MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000734-97.2025.4.03.9301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO CANDIDO RODRIGUES CHIMINAZZO
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A
IMPETRADO: JUIZA FEDERAL DRA. LETÍCIA DEA BANKS FERREIRA LOPES, DA 2ª VARA GABINETE JEF DE SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000734-97.2025.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP IMPETRANTE: LUIS ANTONIO CANDIDO RODRIGUES CHIMINAZZO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A IMPETRADO: JUIZA FEDERAL DRA. LETÍCIA DEA BANKS FERREIRA LOPES, DA 2ª VARA GABINETE JEF DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000734-97.2025.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP IMPETRANTE: LUIS ANTONIO CANDIDO RODRIGUES CHIMINAZZO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A IMPETRADO: JUIZA FEDERAL DRA. LETÍCIA DEA BANKS FERREIRA LOPES, DA 2ª VARA GABINETE JEF DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000734-97.2025.4.03.9301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
IMPETRANTE: LUIS ANTONIO CANDIDO RODRIGUES CHIMINAZZO
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A
IMPETRADO: JUIZA FEDERAL DRA. LETÍCIA DEA BANKS FERREIRA LOPES, DA 2ª VARA GABINETE JEF DE SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. Indeferimento do pedido de liminar. Ausência de novos elementos. Decisão mantida. Segurança denegada.
1. Síntese do recurso. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo autor do processo n. 5008037-44.2025.4.03.6301 contra ato da Juíza Federal da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo que apontou a presença de indícios de possível litigância abusiva / predatória e determinou a adoção de providências pela parte autora sob pena de extinção.
2. Indeferimento da liminar. O pedido liminar foi indeferido sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo em face da seguinte decisão:
A parte autora pretende a declaração de nulidade de descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário. Alega que não realizou a contratação. Também pretende o pagamento de indenização por danos morais.
O feito não está em termos para julgamento.
Analisando o conjunto probatório, observo que há indícios de possível litigância abusiva / predatória.
É o que se depreende das disposições dos itens 7 e 13 do anexo A da Recomendação CNJ 159/2024. Confira-se:
ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas
(...)
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
(...)
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Realizada pesquisa junto ao PJe deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região (PJe Primeiro Grau) em nome do advogado subscritor da petição inicial, com inscrição no Paraná, constata-se elevado número de ações patrocinadas com semelhante objeto, a saber, indenização em razão de empréstimo supostamente fraudulento debitado em benefício previdenciário.
Citem-se, como exemplos, 10 processos com tal objeto: 5002812-40.2025.4.03.6302 (JEF RIBEIRÃO PRETO), 5002286-80.2025.4.03.6332 (JEF GUARULHOS), 5002730-21.2025.4.03.6201 (JEF CAMPO GRANDE), 5000575-88.2025.4.03.6316 (JEF ANDRADINA), 5012268-17.2025.4.03.6301 (JEF SÃO PAULO), 5002150-37.2025.4.03.6315 (JEF SOROCABA), 5001653-23.2025.4.03.6315 (JEF SOROCABA), 5000216-86.2025.4.03.6204 (JEF NAVIRAÍ), 5001538-41.2025.4.03.6302 (JEF RIBEIRSÃO PRETO), 5000355-44.2025.4.03.6202 (JEF DOURADOS). Há outras dezenas de processos semelhantes.
Diante da orientação emanada pelo CNJ (Recomendação CNJ 159/2024), por medida de cautela, determino que a parte autora, por intermédio de seu patrono, adote as seguintes providências, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
Comprove o cumprimento do artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).Junte aos autos procuração atualizada e com assinatura física da parte autora. Junte aos autos declaração assinada (assinatura física da parte autora) de que o autor tem ciência do ajuizamento da presente ação, na qual se pretende a declaração de nulidade dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário.Junte aos autos declaração da parte autora (também com assinatura física) afirmando, sob as penas da lei (inclusive da lei penal), que não pactuou o contrato de associação em discussão neste processo (contrato associativa juntado aos autos).
Ademais, eventualmente identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz poderá condenar a parte às penas por litigância de má-fé, sendo cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória
Com o decurso, venham os autos conclusos para análise da eventual necessidade de designação de audiência e expedição de ofícios.
Intimem-se.
É o relatório.
O mandado de segurança é previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II, estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No presente caso, não há elementos para a concessão de liminar fundada em suposta teratologia da decisão. O ato judicial impugnado está devidamente fundamentado e mostra-se em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ (Recomendação CNJ 159/2024) e é amparado pelos poder instrutórios do magistrado, à luz do que o próprio STJ decidiu no tema de recurso repetitivo 1198. Não há razão para dispensar a parte de atender à determinação judicial.
3. Inexistência de ilegalidade a ser reparada. Após a prestação de informações pela autoridade impetrada (Id. 324127838), não se identificam alterações no cenário fático e jurídico já apreciado quando da prolação da liminar. A conduta do juízo de origem está amparada nos poderes-deveres atribuídos ao julgador pelo art. 139 do CPC, na jurisprudência do STJ (Tema 1198) e nas diretrizes do CNJ (Recomendação CNJ 159/2024). Não foi demonstrada qualquer teratologia a ser corrigida por esta Turma Recursal.
4. Dispositivo. Isso posto, denego a segurança requerida pela parte autora.
5. É o voto.