Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025723-52.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025723-52.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

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R E L A T Ó R I O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.

 

A ementa (ID 312378979):

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando ao reconhecimento de períodos laborais exercidos em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria por tempo especial ou por tempo de contribuição com conversão do tempo especial.

2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Apelações da parte autora e do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais indicados devem ser reconhecidos como atividade especial; (ii) determinar se os períodos de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial; e (iii) estabelecer se a reafirmação da DER pode ser realizada para a data da sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de atividade especial até 28/04/1995 pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação do vínculo empregatício.

5. Após 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

6. O trabalho em empresa agroindustrial permite o enquadramento da atividade especial para empregados rurais que exerceram suas funções até 28/04/1995, independentemente da concomitância entre agricultura e pecuária, conforme jurisprudência consolidada.

7. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial, conforme fixado no Tema 998/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação da parte autora provida para reconhecer os períodos de 01/07/1985 a 13/05/1986, 01/06/1986 a 31/07/1986, 21/09/1993 a 28/04/1995, 05/03/2007 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 27/09/2018 como atividade especial. Apelação do INSS desprovida. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.

Tese de julgamento:

1. O tempo de serviço especial prestado até 28/04/1995 pode ser reconhecido por enquadramento profissional sem necessidade de prova da exposição a agentes nocivos.

2. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige prova da exposição a agentes nocivos mediante PPP e LTCAT.

3. O tempo de afastamento por auxílio-doença pode ser computado como especial se intercalado com atividade especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Tema 998/STJ; Tema 995/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/11/2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/06/2019 (Tema 998).”

 

O INSS interpôs embargos de declaração (ID 318347486) alegando erro na análise da exposição da parte autora aos agentes nocivos. Afirma que o trabalho exercido em lavoura de cana-de-açúcar não se enquadraria como atividade especial tampouco a atividade exercida exclusivamente na pecuária.

Aponta, ainda, omissão na análise do Tema 1.124 do STJ e na análise da especialidade em relação aos agentes químicos porque haveria comprovação da eficácia dos EPIs.

Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nas Cortes Superiores.

 

Resposta (ID 318668680).

 

A parte autora também interpôs embargos de declaração (ID 318372226) alegando omissão na fixação dos honorários advocatícios.  

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.

 

A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).

 

Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:

 

“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.

9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).

(...)

12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.

(...)”.

(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).

 

De fato, o acórdão embargado não esclareceu a questão sobre o Tema 1.124, do STJ, tampouco sobre a fixação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual integro o acórdão nos termos seguintes:

 

“Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.”

 

De outro lado, o acórdão expressamente consignou (ID 317526357):

 

“No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j.  04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

(...)

De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade “Código 2.2.1 – Agricultura – Trabalhadores na Agropecuária”.

A Lei n. 4.214, de 02-03-1963, dispôs sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”.

Ao disciplinar a Previdência Social Rural, assim dispunha:

“Dos Segurados

Art. 160. São obrigatoriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço.

Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja  idade seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI.

§ 1º – A contribuição dos segurados referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região.

§ 2º – Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural.

Art.160. São beneficiários da previdência social rural:    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

I - como segurados:    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

a) os trabalhadores rurais;    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

II - como dependentes dos segurados:    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

a) a espôsa e o marido inválidos;    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

c) o pai e a mãe inválidos.    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

§ 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

CAPÍTULO IV(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971)

Dos Dependentes

(...).

Dos Benefícios

Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes serviços:

a) assistência á maternidade;

b) auxilio doença;

c) aposentadoria por invalidez ou velhice;

d) pensão aos beneficiários em caso de morte;

e) assistência médica;

f) auxilio funeral;

g) VETADO.

§ 1º – Os benefícios correspondentes aos itens “b” e “c" são privativos do segurado rural.”

O Decreto Federal nº 89.312, de 24-01-1989, por meio do qual foi editada a Consolidação das Leis da Previdência Social, assim dispunha:

“Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

I - o servidor civil ou militar da União, Estado, Território, Distrito Federal ou Município, bem como o de autarquia respectiva, sujeito a regime próprio de previdência social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º;

II - o trabalhador e o empregador rurais.

(...).

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

(...).

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

(...).

Art. 17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-natalidade;

g) salário-família;

h) salário-maternidade;

i) pecúlio;

(...).”

O regime previdenciário do Trabalhador Rural não contemplava a aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de serviço.

Todavia, a CLPS de 1989 incluiu o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial – “que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de    1971” –, no regime de Previdência Social Urbana. Nesse caso, esses empregados têm o direito ao reconhecimento da atividade rural especial.

A jurisprudência consolidou-se nesse sentido, conforme se pode ver dos precedentes abaixo, extraídos de julgados da Turma Nacional de Uniformização e do TRF da 4ª Região.

“Processo

PEDILEF 05152164020134058300

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Relator(a)

JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES

Sigla do órgão

TNU

Fonte

DOU 22/02/2017 PÁG. 100/101

 

Decisão

 

A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do Juiz Relator.

 

Ementa

 

ASSUNTO: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM COMO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM COMO ESPECIAL TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA AGROINDUSTRIAL E/OU AGROCOMERCIAL (ITEM 2.2.1 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964). POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE HOUVE A PRESTRAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA N. 42/TNU. MATÉRIA PACIFICADA EM INCIDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (PEDILEF RepCont n. 0500180-14.2011.4.05.8013, REL. JUIZ JOÃO BATISTA LAZZARI). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS ACÓRDÃOS DAS ADI N. 4.357/DR E ADI 4.425/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte Ré, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal em que restou julgado procedente o pedido autoral objetivando ao reconhecimento, como especial (insalubridade), de atividade prestada como empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial, antes de 28.04.1995. Alega a parte Recorrente que, ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido, o trabalho somente pode ser considerado especial, nos termos do item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, se ocorreu a prestação de serviços simultaneamente em agricultura e pecuária (agropecuária), não sendo o caso dos autos, em que a parte autora trabalhou apenas na lavoura, em decorrência do que não há insalubridade a ser reconhecida. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. Nos termos do art. 15, inciso III, primeira parte, da Resolução CJF n. 345, de 02.06.2015 (RITNU), o Incidente de Uniformização não será admitido, entre as razões elencadas no dispositivo em relevo, quando o pedido “estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização”. O dissídio jurisprudencial não se encontra caracterizado nos presentes autos, especialmente por conta de abordar tema já pacificado no âmbito deste Colegiado. Esta Turma Nacional, em sessão realizada no dia 17.08.2016, ao examinar o PEDILEF n. 0500180-14.2011.4.05.8013, afetado como REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI, reiterou seu entendimento acerca da matéria tratada nos presentes autos nos seguintes termos, verbis:

 

 "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante, sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b) que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS – de que a instância julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo porte de arma de fogo –, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos termos da Súmula TNU 42 (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia" (j. 10.09.2014, DOU 29.09.2014).

No mesmo sentido, inclusive quanto a aplicação da Súmula n. 42/TNU no tocante à avaliação do conteúdo probatório acerca das condições em que se deu a prestação do serviço noticiado nos autos, os seguintes julgados deste Colegiado: PEDILEF n. 0504365-69.2014.4.05.8311, rel. p/ o acórdão Juíza Angela Cristina Monteiro, j. 18.02.2016, DJU 26.02.2016; PEDILEF n. 0530790-11.2010.4.05.8300, rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, j. 11.12.2015, DJU 19.02.2016; PEDILEF n. 5009331-74.2012.4.04.7202, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderlei Queiroga, j. 21.10.2015, DJU 13.11.2015). Vê-se, portanto, que o Acórdão recorrido, no mérito, está em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (art. 17, inciso I, RITNU). Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. Honorários advocatícios e custas processuais tratados em Segundo Grau. É como voto.

 

Data da Decisão

14/09/2016

Data da Publicação

22/02/2017” (destacamos)

 

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008090-69.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOSE LEOCIR DIAS DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. Enquadramento por categoria profissional.

1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).

2. Não se conhece do recurso da parte autora em que ausente o interesse recursal, especificamente no ponto em que se refere ao acréscimo de fundamentos ao período já reconhecido como especial pelo magistrado a quo, uma vez que apenas a parte dispositiva da sentença é apta a fazer coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC.

3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.”

Destaco do voto do eminente Relator as seguintes considerações:

“(...).

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 26-08-1981 a 31-05-1991

Empresa: Agrícola Fraiburgo S/A.

Função: Trabalhador Rural

Agentes nocivos: -------

Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).

Provas: PPP (Evento 2, OUT8, páginas 8 a 10), e laudo pericial (Evento 2, LAUDOPERIC60, página 1 e seguintes).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento em categoria profissional (trabalhador rural).

Em que pese o PPP e o laudo pericial concluírem que o autor não estava exposto a agentes nocivos no período de 26-08-1981 a 31-05-1991, o autor trabalhou como empregado rural junto a empresa agroindustrial ou agrocomercial, e portanto detinha qualidade de segurado urbano da Previdência Social mesmo antes do advento da Lei 8.213/91, sendo devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).

Destaco que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28-04-1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01-08-2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10-11-2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04-11-2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03-11-2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, minha Relatoria, D.E. 30-10-2014.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Hipótese em que a exposição do autor ao agente nocivo ruído era inferior ao exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual inviável o reconhecimento do tempo como especial. 2. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 3. Não comprovados os 25 anos de tempo especial necessários à concessão da aposentadoria especial na DER, esta não é devida. 4. Não implementado o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, esta não é devida desde aquela data. 5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 6. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000705-63.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. É viável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas jurídicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 10. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5008171-05.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021).

(...).” (destaques no original)

Nesses termos, o enquadramento como tempo especial do labor rural até 28/04/1995 somente deve ser reconhecido ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, independentemente de a prestação de serviços em agricultura e pecuária dar-se ou não simultaneamente, haja vista que a norma não faz tal exigência. 

No caso dos autos trata-se de empregado rural e propriedade rural pertencente a empresa agroindustrial ou agrocomercial, motivo por que reconheço a especialidade do serviço rural somente nos períodos de 01/07/1985 a 13/05/1986 e de 21/09/1993 a 28/04/1995.

Nos períodos de 01/06/1988 a 09/09/1988, 01/06/1993 a 18/07/1993, por se tratar de emprego rural prestado à pessoa física, motivo pelo qual não reconheço a especialidade neles postulada.

(...)

O PPP informa que o autor foi realizava a “solda em máquinas, caminhões e implementos agrícolas e montagem de peças (reformas e confecção de implementos)” e, foi submetido aos seguintes agentes nocivos à saúde: ruído, na intensidade de 74,7 a 78,2 dB(A), radiação não ionizante e fumos de solda (Id. 151222506 - Pág. 46/48)

Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a parte autora, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos nº. 3.048/99.

A jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS.  POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente químico (fumos metálicos e outros), de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.

- Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a demandante, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.

- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007839-71.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)

Assim, possível o enquadramento pelo código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos nº. 3.048/99.

O Laudo pericial produzido nos autos (ID 151222592) apurou as seguintes informações, corroborando a análise disposto:

  “O Autor, nos períodos mencionados laborou em estabelecimento AGROINDUSTRIAL realizando atividades e operações de AUXILIAR DE PRODUÇÃO do setor da Moenda e SOLDADOR MECÂNICO do setor de Manutenção Automotiva de caminhões, máquinas agrícolas e implementos em INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO, USINA CANAVIEIRA SUCROALCOLEIRA, exposto de modo habitual e permanente, a fatores de riscos nocivos que formam grupos homogêneo de exposição similares, exposto aos AGENTES prejudiciais a sua saúde, em condições que caracterizam INSALUBRIDADES por exposição habitual e permanente a RUÍDOS elevados entre 88 dB(A) a 94 dB(A) acima do tempo de máxima exposição diária permissível que ultrapassam os limites de tolerância previstos no anexo 1 da NR15 Decretos Previdenciários citados, sem comprovantes de EPI’s;

O Autor na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO do setor da Moenda e SOLDADOR MECÂNICO do setor de Manutenção Automotiva de caminhões, máquinas agrícolas e implementos em INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO, USINA CANAVIEIRA de modo habitual e permanente empregavam e manuseavam PRODUTOS QUÍMICOS NOCIVOS, e permanecia em ambientes com poeiras e fumos metálicos, gases tóxicos, emprego de Hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, óleos, graxa, solventes, manuseio de álcalis cáustico, operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição a poeiras, e outros em condições que caracterizam Insalubridade, em conformidade com os descritos no anexo 13 da NR15 e Decretos Previdenciário citados;

O Autor na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO do setor da Moenda de modo habitual e permanente realizava atividades em locais encharcados e alagados, lavando e limpando com mangueira de água pressurizada o setor da moenda exposto a UMIDADE, conforme inspeção dos locais de trabalho similares, em condições que caracterizam Insalubridade, em conformidade com os descritos no anexo 10 da NR15 e Decretos Previdenciário citados;

O Autor na função de SOLDADOR MECÂNICO do setor de Manutenção Automotiva de caminhões, máquinas agrícolas e implementos em INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO, USINA CANAVIEIRA de modo habitual e permanente ficava exposto a RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, radiações infravermelha e ultravioleta dos processos de soldagem, inerentes as atividades e processos de trabalho, em condições que caracterizam Insalubridade, em conformidade com os descritos no anexo 7 da NR15 e Decretos Previdenciário citados; As atividades de SOLDADOR MECÂNICO são realizadas sob trabalho árduo, molesto que produz desgaste físico, posições inadequadas, locais confinados, com cilindros de gases e energia elétrica de potência em condições que caracterizam PENOSIDADE conforme Artigo 7º inciso XXIII da Constituição Federal.””

 

No mais, não há qualquer vício no acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

 

No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

 

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

 

“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.

3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).

 

No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:

 

“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).

 

Por estes fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração do INSS bem como, acolho os embargos de declaração da parte autora, com alteração do resultado de julgamento.

 

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5025723-52.2021.4.03.9999
Requerente: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.     Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos laborados como atividade especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. O INSS alegou omissão na análise da exposição a agentes nocivos e do Tema 1.124/STJ. A parte autora alegou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enquadramento da atividade rural e à análise da eficácia de EPIs; (ii) sanar a omissão sobre a fixação do percentual de majoração dos honorários advocatícios, em razão da interposição de recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir o mérito do enquadramento de atividade especial, devendo se limitar à integração ou correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4.     O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à análise da especialidade da atividade rural, pois fundamentou-se na jurisprudência consolidada que admite o enquadramento por categoria profissional para empregado de empresa agroindustrial até 28/04/1995.

5.     A análise da eficácia de EPIs foi devidamente abordada, não sendo necessária a repetição de fundamentos já expendidos no julgamento da apelação.

6.     No entanto, merece acolhida a alegação da parte autora quanto à necessidade de fixar expressamente a majoração dos honorários em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para fins de prequestionamento. Embargos de declaração da parte autora providos para integrar o acórdão, fixando a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento).

Tese de julgamento:

1.     Não configura omissão a ausência de reanálise de fundamentos de mérito já enfrentados no acórdão recorrido.

2.     É admissível o enquadramento da atividade rural em empresa agroindustrial como especial até 28/04/1995 por categoria profissional.

3.     A fixação da majoração dos honorários de sucumbência, em grau recursal, é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Tema 998/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STF, ARE 664.335/SC; STJ, EDcl no REsp 1.398.260/PR.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte os embargos de declaração do INSS, bem como acolher integralmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Desembargador Federal