
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007762-58.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO DE SENA GUEDES - BA31403-A
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RE: ELVIS ARON PEREIRA CORREIA - SP195733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007762-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO DE SENA GUEDES - BA31403-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: ELVIS ARON PEREIRA CORREIA - SP195733-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata de remessa necessária de sentença que, no bojo de ação popular, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR ajuizou a presente ação popular em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando que a “Ré junte informação do titular cartão de crédito que efetuou o pagamento da aposta vencedora do prêmio da Mega Sena da virada de 2020, no Estado de são Paulo” e “determine o boqueio do valor de R$ 162 milhões de reais referente ao credito do ganhador da aposta do Estado de São Paulo que ainda não foi retirar”. Narra que no concurso MEGA SENA DA VIRADA 2330, de 2020/2021, o qual teve como objeto de sorteio mais de 350 milhões, houve dois ganhadores, um de Recife, que sacou o valor do prêmio, e outro de São Paulo, em relação ao qual transcorreu o prazo sem que tenha havido resgate do montante. Considerando que a aposta foi efetuada por meio eletrônico e pagamento por cartão de crédito, argumenta que deve a ré identificar o ganhador, porquanto “se trata de relação de consumo, o que obriga a Ré a agir com boa fé e aplicação da moralidade administrativa”. Ademais, “ao utilizar o serviço de aposta eletrônica da Ré o apostador/consumidor espera toda proteção e bom fornecimento do produto, cumprindo com seu dever atender bem o cliente baseado no princípio da moralidade e boa-fé, o que a Ré não cumpriu, e pôs por terra a Cláusula Geral de Função Social dos Contratos, tal como rezam os artigos 421, 422 e parágrafo único do 2.035, ambos do NCC”. À causa foi atribuído o valor de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais). Indeferido o pedido de liminar, consoante decisão ID 282391887. Contestação (ID 282391895) apresentada pela ré, na qual aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a inadequação da via eleita e prescrição do direito de reclamar o prêmio. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, pela impossibilidade fática de se identificar o ganhar, sem a apresentação do comprovante de aposta. Ademais, “não há norma legal que autorize ou exija que a CAIXA proceda a identificação e notificação do apostador ganhador a fim de evitar ou impedir a prescrição do prêmio, sendo a conferência do resultado e a solicitação de recebimento do prêmio ônus inerente exclusivamente ao apostador, independentemente do canal utilizado para realizar a aposta”. Apresentada réplica pela parte autora (ID 282391902). Pela decisão ID 282391915, foi reconhecida a legitimidade passiva da CEF e afastada a legitimidade passiva do FNDE, bem como que reduzido o valor da causa para dez mil reais (dez mil reais). Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela CEF (ID 282391920), os quais foram rejeitados, conforme decisão ID 282391927. Pela sentença (ID 282391931), entendeu o Magistrado sentenciante que não foi “formulado qualquer pedido para anulação de ato administrativo, ou mesmo para o reconhecimento de sua nulidade por sentença declaratória”, sendo que, no contexto dos autos, “o prêmio não reclamado reverte para fundo de natureza pública, com finalidade específica, não sendo revertido para qualquer outro ganhador ou pessoa jurídica de direito privado, há clara incompatibilidade com a ideia de lesão ao patrimônio público, justamente por vir a incrementá-lo”. Ademais, “o prazo de noventa dias para reclamar o prêmio de loterias é o mesmo desde 1967, quando da entrada em vigor do Decreto-Lei 204, vindo a ser corroborado pela Lei n. 13.576”, sendo que “esta regra deve ser analisada por dois aspectos, pois ao mesmo tempo em que fixa o prazo decadencial de 90 dias para que o ganhador reclame o prêmio, desobriga a CEF de identificar e notificar o ganhador para reclamar seu prêmio, nos moldes pretendidos pela parte autora em sua inicial”. Outrossim, “ao participar destes concursos, o apostador adere às regras e normas a ele pertinentes, regras estas bastantes claras, às quais é dada ampla publicidade e que são de conhecimento geral pelos próprios anos de existência e de popularização das loterias federais”. Além disso, “eventual inconveniência do sistema atualmente adotado pela CEF( que, como supra anotado, tem respaldado na legislação de regência das loterias por ela administradas), deve ser objeto de estudo e decisão do Poder Legislativo, através de alteração da respectiva legislação”. Ausentes recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal por força de reexame necessário (ID 282391985). Manifestação do Ministério Público Federal (ID 286371387) no sentido do desprovimento do reexame necessário, a prescrição do prêmio do prazo de 90 (noventa) dias a partir da extração e a destinação dos recursos não reclamados ao FIES “afigura-se perfeitamente consentâneo com o atendimento do interesse público”. Ademais, “o apostador, ao realizar as apostas lotéricas, adere e submete-se voluntariamente às regras legais destas, vinculando-se e obrigando-se ao seu cumprimento. Tais regras, por sua vez, não devem ficar sujeitas às vicissitudes ou às mudanças de ocasião, a fim de beneficiar apostadores específicos, sob pena de - neste caso sim - violar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativas”. É o relato do necessário.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007762-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO DE SENA GUEDES - BA31403-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: ELVIS ARON PEREIRA CORREIA - SP195733-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A remessa necessária deve ser conhecida. Conforme relatado, a presente ação popular foi ajuizada objetivando determinar à Caixa Econômica Federal que identificasse o ganhador do sorteio da “Mega Sena da Virada de 2020”, cujo prêmio deixou de ser reclamado, bem como o bloqueio do respectivo montante. Da detida análise dos autos, tem-se que a sentença não comporta retoques. Com efeito, a ação popular constitui instrumento de democracia participativa, revelando-se mecanismo de tutela dos interesses transindividuais e direito fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88, por meio do qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, visando anular aqueles atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Dispõe o art. 1º da Lei n. 4.717/65 que: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Conforme determinam os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei n. 204/1967, que o pagamento do prêmio da loteria é feito, necessariamente, com a apresentação do bilhete vencedor, a qual deve ocorrer no prazo de noventa dias, após a extração, sob pena de prescrição, senão vejamos: Art. 16. Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade. I) - citação válida, no caso do procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio; Acerca da destinação dos recursos das Loterias, preceitua o art. 14 da Lei 13.756/2018 que: Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 14.455, de 2022) § 1º Consideram-se modalidades lotéricas: I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico); II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso; III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ; IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação. § 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. (...)” Já o art. 34 da Lei n. 13.756/2018, na sua redação original, estabelecia que: “os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta”. A Lei n. 14.790/2023, reafirmou o prazo de 90 dias para a reclamação do prêmio, bem como a destinação dos valores não reclamados neste prazo, senão vejamos: “Art. 32. O apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido não for creditado em sua conta gráfica mantida no agente operador e não for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da divulgação do resultado do evento objeto da aposta. § 1º Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. § 2º Dos recursos do Fies de que trata o § 1º deste artigo, no mínimo, 10% (dez por cento) atenderão a estudantes das populações do campo, dos povos originários, incluídos os indígenas, e dos povos quilombolas.” Cumpre observar, noutro giro, que incumbe ao autor da ação popular comprovar a lesividade do ato, conforme art. 337, I do CPC. No caso concreto, o autor deixou de comprovar especificamente a existência de ato lesivo, mormente porque a Caixa Econômica Federal apenas cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, ao destinar os valores não reclamados para os Fundos indicados pelo legislador pátrio. A pretensão do autor, na realidade, é de afastar o cumprimento do texto da lei. Neste ponto, importante registrar que a ação popular deve voltar-se à anulação de ato concreto lesivo ao patrimônio público, não sendo cabível para a invalidação de lei em tese. Ademais, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. As regras de prazo e forma para o apostador reclamar administrativamente dos prêmios de loteria, como pontuou o Magistrado sentenciante, estão “em vigor há longa data, de conhecimento amplo e geral, notadamente dos apostadores habituais, como algo básico das apostas em loterias”. Outrossim, acaso fosse vontade do legislador alterá-las, teria feito, quando da recente edição da Lei n. 14.790/2023. Ao contrário, foi opção legislativa a manutenção da necessidade de reclamação do prêmio por iniciativa exclusiva do titular do bilhete premiado. Sobreleva destacar que o apostador, para fazer apostas pelos meios eletrônicos, deve anuir com o “TERMO DE ADESÃO E USO AO PORTAL LOTERIAS ONLINE E APLICATIVO LOTERIAS CAIXA” (ID 282391897), no qual consta expressamente que “não existe conferência automática de aposta premiada no Portal Loterias Online e cabe ao usuário realizar a conferência de suas apostas para a verificação de eventual premiação”, bem como que cabe “ao usuário realizar o resgate do prêmio em caso de aposta com situação de premiada”. Inexiste, portanto, fundamento legal a amparar a pretensão da parte autora. Acerca da ausência de obrigação da CEF em identificar o ganhador do prêmio de loteria, colaciona-se o seguinte julgador desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada pelos agravantes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a interrupção do prazo prescricional para reclamação do prêmio do sorteio nacional da “Mega da Virada”, bem como seja determinado à CEF que informe, nos autos, os dados do vencedor do prêmio para que seja descoberto seu paradeiro ou de seus herdeiros, reiniciando-se o prazo prescricional a partir de sua interpelação. 2. Como bem fundamentou o magistrado a quo, não há obrigação legal da Caixa Econômica Federal de identificar o ganhador e comunicá-lo do vencimento do prêmio, mesmo nas hipóteses de aposta feita eletronicamente. Conforme se extrai da Lei nº 13.756/2018, está destacado o caráter decadencial do prazo ao mencionar, em seu artigo 34, a perda do direito ao prêmio no caso de não reclamação do prêmio na noventena legal. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011145-11.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023) Válido, ainda, trazer à baila julgados do TRF1 sobre o tema: CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA LESIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Popular visa a anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o autor popular pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal a comunicar aos ganhadores dos prêmios da loteria, quando as apostas fossem realizadas por meio eletrônico, sob o argumento de a instituição ter acesso aos dados que identificariam tais apostadores. 3. O autor popular absteve-se de indicar o ato administrativo passível de invalidação, tendo requerido apenas a condenação da Caixa à obrigação de fazer, consubstanciada na informação dos resultados de rateios lotéricos aos participantes ganhadores. Assim, por não haver lastro probatório mínimo acerca do suposto ato lesivo à moralidade ou ao patrimônio público, a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser mantida. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1020897-17.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/10/2021 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CRIAÇÃO DE BANCO DE DADOS PARA DIVULGAR GANHADORES DE LOTERIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA ELEITA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ação popular visa anular ou declarar nulo ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nesse sentido, quando a administração pública praticá-lo ou concorrer para sua execução. 2. Hipótese em que o autor busca compelir a Caixa Econômica Federal a criar banco de dados destinado à divulgação dos ganhadores de loterias, sem, contudo, demonstrar qualquer lesividade efetiva ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. 3. A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4. Apelação a que se nega provimento. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
§ 1º Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.
§ 2º O pagamento do prêmio será imediato à apresentação do bilhete na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, no caso de prêmio cujos bilhetes estejam sujeitos à verificação de sua autenticidade, quando apresentados nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
§ 3º Somente a verificação feita em face da ata oficial de sorteio servirá de fundamento a qualquer reclamação de pagamento de prêmio.
Art. 17. Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição:
II) - a entrega do bilhete para o recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
(TRF1, AC 1000407-49.2018.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/04/2019 PAG.)
| Autos: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007762-58.2021.4.03.6100 |
| Requerente: | ABELARDO DE MOURA BARRETO JUNIOR |
| Requerido: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. LOTERIA. MEGA DA VIRADA. PRÊMIO NÃO RECLAMADO. APOSTA ELETRÔNICA. IDENTIFICAÇÃO DO GANHADOR. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CEF.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação popular.
II. Questão em discussão
2. A presente ação popular foi ajuizada objetivando determinar à Caixa Econômica Federal que identificasse o ganhador do sorteio da “Mega Sena da Virada de 2020”, cujo prêmio deixou de ser reclamado, bem como o bloqueio do respectivo montante.
III. Razões de decidir
3. A ação popular constitui instrumento de democracia participativa, revelando-se mecanismo de tutela dos interesses transindividuais e direito fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88, por meio do qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, visando anular aqueles atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
4. Determinam os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei n. 204/1967, que o pagamento do prêmio da loteria é feito, necessariamente, com a apresentação do bilhete vencedor, a qual deve ocorrer no prazo de noventa dias, após a extração, sob pena de prescrição.
5. A Lei n. 14.790/2023, reafirmou o prazo de 90 dias para a reclamação do prêmio, bem como a destinação dos valores não reclamados neste prazo.
6. Incumbe ao autor da ação popular comprovar a lesividade do ato, conforme art. 337, I do CPC. No caso concreto, o autor deixou de comprovar especificamente a existência de ato lesivo, mormente porque a Caixa Econômica Federal apenas cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, ao destinar os valores não reclamados para os Fundos indicados pelo legislador pátrio.
7. A ação popular deve voltar-se à anulação de ato concreto lesivo ao patrimônio público, não sendo cabível para a invalidação de lei em tese. Ademais, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
8. As regras de prazo e forma para o apostador reclamar administrativamente dos prêmios de loteria, como pontuou o Magistrado sentenciante, estão “em vigor há longa data, de conhecimento amplo e geral, notadamente dos apostadores habituais, como algo básico das apostas em loterias”.
9. Acaso fosse vontade do legislador alterá-las, teria feito, quando da recente edição da Lei n. 14.790/2023. Ao contrário, foi opção legislativa a manutenção da necessidade de reclamação do prêmio por iniciativa exclusiva do titular do bilhete premiado.
10. O apostador, para fazer apostas pelos meios eletrônicos, deve anuir com o “TERMO DE ADESÃO E USO AO PORTAL LOTERIAS ONLINE E APLICATIVO LOTERIAS CAIXA”, no qual consta expressamente que “não existe conferência automática de aposta premiada no Portal Loterias Online e cabe ao usuário realizar a conferência de suas apostas para a verificação de eventual premiação”, bem como que cabe “ao usuário realizar o resgate do prêmio em caso de aposta com situação de premiada”.
IV. Dispositivo e tese
11. Remessa necessária desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/65, art. 1º; Decreto-Lei n. 204/1967, arts. 16 e 17; Lei 13.756/2018, art. 14; Lei n. 13.756/2018, art. 34; Lei n. 14.790/2023, art. 32; CPC, art. 337.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011145-11.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023; TRF1 REO 1020897-17.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/10/2021 PAG e AC 1000407-49.2018.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/04/2019 PAG.