Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085639-75.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI APARECIDA MACCAGNAN SILVA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085639-75.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI APARECIDA MACCAGNAN SILVA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a partir de 16/06/2023, data da cessação administrativa, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do auxílio por incapacidade temporária;

- que deve ser observada a prescrição quinquenal;

- que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido;

- que está isento de custas;

- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.

Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085639-75.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI APARECIDA MACCAGNAN SILVA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).

E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 23/05/2024 constatou que a parte autora, balconista, idade atual de 58 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 326640430:

"8. Qual a função laborativa que a parte autora exercia? (Favor descrever em detalhes a função laboral exercida pelo segurado)

Balconista de loja de roupas, venda de roupas e reposição de estoque.

9. Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora?

Capacidade de longos períodos na posição ortostática e ainda realizar flexão do tronco assim como soerguimento de peso.(pág. 03) 

"12. Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou seja, proporcionais e guardam relação com os resultados dos exames complementares e com o exame físico realizados.

Sim." (pág. 03) 

"15. Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial? (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima)

Incapacidade de realizar atividades descritas no item 9.

16. Doença/afecção constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou pode estar controlada, isto é, assintomática? (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima)

Sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional na autora.

17. Qual a data de início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação. (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima)

Na data de 18/02/2023.

18. Sabendo-se que a incapacidade parcial é resultado da simples redução da capacidade laborativa, estando preservada certa capacidade residual, pergunta-se: a incapacidade do periciando é total ou parcial? (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima)

Parcial." (pág. 04) 

"20. Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença/afecção constatada? (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima)

Atividades laborativas que a autora possa exercê-la na posição sentada ou alternando posições, porém sem alavancagem do tronco ou soerguimento de peso." (pág. 05) 

"23. Sabendo-se que definitiva é a incapacidade laboral irreversível, pergunta-se: a incapacidade da parte autora, caso constatada, é temporária ou definitiva? (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima)

Definitiva." (pág. 05) 

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.

E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais.

Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.  

(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017)

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDOS DO INSS E ATESTADOS MÉDICOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DEVER DE SUBMETER-SE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 

A concessão dos benefícios por incapacidade exigem a presença dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). 

Embora a prova pericial possua maior relevância para a formação do convencimento, o Juiz não está vinculado às suas conclusões, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos. Comprovada, por meio de laudos produzidos pelo INSS e atestados médicos, a persistência da lesão incapacitante desde a época da cessação do benefício, demonstrando a estabilidade da doença. 

Sendo ilegal a cessação administrativa do benefício, reputa-se mantida a qualidade de segurado desde a prática do ato. 

Considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o desempenho de trabalho de natureza braçal, deverá esta se submeter à processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91. 

Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante Súmula 111/STJ. 

Apelação provida. 

(ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024) 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO.

1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.  

2. No caso concreto, o INSS alega ausência de incapacidade. 

3. Porém, no laudo pericial restou constatada a incapacidade parcial e permanente da autora. 

4. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 

5. O processo de reabilitação é um ato discricionário do INSS e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação. 

6. Assim, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não 

7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 

8. Descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 

9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.  

(ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) 

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.

Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação administrativa.

Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.

No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, ausente o interesse do INSS em recorrer.

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial fixado em 16/06/2023, data da cessação administrativa, com aplicação de juros de mora e correção monetária, condenação em honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença e antecipação de tutela para implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) o desconto de valores eventualmente recebidos; (c) a isenção de custas; e (d) a Súmula nº 111/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).

4. O laudo pericial atesta a existência de incapacidade definitiva da parte autora para o exercício da atividade habitual, com capacidade residual para outras atividades, sendo devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, nos termos dos arts. 59, 61 e 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, salvo se houver elementos probatórios contrários robustos.

6. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

7. Confirmada a tutela de urgência concedida anteriormente, vez que presentes os seus requisitos legais: verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável, diante da natureza alimentar do benefício.

8. Não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, contado da cessação administrativa. Não há comprovação de pagamentos administrativos de benefícios não acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. A sentença, como requerido pelo INSS, já aplicou a Súmula nº 111/STJ.

9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, mas não está dispensado do reembolso de despesas processuais e honorários periciais adiantados pela Justiça.

10. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelo do INSS desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício.

Tese de julgamento:

1. É devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que apresenta incapacidade definitiva para sua atividade habitual, mas que pode ser reabilitado para outra atividade profissional.

2. O laudo pericial é prova técnica que deve ser considerada, salvo se houver elementos probatórios contrários robustos.

3. É legítima a alteração, inclusive de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, para adequação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

* * *

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 59; 61; 62; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 479; 497; 1.011; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, I, 4º, I e parágrafo único; Resolução CJF nº 305/2014, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024; STJ, Súmula nº 111.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal