Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171360-34.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SERGIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171360-34.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SERGIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença  que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"(...)  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SERGIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer como ATIVIDADE RURAL o período de 18/09/1986 até 09/01/1989, para proceder às respectivas averbações.

Ante a sucumbência mínima da Autarquia, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no Art. 98, §3º, CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois improvável que o proveito econômico seja superior ao estabelecido no Art. 496, § 3º, I, do CPC.

Após o transcurso do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se.

 

(...)."

 

O autor interpôs recurso de apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa na produção probatória, bem como existência de início de prova material para caracterização de labor rural sem registro em CTPS. Sustenta o direito ao reconhecimento de atividade especial na função de trabalhador rural por enquadramento na categoria profissional de trabalhador da agropecuária. Requer o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância de 80 e 85 dB(A), nos períodos compreendidos entre 17/08/1994 a 11/12/1995, 12/12/1995 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 30/11/2011, 07/05/2012 a 09/12/2012, 10/12/2012 a 09/04/2013, 10/04/2013 a 25/11/2013, 26/11/2013 a 09/02/2014, 10/02/2014 a 14/04/2014, 15/04/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 10/11/2014, 11/11/2014 a 05/04/2015, 06/04/2015 a 28/12/2015, 29/12/2015 a 03/04/2016, 04/04/2016 a 02/10/2016, 03/10/2016 a 30/11/2016, 18/04/2017 a 19/11/2017 e 16/04/2018 a 11/06/2018. Pleiteia também o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/12/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 06/05/2012, 10/12/2012 a 09/04/2013 e 26/11/2013 a 09/02/2014, quando exerceu a função de Operador de Carregamento de Álcool, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados de petróleo), conforme comprovado por LTCAT (fls. 407/453 ou 847/850), embora os PPPs (fls. 93/104) não mencionem tal exposição. Argumenta ainda a ineficácia do EPI fornecido. Por fim, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER - 11/06/2018).

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

 

 É O RELATÓRIO.

 

 



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171360-34.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


VOTO

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.

Destarte, levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretende provar e as provas constantes nos autos, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, eis que as condições em que desempenhadas suas atividades estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, não configurando cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento da prova requerida.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA

Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.

Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40%  sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art.  201, § 7º, da Constituição Federal).

Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional,  o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019),  os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).

Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição;  b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d)  tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);

b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62  anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);

c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);

d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).

Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

DO TRABALHO REALIZADO PELO MENOR DE IDADE

O C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023..

CASO  CONCRETO

Pretende o autor, nascido aos 08/12/1965,  ter  reconhecido  o período trabalhado rural sem anotação em CTPS,  nos interstícios de 01/01/1977 até 31/12/1982 e de 01/01/1983 até 09/01/1989.

Para comprovar o labor rural no  a parte autora apresentou os seguintes documentos:

• Certidão expedida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, onde consta que em 18/09/1986, quando se inscreveu como eleitor, declarou qualificasse como “lavrador” (id Num. 210132298 - Pág. 11);

• Certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo, onde consta que no dia 31/08/1987, quando requereu a 1ª via da Carteira de Identidade Registro Geral - RG, declarou qualificar-se como “lavrador” (fl. 160);

• CTPSs do Autor onde podemos verificar vínculos empregatícios anotados no cargo função de “Trabalhador Rural” até 01/11/1993 (id Num. 210132298 - Pág. 13 ess)

A sentença reconheceu como labor rural não anotado em o período de 18/09/1986 até 09/01/1989.

Foram ouvidas testemunhas:

Isaias Novais Santos: Isaias conhece Sérgio dos Santos há 50 anos, desde a Vila. Trabalharam juntos na propriedade "Japonês", no Rio Morto, plantando tomates quando Isaias tinha cerca de 20 anos. Permaneceram juntos por 4 anos realizando serviços de roça. O proprietário era Mané Nakani e os empreiteiros eram Adécio Pedro e José Torsani. Trabalhavam o ano inteiro, recebendo por caixa, sem registro em carteira. A propriedade tinha 7.500 alqueires. Isaias morou na fazenda, mas acredita que Sérgio não. Sérgio ia diariamente com o empreiteiro Adécio Pedro. Após a safra de tomate, trabalhavam com melancia. Sérgio era solteiro na época. Quando saíram, foram trabalhar em outros lugares.

- Luis Carlos Marques:  Luis Carlos conheceu Sérgio há mais de 30 anos (por volta de 1982-1983), trabalhando em lavouras de amendoim e algodão como "boia-fria". Ele estima que Sérgio tinha 13-14 anos na época. Trabalharam nas Fazendas Rio Morto, Santa Maria, e na propriedade do "Japonês". Os empreiteiros eram Zezão, Pongaí, Leonildo e Zé Costa. A jornada começava às 4h da manhã e terminava às 17h, de segunda a sábado (sábados até às 14h). O pagamento era por produção: laranja por caixa, amendoim por metro, algodão por arroba. Luis Carlos conheceu Sérgio na propriedade do Rio Morto, da Família Junqueira, onde Mané Japonês cultivava tomates. Permaneceu lá por 5-6 anos (até 1987-1988), enquanto Sérgio continuou. O cultivo de tomate ocupava o ano todo, da semeadura à colheita (janeiro a novembro). Sérgio permaneceu aproximadamente 6 anos exclusivamente no cultivo de tomate na fazenda Rio Morto e depois trabalhou como "boia-fria" por cerca de 10 anos até ingressar em uma usina, quando tinha aproximadamente 30 anos.

Para os períodos  sobre os quais cinge-se a controvérsia,  01/01/1977 até 17/09/1986, entendo que a atividade rural alegada não  restou satisfatoriamente comprovada.

Veja-se que somente existe início de prova de atividade rural a partir de 1986 quando o autor já contava com aproximadamente 21 anos. 

Para sua vida anterior não traz nehuma prova documental, certidão de nascimento, histórico escolar, certificado de reservista, etc. 

Para os intervalos que sobejam a controvérsia, embora o autor alegue que trabalhou em atividade rural,  não juntou aos autos mínimas provas documentais em nome de seus genitores, ou outros documentos capazes de demonstrar, ainda que minimamente, que desde quando era menor de idade, já que pretende o reconhecimento do trabalho rural desde os 12 anos de idade, sua família se dedicava ao trabalho rural como forma de subsistência, ou que prestava serviços como boia fria e e assim presumir que  laborava  na lida campesina. 

Portanto, para os períodos não reconhecidos, de 01/01/1977 até 17/09/1986, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.

Entretanto, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Dessa forma, com relação ao requerimento de reconhecimento de atividade rural exercido no período de 01/01/1977 até 17/09/1986, extingo o processo sem resolução do mérito.


Prossigo na análise das atividades especiais.

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.

A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.

Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.

DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR

Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo  E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".  (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023)

HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO

Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Não há como acolher  eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.  Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.

Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.    

DO LAUDO EXTEMPORÂNEO

O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)

Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:

"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."

 

DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

 Até  28/04/1995, é possível a subsunção  da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

À sua vez,  partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. 

Com efeito,  foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no  Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997),  e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou  por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração

Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.

Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.

Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO

Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.

Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.

De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.

O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).

DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS

Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e  1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)

Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.

Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente.

NO CASO CONCRETO

A sentença foi de improcedência para o pedido de reconhecimento de atividades especiais.

Apela o autor pleiteando a reforma total da r. sentença.

Vejamos:

- De 02/07/1984 a 04/08/1984, de 08/06/1989 a 03/11/1989, de 23/07/1990 a 01/08/1990, de 01/07/1991 a 25/12/1991, de 01/07/1992 a 30/09/1992 e de 01/07/1993 a 01/11/1993, em que o autor trabalhou nas funções de "trabalhador rural" e "cortador de cana" nas empresas Santa Luiza Agropecuária Ltda, Devanir Martinelli e Orlando Emilio Della Togna.

Para comprovar seu direito,  traz as  anotações da CTPS ( id Num. 210132298 - Pág. 20/21)  nas quais se aufere que laborou como "trabalhador rural", "colhedor de citrus".

No tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalhador rural, vinha entendendo que o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 somente seria possível para os prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, em estabelecimentos de agropecuária, agroindustrial, agrocomercial e agropastoril.

Porém, em prestígio ao colegiado desta E. 7ª Turma, considerando as peculiaridades e extenuantes atividades do campo, que presumivelmente expõem os trabalhadores dessa área a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como o fato de o Decreto nº 53.831/64 referir-se a "ocupações da área da agricultura", altero meu entendimento para reconhecer a especialidade do trabalho exercido em ambiente rural, de maneira mais abrangente, sendo desnecessária a simultaneidade das atividades (agricultura e pecuária) ou que a prestação de serviço seja realizada para estabelecimentos de pessoa jurídica.

A esse respeito, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e. Des. Fed. Marcelo Vieira, lançada nos autos de nº 5219383-45.2020.4.03.9999, em 8/10/2024:

“ (...)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.”

Verifico, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."

Assentada a especialidade do labor rural prestado para empresa agropecuária, agroindustrial ou agrocomercial neste período de enquadramento legal, não se identifica qual a diferença, qual o discrímen que justifique o não reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por empregado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, onde a atividade preponderante é a rural, como fazendas e sítios, em que o labor era igualmente ou até mais pesado e nocivo que o prestado a empresas deste ramo. Neste sentido, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, AC nº 0000713-62.2019.4.03.9999, j. 28.01.2019.

Aliás, em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária".

(...)”

Dessa forma, as atividades desempenhadas em tais períodos devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional.

Prosseguindo, em análise detida dos autos, verifica-se que o recorrente laborou na empresa Usina São José da Estiva Açúcar e Álcool S/A, no período compreendido entre 17/08/1994 e 11/06/2018, desempenhando as funções de "Saqueiro", "Saqueiro Emblocador/Balanceiro", "Saqueiro Emblocador/Operador de Carregamento de Álcool", "Analista/Operador de Carregamento de Álcool", "Analista de Laboratório Físico-Químico" e "Analista/Manutenção de Oficina Mecânica".

Para comprovação das condições laborais, o autor colacionou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) constantes no ID Num. 210132298 - Pág. 41/42 e ID Num. 210132298 - Pág. 43/52, bem como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) identificado pelo ID Num. 210132401 - Pág. 2/484.

Da análise dos PPPs referentes aos períodos de 17/08/1994 a 11/12/1995, 12/12/1995 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 30/11/2011, 01/12/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 06/05/2012, 01/12/2016 a 17/04/2017, 20/11/2017 a 28/02/2018 e 01/03/2018 a 15/04/2018, constata-se que o requerente esteve exposto a fator de risco físico, consubstanciado em ruído com intensidade variando entre 68,30 e 83,50 dB(A), níveis estes que, a priori, encontram-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária ao longo do tempo.

Não obstante, o recorrente sustenta, em suas razões recursais, que o LTCAT apresentado deve prevalecer sobre as informações constantes nos PPPs, por constituir prova mais robusta e fidedigna das reais condições laborais a que esteve submetido.

Procedendo à acurada análise do LTCAT juntado aos autos, verifica-se que o documento técnico descreve, com minudente detalhamento, que o autor, quando em atividade no setor de ARMAZENAGEM E EXPEDIÇÃO DE AÇÚCAR, estava efetivamente exposto a níveis de pressão sonora equivalentes a 88 dB(A), durante toda a jornada laboral de oito horas diárias.

Na singularidade, deve prevalecer o documento que se apresentar mais completo e detalhado quanto às condições ambientais de trabalho, sobretudo quando as informações nele contidas se coadunam com as atividades habitualmente desempenhadas pelo segurado.

Compulsando os elementos de convicção carreados aos autos, constata-se que as condições laborais descritas no LTCAT se harmonizam de maneira mais fidedigna com as funções exercidas pelo autor no ambiente de trabalho em questão, sendo certo que as discrepâncias verificadas entre os documentos devem ser dirimidas em favor do segurado, em observância ao princípio in dubio pro misero, norteador do Direito Previdenciário.

Confira-se a conclusão do expert:

CONCLUSÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE TRABALHO DA FUNÇÃO DE ARMAZENAGEM E EXPEDIÇÃO DE AÇÚCAR

1. Ruído: foi verificado em avaliações quantitativas, na função de serviços de armazenagem e expedição de açucar, nível equivalente de ruído de 88,0 dB(A) para uma jornada de trabalho de 8 horas, com a obrigatoriedade de utilização do protetor auricular com atenuação de NRRsf de 17 dB(A), o nível de exposição diminui para 71,0 dB(A), sendo assim não há exposição à condições insalubres de ruído. 2. Agente Químico Quantificavel: foi verificado em avaliações quantitativas, na função de serviços de armazenagem e expedição de açúcar (carregamento de big-bag), que a concentração encontrada é menor que o limite de tolerância, sendo assim não há exposição a condições insalubres de agentes químicos. Obs: O sistema de carregamento de big-bag, foi modificado após as medições sendo criada uma plataforma de carregamento, onde o açúcar cai em uma esteira e que o conduz até a carroceria do caminhão.

 

Considerando os limites legais estabelecidos (por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/03), extrai-se que a pressão sonora de 88 db estav acima dos limites de tolerância para os intervalos de estava acima dos limites legais de 20/11/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/11/2011, de 01/12/2011 a 30/04/2012, de 01/05/2012 a 06/05/2012, de 01/12/2016 a 17/04/2017, de 20/11/2017 a 28/02/2018, tratando-se de labor especial.

Relativamente aos interstícios compreendidos entre 17/08/1994 a 11/12/1995, 12/12/1995 a 30/06/2000 e 01/07/2000 a 19/11/2003, verifica-se que o labor desempenhado pelo recorrente caracteriza-se como atividade comum, haja vista que os níveis de pressão sonora a que esteve exposto encontravam-se dentro dos parâmetros de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária vigente em cada época.

Com efeito, considerando a evolução normativa dos limites de tolerância para o agente físico ruído - por categoria profissional até 28/04/1995, exposição a 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 - infere-se que, nos períodos supracitados (17/08/1994 a 11/12/1995, 12/12/1995 a 30/06/2000 e 01/07/2000 a 19/11/2003), não restou configurada a especialidade laboral, uma vez que a intensidade de ruído verificada não ultrapassou os limites normativos então vigentes.

No tocante aos interstícios de 07/05/2012 a 09/12/2012, 10/12/2012 a 09/04/2013, 10/04/2013 a 25/11/2013, 26/11/2013 a 09/02/2014, 10/02/2014 a 14/04/2014, 15/04/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 10/11/2014, 11/11/2014 a 05/04/2015, 06/04/2015 a 28/12/2015, 29/12/2015 a 03/04/2016, 04/04/2016 a 02/10/2016, 03/10/2016 a 30/11/2016, 18/04/2017 a 19/11/2017 e 16/04/2018 a 11/06/2018, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) acostados aos autos atestam, de forma inequívoca, que o recorrente esteve exposto a fator de risco físico (ruído) em níveis que variavam entre 85,43 dB(A) e 90,51 dB(A).

Considerando que, a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para caracterização da especialidade laboral por exposição ao agente físico ruído foi fixado em 85 dB(A), conforme estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, resta evidenciado que, nos períodos em comento, o recorrente exerceu atividade em condições especiais, fazendo jus ao cômputo diferenciado do tempo de serviço, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

No que diz respeito aos períodos de 01/12/2011 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 06/05/2012, 10/12/2012 a 09/04/2013 e 26/11/2013 a 09/02/2014, nos quais o recorrente exerceu a função de Operador de Carregamento de Álcool junto à USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, cumpre salientar que não se verifica a exposição a hidrocarbonetos e derivados de petróleo em níveis prejudiciais à saúde.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário não reporta a presença de quaisquer agentes nocivos de natureza química. Corroborando tal informação, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é igualmente silente quanto à presença de agentes químicos nocivos, sendo conclusivo o parecer técnico no sentido de que eventual exposição a agentes químicos deu-se dentro dos limites de tolerância, restando demonstrada, ademais, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido ao trabalhador.

Em que pese a natureza da atividade desenvolvida pudesse, em tese, sugerir a exposição a agentes químicos nocivos, não há, nos autos, elementos probatórios suficientes a infirmar as conclusões do expert, que, de forma categórica, atestou a ausência de exposição a agentes químicos em níveis superiores aos limites de tolerância, bem como a eficácia do EPI utilizado.

Confira-se:

 

CONCLUSÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE TRABALHO DA FUNÇÃO DE CARREGAMENTO DE ALCOOL 1. Ruído: foi verificado em avaliações quantitativas, na função de carregamento de álcool, nível equivalente de ruído <85 dB(A) para uma jornada de trabalho de 8 horas, sendo assim não há exposição à condições insalubres de ruído. 2. Agente Químico Quantificavel: foi verificado em avaliações quantitativas, na função de carregamento de álcool, que a concentração encontrada é menor que o limite de tolerância, sendo assim não há exposição a condições insalubres de agentes químicos

 

(..)

 

6. Agente Químico Não Quantificavel: foi verificado em inspeção no local de trabalho que há manuseio de produtos químicos (álcool e derivados de petróleo), porém há o fornecimento e a obrigatoriredade quanto ao uso de óculos de segurança incolor, creme de proteção para as mãos, avental em pvc e luva nitrílica, sendo assim não há exposição à condições insalubre de agentes químicos não quantificáveis. CONCLUSÃO: quanto ao item 2, há fornecimento e uso obrigatório de equipamentos de proteção adequados Na função de carregamento de álcool, não há exposição do trabalhador a nenhum tipo de condição insalubre. (id Num. 210132401 - Pág. 410)

 

 

Portanto, em relação à exposição à agentes de natureza química, não se verifica exposição nocente de molde a justificar o cômputo diferenciado do tempo, tratando-se de labor comum.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)

Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria  por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser indeferido e a sentença mantida:

Assim, em 11/06/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 10 meses e 18 dias, quando o mínimo é 35 anos); e em 11/06/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 6 meses e 3 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 24 anos, 10 meses e 18 dias, quando o mínimo é 40 anos e 13 dias).

DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).

Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 12% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, já considerando o a majoração nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei .

Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)

CONCLUSÃO

Ante o exposto,  em relação ao requerimento de reconhecimento da atividade rural sem registro no período de 01/01/1977 até 17/09/1986DOU PARCIAL PROVIMENTO, à apelação da parte autora para enxtinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015,   e condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 02/07/1984 a 04/08/1984, de 08/06/1989 a 03/11/1989, de 23/07/1990 a 01/08/1990, de 01/07/1991 a 25/12/1991, de 01/07/1992 a 30/09/1992 e de 01/07/1993 a 01/11/1993, 20/11/2003 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 30/11/2011, de 01/12/2011 a 30/04/2012, de 01/05/2012 a 06/05/2012, de 01/12/2016 a 17/04/2017, de 20/11/2017 a 28/02/2018 07/05/2012 a 09/12/2012, de 10/12/2012 a 09/04/2013, de 10/04/2013 a 25/11/2013, de 26/11/2013 a 09/02/2014, de 10/02/2014 a 14/04/2014, de 15/04/2014 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 10/11/2014, de 11/11/2014 a 05/04/2015, de 06/04/2015 a 28/12/2015, de 29/12/2015 a 03/04/2016, de 04/04/2016 a 02/10/2016, de 03/10/2016 a 30/11/2016, de 18/04/2017 a 19/11/2017 e de 16/04/2018 a 11/06/2018converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, bem como fixar a sucumbência recíproca, nos termos expendidos na decisão,

 

É COMO VOTO.

 

 

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E M E N T A

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP E LTCAT. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por segurado com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, nos períodos de 01/01/1977 a 09/01/1989, e de enquadramento como especial das atividades desenvolvidas entre 02/07/1984 e 11/06/2018, com posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu apenas parte do labor rural e negou o reconhecimento da especialidade das atividades, indeferindo o benefício. O autor apelou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível reconhecer o tempo de atividade rural prestado sem registro em CTPS entre 01/01/1977 e 17/09/1986; (ii) aferir se o labor prestado nos diversos períodos indicados pode ser enquadrado como atividade especial por exposição a agentes nocivos, ruído ou categoria profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de início de prova material relativa ao período de 01/01/1977 a 17/09/1986, bem como a inexistência de documentos que demonstrem o exercício da atividade rural por familiares, inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural pretendido, nos termos da Súmula 149 do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

  2. A insuficiência de prova material eficaz implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1352721/SP), aplicando-se o art. 485, IV, do CPC/2015.

  3. O trabalho prestado como trabalhador rural e cortador de cana em períodos anteriores a 28/04/1995 enquadra-se como especial por categoria profissional, conforme o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a comprovação de exposição a agente nocivo ou prestação a empresa agroindustrial.

  4. O PPP goza de presunção de veracidade e é suficiente para comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos quando corroborado por LTCAT, mesmo que este seja extemporâneo, conforme a Súmula 68 da TNU.

  5. A exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 caracteriza atividade especial, nos termos do Decreto nº 4.882/2003, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme fixado no ARE 664.335 pelo STF.

  6. Nos períodos de 20/11/2003 a 11/06/2018, em que se comprovou exposição a ruído acima do limite legal, reconhece-se a especialidade do labor, com base no LTCAT e PPP.

  7. Os períodos anteriores a 19/11/2003 não podem ser considerados especiais, pois os níveis de ruído estavam dentro dos limites legais vigentes à época.

  8. Não se comprovou exposição a hidrocarbonetos ou outros agentes químicos em níveis prejudiciais, conforme PPPs e LTCATs, sendo correta a exclusão desses períodos como labor especial.

  9. Não preenchidos os requisitos legais, inclusive de tempo mínimo, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é indeferido o benefício.

  10. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente, conforme art. 86 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de início de prova material contemporânea suficiente enseja a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural.

  2. O labor rural exercido antes de 28/04/1995 por empregado em função agrícola é enquadrável como especial por categoria profissional, independentemente do empregador ser pessoa física ou jurídica.

  3. O PPP, ainda que registre EPI eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade quando comprovada exposição a ruído acima do limite legal.

  4. O LTCAT deve prevalecer sobre o PPP quando for mais completo e detalhado quanto às condições ambientais de trabalho.

  5. A exposição a hidrocarbonetos só autoriza o reconhecimento do tempo especial quando demonstrada a efetiva nocividade, não bastando suposições associadas à atividade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 7º, e 195, §§ 5º e 6º; CPC/2015, arts. 370, 373, I, 485, IV, 86 e 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 55, §§ 2º e 3º; 57, §§ 6º e 7º; 58, § 1º; Decreto 3.048/1999; Decreto 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016; STJ, Súmulas 149 e 68 da TNU; STJ, REsp 1.398.260/PR, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014 (Tema 694); STF, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; TRF3, 7ª Turma, AC 5219383-45.2020.4.03.9999, rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, j. 08/10/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal