Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002863-03.2024.4.03.6103

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: LIGHTBURY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002863-03.2024.4.03.6103

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: LIGHTBURY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lightbury Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda., em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, no qual requer seja reconhecido o direito de apurar a base de crédito de PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/23, convertida na lei nº 14.592/2023. Requer, ainda, o direito de restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos.

A sentença denegou a segurança (Id 312832585).

Apela a impetrante alegando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023, ante a ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada no texto original da Medida Provisória n.º 1.147/2023 e o objeto efetivamente convertido na Lei n.º 14.592/2023.

No mérito, defende, em suma, ainda que não sujeito à incidência das contribuições, o ICMS seguirá compondo o valor do bem/serviço adquirido, devendo ser considerado na apuração do crédito de PIS/COFINS, pois o ICMS consiste em tributo indireto, cuja repercussão econômica permeia toda a cadeia econômica, desde a etapa em que ocorrida sua incidência até a venda efetiva ao consumidor final.

Subsidiariamente, requer, ao menos, seja reconhecida a violação ao princípio da anterioridade, pois a restrição quanto ao creditamento não decorre da MP 1.159/23 (revogada), mas sim da Lei n. 14.592/23.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002863-03.2024.4.03.6103

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: LIGHTBURY INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP  

 

 

V O T O

Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o reconhecimento do direito de apurar a base de crédito de PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/23, convertida na lei nº 14.592/2023.

O art. 195, § 12, da Constituição Federal determina que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento (PIS e COFINS), serão não-cumulativas.

Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS e o desconto de créditos em seu art. 3º, incisos I e II.

Confira-se:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:   

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 841.979 (Tema nº 756) submeteu à sistemática da repercussão geral questão sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. Ao julgar o mérito do recurso, firmou-se a seguinte tese:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Constata-se, assim, que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.

Pois bem.

Em 30 de maio de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.592/2023, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022. Importante esclarecer que a Medida Provisória nº 1.159/23 foi publicada no DOU de 12/01/2023, e, em que pese não tenha sido convertida em lei, seu texto foi incorporado à Medida Provisória nº 1.147/22.

Com efeito, os artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/23 alteraram a redação dos artigos 1º e 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, nos seguintes termos, respectivamente:

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

[...]

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

[...]

XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.      (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

[...]

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:

[...]

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.       (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

 

Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

[...]

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

[...]

XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.       (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:    

[...]

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.        (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

Sustenta a apelante a ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada no texto original da Medida Provisória n.º 1.147/2023 e o objeto efetivamente convertido na Lei n.º 14.592/2023.

Entretanto, não se vislumbra qualquer irregularidade na tramitação das Medidas Provisórias nº 1.147/2022 e nº 1.159/2023, pois, conforme já decidiu esta E. Sexta Turma, “o poder de emenda parlamentar na tramitação da medida provisória há de respeitar a pertinência temática da proposição do Poder Executivo” (STF, Tribunal Pleno, ADI 5882, j. 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107  DIVULG 01-06-2022  PUBLIC 02-06-2022, Rel. Min. GILMAR MENDES). Em outras palavras: a pertinência temática deve ser observada pelos legisladores, ao modificar ou ampliar a medida provisória elaborada pelo Poder Executivo. No caso concreto, contudo, duas medidas provisórias de autoria do Executivo foram convertidas na mesma lei. Não houve inovação temática, mas tramitação conjunta. Ademais, tanto a MP nº. 1.159/2023 quanto a MP nº. 1.147/2022 possuíam conteúdo tributário, de sorte que o procedimento conjunto é razoável e pertinente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005963-49.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024).

No mérito, pode-se concluir que o legislador adequou o ordenamento jurídico ao quanto decidido no Tema nº 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins).

Assim, diante do arcabouço normativo e jurisprudencial que regulam a matéria e, ao se considerar a autonomia do legislador ordinário - outorgada pela Constituição Federal em seu art. 195, §12º, e reconhecida no RE 841.979 (Tema nº 756) - claro o intuito de se evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições. Nesse sentido, confira-se a exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.159/2023 (g.n.):

2. Essa medida tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias. 3. É cediço que a Decisão do STF no âmbito do RE 574.706 com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins possui repercussão geral e não afastou sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, ou seja, em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 4. Destaque-se que o § 2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, determina que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Dessa forma, se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal não está sujeito ao pagamento das contribuições, consequentemente não deveria dar direito ao crédito. 5. Portanto, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do Supremo, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos estados. Logo, na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prescrita no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, deve ser efetuada também a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.

Ressalte-se que, conforme já decidido por esta E. Sexta Turma, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento. Com efeito, a mesma metodologia de exclusão é aplicada, sobre a base de cálculo tanto das contribuições devidas quanto dos créditos, inexistindo incongruência a importar em rompimento daquela metodologia. O fato de o ICMS permitir o cálculo sobre si mesmo é questão atinente à incidência do próprio imposto, não guardando relação com a exclusão aqui analisada, pois exclui o resultado do cálculo daquele imposto da base de cálculo dos créditos na aquisição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004729-32.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023).

Em suma, o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS é definido pela lei conforme parâmetros constitucionais, razão pela qual o ordenamento jurídico permite ao legislador ordinário determinar a base de cálculo na hipótese de assunção de créditos e, por consequência, a vedação à tomada de créditos ou a exclusão de valores de ICMS de todo regime.

Nesse sentido, recentemente, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. VEDAÇÃO. LEI FEDERAL 14.592/2023. CREDITAMENTO. DISCIPLINA. AUTONOMIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. TEMA 756 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 841.979. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(RE 1526795 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)

Esta E. Sexta Turma, bem como as demais Turmas desta E. Corte também já se manifestaram sobre a impossibilidade de apuração de crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

Confira-se:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE.

1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.

2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais.

4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592/23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins.

5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

7. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal).

8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal.

9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 2023.

10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. Precedentes do TRF da 4ª Região

11. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001655-06.2023.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/23 CONVERTIDA NA LEI 14.592/23. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A medida provisória é instrumento idôneo para instituir ou majorar tributos, tendo em vista que a Constituição Federal, ao prevê-la como ato normativo primário, antes do advento da Emenda Constitucional nº 32 de 2001, não impôs qualquer restrição em relação à matéria. Jurisprudência do STJ.

2. A Medida Provisória nº 1.159/23, convertida na Lei 14.592/23, alterou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da COFINS e PIS.

3. A Medida Provisória nº 1.159/23 não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Logo, é inaplicável o disposto no artigo 178 do CTN.

4. Agravo de instrumento improvido.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025362-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 22/03/2024)

Ademais, o C. STJ, no que diz respeito à legislação infraconstitucional, entende que o valor do ICMS referente ao custo de aquisição de mercadoria, por não compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e diante da ausência de lei específica constituidora de crédito presumido, não enseja a tomada de créditos pelo adquirente. Nesse sentido: EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Sem prejuízo, conforme ressaltado pela e. Ministra Regina Helena Costa na decisão monocrática proferida no REsp nº 2.209.507/RS, em 07.05.2025, a 1ª Turma do C. STJ, analisando matéria idêntica a questionada nestes autos, na assentada de 08.04.2025, quando do julgamento dos AgInts. nos REsps ns. 2169655/RS e 2169939/RS, de relatoria do e. Ministro Gurgel de Faria, firmou os seguintes entendimentos, dentre outros: i) Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. ii) Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento.

O acórdão está assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).

2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições.

3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento.

4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.169.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)

Por fim, não há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que o art. 14 da Lei nº 14.592/2023 convalidou os atos e efeitos da Medida Provisória nº 1.159/2023, editada em janeiro de 2023 e com efeitos para depois de 90 dias.

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial para o cômputo da anterioridade nonagesimal é a edição da primeira medida provisória que majora a contribuição social, no caso de reedições.

Confira-se:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de fundamentação. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Contribuição social. Majoração de alíquota. Medida Provisória nº 1.523/96. Lei nº 9.528/97. Cláusula de convalidação. Possibilidade. Anterioridade nonagesimal. Termo inicial. Primeira edição. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A Lei nº 9.528/97 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523/96, fazendo tal cláusula as vezes de decreto legislativo (AI nº 857.374/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/12/13). 4. O termo inicial para o cômputo da anterioridade nonagesimal é a edição da primeira medida provisória que majora a contribuição social, no caso de reedições. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

(AI 810740 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110  DIVULG 09-06-2015  PUBLIC 10-06-2015)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. AUMENTO DE ALÍQUOTA. LEI 9.718/1998. ART. 8º. CONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.724/1998. É constitucional o art. 8º da Lei 9.718/1998, que aumentou a alíquota da Cofins. Precedentes da Corte, reafirmados por ocasião do julgamento do RE 527.602, rel. min. Eros Grau, red. p/ acórdão min. Marco Aurélio, Pleno. O prazo da anterioridade nonagesimal começa a ser contado da publicação da medida provisória que modificou a contribuição em análise, e não da publicação da lei que resultou da sua conversão. Precedentes de ambas as Turmas. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE nº 367.935/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 20/11/09).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. 1. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.807/99 E SUAS REEDIÇÕES. 2. PRAZO DO ART. 195, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 588.943/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/3/11)

No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027513-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, Intimação via sistema DATA: 22/03/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019827-17.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024.

Portanto, ausente o direito alegado pela Apelante, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. MP 1.159/23 E LEI 14.592/23. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE ICMS. REGIME NÃO CUMULATIVO É EMINENTEMENTE LEGAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de mandado de segurança em que se objetiva o direito de apurar a base de crédito de PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/23, convertida na lei nº 14.592/2023.

2. Ausência de irregularidade na tramitação das Medidas Provisórias nº 1.147/2022 e nº1.159/2023, conforme já decidiu esta E. Sexta Turma (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005963-49.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024).

3. Diante do arcabouço normativo e jurisprudencial que regulam a matéria e, ao se considerar a autonomia do legislador ordinário - outorgada pela Constituição Federal em seu art. 195, § 12, e reconhecida no RE 841.979 (Tema nº 756) -, claro o intuito de se evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições.

4. A medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento. Com efeito, a mesma metodologia de exclusão é aplicada sobre a base de cálculo tanto das contribuições devidas quanto dos créditos, inexistindo incongruência a importar em rompimento daquela metodologia. O fato de o ICMS permitir o cálculo sobre si mesmo é questão atinente à incidência do próprio imposto, não guardando relação com a exclusão aqui analisada, pois exclui o resultado do cálculo daquele imposto da base de cálculo dos créditos na aquisição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004729-32.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023).

5. O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS é definido pela lei conforme parâmetros constitucionais, razão pela qual o ordenamento jurídico permite ao legislador ordinário determinar a base de cálculo na hipótese de assunção de créditos e, por consequência, a vedação à tomada de créditos ou a exclusão de valores de ICMS de todo regime.

6. O valor do ICMS referente ao custo de aquisição de mercadoria, por não compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e diante da ausência de lei específica constituidora de crédito presumido, não enseja a tomada de créditos pelo adquirente. Precedentes do STJ. 

7. Não há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que o art. 14 da Lei nº 14.592/2023 convalidou os atos e efeitos da Medida Provisória nº 1.159/2023, editada em janeiro de 2023 e com efeitos para depois de 90 dias. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial para o cômputo da anterioridade nonagesimal é a edição da primeira medida provisória que majora a contribuição social, no caso de reedições. Precedentes. 

8. Apelação desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal