
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317
RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317 RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO Advogado do(a) PARTE RE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A R E L A T Ó R I O Trata-se de incidente de uniformização regional interposto pelo INSS contra o v. acórdão da C. 7ª Turma Recursal de São Paulo (id. 290941170) que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora e reformou a sentença que julgara improcedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência mediante a aplicação das regras da LC 142/2013 e do art. 29 da LBPS (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo). O presente incidente de uniformização regional foi admitido em juízo prévio de admissibilidade (id. 310392207), em decisão confirmada pela C. Presidência desta TRU (id. 312759551). Por isso vieram-me distribuídos, para inclusão em pauta e julgamento colegiado. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5004391-80.2022.4.03.6317 RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: JOSE MARLI LIMA NASCIMENTO Advogado do(a) PARTE RE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A V O T O Trata-se de incidente de uniformização regional interposto pelo INSS fundado em dissídio jurisprudencial (art. 14, § 1º da Lei nº 10.259/01), consubstanciado em alegada divergência de interpretação dada pelo v. acórdão recorrido da 7ª TR/SP em relação ao entendimento adotado nos julgamentos paradigmas provenientes das C. 5ª TR/SP, 8ª TR/SP e 10ª TR/SP. A questão de direito material trazida a julgamento consistente em saber se, no cálculo do salário de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência concedida após a EC 103/2019, deve incidir a norma do art. 29 da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo) ou se ao cálculo dessas aposentadorias se aplica o disposto no art. 26 da EC 103/2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência). Ao que interessa ao julgamento do presente incidente de uniformização, o v. acórdão recorrido (7ª TR/SP) foi assim fundamentado: “(...) No presente feito, o ponto controvertido é justamente o cômputo da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, nos termos da redação original da Lei Complementar 142/2013. Veja o dispositivo em comento: 'Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.' Por sua vez, o art. 29 da Lei de Benefícios estipula o seguinte (grifei): 'Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.' A polêmica instaura-se justamente em face das disposições da própria EC 103/2019, em face das disposições do art. 22 e 26, a respeito do cômputo do art. 29 da Lei 8.213. Vejam as disposições constitucionais. De início, a regra especial para os segurados deficientes aponta para o cômputo na forma da LC 142, inclusive quanto aos critérios de cálculos, o que remete a redação do art. 29 da Lei de Benefícios, na forma dos maiores salários-de-contribuição: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Já a parêmia para o cômputo dos salários-de-contribuição para os benefícios gerais advém da regra dos 100%, consoante explicita o art. 26 da EC 103: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. Em face da polêmica instaurada, a dogmática constitucional e previdenciária aponta para seguir a regra especial ao caso concreto, qual seja, o art. 22 da EC 103, cuja disposição remete a aplicação da LC 142 c.c. art. 29 da Lei de Benefícios, já que essa era a regra geral de cômputo. Esclareça-se que o art. 22 da EC 103 especifica até mesmo o caráter financeiro atuarial do benefício, ao apontar in fine: inclusive quanto aos critérios de cálculos. De sua vez, o princípio do in dubio pro misero é abalizado pela aplicação da regra do benefício mais vantajoso ao segurado, angariado diversas vezes pela legislação, até mesmo na EC 103 (art. 24, § 2º) e na Instrução Normativa 77 do INSS, cuja parêmia aponta para conferir interpretação estrita ao art. 22 da EC 103, o que enseja a ultra-atividade da aplicação do art. 29 da Lei de Benefícios para o cômputo da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, nos termos da redação original da Lei Complementar 142/2013. A ultra-atividade de norma já revogada ocorre na teoria geral do direito, em especial no Direito Previdenciário, já que resguarda a aplicação da lei especial ao caso concreto ao tempo de vigência da norma, tal como ocorrera em diversas Medidas Provisórias, expressamente amparadas pelo novo regime constitucional. Assim, o cômputo na forma original preconizada pelo art. 22 da EC 103 deve prevalecer, já que baseado em parêmia mais vantajosa ao segurado, expressamente angariada pelo constituinte reformador no bojo da Reforma Previdenciária, cuja especialidade do artigo merece primazia, sobretudo porque angaria condição mais vantajosa ao segurado. (...)” Por sua vez, o v. acórdão paradigma apresentado pelo recorrente (processo nº 5003033-02.2022.4.03.6343, da 5ª TR/SP) trata o assunto de forma diferente, nos seguintes termos: “(...) Em que pese o constituinte não tenha atribuído um nome conceitual ao conteúdo do artigo 26 da EC 103, resta evidente que ali se estabelecem novos parâmetros para o salário de benefício anteriormente descrito no artigo 29 da Lei 8213/91, de onde concluo que a antiga forma de cálculo do salário de benefício prescrita em lei não só não foi recepcionada como foi alterada pela nova ordem constitucional. Por outro lado, permaneceu incólume o comando do artigo 28 da Lei nº 8213/91, segundo o qual qualquer espécie de benefício (à exceção das espécies mencionadas no mesmo artigo) seria calculada com base no salário-de-benefício. Não o bastante, o caput assevera expressamente que a disposição inclui benefícios previstos em lei especial (caso da da aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013). Por todo o exposto, entendo que a forma de cálculo do salário de benefício prevista no caput do artigo 26 da EC 103 substituiu para todos os fins o cálculo anteriormente previsto no artigo 29 da Lei 8213/91. Não por outra razão, o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (que não é mencionado expressamente nos incisos do artigo 26 nem em outros artigos da EC) tem seu cálculo baseado na nova modalidade de SB definida no caput do artigo 26 da EC, sem prejuízo da limitação a 91% do SB conforme artigo 61 da Lei nº 8213/91. E não se discute tal questão como se incongruência fosse: outrossim, a TNU se debruça no Tema 318 a decidir se há ou não inconstitucionalidade no cálculo da aposentadoria por invalidez/auxílio por incapacidade permanente (cuja limitação ao SB do artigo 26 da EC foi prevista no mesmo artigo, inciso III), por violar a isonomia e a razoabilidade ao trazer renda inferior a pessoa em maior necessidade de amparo social frente o segurado em gozo de auxílio-doença. Ora, em nenhum momento houve oposição ou qualquer espécie de embargo à nova forma de cálculo do auxílio-doença a partir do novo SB. Pela mesma razão o mesmo direito: a RMI da aposentadoria da pessoa com deficiência com DIB após a vigência da EC 103/2019 deve ser calculada com base no SB previsto no artigo 26, caput, da EC 103/2019, sendo posteriormente limitada nos moldes da LC 142/2013. (...).” Do precedente paradigmático oriundo da 8ª TR/SP (processo nº 5024117-88.2022.4.03.6301) extrai-se o seguinte trecho: “(...) A pretensão da parte autora reside na revisão do NB 199.211.277-8, com DER em 10/05/2021, com a utilização da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo na apuração do salário-de-benefício, nos termos do artigo 22, da EC nº 103/19, e do artigo 8º, da LC 142/13. De fato, cumpre observar que há uma dificuldade de interpretação na referida forma de cálculo. O já referido art. 22 dispõe o seguinte: “Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. “ À primeira vista, a disposição indica de fato que o cálculo do benefício seguiria a regra específica e seria tratado a partir das disposição do artigo 8º, da LC 142/13 e da Lei 8.213/91. Contudo, na sequência do normativo encontra-se o art. 26, com redação que parece colidir com o referido preceito, senão vejamos: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Resta então saber se o art. 22 excepciona o art. 26 ou se o 22 se aplica respeitando a regra geral do art. 26. Nessa segunda linha, ou seja, pela aplicação da média de 100% dos salários, porque o art. 26 da EC 103/2019 valeria para todas as espécies de benefícios até a edição de lei nova, inclinou-se o Poder Executivo nas alterações do Decreto 10.410/2020, que pode ser observada nos artigos 32 e 70-J do Decreto 3.038/1999 e no art. 4º da Portaria 450/2020. Entendo correta a interpretação do Poder Executivo. Pelas regras de hermenêutica aplicáveis haveria uma maior coerência ao se entender o art. 26 como regra geral e o art. 22 como regra específica, aplicável naquilo que não colida frontalmente com as demais disposições. Nesse sentido não haveria interpretação ab-rogante, pois o trecho “(...) será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios“ seria lido com em coerência com o art. 26, ou seja, os critérios de cálculo seriam os da lei, exceto quando a própria constituição já tratasse diversamente, seja em termos gerais, seja em termos específicos, como é o caso dos salários levados em consideração. A interpretação diversa levaria a uma inversão hierárquica, pois a regra legal seria sobreposta à regra constitucional que, no art. 26 da Emenda não excepciona benefícios ao trazer a base de 100% dos salários de contribuição. Essa me parece a interpretação mais adequada. (...)” Por fim, o v. acórdão paradigma da 10ª TR/SP (processo nº 5002538-02.2023.4.03.6317) foi assim fundamentado: “(...) No que se refere ao cálculo da renda mensal, a sentença assim se pronunciou: IV - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO Sustenta o autor que ao calcular a renda mensal inicial da aposentadoria ao deficiente utilizou o art. 26 da EC 103/2019 de forma equivocada, considerando que no caso, aplicável a regra contida no art. 22 da citada emenda. Nos termos do art. 22 da Emenda 103/2019, até que lei discipline o inciso I do §1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social será concedida na forma da Lei Complementar n. 142 de 08/05/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício. Lado outro, o art. 8º da LC 142/2013 disciplina a fórmula de cálculo do benefício: “Art. 8° da LC 142/13. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais.” No entanto, o art. 29 da LB foi tacitamente revogado pelo art. 26 da EC 103/2019 que dispôs sobre novas regras para cálculos dos benefícios: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (artigo 26 da Emenda Constitucional EC 103/2019). § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;” E regulamentando, dispõe o artigo 53 do Decreto 10.410/2020: “Art. 53. A aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (NR)” Assim, o cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência concedida com DIB após a EC 103/2019 deve ser realizado com base em 100% (cem por cento) do período contributivo desde julho/1994. Logo, correto o cálculo do benefício apurado pelo INSS quanto à legislação de cálculo aplicada. Uma vez que tais fundamentos estão em sintonia com meu próprio entendimento, adoto-os como razão de decidir. (...)” Em síntese, o dissenso a ser uniformizado por este colegiado consiste em definir se o art. 29 da Lei 8.213/91, segundo o qual o salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo é aplicável, ou não, às aposentadorias de pessoas com deficiência concedidas após a Emenda 103/2019, ou se ao cálculo dessas aposentadorias se aplica o disposto no art. 26 da EC 103/2019, que impõe ser o salário de benefício a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Presentes os requisitos legais, conheço do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, porquanto demonstrada, de forma satisfatória, a divergência entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma região, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001. No mérito, não assiste razão à parte requerente. Observa-se que a premissa que fundamenta os julgados paradigmas, no sentido de que a RMI da aposentadoria da pessoa com deficiência com DIB após a vigência da EC 103/2019 deve ser calculada de acordo com as regras do art. 26, caput, da EC 103/2019, está em desacordo com a jurisprudência dessa TRU. Nesse sentido, cito o recente julgado desse órgão colegiado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COMDEFICIÊNCIA.RMI. REGRA DE CÁLCULO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LC 142/13. RECEPTIVIDADE. APLICAÇÃO ART. 29 DA LEI 8.213/91. 1. A redação do art. 22 da Emenda Constitucional 103/19 deixa claro que, na reforma previdenciária, optou o constituinte derivado pela criação de dois sistemas distintos para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as "pessoas com deficiência" as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional. 2. A EC 103/2019 não revogou tacitamente o art. 29 da Lei 8.213/91 no que toca ao cálculo da RMI da aposentadoria da pessoa com deficiência. 3. A aposentadoria da pessoa com deficiência rege-se pelas normas da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, fazendo parte dos benefícios a que se refere o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe deu o artigo 2º da Lei 9.876/99. Aplica-se o art. 3º da Lei 9.876/99 que definiu o cálculo da aposentadoria com base em salários de contribuição a partir de julho de 1994. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - 5003576-83.2022.4.03.6317, Rel. Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, j. 26/05/2025, DJEN 04/06/2025) Outrossim, transcrevo os brilhantes argumentos expostos no voto de lavra do Exmo. Juiz Federal Dr. Ricardo Damasceno de Almeida no incidente de uniformização acima indicado, os quais adoto como razão de decidir: “(...) A EC 103/19, de fato, operou significativa a mudança na forma de cálculo dos benefícios geridos pelo RGPS e RPPS: Art. 26 da EC 103/2019. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. A partir de então, todo histórico contributivo do segurado passou a ser considerado para o cálculo dos benefícios, não havendo mais o desprezo dos 20% menores salários de contribuição, como admitia a ordem constitucional originária. Ocorre que, no corpo da EC 103/2019, há norma específica para a aposentadoria da pessoa com deficiência: Art. 22 da EC 103/2019. Até que lei discipline o § 4º-A do art.40 e o inciso I do §1º do art.201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Quanto ao ponto, dispõe a Lei Complementar 142/2013: Art. 8º da LC 142/2013. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou II -70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, ao tratar do cálculo do salário de benefício para as aposentadorias por tempo de contribuição e idade (artigo 18, inciso I), previu: Art. 29 da Lei 8.213/91. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Examinando esse conjunto de normas, pode-se perceber que optou o legislador constituinte pela criação de dois sistemas diferenciados para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as 'pessoas com deficiência' as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional. Não fosse este o entendimento, não haveria o porquê de redigir o constituinte derivado uma norma específica no artigo 22 da EC 103/2019, bastando enunciar, para o cálculo de todas as aposentadorias, a regra geral do artigo 26 (TRF3, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecIn 5001038-95.2023.4.03.6317; TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5000743-57.2021.4.04.7107/RS, 11/11/2024). Esta foi a ideia que impulsionou a aprovação da PEC nº 06/19 na Câmara dos Deputados, como transparece das razões expostas pelo seu Relator na 'Comissão Especial da Reforma de Previdência', Dep. Samuel Moreira: "Para a pessoa com deficiência, entendemos que não há necessidade de reforma das regras de aposentadoria, uma vez que a norma que determina os requisitos de acesso a este benefício, a Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, é recente em nosso ordenamento jurídico e foi amplamente debatida pelo Congresso Nacional. Assim, suprimimos as regras de transição da pessoa com deficiência e o substitutivo recepciona de modo integral a referida lei complementar." A aposentadoria das pessoas com deficiência, neste compasso, por expressa ordem constitucional, permaneceu a ser disciplinada pelas regras da LC 142/2013, a ela não se aplicando a regra geral dos demais benefícios, prevista no artigo 26 da EC 103/2019. (...)” Em síntese, apoiado na regra para solução de antinomias jurídicas da especialidade (lex specialis derrogat generalis), e amparado no entendimento já manifestado anteriormente por esta Turma Regional de Uniformição de Jurisprudência, deve prevalecer o art. 22 da EC nº 103/2019 (que expressamente faz remissão à forma de cálculo da aposentadoria à pessoa com deficiência estabelecida pela LC nº 142/2013 (que faz expressa referência ao art. 29 da Lei n º 8.213/91) em detrimento da regra geral das demais aposentadorias do art. 26 da EC nº 103/2019. Diante disso, tendo em vista que o v. acórdão recorrido decidiu a questão atento ao entendimento aqui exposto, há de ser negado provimento ao presente incidente de uniformização regional. Concluo fundamentando que este colegiado inclusive fixou a seguinte tese no julgamento do PUILCiv nº 5003576-83.2022.4.03.6317, aplicável à espécie aqui tratada: Tese: "À aposentadoria da pessoa com deficiência continua aplicável a redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC 142/2013, não se aplicando o art. 26, da EC 103/2019." Por tais motivos, voto por CONHECER o presente incidente de uniformização regional para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o v. acórdão recorrido tal como proferido. É como voto. MAURO SPALDING Juiz Federal Relator - TRU - Presidente da 7ª Turma Recursal de São Paulo
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA REGIÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LC 142/2013. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29 DA LBPS. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 26 DA EC 103/2019. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DESPROVIDO.