Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002153-71.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLICIO NANTES DE MATOS

Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002153-71.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLICIO NANTES DE MATOS

Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à sua apelação, julgando improcedente o pedido da parte autora quanto ao benefício da  aposentadoria por idade ao trabalhador rural, sem devolução de parcelas recebidas a título de tutela antecipada.

 

A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de aplicar a íntegra do decidido no Tema 692 do STJ, devendo, deste modo, determinar a restituição dos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada revogada.

 

Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODE, doR JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002153-71.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLICIO NANTES DE MATOS

Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação parte recorrente em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável.

 

A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada.

 

Trata-se de agravo de interno interposto pelo INSS que busca obter a restituição dos valores pagos à agravante a título de benefício de aposentadoria por idade rural, por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida no bojo da sentença prolatada na ação ordinária 0800951-36.2019.8.12.0017, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca Nova Andradina/MS, a qual restou cassada por este Tribunal, ao acolher apelação interposta pelo INSS.

 

A matéria veiculada no agravo interno, portanto, cinge-se ao pleito de aplicação do Tema 692, do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Ocorre que, conforme ressaltado na decisão atacada, não há que se falar em eventual devolução de parcelas recebidas pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. 

 

O STJ no julgamento que reafirmou a aplicação do Tema 692 (Pet 12482 / DF, Ministro OG FERNANDES, julgado em 11/05/2022, publicado no DJe de 24/05/2022), manteve orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS naqueles autos (julgados em 09.10.2024 e publicados em 11.10.2014), restou consolidada a seguinte tese:

 

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."

 

 

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, restou complementada essa tese, a qual passou a ter a seguinte redação:

 

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".

 

Saliento que no primeiro julgado mencionado, a Corte Superior entendeu pela desnecessidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ao argumento de que esta, a teor do disposto no § 3º do artigo 927 do CPC, somente seria necessária quando houvesse alteração da jurisprudência dominante, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que apenas houve reafirmação de tese anterior.

 

Importante destacar que, consoante se depreende da redação do próprio voto condutor do julgado, existiriam particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. Ponderou o Exmo. Ministro Og Fernandes que, dependendo do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, esta já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. Concluiu, no entanto, que todas as hipóteses estariam compreendidas na tese principal, uma vez que tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo já que em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

 

A meu ver, entretanto, a tese firmada pelo STJ não pode ser aplicada indistintamente, sendo necessário ponderar determinadas situações em concreto.

 

Em primeiro lugar, não obstante a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada tenha passado a ser expressamente prevista pelo STJ quando julgou, pela sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015 (Tema 692), na mesma época o STF mantinha entendimento em sentido contrário, manifestando-se reiteradamente pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial, consoante se observa dos julgados que ora colaciono:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.

Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 734199 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22.09.2014 PUBLIC 23.09.2014)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)

2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)

 

Tal entendimento foi alterado quando o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do ARE 722.421/MG (Tema 799), de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (j.19/03/2015, publ. 30/03/2015), concluiu pela natureza infraconstitucional de tal controvérsia, rejeitando a sua repercussão geral.

 

Com o fito de pacificar o entrave, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para reexame do Tema 692/STJ, julgando Questão de Ordem em 11/05/2022, (DJe de 24/05/2022), consoante acima mencionado.

 

Destarte, no que tange à restituição ora tratada, entendo que, como corolário do princípio da segurança jurídica, a aplicação da tese firmada no Tema 692 deve depender da época em que proferida a decisão revogatória da tutela antecipada, não podendo a parte ser prejudicada caso isso tenha ocorrido na época em que a questão em epígrafe era controvertida entre os próprios Tribunais Superiores, já que existiam diversos pronunciamentos do STF no sentido da irrepetibilidade de tais quantias.

 

Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO.
- Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinada pela E. Vice-Presidência desta C. Corte.

- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 692 no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.

- Na mesma ocasião, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu compreensão a respeito do assunto, manifestando-se pela desnecessidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé pelo segurado, quando decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
- Registre-se, noutro giro, que o E. Plenário do C. STF, ao deliberar sobre o Tema 799/STF, se pronunciou pela natureza infraconstitucional da controvérsia jurídica acerca da “possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, no julgamento do ARE 722.421/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, rejeitando a repercussão geral, (Tribunal Pleno, j. 19/03/2015, publ. 30/03/2015).
- Por essas razões, dada à proximidade dos julgamentos das Colendas Cortes Superiores, e com o intuito de espancar dissonâncias, o C. STJ selecionou a Pet 12.482/DF para novo exame do Tema 692/STJ, conforme o julgamento de Questão de Ordem nos Recursos Especiais ns. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, com acórdão publicado em 03/12/2018.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, procedeu ao julgamento da Questão de Ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, apenas com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, fixando-a nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

- No caso vertente, a prolação do v. acórdão que manteve a não devolução da quantia se deu em sessão colegiada de 27/08/2019, ou seja, à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os C. Tribunais Superiores, ocasião na qual se verificou distanciamento da tese originariamente fixada no Tema 692/STJ em decorrência de sucessivos pronunciamentos pelo C. Supremo Tribunal Federal no sentido da não devolução dos valores dos benefícios.

- Desta feita, dada à natureza das divergências entre as C. Cortes Superiores contemporaneamente à revogação da tutela judicial, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.
- Trata-se de medida extravagante, como sói ocorrer nas hipóteses em que calha excepcionar precedente obrigatório, e, além disso, a providência vai ao encontro da máxima cristalizada na Súmula 343 da C. Corte Suprema, cujo verbete, embora aplicável à desconstituição da coisa julgada, cai como luva à hipótese dos autos, na medida em que o valor segurança jurídica, contido no pretérito pronunciamento judicial que antecipou os efeitos da tutela, havia oferecido a firme confiança, especialmente àqueles que de boa-fé bateram às portas do Poder Judiciário para garantir a própria sobrevivência, de que o plexo de direitos que defendiam fora reconhecido, ainda que por decisão provisória, antes da sedimentação da jurisprudência.
- Juízo de retratação negativo.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030633-54.2018.4.03.0000, Rel. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)

 

Em segundo lugar, defendo posição já firmada pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente.    (TRF4, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

 

Isso se justifica porque a denominada “tutela de evidência”, prevista no artigo 311 e seguintes do CPC, não é “precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo”, o que implicaria o retorno ao estado anterior à sua concessão, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 692.  E, mais ainda, em caso de tutela específica deferida por acórdão de Tribunal em sede recursal, com eficácia mandamental (artigo 497 do CPC), sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo.

 

Esclarecedor é o trecho do voto do julgado acima mencionado, a seguir transcrito, ao fazer a distinção entre a tutela provisória e a tutela específica (exauriente):

 

Enquanto a primeira pode ser concedida, segundo o artigo 300 do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.", a premissa da segunda é a procedência do pedido, razão pela  qual o legislador foi taxativo ao afirmar no artigo 497, parágrafo único, do art. 497, do CPC, que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".

 

Portanto, não tendo sido verificada a tutela de urgência na hipótese, mas tutela definitiva da obrigação mandamental, não se pode olvidar que tal providência do Tribunal ao conceder o benefício em segunda instância, independente do pedido da parte autora, valeu-se do permissivo legal para assegurar a efetividade do processo previdenciário, consoante leciona a doutrina:

 

"O art. 497, CPC, quando fala em tutela específica, deseja dar ao jurisdicionado a possibilidade de obter a tutela específica do direito material. Em termos conceituais, a tutela específica nada tem a ver com a sentença mandamental ou com antecipação de tutela. A tutela será tanto mais específica quando mais se aproximar da proteção da integridade do direito material. Assim, a tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor do dano ou ao valor pecuniário da prestação. A tutela específica é gênero, cujas espécies são as tutelas inibitória, de remoção do ilícito, específica do cumprimento de dever legal de fazer, ressarcitória na forma específica, do adimplemento na forma específica e do adimplemento perfeito. Para viabilizar a obtenção da tutela específica, o art. 497, CPC, permite inclusive a prestação de tutela pelo resultado prático equivalente, excepcionando, assim, a regra da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 490 e 492, CPC). Vale dizer: permite que a tutela do direito prestada para o autor seja diversa daquela demandada, desde que vise à proteção do mesmo bem da vida. [...] O art. 497, CPC, possibilita a prolação de sentença mandamental e de sentença executiva. Não autoriza a sentença condenatória.  Nem as sentenças declaratória e constitutiva. Sentença mandamental é aquela que contém uma ordem que deve ser cumprida pelo demandado, impondo um fazer ou um não fazer. A sentença mandamental atua sobre a vontade do demandado e visa a coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A sua consagração no direito positivo brasileiro revela a quebra do dogma da incoercibilidade da vontade do particular (nemo praecise potest cogi ad factum). [...] O art. 497, CPC, pode ser considerado uma cláusula geral de mandamentalidade no direito brasileiro. A sentença executiva pode ser obtida visando à obtenção do resultado prático equivalente. O descumprimento de provimentos mandamentais ou executivos, antecipados ou finais, dá lugar à aplicação de multa sancionatória (art. 77, IV, e § 2º. CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 588-592, grifei).

 

Logo, não se tratando de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de insubsistência da tutela específica após modificação jurisprudencial oriunda de instância superior, é defeso cobrar da parte beneficiada, que recebeu espontaneamente os valores por ordem exclusiva desta Corte, em absoluta boa-fé.

 

Conclui o Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz no sentido de que, a não prevalecer esse entendimento no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo do artigo 497 do CPC não deve mais utilizado pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular o acesso à justiça, uma vez que o prejuízo advindo de reviravolta das decisões judiciais pode muitas vezes ser maior do que o próprio benefício pleiteado originariamente, máxime quando, ao contrário do que prevê o artigo 302 do CPC, inexiste, em relação à tutela específica, idêntica previsão de que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa".

 

A derradeira hipótese em que entendo deve ser afastada a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 692 diz respeito à (im)possibilidade de se realizar descontos em benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo.

 

Isso em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Há que se destacar que não se esquece do caráter vinculante da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 692. Porém, tampouco se pode olvidar que as quantias auferidas pela parte interessada tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a sua má-fé.

 

Importante salientar, outrossim, que, em todas as hipóteses acima elencadas busca-se tão-somente dar prevalência a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.

 

O caso dos autos amolda-se à segunda hipótese acima analisada, uma vez que a parte autora não foi contemplada pela tutela provisória de cognição sumária e sim por força de tutela de evidência, deferida no bojo de sentença, após larga instrução processual e cognição exauriente, não obstante revogada em sede recursal.

 

Inaplicável, portanto a Tese consagrada no julgamento do Tema 692 do STJ, ante a ausência de precariedade do decisum que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à interessada, não havendo que se falar em retorno ao estado anterior à sua concessão.

 

Portanto, de rigor a manutenção da decisão que deu provimento à sua apelação, julgando improcedente o pedido da parte autora quanto ao benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, sem devolução de parcelas recebidas a título de tutela antecipada.

 

Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. 

 

É como voto.



Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5002153-71.2020.4.03.9999
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: OLICIO NANTES DE MATOS

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de restituição dos valores pagos a título de aposentadoria por idade rural, concedida por tutela antecipada posteriormente revogada na ação ordinária nº 0800951-36.2019.8.12.0017, julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, cuja sentença foi reformada em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS tem direito à restituição dos valores pagos ao beneficiário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, à luz do Tema 692 do STJ e da jurisprudência do STF sobre a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar.
(i) saber se a tese firmada no Tema 692 do STJ pode ser aplicada automaticamente a todos os casos de revogação de tutela antecipada;
(ii) saber se a boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar do benefício previdenciário afastam a devolução dos valores recebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 692/STJ prevê a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, salvo exceções específicas.

4. A jurisprudência do STF, anteriormente ao Tema 692/STJ, reconhecia a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar, o que gerou divergências jurisprudenciais até a pacificação da matéria.
5. A aplicação do Tema 692 deve observar particularidades do caso concreto, tais como: (i) tutela de urgência concedida sem recurso; (ii) tutela concedida na sentença e não impugnada; (iii) modificação superveniente da jurisprudência; (iv) natureza da tutela concedida (provisória ou específica).
6. No caso concreto, a tutela concedida não se enquadra na hipótese de precariedade exigida pelo Tema 692/STJ, pois foi deferida como tutela de evidência, em cognição exauriente, tornando-se insuscetível de restituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " A tese firmada no Tema 692/STJ não se aplica a hipóteses em que a tutela concedida não ostenta caráter precário, como nos casos de tutela de evidência deferida em cognição exauriente."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STF, ARE 734.199 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 09.09.2014; STF, ARE 734.242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.09.2015; STF, MS 25.921, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.04.2016.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
Desembargador Federal