. Apelação improvida."

 

Os Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão foram rejeitados.

O Recurso Especial interposto pelo impetrante foi admitido e o Recurso Extraordinário inadmitido.

Houve a interposição de Agravo contra a inadmissão do Recurso Extraordinário.

Remetidos os autos ao C. STJ para apreciação do apelo especial, foi proferida r. decisão dando parcial provimento ao recurso, determinando-se o retorno do feito este E. Tribunal para nova apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo impetrante.

O C. Supremo Tribunal Federal - STF julgou prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário interposto.

Baixados os autos a este E. Tribunal, foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia no Tema Repetitivo 1.226.

Finalizado o julgamento do referido leading case pelo C. STJ, o impetrante pleiteou a sua aplicação ao caso dos autos (ID 307096121).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026559-24.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ALEXANDRE SILVEIRA DIAS

Advogados do(a) APELANTE: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1.226 do C. STJ.

Com efeito, em recente julgado ocorrido em 11/09/2024, o C. STJ, ao examinar a questão relativa à natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo, firmou entendimento no sentido de que estes se revestem de natureza mercantil, de modo que a incidência do IRPF não ocorre quando da efetiva aquisição de ações, visto que não configurado o acréscimo patrimonial nesse momento, mas sim quando de sua venda, após apuração de ganho de capital.

A propósito, a tese firmada no julgamento do REsp 2069644/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.226):

 

"a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital."

  

Logo, a pretensão do impetrante enquadra-se no entendimento retro citado, o qual deve ser aplicado à hipótese sub judice em atenção ao disposto no art. 927, inciso III do CPC.

De outra via, no que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. 

Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 

A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 

No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. 

No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no art. 100 da Constituição Federal - CF, que dispõe: 

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."  

 

A matéria encontra-se pacificada pelo E. STF, o qual fixou a seguinte Tese Jurídica no Tema n. 1.262: 

 

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 

 

Outrossim, a Súmula 461 do C. STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. 

 

"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." 

 

Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: 

 

"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 

[...] 

4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação. 

5. Nesse ponto, cumpre anotar que a inicial pleiteou compensação ou repetição mediante precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e compensação. Assim, é imperioso destacar que a repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional.  

6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente demanda foi ajuizada. 

7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 

8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior. 

9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 

10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, 

11. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União, desprovida." 

(TRF3, ApelRemNec 5000543-03.2017.4.03.6110, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Conv. DENISE APARECIDA AVELAR , DJe 10/06/2020) 

 

Portanto, indevida a restituição administrativa, sendo cabível somente a compensação administrativa ou a restituição judicial.  

Por fim, em relação à restituição judicial em mandado de segurança, é cediço que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do C. STF. Isto é, na via mandamental, incabível a restituição judicial de indébito referente a período anterior à impetração. 

Já para os valores devidos a partir da impetração do mandado de segurança, restou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema n. 831 do C. STF:

 

“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” 

 

Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho os Embargos de Declaração do impetrante e, assim, dou provimento ao seu Recurso de Apelação para a concessão da segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). TEMA 1.226 DO STJ. RECURSO PROVIDO

1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1.226 do STJ.

2. Em recente julgado ocorrido em 11/09/2024, o C. STJ, ao examinar a questão relativa à natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo, firmou entendimento no sentido de que estes se revestem de natureza mercantil, de modo que a incidência do IRPF não ocorre quando da efetiva aquisição de ações, visto que não configurado o acréscimo patrimonial nesse momento, mas sim quando de sua venda, após apuração de ganho de capital.

3.  A propósito, a tese firmada no julgamento do REsp 2069644/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.226): a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

4. Logo, a pretensão do impetrante enquadra-se no entendimento retro citado, o qual deve ser aplicado à hipótese sub judice em atenção ao disposto no art. 927, III do CPC.

5. Juízo positivo de retratação.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por unanimidade, em juízo de retratação, acolheu os Embargos de Declaração do impetrante e, assim, deu provimento ao seu Recurso de Apelação para a concessão da segurança pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
Juiz Federal