
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000763-82.2024.4.03.6327
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RONILDO RIBEIRO PINTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ADELAIDE SANTOS DO PRADO - SP351468-A, JOSE DE SOUZA MENDES SOBRINHO - SP399790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000763-82.2024.4.03.6327 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONILDO RIBEIRO PINTO Advogados do(a) RECORRIDO: ADELAIDE SANTOS DO PRADO - SP351468-A, JOSE DE SOUZA MENDES SOBRINHO - SP399790-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000763-82.2024.4.03.6327 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RONILDO RIBEIRO PINTO Advogados do(a) RECORRIDO: ADELAIDE SANTOS DO PRADO - SP351468-A, JOSE DE SOUZA MENDES SOBRINHO - SP399790-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. SENTENÇA MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar o tempo especial nos períodos de 15/08/1990 a 06/03/1996 e de 19/11/2003 a 29/10/2007; e a conceder o benefício de aposentadoria a partir de 28/04/2023.
2. Recurso do INSS. O INSS pede a reforma da sentença argumentando: a) em preliminar, a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) quanto ao período de 19/11/2003 a 29/10/2007, o laudo que fundamentou o preenchimento do PPP não foi elaborado por médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho, não sendo possível acolher a intensidade informada; c) a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor, havendo inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15.
3. Pedido de efeito suspensivo. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a concessão de medida antecipatória de tutela foi calcada da verossimilhança do direito material alegado e na natureza alimentar do benefício.
4. Inovação recursal. O art. 932, III, do CPC atribui ao relator competência para “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Código de Processo Civil, art. 1.014 dispõe que “[a]s questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Portanto, como regra, veda-se a inovação recursal com a apresentação de questões fáticas novas, mesmo porque a possibilidade de reabertura da instrução diante dessas questões é limitada em segundo grau de jurisdição. Dessa forma, não se conhece de recurso que verse sobre matéria não discutida em primeiro grau de jurisdição. No caso em tela, o argumento de ausência de que o PPP não foi elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho não foi suscitado na fase postulatória e, em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado no art. 460 do CPC), não foi enfrentada na sentença. Constitui inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida nesta sede.
5. Regras gerais de atividade especial para fins previdenciários. A Lei n. 8.213/91 previu a concessão da aposentadoria especial mediante cumprimento de tempo de trabalho sob condições especiais e carência (arts 57 e 25, II). Previu ainda a conversão de atividade especial em comum, para soma e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante preenchimento de carência e sem limite temporal ou exigência de cumprimento de interstício mínimo de atividade especial (art. 57, §5º; Decreto n. 3.048/99, art. 70, §2º). Em ambos os casos, os requisitos a serem preenchidos eram tempo de contribuição (especial e/ou comum) e carência. A EC n. 103/2019 adicionou a exigência de idade mínima para a concessão das duas espécies de aposentadoria e limitou a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum a 13.11.2019 (EC n. 103/2019, art. 25, §2º), observada ainda a tabela contida no Decreto n. 3.048/99 do art. 188-P, §5º. Na hipótese de direito adquirido até 12.11.2019, restou assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da reforma constitucional. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 13.11.2019, devem ser observadas as regras de transição previstas na própria emenda (EC n. 103/2019, arts. 16, 17 e 21). Mas o próprio reconhecimento do labor sob condições especiais atravessou sucessivas modificações legislativas, incidentes sobre os critérios de caracterização de atividade especial e sobre a prova dessa atividade. Essa circunstância exige atenção ao direito intertemporal na análise de cada caso concreto e a aplicação ao princípio tempus regit actum, com observância da legislação vigente à época do exercício da atividade laboral, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda. De igual forma, nas hipóteses de conflito de normas, prevalece a aplicação da regra favorável ao trabalhador.
6. Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz.
7. Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço. O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. Já o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148).
8. Exposição ao agente ruído. A exposição ao agente ruído enseja o reconhecimento de atividade especial quanto observados os seguintes níveis de exposição: a) exposição superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6; b) exposição superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99, na redação original); c) Nível de Exposição Normalizado - NEN superior a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003 (Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/03).
9. Monitoramento ambiental no PPP (TNU, Tema 208). Ao tratar da prova do exercício de atividade especial por meio de PPP, a TNU fixou a tese 208 dos temas representativos de controvérsia nos seguintes termos:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
10. Prova de exposição a ruído. Quanto à prova de exposição a ruído, além da exigência de laudo para o labor em qualquer época, deve ser observada tese fixada pela TNU (Tema n. 174), segundo a qual: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
11. Períodos de atividade laborativa devolvidos ao exame desta Turma Recursal. Acerca dos períodos de alegado exercício de atividade especial devolvidos a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem:
- período de 19/11/2003 a 29/10/2007: atividade especial. O Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) do ID nº 312762579, fls. 49/50 o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de operador de produção, no setor produção, na empresa Commscope Cabos do Brasil Ltda., esteve exposto a ruído de 89 dB (A), segundo as técnicas da NR-15 e NHO-01.
Quanto à aferição do agente nocivo ruído, a partir de 19.11.2003 firmou a TNU, no julgamento do Tema nº 174, que somente serão aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, vedada a medição pontual, conforme a primeira tese naquele julgamento firmada:
"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma."
Em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.
Ademais, sendo informado no PPP, para determinado período, a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro, pressupõe-se que a intensidade de decibéis a que o segurado esteve submetido corresponde ao NEN, o qual, aliás, é expresso nessa unidade.
O PPP colacionado nos autos (id 312762579, fls. 49/50) informa a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro, em concomitância com a NR-15, o que atende ao disposto no Tema nº 174 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), conforme já reconhecido na sentença.
Não há contradição quanto à informação do emprego simultâneo de ambas as metodologias, pois a referência à NR-15 diz respeito aos níveis de ruído nela considerados insalubres, a teor de seu anexo 1.
Assim, nada há que ser reformado na r. sentença recorrida.
12. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
13. Honorários. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
14. É o voto.