
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036539-59.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO JANA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036539-59.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO JANA Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 325351932) em face do V. Acórdão (ID 324458151), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da autarquia para determinar a observância ao Tema nº 709 do STF, fixar a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme indicado e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais. 2. O recorrente alega necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento pendente do RE 1.368.225/RS pelo STF, inadequabilidade da prova técnica por falta de vistoria in loco, impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade após 05/03/1997, bem como ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes químicos nos termos da legislação vigente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da perícia (02/12/2021). II. Questão em discussão 3. O cerne da questão reside na possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos alegados, com base na exposição a eletricidade e hidrocarbonetos, bem como na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. Razões de decidir 4. O pedido de suspensão do feito não merece acolhida, pois a controvérsia afetada pelo STF no Tema 1209 (RE 1.368.225/RS) refere-se à atividade de vigilante, sem relação com a matéria em discussão nos autos. 5. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e equidistante das partes, sendo descabida a alegada nulidade da prova técnica. 6. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade após 05/03/1997 é possível, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.306.113/SC), desde que a tensão seja superior a 250 volts e o contato seja habitual. 7. A exposição a hidrocarbonetos também permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente da avaliação quantitativa do agente químico (AC 00109125620134036119, TRF3). 8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49 da Lei 8.213/91, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Manutenção integral da decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997. 2. A exposição a hidrocarbonetos configura atividade especial, independentemente da avaliação quantitativa do agente químico. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 841.380/RJ. Alega o embargante as seguintes matérias: A - Sobrestamento do processo: O INSS requer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.124 do STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida à análise administrativa, nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC. B - Falta de interesse de agir: Alega omissão do acórdão quanto à ausência de interesse de agir da parte autora, por ter apresentado documento essencial apenas na via judicial. Sustenta que a pretensão não foi submetida previamente à apreciação do INSS, contrariando os Temas 350 do STF e 660 do STJ, bem como os arts. 17, 330, III, e 485, VI e §3º do CPC. C - Honorários advocatícios: Sustenta a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar documentação na esfera administrativa (art. 85 do CPC). Com contraminuta pelo embargado no ID 326450545. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036539-59.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO JANA Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Sobrestamento do processo O INSS pleiteia o sobrestamento do feito em razão do julgamento pendente do Tema 1.124 do STJ (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP), que discute a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida à análise administrativa. De fato, os recursos foram afetados como representativos da controvérsia em 17/12/2021, conforme previsto no art. 1.036 do CPC. Ainda que haja determinação de suspensão dos recursos que versem sobre essa matéria, é entendimento consolidado desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (art. 927, III, CPC), com impacto apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízo ao julgamento das demais matérias, devendo-se priorizar a celeridade processual. Portanto, reconhece-se a pertinência da alegação do INSS quanto à necessidade de observância futura do resultado do Tema 1.124, cabendo ao juízo da execução determinar a aplicação da tese fixada, quando da liquidação. Nesse ponto, acolhem-se os embargos para sanar omissão e registrar expressamente essa diretriz, conforme precedentes: ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 13/12/2022), ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132 (Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, julgado em 08/11/2022), e ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 20/09/2022). B. Falta de interesse de agir O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da apresentação de documentos novos somente em juízo. Ocorre que o v. acórdão enfrentou essa alegação ao reconhecer a validade do laudo pericial judicial como meio idôneo para comprovação da atividade especial. Conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 631.240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1.369.834/PI, Tema 660), há exigência de prévio requerimento administrativo apenas quando a pretensão se funda em fatos novos. No caso dos autos, houve requerimento administrativo (DER em 30/11/2011) e a documentação apresentada não configurou inovação fática, mas complementação técnica para apuração da nocividade — admitida pela jurisprudência (Súmula 68 da TNU; TRF3, AC 0035340-68.2014.4.03.9999, Rel. Des. Sérgio Nascimento). Logo, não se verifica omissão quanto ao tema, tampouco há fundamento para reconhecer a carência de ação. C. Honorários advocatícios O embargante sustenta omissão ao argumento de que não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte autora não teria apresentado a documentação adequada na esfera administrativa. O v. acórdão enfrentou a matéria ao manter a condenação em honorários de sucumbência, fixados nos termos do art. 85 do CPC e em conformidade com o Tema 1.105 do STJ (REsp 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP). A tese é clara ao estabelecer que a Súmula 111/STJ continua aplicável, mesmo sob a vigência do CPC/2015, incidindo os honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença. A responsabilização do INSS decorre de sua sucumbência no mérito da demanda, e o fato de o autor ter complementado a prova técnica em juízo não ilide essa conclusão. Dispositivo. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar omissão e registrar que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova exclusivamente judicial deverá observar o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, cabendo ao juízo da execução aplicar a tese fixada, conforme precedentes citados. Mantém-se, no mais, íntegra a decisão proferida no v. acórdão de ID 324458151. É o voto.
E M E N T A
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu tempo especial por exposição a eletricidade e hidrocarbonetos, fixou termo inicial do benefício e definiu correção monetária, juros e honorários.
Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.124 do STJ; (ii) saber se há ausência de interesse de agir da parte autora por não apresentação prévia de documentos; e (iii) saber se é cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios diante da atuação da parte autora.
A suspensão do feito não é necessária nesta fase, pois o Tema 1.124 trata de matéria afeta à execução, devendo ser aplicada pelo juízo competente após fixação da tese.
Não há ausência de interesse de agir, dado que houve requerimento administrativo e os documentos apresentados judicialmente constituem mera complementação técnica.
A condenação do INSS em honorários está conforme o art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema 1.105 do STJ, sendo irrelevante a origem da prova técnica.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para registrar expressamente que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros deverá observar a tese a ser firmada no Tema 1.124 do STJ.
Tese de julgamento: “1. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário reconhecido judicialmente com base em prova exclusivamente judicial deve observar o Tema 1.124 do STJ. 2. O prévio requerimento administrativo é suficiente para configuração do interesse de agir, mesmo que a prova técnica seja produzida apenas em juízo. 3. A sucumbência do INSS no mérito autoriza a condenação em honorários advocatícios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, REsp 1.369.834 (Tema 660); STJ, REsp 1.883.715 (Tema 1.105).