
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023011-44.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: DANIEL VILLAS BOAS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VILLAS BOAS - SP199552-A, MARCO AURELIO COSTA DE SOUZA - SP387964-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023011-44.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DANIEL VILLAS BOAS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VILLAS BOAS - SP199552-A, MARCO AURELIO COSTA DE SOUZA - SP387964-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DANIEL VILLAS BOAS em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de garantir a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme prazos originalmente estabelecidos no momento de suas emissões. De acordo com a inicial, o autor, atirador desportivo devidamente cadastrado e registrado perante o Exército Brasileiro, obteve em 12 de maio de 2021 o Certificado de Registro (CR) com validade de dez anos (até 12 de maio de 2031), bem como possui três armas de fogo com os respectivos CRAFs concedidos anteriormente ao Decreto nº 11.615/2023, todos com prazo de validade de dez anos, vencendo apenas nos anos de 2031 e 2032. Sustenta que o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, alterou irregularmente a validade desses documentos, reduzindo-a de dez para três anos, com contagem iniciada retroativamente a partir da data de publicação do próprio decreto. Nesse passo, requer que a “Administração Pública respeite a validade e vigência dos atos jurídicos perfeitos concedidos ao Autor, na forma de CR e CRAFs emitidos antes da entrada em vigor do Decreto, respeitando-se o ato jurídico legal e perfeito, abstendo-se de tornar os documentos/licenças inválidos antes do término original, ou seja, antes dos anos de 2031 e 2032.” Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustentou, em síntese, que as autorizações possuem natureza precária e podem ser alteradas conforme as necessidades de segurança pública e regulamentação administrativa. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023011-44.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: DANIEL VILLAS BOAS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL VILLAS BOAS - SP199552-A, MARCO AURELIO COSTA DE SOUZA - SP387964-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, entendo não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, assim fundamentou o juízo a quo: “Com efeito, o autor insurge-se contra a probabilidade de que seus certificados percam a validade antes do prazo já concedido. No entanto, sequer é possível afirmar que, em 2026, o Decreto e a Portaria questionados estarão vigentes ou se outras alterações terão entrado em vigor. Não está presente o interesse de agir.” No entanto, o pedido do autor foi no sentido de garantir a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme prazos originalmente estabelecidos no momento de suas emissões, independentemente da edição de normas posteriores. Dessa forma, está presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para julgamento, de rigor prosseguir no julgamento do feito. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à questão da aplicabilidade do novo prazo de validade de 3 (três) anos, estabelecido pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX, aos Certificados de Registro (CR) e aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) já emitidos sob a égide do regime normativo anterior, que previa validade decenal. Sobre o acesso a armas de fogo, destaco, inicialmente, os seguintes trechos do voto do i. Ministro Edson Fachin, então Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6119/DF, julgada em 03/07/2023: “Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, fertilizado pelos aportes do direito internacional dos direitos humanos, conclui-se que: i) o direito à vida e o direito à segurança geram o dever positivo do Estado brasileiro de ser o agente primário da segurança pública, não se desincumbindo ele desta obrigação com recurso a políticas de exercício da violência privada; b) não existe um direito fundamental a possuir armas de fogo no Brasil; c) ainda que a Constituição da República não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que estes ocorram sempre em caráter excepcional, e sejam justificados por uma particular necessidade; d) o dever de diligência devida do Estado o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de exigência de treinamentos compulsórios; e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.” No caso dos autos, o autor alega que obteve o Certificado de Registro, em 12 de maio de 2021, com validade estabelecida para 10 anos, bem como adquiriu armas de fogo com os respectivos CRAFs, todos com prazos de validade estendendo-se até os anos de 2031 e 2032. Sustenta que tais documentos constituiriam atos jurídicos perfeitos, razão pela qual não poderiam ser afetados pela superveniência do Decreto nº 11.615/2023. Por sua vez, a União alegou que os atos administrativos de concessão de registros e autorizações para porte e posse de armas de fogo caracterizam-se pela precariedade, não conferindo ao beneficiário qualquer direito adquirido à manutenção das condições originalmente estabelecidas, especialmente quando se trata de matéria afeta à segurança pública e ao controle de armas de fogo. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão do autor não merece prosperar. Os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) constituem atos administrativos de natureza autorizativa, caracterizados pela discricionariedade e precariedade, impossibilitando a invocação da proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A natureza precária desses atos administrativos decorre de sua própria essência jurídica, constituindo característica que impede a consolidação de direitos definitivos em favor do administrado. No caso das armas de fogo, a precariedade reveste-se de especial relevância, tendo em vista a natureza sensível da matéria e os riscos inerentes ao manuseio de armamentos. Cumpre registrar, de forma inequívoca, que as modificações introduzidas pela nova regulamentação não importaram em supressão absoluta do direito de portar ou possuir arma de fogo. A alteração normativa limitou-se, especificamente, à redução temporal dos prazos de validade estabelecidos para os respectivos certificados de registro. Tal circunstância afasta, por completo, qualquer alegação de violação ao direito adquirido ou ofensa ao ato jurídico perfeito. Ademais, o princípio tempus regit actum encontra plena aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto as situações jurídicas em curso, não definitivamente consolidadas, submetem-se à incidência dos novos dispositivos normativos ora combatidos. A alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX constitui exercício regular do poder regulamentar, orientado pela finalidade de aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização. Inexiste prejuízo efetivo ao apelante, que mantém íntegra sua prerrogativa de renovar os certificados mediante a comprovação da permanência dos requisitos legalmente exigidos, constituindo a renovação periódica mecanismo de legitimação continuada do exercício das atividades autorizadas. O controle de armas de fogo constitui manifestação do poder de polícia administrativa em sua dimensão mais sensível, justificando a amplitude da discricionariedade conferida ao Poder Executivo na definição dos parâmetros regulamentares. A natureza dos bens jurídicos em jogo – vida, integridade física, segurança pública – exige que a Administração disponha de instrumentos normativos eficazes para o exercício da fiscalização. A redução do prazo de validade dos certificados insere-se na estratégia de intensificação do monitoramento periódico, constituindo medida de polícia administrativa orientada pela finalidade constitucional de proteção da vida e da segurança. A periodicidade trienal, em substituição ao prazo decenal, permite maior efetividade na verificação da permanência dos requisitos autorizativos, contribuindo para a prevenção de riscos à segurança pública. Melhor razão não assiste ao apelante quanto à alegação de violação à segurança jurídica, já que o Decreto nº 11.615/2023, considerando os prazos anteriormente vigentes, estabeleceu regra de transição específica, in verbis: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Nesse contexto, não demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe ao Poder Judiciário exercer controle de conveniência e oportunidade sobre escolhas discricionárias legitimamente adotadas pela Administração, constituindo a edição de decreto regulamentar prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da Constituição Federal). Conclui-se, assim, que a alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX constitui exercício legítimo e necessário do poder regulamentar e do poder de polícia, não configurando violação aos princípios constitucionais invocados pelo apelante, mas, ao contrário, representando aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização em matéria de especial sensibilidade para a segurança pública. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes das Cortes Regionais: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO. VALIDADE. DECRETO 11.615/2023. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art. 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1°, §2°, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto n° 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro – CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro – CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular. - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. - Recurso Improvido. - Jurisprudência. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005387-22.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DOS CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis. 2. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 18/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADOS (CR E CRAF) EM RAZÃO DE NOVA REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 11.615/2023 E A PORTARIA Nº 166/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETO N.º 11.615/2023. CERTIFICADO DE REGISTRO. CRAF. PRAZO DE VALIDADE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). PRAZO DE VALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao impetrante. 2. O juízo a quo decidiu que "o art. 80 da referida norma prevê hipótese de retroatividade mitigada, na medida em que pretende afetar os efeitos de atos administrativos já perfectibilizados, o que é vedado pela Constituição (art. 5º, XXXVI, da Constituição) e pela Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 6º)". 3. O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio da confiança. 4. Reforma da sentença. 5. Apelação provida. (TRF5, PROCESSO: 08003572920254058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025) Desta forma, afastada a extinção do processo, de rigor a improcedência do pedido da parte autora, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I do CPC. Ainda que a r. sentença tenha sido anulada, o feito não envolveu discussão de maior complexidade, motivo pelo qual, em observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e, no mérito, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. É como voto.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que negou segurança em mandado de segurança, visando o reconhecimento do direito adquirido ao prazo de validade anteriormente estabelecido para o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), diante de nova regulamentação imposta pelo Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. O apelante alega que as novas normas não poderiam ter efeito retroativo, afetando os prazos de validade dos documentos que já possuía.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o apelante possui direito adquirido para manter o prazo original dos documentos CR e CRAF, mesmo com as novas disposições normativas, ou se essas regulamentações de aplicação imediata são legítimas para ajustar os prazos de validade dos certificados em função do interesse público.
III. Razões de decidir
3. Os novos prazos de validade dos Certificados, estabelecidos pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria 166 do Comando do Exército, não apresentam qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, constituindo atribuição legítima do Chefe do Poder Executivo. A alteração das disposições do Decreto nº 9.847/2019 foi realizada de forma regular e legítima, fundado em critérios de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública.
4. Não se sustenta a alegação de que o impetrante é detentor de direito adquirido e que a expedição dos Certificados de Registro (CR) configura ato jurídico perfeito, uma vez que a expedição dos referidos documentos se apresenta como autorização administrativa, de caráter precário, para atividades com produtos controlados pelo Exército. Dessa forma, está subordinado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando para os impetrantes um direito subjetivo à manutenção do prazo originalmente estabelecido. Assim, a revisão dos prazos de validade, que foi reduzido de 10 para 3 anos, é plenamente válida, em nome do interesse público, que se sobrepõe ao interesse individual.
5. O Poder Executivo possui competência normativa, respaldada pelo poder de polícia, para revisar tais prazos e critérios, especialmente em relação ao controle de armas, que é matéria de segurança pública.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5063369-68.2024.4.02.5101, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24/02/2025, DJe 07/03/2025 17:51:04)
Apelante que é praticante de tiro desportivo e postula a manutenção da validade de certificados de registro de arma de fogo - CRAFs pelo prazo de 10 anos, agora reduzido. O Decreto n.º 11.615/2023 tornou mais restritas as regras para registro, posse e porte de armas de fogo e reduziu a três anos o prazo de validade de CR e CRAF anteriormente concedidos a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional. A nova norma não fere direito adquirido e nem ato jurídico perfeito, e foi garantida, para quem tinha prazo sobrepujante, a eficácia dos CRAFS anteriores por três anos, a partir da nova regulamentação. Cuida-se apenas de aplicação imediata da nova norma, sem retroação. Apelo desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5066379-23.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/03/2025, DJe 31/03/2025 14:30:46)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE PELO DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA Nº 166 COLOG/C EX. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE NATUREZA PRECÁRIA. PODER REGULAMENTAR E PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO. REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação de conhecimento interposta contra a União Federal, com o objetivo de garantir a manutenção da validade de Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme prazos originalmente estabelecidos no momento de suas emissões.
2. Está presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação que caracteriza o interesse de agir, uma vez que o pedido visa garantir a manutenção da validade dos certificados conforme prazos originalmente estabelecidos, independentemente da edição de normas posteriores. Por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para julgamento, de rigor prosseguir no julgamento do feito.
3. Os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) constituem atos administrativos de natureza autorizativa, caracterizados pela discricionariedade e precariedade, impossibilitando a invocação da proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
4. A natureza precária desses atos administrativos decorre de sua própria essência jurídica, impedindo a consolidação de direitos definitivos em favor do administrado, especialmente em matéria de controle de armas de fogo, que envolve riscos inerentes ao manuseio de armamentos.
5. As modificações introduzidas pela nova regulamentação não importaram em supressão absoluta do direito de portar ou possuir arma de fogo, limitando-se à redução temporal dos prazos de validade, o que afasta qualquer alegação de violação ao direito adquirido.
6. O princípio tempus regit actum encontra plena aplicabilidade, porquanto as situações jurídicas em curso, não definitivamente consolidadas, submetem-se à incidência dos novos dispositivos normativos.
7. A alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX constitui exercício regular do poder regulamentar, orientado pela finalidade de aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização em matéria de segurança pública.
8. Inexiste prejuízo efetivo ao apelante, que mantém íntegra sua prerrogativa de renovar os certificados mediante a comprovação da permanência dos requisitos legalmente exigidos, constituindo a renovação periódica mecanismo de legitimação continuada.
9. Melhor razão não assiste ao apelante quanto à alegação de violação à segurança jurídica, já que o Decreto nº 11.615/2023, considerando os prazos anteriormente vigentes, estabeleceu regra de transição específica em seu artigo 80.
10. O controle de armas de fogo constitui manifestação do poder de polícia administrativa em sua dimensão mais sensível, justificando a amplitude da discricionariedade conferida ao Poder Executivo na definição dos parâmetros regulamentares para proteção da vida e da segurança.
11. Apelação parcialmente provida para anular a sentença de primeiro grau. Avançando ao julgamento de mérito, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC, julga-se improcedente o pedido.