Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018169-92.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018169-92.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, processada sob o rito comum ordinário, ajuizada por TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao pagamento de PIS e COFINS sobre a venda de ações decorrente da desmutualização da Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F e da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA.

 

De acordo com a inicial, a autora foi autuada por falta de declaração e recolhimento de PIS e COFINS, decorrentes da receita obtida na venda de ações da BM&F S/A para a General Atlantic, operação essa derivada do processo de "desmutualização" da BM&F e da BOVESPA.

 

Narra-se que, não obstante discordasse das autuações, aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 para fins de regularização fiscal, incluindo tanto os débitos do PAF nº 16327.000640/2010-93 (PIS e COFINS), que ora questiona, quanto os débitos do PAF nº 16327.001019/2009-77, este último não objeto da presente demanda.

 

Alega-se que, até 2007, as sociedades corretoras de valores mobiliários, como a autora, eram obrigadas a deter títulos representativos do patrimônio das bolsas (art. 3º, § 2º, Resolução CMN nº 1.655/89), para poderem atuar no mercado, sendo estes títulos patrimoniais contabilizados em seu ativo permanente. Em 2007, ocorreu o processo de "desmutualização" da BM&F e da BOVESPA, no qual os títulos patrimoniais foram compulsoriamente substituídos por ações das novas companhias, sem que a autora tivesse opção de retirada.

 

Sustenta-se que a venda das ações para a General Atlantic não constituiu operação habitual visando a lucro, mas sim consequência do processo de "desmutualização" das Bolsas, e que as receitas decorrentes dessa venda devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Nesse passo, requer “seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade integral dos créditos tributários constituídos por meio dos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 16327.000640/2010-93”, bem como “seja determinada a revisão do parcelamento aderido pela Autora, excluindo-se do montante consolidado na opção prevista no artigo 1º, da Lei 11.941/2009 — dívidas não parceladas anteriormente no âmbito da RFB — os valores referentes ao Processo Administrativo Fiscal 16327.000640/2010-93 —, passando o saldo consolidado do parcelamento a ser composto apenas com relação aos créditos tributários objeto do PAF nº 16327.001019/2009-77”.

 

Com a inicial, vieram documentos.

 

Em decisão, o pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido, no que se refere ao pedido alternativo de depósito das prestações vincendas, no posto da Caixa Econômica Federal da Justiça Federal, vinculados ao presente processo e, enquanto realizados, atribuído efeito suspensivo da exigibilidade do crédito equivalente ao do cumprimento do parcelamento.

 

Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, face ao parcelamento constituir confissão irretratável da dívida. No mérito, alegou, em síntese, que a compra e venda de ações de carteira própria constitui objeto social da autora e, por conseguinte, compõe seu Resultado Operacional.

 

A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Apelou a parte autora, pugnando a reforma da decisão.

 

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018169-92.2013.4.03.6100

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V O T O

 

Preliminarmente, não assiste razão à apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa.

 

O artigo 369 do Código de Processo Civil, muito embora assegure a produção de todos os meios legalmente admissíveis ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, não atribui às partes o direito de produzirem provas desnecessárias ou incompatíveis com os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.

 

Na mesma senda, estabelecem os artigos 139, inciso II, e 371, do mesmo diploma legal, in verbis:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

II - velar pela duração razoável do processo;

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Isso porque, no sistema da persuasão racional, compete ao magistrado, a fim de formar sua convicção, delimitar a extensão e profundidade da instrução processual. Assim entende o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA POR DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 7/STJ. QUESTIONAMENTO DA IDONEIDADE E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSIDERADAS PARA SE CONCLUIR NA PRÁTICA DE FRAUDE EMPRESARIAL NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3.  O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não configura violação ao art. 373 do CPC/2015 quando o Julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.874.400/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

 

No caso em apreço, considerando o contexto fático exposto pela demandante, bem assim os documentos colacionados aos autos, o juízo a quo entendeu desnecessária a produção da prova pericial e julgou a lide, por conter questão eminentemente de direito, entendimento que não merece reparos.

 

Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade na condução do processo.

 

Passo à análise do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia a determinar se as receitas auferidas pela autora, decorrentes da venda de ações da BM&F S.A. para a General Atlantic, oriundas do processo de desmutualização da Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F, estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Em outras palavras, deve-se verificar se tais receitas constituem faturamento tributável ou se, como alega a apelante, configuram receitas não-operacionais advindas da alienação de bens do ativo permanente, excluídas da base de cálculo dos referidos tributos.

 

Sobre o tema em questão, impende destacar que as contribuições ao PIS e à COFINS têm como matriz constitucional os artigos 195, I, e 239, ambos da Constituição Federal, incidindo sobre a receita ou o faturamento das pessoas jurídicas. Transcrevo:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)           (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)  Vigência

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

A normatização infraconstitucional, por sua vez, encontra-se estabelecida nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que efetivamente excluem da base de cálculo destas contribuições as “decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível", conforme previsto no artigo 1º, § 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.

 

No caso dos autos, a autora demonstrou que detinha títulos patrimoniais da BM&F, os quais, em razão do processo de desmutualização ocorrido em 2007, foram substituídos por ações da BM&F S.A. Argumenta a apelante que tais ações deveriam ser classificadas no ativo permanente, assim como os títulos patrimoniais que as antecederam, de modo que a receita auferida com sua alienação não se sujeitaria à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, por constituir receita não-operacional.

 

Por sua vez, a União Federal alegou que as ações da BM&F S.A. deveriam ser classificadas no ativo circulante, não no permanente, pois, conforme comprovado nos autos, a apelante já havia firmado, em 30 de agosto de 2007, previamente ao processo de desmutualização, o "Termo de Adesão ao Instrumento Particular de Assunção de Obrigações", comprometendo-se a alienar parte das ações que viria a receber no aludido processo.

 

Entendo que assiste razão à União Federal.

 

Na hipótese vertente, faz-se mister transcrever os seguintes trechos do Termo de Verificação Fiscal (id. 293644385 – fl. 110/113):

 

“3.3 - Da redução do Capital da TERRA FUTUROS mediante reembolso aos acionistas através de ações da BM&F S.A.

Conforme ata de Assembléia Geral Extraordinária de 03 de Setembro de 2007, registrada na JUCESP em 22.11.2007, retificada por ata de Assembléia Geral Extraordinária de 25.09.2007, registrada na JUCESP em 13.12.2007 - fls. 32 a 39- os acionistas da TERRA FUTUROS deliberaram pela redução do capital social da sociedade no montante de R$ 4.408.213,50, mediante a atribuição de ações da BM&F S.A., de acordo com a tabela abaixo:

(...)

Cabe ressaltar que estes mesmos acionistas participaram do IPO da BM&F S.A. ocorrido em Novembro de 2007 - fls. 40 a 44- conforme tabela a seguir:

(...)

3.4 - Do saldo de ações da BM&F S.A. de propriedade da TERRA FUTUROS alienado à General Atlantic.

Tendo em vista o evento societário descrito no item 3.3 deste Termo de Verificação, permaneceram como propriedade da TERRA FUTUROS 489.802 ações da BM&F S.A. — 4.898.015 — 4.408.213 ações — fls. 45.

Este montante de 489.802 ações da BM&F S.A. foi alienado em 16 de Novembro de 2007 em favor da General Atlantic, receita total de R$ 4.887.734,16. Ainda em dezembro de 2007 obteve uma receita de comissões no valor de R$ 543.190,42, a título de valor adicional de comissão de venda de ações ao grupo General Atlantic — fls. 46.

Ocorre que, em 30 de agosto de 2007, portanto antes mesmo do processo de desmutualização que só ocorreu em setembro de 2007, a TERRA FUTUROS assinou um contrato, denominado "TERMO DE ADESÃO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES CELEBRADO NO ÂMBITO DA BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS — BM&F"-fls. 48 a 49.

(...)

A obrigação prevista na Cláusula Terceira do INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇAO DE OBRIGAÇÕES - fls. 53 a 55- era, portanto, impor à TERRA FUTUROS, "de forma irrevogável e irretratável ", a venda de 35% das Ações a ela atribuídas, em decorrência do processo de desmutualização da BM&F.

Tal alienação deveria se dar da seguinte forma: do total das ações atribuídas a TERRA FUTUROS, 10% (dez por cento) seriam vendidas à General Atlantic (também denominada, na cláusula 3.2, Investidor Estratégico) e 25% (vinte e cinco por cento) se destinariam à alienação no IPO (conforme a cláusula 3.4). Este segundo lote foi alienado através dos acionistas da TERRA FUTUROS, conforme acima descrito.

Comprovando o cumprimento deste compromisso assumido, a TERRA FUTUROS apresentou documentos relativos à contratação desta operação junto a General Atlantic, conforme divulgado pela BM&F S.A. em 19 de Outubro de 2007 através de sua Carta 517/2007-DG, em especial documento denominado "INSTRUMENTO DE ACEITAÇÃO DE VENDA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DA BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS - BM&F S.A. E OUTORGA DE PODERES" - fls. 61 a 80.

Apresentou, ainda, cópia de documento intitulado "Declaração de Imposto de Responsabilidade do Alienante na Transferência de Ativos Escriturais/Nominativos Negociados Fora de Bolsa de Valores" - fls. 81- sem data, protocolado em 22.11.2007, onde se descreve a efetiva transferência de 489.802 ações da BM&F S.A., código BMEF3-ON em favor de General Atlantic Fundo de Investimentos em Participações, documento este que por si só caracteriza a adesão da TERRA FUTUROS ao programa de imediata comercialização do lote de ações subscritas conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária da BM&F de 20.09.2007.

O descrição dos fatos demonstra que, no curto espaço de tempo inferior a dois meses contados a partir da subscrição das ações - data efetiva em 01 de Outubro de 2007- a TERRA FUTUROS se desfez da totalidade de um ativo que registrou indevidamente em seu ativo permanente – data efetiva em 16 de Novembro de 2007.

Ocorre que estas receitas, alienação de ações e comissão adicional, foram excluídas quando da determinação das bases de cálculo do PIS e da COFINS, referentes aos períodos de apuração novembro e dezembro de 2007.” (grifos no original)

 

Conforme se depreende dos autos, a apelante firmou, em 30 de agosto de 2007 – portanto, antes mesmo da efetivação do processo de desmutualização, que só ocorreu em setembro daquele ano – o "Termo de Adesão ao Instrumento Particular de Assunção de Obrigações", assumindo o compromisso de alienar 35% (trinta e cinco por cento) das ações que receberia em substituição aos títulos patrimoniais da BM&F (id. 293644385 – fls. 48/60).

 

O referido termo estabelecia expressamente que, do total das ações atribuídas à apelante, 10% (dez por cento) seriam vendidas à General Atlantic e 25% (vinte e cinco por cento) se destinariam à alienação no Initial Public Offering – IPO, o que demonstra, de forma inequívoca, a intenção da contribuinte, desde o princípio, de não manter as ações como investimento permanente, mas sim de negociá-las.

 

Ademais, verificou-se que a apelante efetivamente alienou suas ações à General Atlantic em 16 de novembro de 2007 (id. 293644385 – fl. 46), apenas cerca de um mês e meio após a efetivação do processo de desmutualização, confirmando sua intenção prévia de não manter tal investimento.

 

No presente caso, não obstante a substituição dos títulos patrimoniais por ações, a existência de compromisso prévio de venda, firmado antes mesmo da efetivação do processo de desmutualização, evidencia que tais ações, desde sua aquisição, tinham caráter transitório no patrimônio da apelante, o que atrai sua classificação no ativo circulante, nos termos do artigo 179, I, da Lei nº 6.404/76. Veja-se:

 

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

 

Nesse contexto, a alienação das referidas ações representa operação geradora de receita operacional, sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, não se enquadrando na hipótese de exclusão prevista no artigo 1º, § 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.

 

Sobre esse ponto, inclusive, é pacífica a jurisprudência desta C. Corte no sentido de que a receita auferida na alienação de ações resultantes do processo de “desmutualização” das associações civis BM&F e BOVESPA é tributável. Confiram-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE – DESMUTUALIZAÇÃO DA BM & F – SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS POR AÇÕES, QUE COMPÕEM O ATIVO CIRCULANTE – INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS – APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO – LEGALIDADE DO ENCARGO DE 20% - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

12. Quanto à alegação de venda de ações contabilizadas no ativo não circulante, alega o recorrente que a receita decorrente de sua alienação não se sujeita à incidência do PIS e da COFINS, pois no processo de desmutualização houve mera transformação da Associação Bovespa e da BM&F. Assim, sua participação patrimonial nessas instituições teve sua denominação alterada em razão da modificação do tipo societário, pois não fazia mais nenhum sentido se aludir a “título patrimonial”, quando são chamadas “ações” as frações ideais do patrimônio da sociedade anônima.

13. Contudo, antes de receber as ações o contribuinte se comprometeu à venda de parte delas, conforme “Termo de Adesão ao Instrumento Particular de Assunção de Obrigações” celebrado no âmbito da BM&F, em 29/08/2007, o que, de fato, ocorreu e caracteriza esses bens, nos termos do art. 179, I, da Lei nº 6.404/76, como ativo circulante.

14. O objeto social da instituição recorrente, conforme disposto no art. 3º de seu estatuto social é (i) a prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras autorizadas (comercial e de crédito, financiamento e investimentos); (ii) o exercício da administração de carteira de valores mobiliários; (iii) o exercício da administração de carteira de câmbio, em todos os casos de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes; e (iv) a participação como acionista ou sócia em outras sociedades ou empreendimentos.

15. A aquisição de títulos e valores mobiliários para posterior revenda deve ser contabilizada no ativo circulante e a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que com o processo de desmutualização da Bovespa e BM&F, houve a dissolução dessas associações com devolução aos associados de seu patrimônio em valores mobiliários. Não sucedeu mera transformação. Os ativos decorrentes de tal processo devem, portanto, ser contabilizados como ativo circulante. Precedentes.

16. Também, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, a compra e venda de títulos e valores mobiliários como atividade empresarial típica, sujeita suas receitas à incidência do PIS e da COFINS, pois enquadram-se como típicas do ramo negocial, receita bruta operacional.

17. O pedido para que não incida a SELIC sobre a multa de ofício é contrário ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

18. Vale o encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1025/69, conforme ancestral e sedimentada jurisprudência, visando a custear as despesas nas execuções fiscais promovidas pela União Federal e Autarquias com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios.

19. Inaplicável o disposto no artigo 933 do CPC, uma vez que inocorrente fato superveniente que deva ser considerado no julgamento do recurso, pois o julgamento do Tema 372 pelo Supremo Tribunal Federal em nada interfere nos fundamentos adotados pela decisão agravada e por essa assentada.

20. Negado provimento ao agravo interno.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013194-69.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/09/2023, DJEN DATA: 21/09/2023) – grifei

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BOVESPA E BM&F. DESMUTUALIZAÇÃO. AÇÕES. ALIENAÇÃO. PIS/COFINS. FATO GERADOR CONFIGURADO.

1. Os pontos devolvidos no apelo foram amplamente tratados pela Turma, em precedentes, assentando-se o entendimento de que incide PIS/COFINS sobre a receita auferida na alienação de ações resultantes do processo de “desmutualização” das associações civis BM&F e BOVESPA, quando convertidas nas sociedades anônimas Bovespa Holding S/A e BM&F S/A.

2. Respalda tal entendimento a apuração de que houve efetiva dissolução de tais associações com devolução patrimonial aos associados em valores mobiliários, afastando-se os argumentos de “sucessão patrimonial” ou “substituição de investimento” para efeito de manutenção da natureza jurídica dos títulos associativos e garantia da classificação respectiva como ativo permanente da impetrante.

3.Ressaltou-se, então, que, diversamente do exposto pela impetrante, os ativos derivados de tal “desmutualização” deveriam ter sido contabilizados como circulantes, na forma do artigo 179 da Lei 6.404/1976, pois firmado compromisso de aliená-los tão logo adquiridos, o que efetivamente ocorreu entre outubro e novembro de 2007.

4. Pontuou-se, ainda, que entre as atividades descritas no objeto social da impetrante encontram-se a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, assim gerando receita típica do ramo negocial e, portanto, fato gerador de PIS/COFINS, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998.

5.Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018347-36.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022) – grifei

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOVESPA E BM&F. DESMUTUALIZAÇÃO. AÇÕES. ALIENAÇÃO. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A liminar requerida no mandamus originário e a antecipação de tutela recursal pretendida no presente agravo de instrumento objetivam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído no PA 16327.000984/2010-66, razão pela qual o posterior deferimento da liminar tão somente para, em razão do seguro-garantia ofertado, garantir a expedição de CPD-EN e a exclusão do CADIN, não prejudica o conhecimento do presente recurso, nos termos da jurisprudência consolidada.

2. Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o processo de "desmutualização" da BOVESPA e da BM&F implicou efetiva dissolução das associações, com a respectiva devolução do patrimônio aos então associados que, então adquiriram as ações da Bovespa Holding S/A e BM&F S/A, não se cogitando, assim, de mera "sucessão patrimonial" ou "substituição de investimento", sobretudo para fins de garantir a manutenção da natureza e do tratamento contábil dos anteriores títulos patrimoniais de associada.

3. Nem se poderia mesmo classificar tais ações como ativo permanente, como fez a agravante, pois firmado, já no processo de "desmutualização", o compromisso de alienar parte delas tão logo adquiridas, o que efetivamente ocorreu. Portanto, correta a tributação apurada, a incidir sobre receita decorrente de alienação de ativo circulante da agravante, nos termos do artigo 179 da Lei 6.404/1976, assim não se cogitando da isenção prevista no artigo 3º, § 2º, IV, da Lei 9.718/1998.

4. A agravante tem como objeto social a compra e venda de títulos e valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros, de modo que a alienação das ações da Bovespa Holding S/A e BM&F S/A constitui atividade empresarial típica, cujas receitas sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei 9.718/1998.

5. Agravo de instrumento desprovido.                                   

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590434 - 0019977-94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017) – grifei

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COSNTANTE DO PA Nº 16327.000857/2010-67. BOVESPA E BM&F. OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S/A E ALIENADOS CONFORME OBJETO SOCIAL DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.

1. Ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 1019,I c/c arts. 294 e 300, do CPC/2015), no caso sub judice, em que a agravante pretende obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado no PA nº . 16327.000857/2010-67.

2. A agravante, associada da BOVESPA e da BM&F, detinha títulos patrimoniais que lhe conferiam o direito de operar no mercado de capitais.

3. Em 2.007, a BOVESPA e a BM&F passaram por processo de desmutualização, com a alteração de suas estruturas societárias, antes associações sem fins lucrativos, para tornarem-se sociedades anônimas. Como consequência, houve substituição dos referidos títulos patrimoniais por ações da Bovespa Holding S/A e a BM&F S/A.

4. Na operação em questão, a agravante comprometeu-se a alienar 35% (trinta e cinco por cento) das ações recebidas na transação, tendo escriturado esta operação no ativo permanente (alienação de participação na Bovespa e na BM&F e a aquisição de ações das empresas Bovespa Holding S/A e BM&F S/A).

5. A matéria controvertida cinge-se à incidência do PIS e da Cofins sobre as operações de alienação de parte dessas ações ocorridas entre outubro/2007 e em abril/2008.

6. A agravante tem como objeto social a compra e venda de títulos e valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros, portanto, a alienação de ações ocorrida no período acima mencionado deveria ter sido contabilizada como ativo circulante da empresa, com base no disposto na Lei n. 6.404/1976 (art. 179) e não no ativo permanente.

7. As receitas auferidas pela alienação de parte das ações de sua titularidade recebidas, quando da desmutualização da BM&F S.A e Bovespa, devem ser enquadradas como receitas brutas operacionais e por isso sujeitas à incidência do PIS e da Cofins, prevista no art. 3º da Lei nº 9.718/98, por se tratar de atividade afeta ao estatuto social da agravante.

8. Descabe, em cognição meramente sumária, suplantar o amplo conhecimento da questão feito até então pelo Fisco Federal, cujas funções estão abrigadas pelo manto da presunção iuris tantum de veracidade e legalidade, ainda mais que a imposição fiscal restou mantida depois de exaustivo percurso das vias recursais da Receita Federal, no qual a impetrante sucumbiu.

9. Não tem relevância o modo de aquisição das tais ações, dado o já mencionado objetivo social da agravante (compra e venda de títulos e valores mobiliários). A aquisição das referidas ações como consequência da "desmutualização" foi a devolução dos títulos sob essa forma, conforme deliberado pelos interessados, o que significa que a partir do recebimento das ações o titular delas deveria escriturá-la como ativo circulante e não mais como ativo permanente, dada a peculiar natureza delas.

10. Neste juízo de cognição sumária e nesta sede, não há como afastar o entendimento da Fiscalização em tributar o PIS/COFINS, sobre valores obtidos com a alienação das ações que constituem/integram a receita bruta operacional da agravante.

11. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.                                   

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583772 - 0011804-81.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) – grifei

 

Não prospera o argumento da apelante de que seu objeto social é a corretagem de commodities, não de valores mobiliários, e que, portanto, a receita auferida com a venda das ações da BM&F S.A. não constituiria receita operacional. Isso porque, conforme disposto no art. 4º de seu Estatuto Social (id. 293644385 – fl. 20), a apelante tem como objeto social não apenas "a prestação de serviços consistentes na intermediação e agenciamento de venda e compra de quaisquer 'commodities'", mas também "a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista de sociedades brasileiras ou estrangeiras".

 

Ainda que a apelante sustente que a alienação das ações da BM&F S.A. foi compulsória, os documentos mencionados anteriormente demonstram que houve adesão voluntária da apelante ao mecanismo de venda, materializada pelo "Termo de Adesão ao Instrumento Particular de Assunção de Obrigações", firmado antes mesmo da efetivação do processo de desmutualização, o que afasta a alegação de compulsoriedade.

 

Por fim, como bem pontuado pela autoridade fazendária, o fato de que a apelante vendeu a totalidade de suas ações em curto espaço de tempo após o processo de desmutualização corrobora a conclusão de que tais ativos jamais tiveram, em sua contabilidade, natureza de investimento permanente, tratando-se, em verdade, de ativos circulantes destinados à negociação.

 

Destarte, deve ser mantida a sentença in totum.

 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1%.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERSUASÃO RACIONAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VENDA DE AÇÕES. DESMUTUALIZAÇÃO DA BM&F E DA BOVESPA. PIS E COFINS. ATIVO CIRCULANTE. RECEITA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. COMPROMISSO DE VENDA ANTERIOR AO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO.  COMPULSORIEDADE NÃO VERIFICADA. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao pagamento de PIS e COFINS sobre a venda de ações decorrente da desmutualização da Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F e da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA.

2. Considerando o contexto fático exposto pela demandante, bem assim os documentos colacionados aos autos, o juízo a quo entendeu desnecessária a produção da prova pericial e julgou a lide, por conter questão eminentemente de direito, entendimento que não merece reparos. Cerceamento de defesa não configurado.

3. No presente caso, não obstante a substituição dos títulos patrimoniais por ações, a existência de compromisso prévio de venda, firmado antes mesmo da efetivação do processo de desmutualização, evidencia que tais ações, desde sua aquisição, tinham caráter transitório no patrimônio da apelante, o que atrai sua classificação no ativo circulante, nos termos do artigo 179, I, da Lei nº 6.404/76

4. A alienação das referidas ações representa operação geradora de receita operacional, sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, não se enquadrando na hipótese de exclusão prevista no artigo 1º, § 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. Precedentes desta C. Corte.

5. Conforme disposto no art. 4º do Estatuto Social, a apelante tem como objeto social não apenas "a prestação de serviços consistentes na intermediação e agenciamento de venda e compra de quaisquer 'commodities'", mas também "a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista de sociedades brasileiras ou estrangeiras".

6. Houve adesão voluntária da apelante ao mecanismo de venda, materializada pelo "Termo de Adesão ao Instrumento Particular de Assunção de Obrigações", firmado antes mesmo da efetivação do processo de desmutualização, o que afasta a alegação de compulsoriedade.

7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1%.

8. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal