Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010811-35.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: IPERFOR INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: IPERFOR INDUSTRIAL LTDA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010811-35.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: IPERFOR INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: IPERFOR INDUSTRIAL LTDA
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de constrição de ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD e determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para análise da viabilidade da manutenção da penhora.

Alega a recorrente que se encontra em recuperação judicial desde 2017, razão pela qual a penhora só pode ser validamente constituída após manifestação do juízo universal, nos termos do § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.

Requer seja determinado o cancelamento de medidas constritivas, por prejudicarem o seu plano de recuperação.

Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. A agravante opôs embargos de declaração. A agravada apresentou resposta.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010811-35.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

AGRAVANTE: IPERFOR INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: IPERFOR INDUSTRIAL LTDA
 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração, diante do julgamento do presente agravo de instrumento.

  No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

A questão abordada no presente recurso estava submetida ao tema repetitivo nº 987 no âmbito do STJ  (“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” - REsp nº 1.694.316, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques). Entretanto, o tema foi cancelado em 28 de junho de 2021.

A Lei 14.112/20, em seu artigo 6º, III e § 7º-B, prevê a proibição "de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência", determinando "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código".

Pois bem. De acordo com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de competência do Juízo da Execução Fiscal dar andamento ao feito executivo proposto em face de executados que se encontrem em recuperação judicial, determinando, inclusive, a realização de atos constritivos.

Entretanto, as penhoras realizadas devem ser comunicadas ao Juízo da recuperação judicial, para que, valendo-se do instituto da cooperação jurisdicional, manifeste-se sobre a viabilidade de sua manutenção ou a eventual necessidade de substituição.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não caberia a suspensão da execução fiscal em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.
2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.966.078/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VINHEDO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a excipiente encontrar-se em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
(...)
IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022.
VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas violações.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.006.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Da mesma maneira,  já se pronunciou esta Sexta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo da Execução Fiscal pode determinar constrições que, entretanto, devem ser comunicadas ao Juízo da Recuperação para eventual substituição (considerado o princípio da preservação da empresa) ou mesmo para fins de destinação.
2. O entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional é no sentido de que cabe ao juízo da recuperação decidir acerca do cabimento da constrição e também quanto à sua manutenção. Todavia, caso existente bloqueio nos autos, o fato da determinação ter partido do Juízo da execução não implica sua imediata liberação, devendo-se observar a necessária submissão da constrição ao juízo da recuperação. Precedentes.
3. No caso, a agravante, tão logo foi citada, comunicou o deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Inicialmente, suspendeu-se a execução. Contudo, a suspensão foi cancelada, retomando-se o curso executivo, em virtude das alterações promovidas na Lei Federal nº. 11.101/05 pela Lei Federal nº 14.112/20 e o cancelamento do tema repetitivo nº. 987 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Verifica-se que não houve atos de constrição efetuados nos autos executivos, de maneira que descabida a determinação de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial para que avalie eventual substituição dos bens constritos, nos termos do § 7º-B. do artigo 6º da Lei Federal nº. 11.101/05.
5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033545-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)

                                    

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL MANTIDA. MULTA SEM CARÁTER DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO.
- Restou assentado por aquela E. Corte Superior que o juízo federal pode determinar a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial, mas compete ao juízo da recuperação judicial aferir a viabilidade da penhora eventualmente efetuada na execução fiscal, podendo, inclusive, determinar a substituição da constrição, de modo a não prejudicar o soerguimento empresarial, devendo os magistrados observarem as regras da cooperação jurisdicional.
- A Suprema Corte Brasileira já se manifestou, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel.  Min.  Gilmar  Mendes), que não é confiscatória a multa aplicada  no importe de 20% (vinte por cento).
- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026780-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)

Dessarte, não se vislumbram prejuízos à parte executada em decorrência do comando exarado na decisão agravada, no sentido de determinar a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para análise da viabilidade do aperfeiçoamento da constrição dos valores penhorados no processo de execução fiscal.

Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Observa-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. 

Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. 

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL -  REGRAS DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL -  ANÁLISE DA VIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO  - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. A questão abordada no presente recurso estava submetida ao tema repetitivo nº 987 no âmbito do STJ (“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” - REsp nº 1.694.316, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques), o qual foi cancelado em 28 de junho de 2021. 

2. De acordo com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de competência do Juízo da Execução Fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, determinando, inclusive, a realização de atos constritivos. Entretanto, tal como determinado no presente caso, as penhoras realizadas devem ser comunicadas ao Juízo da recuperação judicial, para que, valendo-se do instituto da cooperação jurisdicional, manifeste-se sobre a viabilidade de sua manutenção ou eventual necessidade de substituição.

3. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal