Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001042-03.2025.4.03.0000

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: M. H. F.
REPRESENTANTE: DAIERI SOARES PEREIRA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001042-03.2025.4.03.0000

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: M. H. F.
REPRESENTANTE: DAIERI SOARES PEREIRA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001042-03.2025.4.03.0000

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: M. H. F.
REPRESENTANTE: DAIERI SOARES PEREIRA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

VOTO

 

 

[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001042-03.2025.4.03.0000

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: M. H. F.
REPRESENTANTE: DAIERI SOARES PEREIRA FERREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919-A,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento da antecipação da tutela recursal. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Recurso provido. 

1. Síntese do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de alvará de levantamento das parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de pessoa com deficiência. 

2. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Distribuído o feito ao TRF da 3ª Região, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido aos seguintes argumentos:  

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, menor absolutamente incapaz, em face de decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, fundamentando que o pedido não veio acompanhado de quaisquer justificativas para utilização dos recursos.

A mãe e representante do menor, requer a reforma da decisão, inclusive concedendo-se efeito ativo ao recurso, argumentando que o recorrente é pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia, em situação de pobreza e que os valores são destinados aos cuidados do filho.

PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 

Nos termos dos artigos 1.689, I, do CC e 110, da Lei nº 8.123/91, o crédito de caráter alimentar cujo destinatário é o menor deve ser administrado pelos pais.

De acordo com a jurisprudência desta C. Corte, desde que não se verifiquem razões para adotar eventual cautela, como a manutenção do depósito em conta judicial, dos atrasados referente ao benefício, o valor a eles referentes pode ser levantado por seus genitores:                                            

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.
- A verba pretendida, de caráter alimentar e destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa (no caso, a menor), encontra-se disciplinada na norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- À míngua de motivo aparente que justifique a adoção da cautela adotada na decisão agravada, o valor pode ser imediatamente levantado pela genitora (representante legal) do menor.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016148-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023)

Assim, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do pedido urgente, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

 

3. Redistribuição do feito. Houve declínio de competência, ante a constatação de que a decisão recorrida provinha do JEF (Id. 321018345). Após a redistribuição, esta relatoria ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id. 324862737).

4. Ratificação da decisão recorrida. Não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão acima transcrita e convalidada que, no mérito, confirmo.  

5. Dispositivo. Isso posto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para autorizar o levantamento das parcelas atrasadas do benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido nos autos do processo n. 5002963-05.2023.4.03.6325.

6. É o voto. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Juíza Federal