
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004720-71.2023.4.03.6345
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004720-71.2023.4.03.6345 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AILTON AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004720-71.2023.4.03.6345 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AILTON AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004720-71.2023.4.03.6345
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS JOSE VIEIRA - SP322503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SEGURADO. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/03/2024.
2. Recurso do INSS. O INSS pede a reforma da sentença alegando que o recorrido reingressou no RGPS em 22/05/2023 até 10/2023 e recolheu apenas 4 contribuições previdenciárias válidas entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 07/03/2024. Sustenta que para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e de carência exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS a parte autora tem que complementar as contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo.
3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
Alega o INSS em sua peça de defesa que “A parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 15/04/2018, considerando o recolhimento de sua última contribuição vertida ao RGPS em 08/02/2017. (...) A parte demandante reingressou no RGPS em 22/05/2023 até 10/2023 e recolheu apenas 5 contribuições previdenciárias válidas entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 07/03/2024. Com isso, não recuperou a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à Previdência o total de 6 contribuições após o seu reingresso, na forma da legislação em vigor na DII”.
Sem razão o requerido.
Dos extratos CNIS anexados aos autos observa-se que o autor ingressou no RGPS em 1988, mantendo sucessivos vínculos de trabalho até 08/02/2017; após, retomou novo contrato de trabalho a partir de 22/05/2023, constando como última remuneração a competência 10/2023.
Assim, após o encerramento do vínculo laboral em 08/02/2017, contabilizados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça se estendeu até 15/03/2020, vindo o autor a readquirir sua condição de segurado a partir do contrato iniciado em 22/05/2023.
E nos termos do artigo 27-A da Lei de Benefícios, na redação da Lei nº 13.846/2019, o segurado deve contar, a partir da nova filiação, com metade dos períodos de carência previstos nos incisos I, III e IV do artigo 25, ou seja, 06 contribuições para recuperar a carência dos benefícios vindicados, no caso auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
E dos extratos CNIS observa-se que houve o lançamento de 06 (seis) remunerações, exatamente o número necessário para a recuperação da carência:
Fonte Competência Remuneração
eSOCIAL 05/2023 557,46
eSOCIAL 06/2023 1.842,67
eSOCIAL 07/2023 1.743,25
eSOCIAL 08/2023 1.550,00
eSOCIAL 09/2023 1.806,65
eSOCIAL 10/2023 1.059,92
No tocante às remunerações auferidas pela parte autora inferior ao salário mínimo cabem as seguintes considerações:
O artigo 29 da EC 103/2019 estabelece:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
O § 14 do artigo 195 da Carta Magna, incluído pela EC 103, de 2019, dispõe que “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.
Por sua vez, foram introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 3.048/99:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 216 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
(...)
§ 27-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a sua contribuição, observado que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Nota-se, contudo, que o § 14, art. 195, da CF condicionou apenas o reconhecimento do tempo de contribuição ao recolhimento igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para a categoria. Nada dispôs o dispositivo sobre a aquisição e manutenção da qualidade de segurado e carência.
Importa considerar que o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social nos termos dos artigos 7º e 201 da CF, artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 20, § 1º, do Decreto Regulamentador nº 3.048/99. E mesmo aquele que trabalha no regime de tempo parcial ou intermitente ostenta os requisitos da qualidade de segurado e carência no período em que comprova o labor, situação regulamentada na legislação trabalhista, em consonância com o artigo 58 da CLT. Portanto, a filiação do segurado empregado continua sendo obrigatória e automática, decorrendo do mero exercício da atividade remunerada. Logo, as determinações incluídas pelo Decreto nº 10.410/20 extrapolam o poder regulamentar ao trazer exigência para a manutenção da carência e qualidade de segurado não previstas na lei previdenciária e na própria EC 103/19, o que impede a sua aplicação.
Neste sentido seguem os seguintes julgados:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de pensão por morte. 2. Conforme consignado na sentença: "(...) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. O fato gerador referido nos autos consiste no óbito de ROSEMEIRE MOREIRA DA SILVA, em 15/04/2021, comprovado pela certidão apresentada no id 141853021. A qualidade de dependente está demonstrada pela certidão de nascimento (id 141850673), da qual se extrai que o autor é filho de ROSEMEIRE MOREIRA DA SILVA e é menor de 21 anos, já que nascido em 11/09/2005. Observa-se do comunicado de decisão (id 238961150, fl. 112) que o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade da segurada instituidora antes do óbito. Nota-se que tal conclusão se deu em razão da desconsideração dos recolhimentos vertidos na qualidade de segurada empregada entre setembro/2019 e janeiro/2021, pelo que o INSS validou a manutenção da qualidade de segurada somente até 15/12/2020 (id 238961150, fls. 100/103). Nota-se que a parte autora manteve vínculo empregatício devidamente registrado em CTPS, entre 03/08/2019 e 11/01/2021, como cozinheira no estabelecimento de Everton Ramos Paulino (id 141853009, fl. 7). Apresentou diversos recibos de pagamento, comprovando a validade do vínculo (id 141853013, fls. 9/20). Entretanto, por receber salário-hora, com a retenção proporcional, as contribuições previdenciárias foram vertidas em valores inferiores ao mínimo (id 238961150, fl. 19). Em contestação (id 198829313), o INSS manteve o posicionamento exarado no processo administrativo, sustentando a necessidade de complementação dos recolhimentos, que deveria ter ocorrido em vida, nos termos do art. 29 da EC 103/2019. É certo que o art. 195, §14, da Constituição Federal dispõe que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Contudo, fica claro da leitura do dispositivo que a proibição é direcionada apenas à utilização das contribuições feitas a menor para fins de tempo de contribuição. Assim, não há qualquer impedimento do uso do período contributivo parcial para fins de manutenção da qualidade de segurado. Ressalte-se que mesmo o empregado que trabalha no regime de tempo parcial ou intermitente mantém a qualidade de segurado obrigatório no período em que comprova o labor. Assim, considerando que o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, o simples fato de exercer atividade remunerada devidamente regulamentada basta para a configuração da qualidade de segurado. Ressalte-se que mesmo o empregado que trabalha no regime de tempo parcial ou intermitente mantém a qualidade de segurado obrigatório no período em que comprova o labor. Assim, considerando que o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social, o simples fato de exercer atividade remunerada devidamente regulamentada basta para a configuração da qualidade de segurado (...). 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ( RecInoCiv 5001663-16.2021.4.03.6345, Relator Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, TRF3 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 09/05/2022) (g.m)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5. Recurso da parte autora provido. ( 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022)
Assim, afastada a necessidade de complementação da remuneração auferida pela parte autora na condição de empregado, cumpre reconhecer que no momento da incapacidade fixada em 07/03/2024 ostentava o demandante os requisitos carência e qualidade de segurado da Previdência Social,
Nesse contexto, presentes os requisitos autorizadores, é devido ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Recolhimentos inferiores ao salário mínimo do segurado empregado. Em se tratando de segurado empregado contratado por remuneração igual ou superior ao mínimo, com menos razão ainda se pode obstar o reconhecimento de contribuições inferiores ao mínimo. Isso porque a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador e seu descumprimento não pode ensejar qualquer prejuízo ao empregado. Nesse sentido, a TNU (Tema 349) firmou o entendimento de que:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
5. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
7. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observado o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 111 e no tema de recurso repetitivo 1015, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
8. É o voto.