
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025459-28.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
INTERESSADO: ANTONIO DOS SANTOS, HELIO FERNANDES, AGROPECUARIA CAMACARI LTDA - ME, TOMAS PUPO FONSECA RIBEIRO, ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO NETO
AGRAVANTE: RALPHO FONSECA RIBEIRO FILHO
Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943-A, LUIZ EPELBAUM - MS6703-A, VILMA MUNIZ DE FARIAS - SP47284-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943-A, LUIZ EPELBAUM - MS6703-A
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, JOSE CARLOS BARBOSA - MS4123-A, RAFAEL BARIONI - SP281098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025459-28.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência INTERESSADO: ANTONIO DOS SANTOS, HELIO FERNANDES, AGROPECUARIA CAMACARI LTDA - ME, TOMAS PUPO FONSECA RIBEIRO, ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO NETO Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943-A, LUIZ EPELBAUM - MS6703-A, VILMA MUNIZ DE FARIAS - SP47284-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, JOSE CARLOS BARBOSA - MS4123-A, RAFAEL BARIONI - SP281098-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por ALPHO FONSECA RIBEIRO FILHO e OUTROS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. A decisão agravada tem os seguintes termos (ID 309182688 - grifo no original): O recurso não merece seguimento. Quanto ao Tema 255, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1123539/RS, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si". A Turma julgadora realizou juízo negativo de retratação, ao fazer distinção entre o caso concreto e o Tema 255, afastando a alegação de nulidade por inexistência de CDA, pois, no momento da cessão de créditos à União (fundamento na Medida Provisória 2.196-3/2001), já se encontrava em curso a ação de execução extrajudicial. Assim, tendo em vista a sucessão processual da União, na execução extrajudicial, entendeu desnecessária a inscrição em dívida ativa, bem com o respectivo ajuizamento da execução fiscal (voto em ID 308943591, p. 83/84). Verifica-se, portanto, que foi cumprida determinação do STJ no sentido de apreciar o feito à luz do Tema 255, afastando-se sua aplicação no caso concreto. No mesmo sentido da decisão recorrida o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. No caso concreto, o entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo, o que possibilita a negativa de seguimento ao recurso especial quanto ao tema mencionado. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional (aplicabilidade do Tema 255/STJ - necessidade de CDA) ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Aduz, ainda, que ausente o procedimento administrativo, não há que se falar em regularidade do procedimento executivo, já que é um direito do contribuinte a discussão da suposta dívida ainda na esfera administrativa, antes do ajuizamento da ação. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVANTE: RALPHO FONSECA RIBEIRO FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943-A, LUIZ EPELBAUM - MS6703-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
1. Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União. Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução. Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009.
2. No caso em que a União sucedeu o Banco do Brasil em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal, basta prosseguir na execução já iniciada e lastreada em título executivo extrajudicial, adotando-se o rito do Código de Processo Civil perante a Justiça Federal competente em razão do ingresso da União no polo ativo da execução, orientação que não destoa daquela adotada no REsp 1.123.539, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 255, o qual concluiu que o crédito objeto da cessão da cédula rural está abarcado no conceito de dívida ativa. O que se está a permitir na presente hipótese é tão somente a continuidade da execução já iniciada pelo rito do CPC, haja vista a absoluta desnecessidade de inscrição em dívida ativa em casos que tais, dai o distinguishing.
3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC.
(REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020.) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0025459-28.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência INTERESSADO: ANTONIO DOS SANTOS, HELIO FERNANDES, AGROPECUARIA CAMACARI LTDA - ME, TOMAS PUPO FONSECA RIBEIRO, ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO NETO Advogados do(a) INTERESSADO: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943-A, LUIZ EPELBAUM - MS6703-A, VILMA MUNIZ DE FARIAS - SP47284-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, JOSE CARLOS BARBOSA - MS4123-A, RAFAEL BARIONI - SP281098-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega a parte recorrente, nesse agravo interno, que o Tema 255 foi mal interpretado, afirmando a necessidade de inscrição do débito em dívida ativa. Sustenta, nesse ponto, que "a ideia de ser necessária a CDA firma-se ainda que o crédito perseguido pela Fazenda Pública seja de origem não-tributária, tal qual ocorre no caso em tela, em que o crédito está fundado na cessão de cédulas rurais pelo banco do Brasil por força da MP nº 2.196/01". Afirma que "todas as execuções promovidas pela União, seja crédito tributário ou não-tributário, devem obedecer ao rito da LEF, e por isso, imprescindível a existência de CDA como título executivo (Art. 6º, § 1º, Lei nº 6.830/80)". Verifica-se, no entanto, que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Ressalte-se que o exame dos autos revela que de fato existe a distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Vejamos. A Turma julgadora, ao proferir juízo negativo de retratação, realizou a devida distinção entre o caso concreto e o Tema 255, afastando a alegação de nulidade por inexistência de CDA, pois, no momento da cessão de créditos à União (com fundamento na Medida Provisória 2.196-3/2001), já se encontrava em curso a ação de execução extrajudicial. Assim, tendo em vista a sucessão processual da União, na execução extrajudicial, entendeu desnecessária a inscrição em dívida ativa, bem com o respectivo ajuizamento da execução fiscal. Ressalte-se a transcrição, na decisão ora agravada, de julgado do STJ, no qual foi realizado o devido "distinguishing" do caso concreto com o Tema 255/STJ, nas mesmas circunstâncias do presente feito, corroborando o juízo negativo de retratação realizado pela Turma julgadora. Para melhor, esclarecimento, transcreve-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. Verifica-se, portanto, que foi cumprida determinação do STJ no sentido de apreciar o feito à luz do Tema 255, afastando-se sua aplicação no caso concreto. Dessa maneira, no presente feito o entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo, o que possibilita a negativa de seguimento ao recurso especial quanto ao tema mencionado. Assim, os argumentos postos na minuta recursal são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, no que se refere à alegação no sentido da necessidade de procedimento administrativo, a matéria não foi tratada na decisão recorrida e tampouco nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento em sede de agravo interno. Anote-se que a matéria foi apenas mencionada no recurso excepcional, "en passant", por ocasião do relato dos fatos, deixando a agravante de discorrer sobre o tema ou formular pedido a seu respeito ao final. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
AGRAVANTE: RALPHO FONSECA RIBEIRO FILHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS15943-A, LUIZ EPELBAUM - MS6703-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
1. Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União. Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução. Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009.
2. No caso em que a União sucedeu o Banco do Brasil em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal, basta prosseguir na execução já iniciada e lastreada em título executivo extrajudicial, adotando-se o rito do Código de Processo Civil perante a Justiça Federal competente em razão do ingresso da União no polo ativo da execução, orientação que não destoa daquela adotada no REsp 1.123.539, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 255, o qual concluiu que o crédito objeto da cessão da cédula rural está abarcado no conceito de dívida ativa. O que se está a permitir na presente hipótese é tão somente a continuidade da execução já iniciada pelo rito do CPC, haja vista a absoluta desnecessidade de inscrição em dívida ativa em casos que tais, dai o distinguishing.
3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC.
(REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020.) (destaquei)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA (CDA). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECONHECE DISTINÇÃO RELEVANTE ENTRE O CASO CONCRETO E A RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE VINCULANTE INVOCADO (TEMA 255/STJ). RECURSO DESPROVIDO.
1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso excepcional, consoante exigido pelas Cortes Superiores.
2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes.
3. O exame dos autos revela que de fato existe a distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
4. A Turma julgadora, ao proferir juízo negativo de retratação, realizou a devida distinção entre o caso concreto e o Tema 255, afastando a alegação de nulidade por inexistência de CDA, pois, no momento da cessão de créditos à União (com fundamento na Medida Provisória 2.196-3/2001), já se encontrava em curso a ação de execução extrajudicial. Assim, tendo em vista a sucessão processual da União, na execução extrajudicial, entendeu desnecessária a inscrição em dívida ativa, bem com o respectivo ajuizamento da execução fiscal.
5. Foi cumprida determinação do STJ no sentido de apreciar o feito à luz do Tema 255, afastando-se sua aplicação no caso concreto, o que possibilita a negativa de seguimento ao recurso especial quanto ao tema mencionado.
6. A matéria referente à necessidade de procedimento administrativo não foi tratada na decisão recorrida e tampouco nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento em sede de agravo interno.
7. Agravo desprovido.