Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036539-59.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE APARECIDO JANA

Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036539-59.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE APARECIDO JANA

Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 325351932) em face do V. Acórdão (ID 324458151), assim ementado:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da autarquia para determinar a observância ao Tema nº 709 do STF, fixar a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme indicado e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais.

2. O recorrente alega necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento pendente do RE 1.368.225/RS pelo STF, inadequabilidade da prova técnica por falta de vistoria in loco, impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade após 05/03/1997, bem como ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes químicos nos termos da legislação vigente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da perícia (02/12/2021).

II. Questão em discussão

3. O cerne da questão reside na possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos alegados, com base na exposição a eletricidade e hidrocarbonetos, bem como na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

III. Razões de decidir

4. O pedido de suspensão do feito não merece acolhida, pois a controvérsia afetada pelo STF no Tema 1209 (RE 1.368.225/RS) refere-se à atividade de vigilante, sem relação com a matéria em discussão nos autos.

5. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e equidistante das partes, sendo descabida a alegada nulidade da prova técnica.

6. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade após 05/03/1997 é possível, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.306.113/SC), desde que a tensão seja superior a 250 volts e o contato seja habitual.

7. A exposição a hidrocarbonetos também permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente da avaliação quantitativa do agente químico (AC 00109125620134036119, TRF3).

8. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49 da Lei 8.213/91, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Manutenção integral da decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997. 2. A exposição a hidrocarbonetos configura atividade especial, independentemente da avaliação quantitativa do agente químico. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709); STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 841.380/RJ.

 

Alega o embargante as seguintes matérias:

A - Sobrestamento do processo: O INSS requer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.124 do STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida à análise administrativa, nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC.

B - Falta de interesse de agir: Alega omissão do acórdão quanto à ausência de interesse de agir da parte autora, por ter apresentado documento essencial apenas na via judicial. Sustenta que a pretensão não foi submetida previamente à apreciação do INSS, contrariando os Temas 350 do STF e 660 do STJ, bem como os arts. 17, 330, III, e 485, VI e §3º do CPC.

C - Honorários advocatícios: Sustenta a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte autora deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar documentação na esfera administrativa (art. 85 do CPC).

Com contraminuta pelo embargado no ID 326450545.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELADO: JOSE APARECIDO JANA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo.

Passo à análise individualizada das alegações do embargante:

 

A. Sobrestamento do processo

O INSS pleiteia o sobrestamento do feito em razão do julgamento pendente do Tema 1.124 do STJ (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP), que discute a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida à análise administrativa.

De fato, os recursos foram afetados como representativos da controvérsia em 17/12/2021, conforme previsto no art. 1.036 do CPC. Ainda que haja determinação de suspensão dos recursos que versem sobre essa matéria, é entendimento consolidado desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (art. 927, III, CPC), com impacto apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízo ao julgamento das demais matérias, devendo-se priorizar a celeridade processual.

Portanto, reconhece-se a pertinência da alegação do INSS quanto à necessidade de observância futura do resultado do Tema 1.124, cabendo ao juízo da execução determinar a aplicação da tese fixada, quando da liquidação. Nesse ponto, acolhem-se os embargos para sanar omissão e registrar expressamente essa diretriz, conforme precedentes: ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 13/12/2022), ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132 (Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, julgado em 08/11/2022), e ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999 (Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 20/09/2022).

 

B. Falta de interesse de agir

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da apresentação de documentos novos somente em juízo.

Ocorre que o v. acórdão enfrentou essa alegação ao reconhecer a validade do laudo pericial judicial como meio idôneo para comprovação da atividade especial. Conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 631.240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1.369.834/PI, Tema 660), há exigência de prévio requerimento administrativo apenas quando a pretensão se funda em fatos novos.

No caso dos autos, houve requerimento administrativo (DER em 30/11/2011) e a documentação apresentada não configurou inovação fática, mas complementação técnica para apuração da nocividade — admitida pela jurisprudência (Súmula 68 da TNU; TRF3, AC 0035340-68.2014.4.03.9999, Rel. Des. Sérgio Nascimento).

Logo, não se verifica omissão quanto ao tema, tampouco há fundamento para reconhecer a carência de ação.

 

C. Honorários advocatícios

O embargante sustenta omissão ao argumento de que não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte autora não teria apresentado a documentação adequada na esfera administrativa.

O v. acórdão enfrentou a matéria ao manter a condenação em honorários de sucumbência, fixados nos termos do art. 85 do CPC e em conformidade com o Tema 1.105 do STJ (REsp 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP). A tese é clara ao estabelecer que a Súmula 111/STJ continua aplicável, mesmo sob a vigência do CPC/2015, incidindo os honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença.

A responsabilização do INSS decorre de sua sucumbência no mérito da demanda, e o fato de o autor ter complementado a prova técnica em juízo não ilide essa conclusão.

 

Dispositivo.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar omissão e registrar que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova exclusivamente judicial deverá observar o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, cabendo ao juízo da execução aplicar a tese fixada, conforme precedentes citados.

Mantém-se, no mais, íntegra a decisão proferida no v. acórdão de ID 324458151.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu tempo especial por exposição a eletricidade e hidrocarbonetos, fixou termo inicial do benefício e definiu correção monetária, juros e honorários.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.124 do STJ; (ii) saber se há ausência de interesse de agir da parte autora por não apresentação prévia de documentos; e (iii) saber se é cabível a condenação do INSS em honorários advocatícios diante da atuação da parte autora.

III. Razões de decidir

  1. A suspensão do feito não é necessária nesta fase, pois o Tema 1.124 trata de matéria afeta à execução, devendo ser aplicada pelo juízo competente após fixação da tese.

  2. Não há ausência de interesse de agir, dado que houve requerimento administrativo e os documentos apresentados judicialmente constituem mera complementação técnica.

  3. A condenação do INSS em honorários está conforme o art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema 1.105 do STJ, sendo irrelevante a origem da prova técnica.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para registrar expressamente que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros deverá observar a tese a ser firmada no Tema 1.124 do STJ.

Tese de julgamento: “1. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário reconhecido judicialmente com base em prova exclusivamente judicial deve observar o Tema 1.124 do STJ. 2. O prévio requerimento administrativo é suficiente para configuração do interesse de agir, mesmo que a prova técnica seja produzida apenas em juízo. 3. A sucumbência do INSS no mérito autoriza a condenação em honorários advocatícios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, REsp 1.369.834 (Tema 660); STJ, REsp 1.883.715 (Tema 1.105).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal