Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001096-42.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SILVANA MARQUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO
 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001096-42.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SILVANA MARQUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou (i) EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento do período de 01/01/1994 a 30/12/2001 como tempo de contribuição e (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como tempo de contribuição o período de 09/07/2015 a 12/11/2019, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, na proporção de 1/3 pelo INSS e de 2/3 pela parte autora, suspensa a execução em relação a ela, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:  

- que os recolhimentos extemporâneos não podem ser computadas como tempo de contribuição; 

- que é do contribuinte individual a obrigação de recolher a contribuição.

Requer, assim, a reforma do julgado, para afastar o cômputo do período de 09/07/2015 a 12/11/2019.

Por sua vez, alega a parte autora que devem ser computados os períodos de 01/01/1986 a 31/01/1987 e de 01/11/2014 a 08/07/2015, relativos a labor prestado em regime próprio e que não foram aproveitados para a aposentadoria concedida naquele regime.

Pede o cômputo desse período e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou a partir de 12/11/2019 (reafirmação da DER). 

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. 

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001096-42.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SILVANA MARQUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANA MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO

 

 

V O T O 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA 

Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional

Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço deu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. 

A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). 

No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC nº 103/2019), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). 

Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber:  

a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); 

b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62  anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); 

c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); 

d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).

DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 

Na categoria dos contribuintes individuais, incluem-se, nos termos do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana” (alínea “h”, incluído pela Lei nº 9.876/1999) e “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alínea “g”, incluído pela Lei nº 9.876/1999).  

Sobre a contribuição do contribuinte individual, este deve recolhê-la por iniciativa própria (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso II). No entanto, a partir de 01/04/2003, se prestar serviços à empresa, é desta a obrigação de descontar e recolher a referida contribuição (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), cumprindo ao contribuinte individual apenas completar diretamente a contribuição recolhida abaixo do valor mínimo, se a remuneração recebida no mês for inferior ao salário mínimo (artigo 5º). Tal regra também se aplica à cooperativa de trabalho, a quem cabe descontar e recolher as contribuições de seus associados como contribuintes individuais (artigo 4º, parágrafo 1º).  

Destaco que não poderão ser considerados, para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, do artigo 29, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, os recolhimentos realizados abaixo do valor mínimo, podendo o segurado, na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003, complementar esses recolhimentos. O mesmo procedimento deve ser adotado pelo contribuinte individual que havia optado pelo recolhimento da contribuição em patamar inferior a 20% (Lei nº 8.212/91, artigo 21, parágrafo 2º, incisos I e II, alínea “a”), caso pretendam computar o tempo laborado nessa condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a cujo direito haviam então renunciado (parágrafo 3º).  

Logo, sendo contribuinte individual, a parte autora só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. 

DOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL  

O recolhimento da contribuição do contribuinte individual, quando não realizada no momento devido, pode ser regularizada, conforme o caso: (i) nos cinco anos posteriores às competências devidas, com o recolhimento com atraso, acrescidos de multa de mora e juros moratórios (Lei nº 8.212/91, artigo 35 c.c. o artigo 45-A, parágrafo 3º), e (ii) após esse quinquênio, com a indenização das contribuições (Lei nº 8.212/91, artigo 45-A, caput e parágrafos 1º e 2º).  

Sobre a comprovação da atividade do contribuinte individual, ela é necessária, quando da filiação, para aquele que exerce atividade por conta própria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 18), e para o reconhecimento de período anterior à sua filiação, instituto conhecido por retroação da data de início da contribuição - DIC (Decreto nº 3.048/1999, artigo 124). No período que se segue à filiação, no entanto, a continuidade da atividade do contribuinte individual é presumida, ante a exigência de formalização do encerramento dessa atividade (Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 31, parágrafo único e inciso I, regra mantida pela Instrução Normativa nº 128/2022, artigos 92 e 93, parágrafo 2º).  

Assim, havendo anterior filiação como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a indenização das contribuições ou o recolhimento com atraso, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, não necessitam de comprovação da respectiva atividade. E, na ausência de anterior filiação como contribuinte individual, a atividade deve ser comprovada, observando-se, nesse caso, o disposto no artigo 18 do Decreto nº 3.048/1999.  

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECAÍDA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/96. SEGURADO FACULTATIVO. VIABILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM COMPETÊNCIA EQUIVOCADA. NÃO COMPROVAÇÃO.  REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. ART. 690 DA IN INSS/PRESS 77/2015. DEVER DO INSS. DIREITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO NA DER. 

1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por sua vez, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 

2. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, confessar o débito tributário e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, corrigidas monetariamente, quando exigido pela legislação de regência, com pagamento de multa e juros de mora, nos termos do art. 239 do Decreto n. 3.048/99. Tal sistemática se observa apenas para interregnos posteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, na qualidade de contribuinte individual, desde que o atraso no pagamento das contribuições não supere 05 (cinco) do momento em que exigidas, prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN). Após 05 (cinco) anos da data devida para o recolhimento de sua contribuição previdenciária, ainda poderá o segurado indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008. 

3. No tocante à forma de cálculo desta indenização, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. A Lei nº 9.032/1995, ao dar nova redação ao §§ 1º a 3º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo das contribuições em atraso deve incidir a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Entretanto, com relação às contribuições referentes a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Pela mesma razão, a imposição de juros de mora e multa, pois somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.212/91 passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. 

4. Em relação à competência 02.1991, mostra-se comprovada a atividade desenvolvida pelo autor, na condição de segurado autônomo, hoje contribuinte individual, uma vez que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS a execução de trabalho contributivo nos intervalos de 01.05.1987 a 31.01.1991 e 01.03.1991 a 30.06.1993 (ID 255314192 – págs 18/19). Assim, seria desarrazoado que o INSS, após computar 06 (seis) anos de tempo contributivo, na qualidade de segurado obrigatório do RGPS, por ausência de uma contribuição nesse interregno, exige-se do segurado a comprovação de trabalho apenas nessa competência. Portanto, de rigor a possibilidade de indenização da contribuição previdenciária relativa ao mês de fevereiro de 1991, sem a incidência no cálculo de juros moratórios e multa, os quais foram instituídos por legislação posterior ao exercício da atividade. 

................................................................................................................. 

(TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023) 

Caso diverso, no entanto, é aquela em que o contribuinte individual presta serviço à empresa, pois, nesse caso, dela é a responsabilidade de arrecadar a contribuição e recolhê-la (Lei nº 10.666/2003, artigo 4º), bem como de prestar informações ao INSS (Lei nº 8.213/91, artigo 32, incisos III e IV; Decreto nº 3.048/1999, artigo 225, incisos III e IV; Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 21, incisos I e II). Assim, se informado extemporaneamente o recolhimento das contribuições pela tomadora dos serviços, não é de se exigir, do segurado, a comprovação da atividade. 

Confira-se, a respeito: 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. TOMADOR DE SERVIÇO. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 10.666/03.  ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. LABOR RURAL. APÓS 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. ARTIGO 60, X, DECRETO Nº 3.048/99. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 

1 - Segundo estabelece o art. 11, V, “h”, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 

2 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 

3 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. 

4 - Conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresa tomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora.                                       

5 - No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço prestado para o Município de Óleo, na condição de motorista, durante o período de 18/02/2002 a 09/02/2004. De fato, o autor comprova ter firmado contrato de prestação de serviço de motorista com a referida municipalidade, sem vínculo empregatício (ID 142306260 – Pág. 38/45). Acostou aos autos, ainda, recibo de pagamento pelos serviços prestados ao Município de Óleo, referente ao período de 10/05/2003 a 09/06/2003, assinado pelo próprio autor, no qual consta discriminado que houve a dedução de contribuição ao INSS (ID 142306260 – Pág. 46). Assim, comprovado que a parte autora, no período de 18/02/2002 a 09/04/2004, prestava serviços ao Município de Óleo, na qualidade de contribuinte individual autônoma, tem-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a partir de 09/05/2003 (publicação e vigência da Lei nº 10.666) era obrigação exclusiva da tomadora de serviço, de sorte que inexigível, para o fim de reconhecimento do direito da segurada a benefício previdenciário, que esta promova o recolhimento eventualmente não efetuado pela empresa, tal como no caso concreto, em que se verifica a ausência de contribuições no período de 09/05/2003 a 09/04/2004. Quanto ao período de 18/02/2002 a 08/05/2003, conforme visto, era obrigação da própria parte autora efetuar os recolhimentos das contribuições na qualidade de contribuinte individual, e, não havendo nos autos tal comprovação, inviável o reconhecimento desse período de prestação de serviços. 

6 - Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo de prestação de serviços somente de 09/05/2003 a 09/02/2004. 

.......................................................................................................................                                    

(TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023) 

Todavia, se a empresa tomadora dos serviços descumpriu a obrigação de informar ao INSS as remunerações pagas ao contribuinte individual, este deve comprovar a atividade, para ver, assim, reconhecido o tempo de contribuição, não se exigindo dele a comprovação do recolhimento da contribuição.  

Por fim, é de se consignar que a Lei nº 8.213/91 determina, no artigo 27, inciso II, que os recolhimentos realizados com atraso não podem ser computados para fins de carência, mas não impede a sua inclusão no cálculo do tempo de contribuição.  

Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Turma:  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. VALORES A MENOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 

1. Cabia à autora, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. 

2. Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de carência. Assim, entendo que devem integrar o cálculo do tempo de contribuição da autora os períodos em que foram efetuados recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias.  

................................................................................................................... 

6. Somando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (09/08/2019), perfazem-se menos de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 

7. A autora faz jus, portanto, somente ao reconhecimento como tempo de serviço dos períodos de 01/05/1993 a 30/04/1995, 01/01/1997 a 31/07/1997, 11/1997, 01/1998 a 04/1998, e de 01/05/2009 a 31/08/2010, exceto para efeito de carência. 

8. Ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC. 

9. Apelação da autora parcialmente provida. 

(TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023) 

DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A contagem recíproca, prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, exige que haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.

A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 96, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (inciso II), e do tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema (inciso III). Também não permite a expedição CTC por regime próprio de previdência social para servidor em atividade (inciso VI).

Quanto à comprovação do tempo de contribuição, é realizada através da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, que deve ser expedida pelo regime de origem para averbação do tempo de contribuição no regime instituidor, nos termos do artigo 130, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.

DO CASO CONCRETO

No tocante aos períodos laborados de 01/01/1986 a 31/01/1987 e de 01/11/2014 a 08/07/2015 em regime próprio de previdência social, não podem ser computados pelo INSS, porque já integraram o cálculo do tempo de contribuição daquele regime que resultou na aposentadoria atualmente percebida pela parte autora, como se depreende do ID 164319755.

Consta, do referido documento, que todo o período laborado naquele regime, bem como o período de 31/12/2001 a 13/02/2005, referente a atividade exercida no regime geral, foram aproveitados na concessão desse benefício:

"Em atendimento ao ofício PGE.NET Nº 2021.01.024109, encaminhamos anexo o Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT da autora Silvana Marques da Silva. Ele contém a certidão de Contagem de Tempo que foi utilizada para o cálculo da aposentadoria da servidora pelo Regime Próprio de Previdência do Governo do Estado de São Paulo (fls. 129).

Após análise do PUCT, verificamos que o tempo em que a servidora laborou na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo foi integralmente utilizado na contagem de tempo.

Foi incorporado a esse tempo o período de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência compreendido entre 31/12/2001 a 13/02/2005, correspondente a 1138 dias (fls. 151).

Não foi constatado período não utilizado de serviço público que pudesse compor o cálculo do tempo de contribuição para uma segunda aposentadoria."

Como bem asseverou o MM. Juízo de origem:

"Ao que se colheu, o tempo de serviço público que a autora pede para ser averbado (11.09.1985 a 31.12.1993 e de 14.02.2005 a 08.07.2015), a fim de obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, foi todo ele aproveitado para a concessão da aposentadoria de que está a desfrutar, concedida pelo regime próprio a que esteve atrelada (ID 46713790).

Ante a vedação constante do artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91 ("não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro"), é certo que de compensação financeira entre regimes, na hipótese, não há falar. 

Quer isso significar que o comando que advier desta sentença não terá o condão de afetar a esfera jurídica do aludido ente. Então, deve ser ele excluído da lide.(ID 164219764)

Relativamente ao período de 09/07/2015 e 12/11/2019, não pode prevalecer a decisão apelada, pois tal intervalo não pode ser computado no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ao contrário do alegado pelo INSS, não se trata de período de recolhimentos como contribuinte individual realizados com atraso e sem a devida comprovação, mas, sim, de recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, como se vê do ID 164219742 (extrato CNIS).

E consta, desse documento, para todo esse período, a pendência PREC-FACULTCONC, que corresponde a "Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos".

Com efeito, estando a parte autora vinculada a regime próprio de previdência social, como aposentada, é vedada a sua filiação ao regime geral na condição de contribuinte individual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto nº 3.048/1999:

"§ 2º. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio."

Desse modo, não podem ser computados, no cálculo do tempo de contribuição, os períodos de 01/01/1986 a 31/01/1987 e de 01/11/2014 a 08/07/2015, porque já aproveitados no cálculo da aposentadoria concedido no regime próprio de previdência social, e o período de 09/07/2015 e 12/11/2019, porque é vedada a filiação de aposentado em outro regime como segurado facultativo, devendo a sentença apelada ser reformada, em parte. 

DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 

Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, da mesma lei. Por outro lado, provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, em relação a ele, a sua condenação em honorários recursais. 

DA PARTE DISPOSITIVA

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para excluir, do cômputo do tempo de contribuição, o período de 09/07/2015 e 12/11/2019 e julgar totalmente improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, como expendido no voto, e NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.

É COMO VOTO. 

/gabiv/asato



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. SEGURADO FACULTATIVO APÓS APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do período de 01/01/1994 a 30/12/2001 como tempo de contribuição e parcialmente procedente o pedido de cômputo do período de 09/07/2015 a 12/11/2019, fixando honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, na proporção de 1/3 pelo INSS e 2/3 pela parte autora, suspensa a execução quanto a esta por força da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos de 01/01/1986 a 31/01/1987 e de 01/11/2014 a 08/07/2015, laborados em regime próprio, podem ser computados como tempo de contribuição no RGPS; (ii) se o período de 09/07/2015 a 12/11/2019, com contribuições como contribuinte individual, é válido para fins de aposentadoria no RGPS; e, (iii) reconhecido esse período, se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por tempo de contribuição sofreu importantes alterações constitucionais. Antes da EC nº 20/1998, era exigido apenas o tempo de serviço (30 anos para mulheres e 35 para homens). Com a EC nº 20/1998, passou-se a exigir tempo de contribuição, além da carência de 180 contribuições mensais, extinguindo-se a aposentadoria proporcional, salvo para os filiados até então, mediante regras de transição. Posteriormente, a EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e instituiu a aposentadoria programada, exigindo idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), com tempo mínimo de contribuição e carência, além de prever regras de transição para os filiados ao RGPS antes de sua vigência: (i) sistema de pontos (art. 15); (ii) idade mínima progressiva (art. 16); (iii) pedágio de 50% (art. 17); e (iv) pedágio de 100% com idade mínima (art. 20).

4. O contribuinte individual deve comprovar o efetivo exercício da atividade e o recolhimento regular das contribuições para fins de cômputo do tempo de contribuição. Quando as contribuições forem recolhidas com atraso, pode-se exigir comprovação da atividade exercida, salvo se houver filiação anterior formalizada.

5. O tempo de serviço já utilizado para obtenção de aposentadoria em regime próprio não pode ser novamente computado para fins de aposentadoria no RGPS, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991.

6. A filiação como segurado facultativo ao RGPS é vedada a pessoa já aposentada por regime próprio de previdência, conforme o § 2º do art. 11 do Decreto nº 3.048/1999, salvo em caso de afastamento sem vencimentos e impossibilidade de contribuição ao regime próprio.

7. No caso, não podem ser computados, no cálculo do tempo de contribuição, os períodos de 01/01/1986 a 31/01/1987 e de 01/11/2014 a 08/07/2015, porque já aproveitados no cálculo da aposentadoria concedido no regime próprio de previdência social, e o período de 09/07/2015 a 12/11/2019, porque é vedada a filiação de aposentado em outro regime como segurado facultativo, devendo a sentença apelada ser reformada, em parte. 

8. Vencida a parte autora, deve ela arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da execução por ser ela beneficiária da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3º).

9. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Descabida, por outro lado, a condenação do INSS em honorários recursais, pois provido o seu recurso, ainda que parcialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento:

1. O tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria em regime próprio não pode ser novamente computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.

2. É vedada a filiação ao RGPS como segurado facultativo por quem já se encontra aposentado em regime próprio de previdência social, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas.

3. Contribuições vertidas por segurado facultativo aposentado em regime próprio não podem ser computadas como tempo de contribuição no RGPS.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 9º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 27, II, 55, § 1º, 96, III; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, II, 45-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 11, § 2º; 18; 124; 130, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11, 98, § 3º, 1.011.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.188, REsp nº 1.348.536/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/06/2020; TRF3, ApCiv nº 5004604-37.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, DJEN 02/06/2023; TRF3, ApCiv nº 5325448-64.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023; TRF3, ApCiv nº 5006169-36.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 28/04/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, julgando totalmente improcedente a ação e condenando a parte autora a arcar, por inteiro, com o pagamento de honorários de sucumbência, e negar provimento ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal