Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007932-55.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: SANTINA APARECIDA DE AQUINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007932-55.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: SANTINA APARECIDA DE AQUINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento em que se questiona decisão em sede de cumprimento de sentença, proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, abaixo transcrita:

Vistos.

1. Determinou-se a remessa dos autos ao setor de cálculos para a liquidação da sentença/acórdão proferido na ação previdenciária, que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores devidos até a prolação da sentença (fl. 106).

Em seguida, a perita nomeada apresentou o laudo pericial (fls. 159-172), com intimação das partes para manifestação. A parte requerente impugnou o laudo (fls. 194-195), o que ensejou a intimação da perita para prestar esclarecimentos, providência atendida às fls. 222-233.

Posteriormente, a autarquia previdenciária impugnou o cálculo judicial, alegando que os valores apurados excedem os efetivamente devidos (fls. 259-260), ao que se seguiu nova discordância manifestada pela requerente (fls. 270-271).

Às fls. 297-300, a perita apresentou laudo complementar, respondendo aos questionamentos das partes. Diante disso, a parte requerida aquiesceu aos cálculos e requereu sua homologação (fl. 302), ao passo que a parte requerente manteve as irresignações anteriormente manifestadas (fls. 305-307).

É o relato necessário. Decido.

2. Compulsando os autos, foi determinada a realização de prova técnica para o fim de liquidar a sentença e acórdão proferidos nos autos da ação previdenciária.

O trabalho da perita constituía-se em calcular os valores devidos a título de benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do óbito, tendo em vista os parâmetros definidos na sentença prolatada às fls. 136-138.

Deste modo, o objeto do trabalho foi apresentado pela profissional nomeada, com a devida análise técnica dos documentos submetidos à perícia e constando a indicação da metodologia adotada.

Observa-se na descrição da metodologia aplicada que a perita efetuou dois cálculos, sendo "o primeiro com base aos argumentos evidenciados pelo INSS considerando os valores não pagos com base no salário-mínimo vigente a época, e o segundo cálculo baseado na média salarial evidenciada pela autora através do termo de rescisão contratual anexado, evidenciado a diferença do mesmo até a data deste laudo." (fls. 164).

Por sua vez, elaborou-se planilha da evolução do débito, tanto com base no salário-mínimo (fls. 169) quanto com base no salário evidenciado (fls. 170-172).

Em resposta aos questionamentos da requerida (fls. 178-179), a perita esclareceu que "A taxa de juros considerada para o cálculo foi a Selic, que é a base da remuneração da Poupança", sustentando, no que diz respeito à impugnação da requerente que "O cálculo refere-se ao período em que o INSS não pagou a pensão por morte, ou seja, anterior a 11/2019 e sendo a data do óbito em 01/2019. No cálculo de folha 169 foi considerado como base o salário-mínimo e juros Selic. Cálculo de folhas 170, considerou o último salário do falecido (R$ 1.300,00) e o índice utilizado foi retirado do manual de orientação de cálculos da Justiça federal. Quanto ao novo cálculo a partir de RMI calculado, conforme segue, foram 64 contribuições, sendo que de acordo com a regra podemos excluir as 20% menores. Conforme demonstrado o RMI é de R$ 488,26, Ou seja, sendo o salário-mínimo da época no valor de R$ 954,00, o cálculo da pensão deve ser pelo salário mínimo".

Nesse cenário, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela perita, em especial no que se refere ao valor correspondente ao RMI (renda mensal inicial), que não pode ser inferior ao salário-mínimo, conclui-se, portanto, que o laudo esclareceu as questões fáticas existentes e que deram causa à prova técnica, permitindo a regular continuidade da demanda.

Frise-se que questões envolvendo o mérito da demanda se encontra preclusa em razão do trânsito em julgado da sentença.

3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela perita, a fim de tornar líquido o débito exequendo no valor de R$ 19.423,50 (dezenove mil quatrocentos e vinte

e três reais e cinquenta centavos), conforme planilha anexada às fls. 169, em 18/03/2023, conforme laudo apresentado às fls. 159-172.

4. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 30 dias.

5. Intimem-se. Cumpra-se.

Brodowski, 12 de março de 2025

 

 

Alega-se, em síntese, que “o benefício da pensão por morte deve ser calculado com base nos salários de contribuição vertidos pelo “de cujusaos cofres da Previdência Social.”.

Aduz-se que “O próprio INSS reconheceu o direito dos agravantes ao apresentar novos cálculos nos autos, com base em RMI superior ao valor mínimo – vide fls. 261/264, inclusive, computando as diferenças devidas dos períodos que recebeu salário mínimo, cujo valor perfaz valor superior aos cálculos acolhidos pelo D. Juízo a quo como correto” – “tanto que procederam a revisão do benefício na via administrativa – conforme consta do ofício de fls. 239/258.”.

Afirma-se que “Os cálculos apresentados pelos Agravantes – fls.272, restou apurado de acordo com a RMI correta, no valor de 1.244,76 e computou todas as diferenças devidas em que a autora recebeu a pensão por morte com base no salário mínimo, ou seja, 01/11/2019 a maio/2024.”.

Requer-se “que seja provido o presente agravo de instrumento, para reformar a r. decisão de fls.308/310, para rejeitar a impugnação à execução apresentada pelo INSS e rejeitar os cálculos da contadora nomeada e acolher os cálculos da Agravante – fls. 272, que se encontra correto, uma vez que calculado com base em RMI devidamente apurada, computando todas as diferenças devidas durante o período que recebeu a pensão na via administrativa com base no valor mínimo, devendo inclusive, ser o INSS condenando em honorários sucumbenciais.”.

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007932-55.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: SANTINA APARECIDA DE AQUINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Trata o feito originário de cumprimento de sentença em que reconhecido o direito à pensão por morte do instituidor Paulo Sérgio da Silva.

Discute-se, neste agravo, a correta apuração da RMI da pensão.

Consigne-se, primeiramente, a viabilidade de se discutir a correta apuração da RMI e dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo – PBC, na fase de cumprimento de sentença (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022638-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 21/03/2023).

Outrossim, a ausência de registro das remunerações da parte demandante em determinado período laboral pode ser suprida pela comprovação de quais foram os salários-de-contribuição correspondentes (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026769-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022), considerando-se, até mesmo, que o dever de prestar tais informações ao ente autárquico é da empresa empregadora e não do próprio segurado, de acordo com o art. 29-A da Lei n.º 8.213/1991 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011618-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022).

Assim, nada impede que a parte autora demonstre os reais salários-de-contribuição do período em que ausentes esses elementos no CNIS.

Trata-se de entendimento que, de fato, vem se revelando majoritário nesta Corte, conforme se extrai de julgados recentes (TRF 3ª Região: 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003742-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015938-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024).

Na mesma linha do exposto, precedente da própria 8.ª Turma, igualmente atual:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO CNIS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. HOLERITES. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 

1. A jurisprudência dessa E. Corte entende não haver impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, da renda mensal inicial e dos salários de contribuição em desacordo com os dados lançados no CNIS ou em outros documentos que comprovem recolhimentos das contribuições previdenciárias.

2. A execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo, mas, em fase de execução de sentença, é admitido o exame da matéria relacionada aos valores dos salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

3. As informações constantes no CNIS possuem força probante, nos termos do disposto no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, mas, dado que sua presunção de legalidade e veracidade é relativa, poderão ser contestadas ou complementadas por outros meios de prova.

4. No caso concreto, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada conforme os salários apontados para o cálculo de FGTS pela parte autora no período de 01/1996 a 04/1999, não impugnados pela autarquia e, no período de 01/2000 a 03/2004, com base nos holerites juntados aos autos.

5. Finalmente, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Referida norma dispõe que a atualização do CNIS perante a autarquia da remuneração relativa ao vínculo do empregado será feita, dentre outros documentos, pelo comprovante de pagamento, e que somente na ausência de informações sobre contribuições é que será considerado o valor e um salário mínimo para este segurado.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010177-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

 

Ressalte-se que, a teor do art. 36, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99, no período em que há comprovação de labor mas sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo.

Premissas postas, cabe observar que, quando analisado o requisito de “qualidade do segurado do falecido”, a sentença transitada em julgado assim fez constar:

“No que tange ao primeiro requisito, restou comprovado, pois o documento de fls. 52/53 (termo de rescisão do contrato de trabalho) comprova o vínculo empregatício, sendo que os recolhimentos são ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia daquele. Ademais, a autarquia não impugnou a veracidade dos citados documentos, o que faz presumi-la.”.

Assim, a sentença já remeteu ao “documento de fls. 52/53 (termo de rescisão do contrato de trabalho)” no qual é possível verificar que o salário do de cujus, em janeiro de 2019, era de R$ 1.300,00.

Consoante o art. 75 da Lei n.º 8.213/9: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

No caso dos autos, como o falecido não era aposentado, o valor da pensão por morte deve ser calculado com base no valor da aposentadoria por invalidez, que, a teor do art. 29, II, da LBPS, corresponde na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

Portanto, nenhum dos cálculos apresentados nos autos pode ser considerado como correto. Vejamos:

Os cálculos apresentados pelo INSS em sede de embargos de declaração,  no valor total de R$ 12.194,94, partem da RMI de 1 salário mínimo, no pressuposto que o de cujus era segurado especial, o que não se coaduna com a realidade fática da ação de conhecimento.

Também os cálculos apresentados pelo INSS, no valor de R$ 14.961,69 para 3/2023, partindo da RMI de 1 salário mínimo, não merecem acolhida, com base nos mesmos fundamentos retro mencionados.

Os cálculos elaborados pela perita judicial, inclusive o acolhido pela decisão ora agravada, que também partem da RMI de 1 salário mínimo ao argumento de se tratar “de um trabalhador rural” igualmente devem ser rechaçados pelos mesmos fundamentos acima já consignados.

Por outro lado, o cálculo da RMI apresentado pelos exequentes, no valor de R$ 1.244,76, não contabiliza os salários-de-contribuição do período em que o segurado  era empregado de  Luiz Carlos de Assis (de 25/11/2017 a 23/1/2019) – período levado em conta na ação de conhecimento para atestar a qualidade de segurado do falecido – e por esse motivo deve ser desconsiderado – o que prejudica todos os cálculos de diferenças trazidos pelos exequentes.

Os cálculos da Perita Judicial que partem de RMI de R$ 1.300,00 – último salário do falecido – também se encontram equivocados, por ausência de fundamentação legal à ampara-los.

Os cálculos apresentados pelo INSS, que partem da RMI de R$ 1.183,79, apesar de calcularem o benefício pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, incorrem no mesmo erro dos exequentes, desconsiderando os salários-de-contribuição do período em que o segurado  era empregado de  Luiz Carlos de Assis (de 25/11/2017 a 23/1/2019).

Nesses termos, novos cálculos devem ser apresentados, calculando-se a RMI pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, considerados inclusive os trabalhados a partir de 25/11/2017, que deram ensejo ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.

Partindo-se da RMI correta, as diferenças devem ser apuradas consoante os critérios determinados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal:

- correção monetária: de set/2006 a nov/2021 pelo INPC/IBGE e a partir de dez/2021 pela SELIC.

- juros de mora:  de maio/2012 a nov./2021: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:

a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%;

b) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.

A partir de dez/2021: SELIC

 

Por essas razões, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO REGISTRADOS NO CNIS. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão homologatória de laudo pericial, proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, que fixou o valor da execução em R$ 19.423,50, com base em cálculo da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte em valor equivalente a um salário mínimo. A parte agravante sustenta que o valor da pensão deveria ser calculado com base nos salários de contribuição efetivamente vertidos pelo falecido,

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível revisar a RMI da pensão por morte com base em salários-de-contribuição não registrados no CNIS, (ii) determinar se os cálculos periciais homologados estão em conformidade com os critérios legais para apuração da RMI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. É admitido, em fase de cumprimento de sentença, o cálculo da RMI com base em documentação que comprovem os reais salários-de-contribuição do segurado falecido, ainda que ausentes no CNIS, desde que haja elementos suficientes que demonstrem a remuneração no período, conforme art. 29-A da Lei 8.213/1991 e jurisprudência do TRF-3.

  2. A pensão por morte deve ter como base o valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 29, II, da Lei 8.213/1991).

  3. A sentença transitada em julgado reconheceu a qualidade de segurado do falecido com base no termo de rescisão contratual, sendo incabível ignorar esse dado nos cálculos da pensão.

  4. Os laudos periciais, inclusive o homologado, e os cálculos apresentados tanto pelo INSS quanto pelos exequentes, apresentaram inconsistências por desconsiderarem os salários-de-contribuição do vínculo empregatício de 25/11/2017 a 23/01/2019, que foram decisivos para o reconhecimento do direito na fase de conhecimento.

  5. A teor do art. 36, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo.

  6. Determina-se a realização de novo cálculo técnico, com base em todos os salários-de-contribuição disponíveis e comprovados, inclusive os do período reconhecido na sentença, utilizando-se os critérios atualizados do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros de mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É admissível o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte na fase de cumprimento de sentença com base em documentação que comprove salários-de-contribuição não registrados no CNIS, desde que reconhecidos na ação de conhecimento.

  2. A RMI da pensão por morte deve ser calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991.

  3. O laudo pericial que desconsidera salários-de-contribuição essenciais reconhecidos judicialmente na fase de conhecimento deve ser desconsiderado, impondo-se novo cálculo técnico que observe integralmente os parâmetros legais e o título executivo.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 29, II; 29-A; 75; Decreto 3.048/1999, art. 36, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:
TRF-3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5022638-48.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 16.03.2023;
TRF-3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5026769-37.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 09.11.2022;
TRF-3ª Região, 8ª Turma, AI nº 5010177-10.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. R

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal