Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-33.2017.4.03.6134

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-33.2017.4.03.6134

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno.

A decisão embargada manteve a determinação de que o cálculo da indenização de contribuições previdenciárias observasse a legislação vigente à época da atividade rural (1988 a 1991), afastando, contudo, a incidência de juros e multa.

Parte adversa não se manifestou.

É o Relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-33.2017.4.03.6134

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):

Alega o embargante omissão quanto à aplicação da legislação anterior — Lei nº 3.807/60 e Decreto nº 83.081/79 —, sustentando que tais normativos já previam a cobrança de juros e multa, e que, portanto, a exclusão desses encargos seria indevida.

Sem razão o embargante.

O acórdão foi expresso ao adotar o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 1103, segundo o qual, para períodos anteriores à MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), não incidem juros e multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, ainda que previstas em normas anteriores.

A fundamentação da decisão embargada enfrentou de forma completa e expressa todos os argumentos relevantes trazidos pelo INSS, incluindo a natureza indenizatória do recolhimento, a vigência dos dispositivos legais indicados e a alegada necessidade de observância ao equilíbrio atuarial do sistema, inclusive para fins de prequestionamento.

Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).

Desse modo, inexistindo quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os presentes embargos de declaração estão rejeitados.

É o voto.



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A 1991. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que negou provimento a agravo interno. A decisão embargada determinou que o cálculo da indenização de contribuições previdenciárias observasse a legislação vigente à época da atividade rural exercida (1988 a 1991), afastando, contudo, a incidência de juros e multa. O INSS alega omissão quanto à aplicação da legislação anterior — Lei nº 3.807/60 e Decreto nº 83.081/79 — que, segundo sustenta, já previam a cobrança desses encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias referentes a período anterior à MP nº 1.523/96, à luz da legislação vigente à época dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- O acórdão embargado adota expressamente o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 1103, que afasta a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso relativas a períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).

- A decisão impugnada examina de forma clara e fundamentada todos os argumentos trazidos pelo embargante, inclusive quanto à vigência dos dispositivos legais anteriores e à natureza indenizatória do recolhimento.

- Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tampouco necessidade de complementação para fins de prequestionamento, pois os fundamentos jurídicos invocados foram suficientemente enfrentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1.O entendimento firmado no Tema 1103 do STJ afasta a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso relativas a períodos anteriores à MP nº 1.523/96.
2. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente todos os fundamentos relevantes, inclusive os dispositivos legais invocados, ainda que para afastar sua aplicação.
3. A rejeição dos embargos é devida quando inexistentes vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 3.807/60; Decreto nº 83.081/79; MP nº 1.523/96; Lei nº 9.528/97.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1103.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal