
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004323-18.2023.4.03.6343
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDER FARIAS HENRIQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA GOMES PINTO MACIEL - RJ179534-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004323-18.2023.4.03.6343 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: EDER FARIAS HENRIQUES Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA GOMES PINTO MACIEL - RJ179534-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004323-18.2023.4.03.6343 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: EDER FARIAS HENRIQUES Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA GOMES PINTO MACIEL - RJ179534-A OUTROS PARTICIPANTES VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004323-18.2023.4.03.6343
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDER FARIAS HENRIQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA GOMES PINTO MACIEL - RJ179534-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS DE EMBARQUE INDENIZADAS. LEI Nº 5.811/72. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. Sentença mantida.
Síntese da sentença. Trata-se de sentença que: a) declarou a inexistência da relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de “0150 ACRESCIMO DE FOLGA” e “0261 FOLGA INDENIZADA”, desde 2/2019; e b) condenou a União à repetição do indébito tributário.
Recurso da União. Em razões recursais, a União alega: a) distinção entre conversão em pecúnia de folgas não gozadas e pagamento por trabalho efetivamente realizado em período de folga; b) natureza remuneratória das folgas indenizadas, configurando horas extras trabalhadas; c) aplicação do precedente vinculante do STJ (REsp 1049748/RN) que estabelece o caráter remuneratório das verbas; d) configuração de fato gerador do Imposto de Renda por acréscimo patrimonial; e) possibilidade de incidência tributária sobre verbas indenizatórias quando representam acréscimo patrimonial.
Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
1.2 DA PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança.
Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original):
[...]
No caso dos autos, a parte autora pede a repetição do indébito tributário desde a 2/2019.
Em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA, no ano seguinte. Assim, a prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário é contada do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar), ou da própria apresentação da DAA (se inexistir saldo a pagar). Nesse sentido:
[...]
Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 22/9/2023, resta afastada a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário do IRPF retido desde o ano-calendário 2019 (DAA apresentada até 4/2020).
Passo ao exame do mérito.
2. DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOBRAS DE TURNO
Conforme o art. 153, caput, inciso III, da Constituição Federal, compete à UNIÃO instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O conceito de renda vem explicitado no art. 43, caput, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual renda se trata do “produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”.
A não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas é reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se observa:
[...]
O mesmo entendimento é abonado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, como se verifica:
TRIBUTÁRIO. IRPF. INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO SOBRE FOLGAS INDENIZADAS. CARATER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DADOS CARGO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF). RECURSO DA UNIÃO FEDERAL (PFN) IMPROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0002698-59.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, TRF3 - 3 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN: 16/02/2023).
No caso, a parte autora alega a não incidência do imposto de renda sobre dobras de turno (folgas não gozadas) da Lei n. 5.811/1972, dada sua natureza indenizatória.
A Lei n. 5.811/1972 trata do regime de trabalho aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos (art. 1º).
Além disso, prevê 2 regimes de trabalho em turnos de revezamento: turno de 8 horas (arts. 2º e 3º) e turno de 12 horas (art. 4º), prevendo direito a repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos de 8 horas trabalhados (art. 3º, caput, inciso V) ou para cada turno de 12 horas trabalhado (art. 4º, inciso II).
A dobra de turno se trata da hipótese em que o trabalhador enquadrado no regime de turno ininterrupto de revezamento é convocado pela empresa a estender sua jornada por mais um turno.
Conforme o demonstrativo id 301595519, a parte autora entende não incidir o imposto de renda sobre as rubricas “0150 ACRESCIMO DE FOLGA”, “0261 FOLGA INDENIZADA”, “0529 DOBRAS” e “9530 QUARENTENA”.
Quanto à rubrica “0529 DOBRAS”, a mera existência da dobra de turno não permite concluir que a extensão da jornada se deu necessariamente mediante a supressão do descanso de 24h previsto no art. 3º, caput, inciso V, e no art. 4º, inciso II, da Lei n. 5.811/1972. Na realidade, o pagamento a título de dobra se refere à remuneração pelo serviço prestado, o que se dá sem prejuízo da folga gerada por esse dia de trabalho, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria (id 301595520 – p. 13) (g. n.):
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FOLGAS E FÉRIAS
As partes convencionam que entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho, gozados mediante adoção do regime de trabalho de 1x1, conforme convencionado na Cláusula DO REGIME DE TRABALHO, isto é, de tal modo que, respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias.
[...]
§ 5º - O trabalhador que permanecer embarcado além do prazo máximo previsto no caput desta cláusula terá direito ao pagamento do dia trabalhado acrescido da folga gerada por este dia de trabalho. O(s) dia(s) além do limite de 35 dias e a(s) respectiva(s) folga(s) gerada(s) por este(s) dia(s) deverá(ão) ser pago(s) pecuniariamente ou gozados como folga. Esta disposição não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado em 35 dias. (cláusula do Regime de Trabalho ) que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga.
Nesse sentido, por exemplo, consta do holerite de 6/2020 (id 301595517 – p. 4/5) o pagamento sob a rubrica “DOBRAS” e “FOLGA INDENIZADA”, a demonstrar que se trata de duas situações distintas.
No tocante à rubrica “9530 QUARENTENA”, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar ao que se trata tal pagamento.
Dessa forma, resta afastada a incidência do IRPF sobre os valores pagos a título de “0150 ACRESCIMO DE FOLGA” e “0261 FOLGA INDENIZADA”.
3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Reconhecido o recolhimento indevido de tributo, e após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), cabe a repetição do indébito, mediante requisição de pagamento ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ.
A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia – Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ).
Conclusão. Todas as questões de fato e de direito levantadas em sede recursal foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com o entendimento da TNU no sentido de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas" (TNU, PUIL 5028005-67.2016.4.04.7200, Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 12/03/2020). Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União.
Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
É o voto.