Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002353-87.2024.4.03.6103

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JORGE FERNANDO MANZONI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002353-87.2024.4.03.6103

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JORGE FERNANDO MANZONI DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizado por JORGE FERNANDO MANZONI DOS SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, bem como restituição dos valores descontados a este título nos últimos cinco anos, por ser portador de doença grave.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 27.308,66 (vinte e sete mil, trezentos e oito reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a gratuidade da justiça.

Apela a parte autora diz ser portadora de cardiopatia grave, portanto, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a afastar a retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Valor da causa: R$ 273.086,64 em junho/2024 (fls. 22, ID 326573248).

A r. sentença (ID 326573368) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 27.308,66.

O E. Relator apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação.

Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor.

O artigo 6º da Lei Federal nº. 7.713/88 estabelece hipóteses de isenção de imposto de renda com relação às pessoas físicas nos seguintes termos:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

Tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já declarou, em recurso repetitivo, que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: Tema 250 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, j. 09/08/2010, DJe de 25/08/2010, rel. Min. LUIZ FUX.

Na via administrativa, o reconhecimento da isenção depende de avaliação médica favorável dos peritos oficiais, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/96.

Todavia, no âmbito judicial, conforme orienta a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

A desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial não afasta a obrigatoriedade de demonstração da existência da moléstia grave especificamente referida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88.

A questão é especialmente relevante quando se trata de “cardiopativa grave”, como no presente caso concreto. Isso porque a expressão utilizada pelo legislador não equivale a um diagnóstico objetivo, mas, antes, a uma análise da situação específica do portador da moléstia.

Sendo assim, por mais que a parte autora apresente relatórios médicos particulares ou, ainda, exames médicos indicativos de sintomas de cardiopatia, entende-se indispensável a análise por especialista técnico que informe ao Juízo quanto à existência da moléstia prevista na legislação.

No caso concreto, a documentação colacionada à inicial refere os males cardíacos suportados pelo contribuinte desde 2008, antecedente pessoal de infarto em 08 de Janeiro de 2008, cirurgia cardíaca em 11 de Janeiro de 2008 (ID 135732889). O relato de sintomas e evolução clínica reforça a necessidade de análise técnica, tanto que a parte autora requereu a realização da prova técnica (ID 326573365).

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à origem para realização de prova técnica.

É o voto.


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V O T O

 

A Lei nº 7.713/1988, responsável por estabelecer a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos “pessoa física” (Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção, estabelece, em seu artigo 6º, inc. XIV, o seguinte:

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

Por sua vez, para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95: 

"Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle." 

Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.  

Nesse sentido:  

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1596045/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.06.2016)  "

Oportuno rememorar que, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ:  

Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 

Nesse sentido:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo.

3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias.

4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016.

5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6º., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017.

6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.

7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012).

(REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).”

No caso concreto.

Os documentos médicos apresentados (id  326573273 a 326573340) demonstram que o autor apresenta lesões coronarianas graves tratadas (CID I 25), diabetes mellitus (CID E11-2) e hipotireoidismo (CID E 03-9). Atesta que o autor foi submetido a angioplastia coronariana em 04/2021 com colocação de três “stents” e faz controle médico periodicamente, com realização de exames de vigilância cardiovascular e cintilografia. Foi submetido ao procedimento de cateterismo em 17/05/2024.

Nota-se pelo documento (id 326573332) que as lesões coronarianas alcançam o percentual de 70% e 80% de comprometimento do fluxo sanguíneo para o coração e, após a implementação do “stent”, houve uma evolução significativa do quadro clínico, possibilitando o avanço do tratamento de forma clínica.

No caso em tela, a despeito de inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, pois para a concessão das isenções previstas no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, basta o diagnóstico das doenças ali elencadas.

Destarte, tenho como suficientes as provas dos autos para reconhecer o direito do autor à isenção pretendida e, consequentemente, à repetição do indébito tributário retido na fonte respeitada a prescrição quinquenal.

Citem-se, a respeito, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte Regional:

"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS APOSENTADOS. NADA OBSTANTE, COMPROVOU A AUTORA A MANUTENÇÃO DA CARDIOPATIA GRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. No caso, a documentação colacionada à inicial mostra que os males cardíacos suportados pela contribuinte  (bloqueio átrio ventricular total em uso de marcapasso desde 12.3.18), insuficiência coronariana crônica compensada (Angioplastia + Stent na artéria descendente anterior em 15.5.05) são de molde a provocar o reconhecimento de que ela é portadora de cardiopatia grave, suficiente para a isenção do inc. XIV, do art. 6º  da Lei n. 7.713/88 - ID 135089533 - Pág. 27/30. Logo, verificada a existência de cardiopatia grave apta a conferir ao contribuinte aposentado a isenção do imposto de renda, como atestado pelos documentos colacionados à inicial, a manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à permanência dos sintomas daquela  enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança tributária. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Assim, a autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, bem como faz jus à restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo atualizado desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento somente pela taxa SELIC e conforme a Res. 267/CJF, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros de mora.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006808-48.2017.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O impetrante, amparado no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, requereu a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria junto ao órgão competente do INSS. Em resposta, a Gerente da Agência da Previdência Social em Presidente Epitácio/SP, informou que, devido ao não comparecimento do impetrante à perícia médica, o pedido de isenção foi cancelado; consta da resposta também que, por ser o benefício de aposentadoria por invalidez mantido por decisão judicial, deveria ser protocolado novo pedido de isenção junto ao Poder Judiciário. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade que indeferiu o pedido de isenção tributária pode figurar no polo passivo do mandado de segurança, por possuir legitimidade tanto para reter o imposto de renda como para cessar o seu recolhimento. Existem julgados da citada Corte que reconhecem a legitimidade passiva em mandado de segurança de autoridades que, embora não integrem os órgãos da Receita Federal, encontram-se vinculadas a entidades responsáveis pela retenção do imposto de renda. Precedentes. 4. O impetrante juntou aos autos vários laudos oriundos do Instituto do Coração de São José do Rio Preto/SP e do Instituto do Coração de Presidente Prudente/SP, os quais afirmam ter o impetrante sofrido infarto agudo do miocárdio e ter-se submetido à angioplastia coronária e cateterismo cardíaco. Às fls. 63/64, constam atestados, assinados por médico membro titular da Sociedade Brasileira de Hermodinâmica e Cardiologia Intervencionista, de que o impetrante apresenta cardiopatia grave e foi submetido a implante de prótese intracoronária (CID: 120.0, 125.1, 150.4). Portanto, estão presentes documentos robustos e idôneos a comprovar as alegações do impetrante. 5. Agravo improvido.

(APELAÇÃO CÍVEL - 354220 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003080-56.2014.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461120030809 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.12.003080-9, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)."

Em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, sopesados, no caso em tela, a natureza da lide, o local de prestação de serviço, o trabalho realizado na causa e o tempo despendido pelo causídico no seu acompanhamento os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, a incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 


E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ISENÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI FEDERAL Nº. 7.713/88. “CARDIOPATIA GRAVE”. DEFINIÇÃO QUE DEPENDE DE ANÁLISE TÉCNICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.

1- O Superior Tribunal de Justiça já declarou, em recurso repetitivo, que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: Tema 250 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.116.620/BA, j. 09/08/2010, DJe de 25/08/2010, rel. Min. LUIZ FUX.

2- Na via administrativa, o reconhecimento da isenção depende de avaliação médica favorável dos peritos oficiais, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/96. Todavia, no âmbito judicial, admite-se todos meios de prova, conforme orienta a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça.

3- A desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial não afasta a obrigatoriedade de demonstração da existência da moléstia grave especificamente referida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88.

4- A questão é especialmente relevante quando se trata de “cardiopativa grave”, como no presente caso concreto. Isso porque a expressão utilizada pelo legislador não equivale a um diagnóstico objetivo, mas, antes, a uma análise da situação específica do portador da moléstia.  Sendo assim, por mais que a parte autora apresente relatórios médicos particulares ou, ainda, exames médicos indicativos de sintomas de cardiopatia, entende-se indispensável a análise por especialista técnico que informe ao Juízo quanto à existência da moléstia prevista na legislação.

5- No caso concreto, a documentação colacionada à inicial refere os males cardíacos suportados pelo contribuinte desde 2008, antecedente pessoal de infarto em 08 de Janeiro de 2008, cirurgia cardíaca em 11 de Janeiro de 2008 (ID 135732889). O relato de sintomas e evolução clínica reforça a necessidade de análise técnica, tanto que a parte autora requereu a realização da prova técnica (ID 326573365).

6- Anulação de ofício da r. sentença. Determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova técnica.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova técnica, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos do Juiz Federal convocado Ricardo China e da Des. Fed. Marisa Santos. Vencidos o Relator e o Des. Fed. Mairan Maia, que davam provimento ao recurso de apelação. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
Desembargadora Federal