AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001042-03.2025.4.03.0000
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
AGRAVANTE: M. H. F.
REPRESENTANTE: DAIERI SOARES PEREIRA FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001042-03.2025.4.03.0000 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: M. H. F. Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
REPRESENTANTE: DAIERI SOARES PEREIRA FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001042-03.2025.4.03.0000 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: M. H. F. Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
REPRESENTANTE: DAIERI SOARES PEREIRA FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001042-03.2025.4.03.0000
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
AGRAVANTE: M. H. F.
REPRESENTANTE: DAIERI SOARES PEREIRA FERREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
VOTO-EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso provido.
1. Síntese do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de alvará de levantamento das parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de pessoa com deficiência.
2. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Distribuído o feito ao TRF da 3ª Região, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, menor absolutamente incapaz, em face de decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, fundamentando que o pedido não veio acompanhado de quaisquer justificativas para utilização dos recursos.
A mãe e representante do menor, requer a reforma da decisão, inclusive concedendo-se efeito ativo ao recurso, argumentando que o recorrente é pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia, em situação de pobreza e que os valores são destinados aos cuidados do filho.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Nos termos dos artigos 1.689, I, do CC e 110, da Lei nº 8.123/91, o crédito de caráter alimentar cujo destinatário é o menor deve ser administrado pelos pais.
De acordo com a jurisprudência desta C. Corte, desde que não se verifiquem razões para adotar eventual cautela, como a manutenção do depósito em conta judicial, dos atrasados referente ao benefício, o valor a eles referentes pode ser levantado por seus genitores:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.
- A verba pretendida, de caráter alimentar e destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa (no caso, a menor), encontra-se disciplinada na norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- À míngua de motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão agravada, o valor pode ser imediatamente levantado pela genitora (representante legal) do menor.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016148-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023)
Assim, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do pedido urgente, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
3. Redistribuição do feito. Houve declínio de competência, ante a constatação de que a decisão recorrida provinha do JEF (Id. 321018345). Após a redistribuição, esta relatoria ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id. 324862737).
4. Ratificação da decisão recorrida. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita e convalidada que, no mérito, confirmo.
5. Dispositivo. Isso posto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para autorizar o levantamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido nos autos do processo n. 5002963-05.2023.4.03.6325.
6. É o voto.