Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021077-30.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MAURITA PEREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA - SP284659-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021077-30.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MAURITA PEREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA - SP284659-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021077-30.2024.4.03.6301

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MAURITA PEREIRA SOARES

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA - SP284659-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença resolveu o seguinte:

No tocante à morte do segurado, restou estar demonstrada pela certidão de óbito (fls. 17/18.pdf – id 327160696), constando o falecimento em 10/04/2024. O mesmo se diga da qualidade de segurado do de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema DATAPREV, o falecido recebeu o benefício de aposentadoria por idade até o óbito.

Pretende a parte autora ver reconhecida a união estável, que foi supostamente constituída entre ela e o de cujus, para fim de configuração da relação de dependência, e consequente concessão da pensão por morte ora pretendida. Na tentativa de comprovar a aludida união, foram colacionados os seguintes documentos: conta da Claro em nome da autora, com endereço na Rua Cittadella, n. 38 CS A, Jardim Guarujá – São Paulo – SP. Com data de vencimento em 05/02/2024 (fl. 14.pdf – id 327160696); conta de água em nome da autora, com endereço na Travessa do Campo, n. 38, Comp. A, Jardim Guarujá – São Paulo – SP. Com data de vencimento em 03/06/24 (pós-óbito) (fl. 15.pdf – id 327160696); certidão de óbito de José Luiz Gonzales: tinha o estado civil de viúvo; faleceu aos 88 anos de idade, em 10/04/2024. Residente na Rua Cittadella, n°38, Jardim Guarujá - São Paulo - SP. Faleceu em Rua Cittadella, n. 38, Jardim Guarujá - São Paulo - SP. Causa mortis: Cardiopatia Isquêmica, aterosclerose coronariana. Foi declarante o filho, José Luiz Gonzales Filho. Ao final de referida certidão restou consignado pelo declarante que o falecido era viúvo de Eunice Costa Pinto Gonzales; não deixou testamento conhecido, não deixou bens. Deixou 4 filhos: José Luiz, Marcelo, Luiz Guilherme e Marta, maiores. Era beneficiário do INSS (fls. 17/18.pdf – id 327160696); CTPS do falecido (fls. 20/23.pdf – id 327160696); Boletim de ocorrência em nome da autora, em que noticia o óbito natural de José Luiz Gonzales em sua residência, na Rua Cittadella, n°38, Jardim Guarujá - São Paulo – SP. A parte autora informou ter convivido com o segurado por um período de 26 anos (fls. 29/31.pdf – id 327160696); - Declaração firmada em 23/04/2024 por Issa Fernado Sarraf Mercadante (psiquiatra), em que afirma que o falecido se encontrava em segmento psicológico e psiquiátrico desde julho de 2013, e durante todo esse período esteve acompanhado de Maurita Perreira Soares, com quem afirmava ter uma relação conjugal (fl. 32.pdf, id 327160696); declaração firmada por Márcio Eduardo de Rezende (cardiologista), em 24/04/2024, na qual atesta que o paciente José Luiz Gonzales estava em acompanhamento cardiológico no CEMED do Hospital Central Sul desde fevereiro de 2024, e que durante esse período esteve acompanhado da autora, com quem afirmava ter uma relação conjugal (fl. 33.pdf – id 327160696); receituário Controle Especial em nome do falecido, com endereço na Rua Cittadella, n°38, Jardim Guarujá - São Paulo – SP, em 26/12/2022 (fl. 35.pdf – id 327160696); declaração de serviços farmacêuticos - administração de medicamentos, emitida em nome do falecido, com endereço na Rua Cunha Gago n. 748, em 27/03/2024 (fl. 36.pdf – id 327160696); declaração de serviços farmacêuticos emitido pela Drogaria São Paulo em nome do falecido, com endereço na Rua Cunha Gago n°734, em 14/02/2024 (fl. 37.pdf – id 327160696); declaração de serviços farmacêuticos -administração de medicamentos, emitido pela Drogaria São Paulo em nome do falecido, com endereço na Rua Cunha Gago n°734. Com data 07/02/24 (fl. 38.pdf – id 327160696); declaração de serviços farmacêuticos Promofarma em nome do falecido, com endereço na Rua Cittadella, n. 738, em 03/2024 (fl. 39.pdf – id 327160696); correspondência em nome da autora (envelope), com endereço na Rua Cunha Gago n. 748, Pinheiros – São Paulo – SP. Sem data de postagem (fl. 42.pdf – id 327160696); correspondência (envelope) do Carrefour em nome da autora, com endereço na Rua Cunha Gago n. 748, Pinheiros – São Paulo – SP. Com data de postagem em 04/05/2018 (fl. 43.pdf – id 327160696); - Conta de energia elétrica em nome do falecido, com endereço na Rua Cunha Gago n. 748, Pinheiros – São Paulo – SP. Com data de vencimento em 23/01/2023 (fl. 44.pdf – id 327160696); correspondência (envelope) do Departamento de Trânsito e Transporte, referente à notificação destinada à autora, com endereço na Rua Cunha Gago, n. 748, Pinheiros – São Paulo – SP. Com data de emissão 29/06/2015 (fl. 45.pdf – id 327160696); correspondência (envelope) da Amil em nome da autora, com endereço na Rua Cunha Gago, n. 748, Pinheiros – São Paulo – SP. Sem data de postagem (fl. 46.pdf – id 327160696); correspondência (envelope) da Vivest em nome do falecido, com endereço na Rua Cunha Gago, n. 748, Pinheiros – São Paulo – SP. Sem data de postagem (fl. 47.pdf – id 327160696); fotos (fls. 49/57.pdf – id 327160696); cópia do processo administrativo referente ao NB: 223.300.095-6, com DER em 26/04/2024: decisão administrativa em que o INSS indefere o benefício à parte autora pela falta de qualidade de dependente enquanto companheira. Considerou que a parte autora apresentou apenas indícios, não reconhecidos na via administrativa. Foi declarado no requerimento não ter provas da união (fls. 135/137.pdf – id 328957639).

Indo adiante.

A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, e na oitiva de testemunhas.

Quanto ao depoimento pessoal, a parte autora relatou ter mantido união estável com o segurado por um período de vinte e um anos. Sobre as circunstâncias do óbito, o falecido tinha hipotireoidismo. Moravam no Guarujá. O plano de saúde do Sr. José Luiz cobria o Hospital São Camilo, não soube informar a operadora de aludido convênio médico. A parte autora não tem plano de saúde; teve há quinze anos o Plano Medial Saúde. Somente o Sr. José Luiz tinha plano de saúde. A casa do Jardim Guarujá é de propriedade da parte autora. Tem filhos do primeiro casamento. O falecido tinha quatro filhos e a autora mantinha boa relação com todos eles. A casa da Rua Cunha Gago foi concedida em usufruto ao segurado. Ele tinha um apartamento em Santos, que foi vendido; o dinheiro da venda foi aproveitado para viagens do casal. A autora e o falecido se mudaram para a casa dela, no Jardim Guarujá para cuidar do segurado; avisou os filhos e eles concordaram; deixou o emprego para se dedicar ao falecido. Sabe que o Sr. José trabalhou na Eletropaulo por muitos anos, na área de administração, antes fornecia refeições para um Presídio em Campinas. O falecido não era empresário; ele recebia a aposentadoria da Eletropaulo, em torno de R$ 4.400,00, e a aposentadoria do INSS, de R$ 5.800,00. O quadro de saúde do falecido era bom; ele desenvolveu o hipotireoidismo; começou a sentir cansaço e foi diagnosticado com problemas cardíacos. O segurado não tinha dificuldades de deambulação; nos últimos três meses do falecimento ele não andava tanto, e a autora o colocava em uma cadeira de rodas para ir ao supermercado. Um dia antes do falecimento o Sr. José se sentiu cansado, foi dormir e por volta das 05:30 ele faleceu. A autora chamou o resgate, sendo acionado o SAMU para atestar a morte dele em casa. A autora trabalhava costumeiramente como doméstica sem registro durante muito tempo. O declarante do óbito foi o filho, José Luiz Gonzalez Filho; a autora não declarou o óbito porque adotou as providências para a lavratura do Boletim de Ocorrência. Não sabe porque o filho dele não consignou a união estável no documento; segundo a autora, o filho do segurado não se lembrou sobre a união estável, consignando apenas que ele era viúvo; ele cuidou de toda a parte do enterro. Desconhece acerca dos trâmites do inventário; disse aos filhos que queria somente o benefício de pensão por morte. A autora não possui os documentos dos imóveis do falecido. Não recebeu a pensão de seu ex-marido; não quis a pensão porque sempre trabalhou; era independente; mesmo com os filhos menores de idade, preferiu não ficar com a pensão alimentícia; ficou com a casa e não pediu a pensão. Sobre a consulta ao psiquiatra, afirmou que o segurado teria procurado esta especialidade médica por conta do falecimento de sua ex-esposa, com quem conviveu por mais de quarenta anos. Conheceu o falecido no final de 2003, ele havia perdido a esposa nesta época. Ele começou o tratamento psiquiátrico cerca de dez anos depois do falecimento da esposa; ele estava muito ansioso. A autora tem carro, mas é seu filho quem o utiliza; referido bem foi adquirido com o dinheiro do segurado; o carro foi comprado com a venda do apartamento de Santos, entre 2012 e 2013. Indagada sobre não ter sido lavrada a escritura de união estável, a autora não soube justificar. Conheceu o falecido por meio de uma amiga em comum; quanto aos detalhes, disse que “não vem ao caso”.  Quanto à diferença de idade com o falecido, a autora disse que não houve problemas por parte das famílias; todos aceitaram “de boa”, não houve um estranhamento sobre isso.  Sobre não ter documentos para comprovar a união com o falecido, a autora alegou que “não pensava no futuro”, por isso a ausência de documentação.

No que concerne à prova testemunhal, a depoente Marta Costa Pinto Gonzales informou ser filha do falecido. Confirmou que a autora mantinha união estável com seu pai; eles viviam como se fossem casados. Nunca houve problema em relação à diferença de quase quarenta anos entre a autora e o falecido. Nunca foi à residência localizada no Jardim Guarujá; é cadeirante e tem dificuldades de locomoção. Ia à casa deles quando moravam na Rua Cunha Gago; após ter ficado cadeirante eram eles que lhe faziam visitas. A casa da Cunha Gago pertence aos filhos. A autora era a principal responsável por levar o falecido a médicos, administrar medicamentos. O falecido vendeu uma casa para a depoente e também um apartamento em Santos. Não sabe a respeito das aposentadorias de seu pai, nem das finanças dele; quem cuidava dessa parte era o irmão José Luiz.  A Sra. Maurita trabalhou durante um tempo e depois teve de encerrar suas atividades para cuidar do falecido. Não sabe como eles se conheceram. Não sabe porque seu irmão não declarou a união estável na certidão de óbito. Eles frequentavam locais juntos, como a casa da depoente; saíam para restaurantes, viajavam, sabe disto porque o casal comentava. O segurado faleceu na casa da autora. A testemunha Katy Elly Costa Marques, por sua vez, declarou que a autora foi sua funcionária; possui um bar; era um relacionamento profissional. A autora trabalhou de 2019 até 2024, na Rua Cunha Gago, n. 750; eles moravam em um sobrado encostado ao bar; depois eles foram morar em outro bairro, não se lembra exatamente a data. A autora continuou trabalhando mesmo depois deles terem se mudado. A depoente tomava café com o casal, os via voltando do supermercado. Tem conhecimento de que o Sr. José Luiz ficou doente, ele teve algum problema no coração, ele não trabalhava. Soube do falecimento por meio de um telefonema da autora; ela tinha parado de trabalhar no bar há uns meses; ela pediu demissão para cuidar do falecido. A testemunha Marluzia Macedo Moreira, a seu turno, declarou conhecer a autora e o falecido por residir na Rua Cittadela, onde a autora mora. No final de semana a Sra. Maurita ia pra a Rua Cittadela e durante a semana ficava na casa do falecido, em Pinheiros. Ele veio a residir na casa da autora porque estava bastante doente. A depoente é manicure e prestava serviços ao segurado; quando ele não podia se locomover ia à residência deles. O falecido morreu na casa da autora. Quando ele faleceu a autora lhe pediu ajuda para prestar socorro, chamou o SAMU e a Polícia e foi detectado que ele tinha vindo a óbito; a depoente permaneceu presente o tempo todo para auxiliá-la. Afirmou que a autora e p falecido se apresentavam como marido e mulher. A depoente chegou a chamar UBER para o casal, para leva-los ao hospital, à Igreja que costumavam frequentar aos domingos.

A parte autora sustenta ter mantido união estável de forma ininterrupta com o segurado por um período de vinte e um anos. Em relação à prova documental, constata-se que a parte autora apresentou somente envelopes sem data de postagem ou com datas remotas (2015, 2018) com endereço na Rua Cunha Gago, n. 748; e comprovantes pós-óbito com endereço na Rua Cittadella, n. 38. Quanto ao falecido, há documentos apontando a alternância de endereços, ora na Rua Cunha Gago, ora na Rua Cittadella. Foram apresentadas declarações firmadas pelo psiquiatra e pelo cardiologista do falecido; porém, verifica-se que ambos mencionam que “o segurado afirmava manter uma relação conjugal com a parte autora”, mas não afirmaram, de per si, quanto à efetiva existência de união estável entre ambos. Por fim, merece ressalva o fato de que o filho do segurado e declarante do óbito, Sr. José Luiz Gonzales Filho, não atestou a existência da união estável em referido documento.

A questão é que a parte autora não apresentou um único documento em seu nome apto a provar a existência da união estável nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao falecimento do segurado. Ressalte-se que, a questão toma mais relevo ainda quando se vai além dos 24 meses anteriores à união estável. Quer dizer, não se trata só da falta de documentos materiais sobre a união estável nos 24 meses anteriores ao falecimento, nos termos exigidos pela lei, o que por vezes, mesmo não sendo prova material, acaba sendo confirmado pela narrativa crível e firme dos fatos, somado aos indícios existentes; trata-se de mais do que isto, vez que alcança a falta de prova de união estável por este período e por anos anteriores de forma a tecer uma conjuntura segura de convivência nos termos legais exigidos para se ter a configuração de união estável.

O segurado faleceu aos 88 anos de idade; decerto ao menos alguma vez na vida foi a médicos, a uma UPA ou hospital; fez um exame, preencheu documentos para atendimentos, cadastros, abertura de contas bancárias, para inúmeros fatos, e tais documentos existiriam e teriam de ser acostados provando que havia referência a uma companheira, que o endereço coincidia. E estes são apenas alguns exemplos simples suscitados. Porém, documento algum neste sentido, formando uma linha de convivência e identificação desta, foi apresentado.

O mesmo se dá em relação à prova oral. Vejamos. A parte autora, em seu depoimento não justificou a falta de documentos contemporâneos, a fim de comprovar a alegada convivência marital com o segurado; disse simplesmente ser uma pessoa que não pensava no futuro. Não sabia qual o plano de saúde mantido pelo Sr. José Luiz; não esclareceu o porquê do segurado não ter lhe contemplado como dependente em referido convênio. Ademais, a autora não foi clara quanto às circunstâncias que teriam levado o Sr. José Luiz a procurar tratamento psiquiátrico; disse inicialmente que ele teria procedido desta forma após a perda da primeira esposa, em 2003; no transcorrer do depoimento afirmou que referido tratamento teria se iniciado somente dez anos após o falecimento da esposa, em 2013. Tal relato carece de qualquer lógica, fazendo com que os fatos narrados percam a credibilidade.  Outra questão que causou espécie a esta Magistrada residiu no fato de nenhum ente familiar da autora e do falecido ter apresentado qualquer empecilho ao relacionamento de ambos, considerando-se a diferença de idade de quase quarenta anos. E ainda, quando perguntada sobre como teria conhecido o segurado, como teria iniciado o relacionamento e o desenvolvimento da união, a autora disse simplesmente que “não vinha ao caso”, recusando-se a apresentar mais elementos sobre a união. Diante deste cenário, evidencia-se a absoluta fragilidade e sobretudo a inconsistência dos dados apresentados pela parte autora, daí concluir-se que a prova oral não se revestiu da robustez necessária a sufragar os argumentos expendidos na inicial.

Enfim, da análise do conjunto probatório, não há nada que indique a configuração de uma união estável, com todos os direitos e deveres inerentes a esta espécie de relacionamento. Os fatos narrados nos autos apontam a autora como uma cuidadora de muito tempo, nada diz que poderia ser o contrário. Tal entendimento, aliás, se consolida pela falta de provas, como comprovantes de viagens, IPTU, entre outras. Quanto ao segurado ter se mudado para a casa da parte autora, a prática demonstra que por vezes a cuidadora leva a pessoa para sua casa, para que possa ser regularmente atendido em suas necessidades.

Contudo, ainda que remotamente se acolhesse a alegação de união estável entre a parte autora e o falecido, a dependência econômica não se faz presente no caso em análise. A parte autora não apresentou qualquer meio de prova hábil a demonstrar que fosse dependente do segurado e que este seria o principal responsável pelo sustento do lar ou ao menos seu mantenedor. A parte autora é economicamente ativa, sempre trabalhou como doméstica, e também na esfera informal. Ou seja, auferia renda própria. Já o segurado, por sua vez, veio a óbito com idade avançada e acometido de várias enfermidades; consequentemente destinava boa parte da renda de seu benefício para o seu próprio sustento e cuidados. Ainda que o falecido prestasse algum auxílio financeiro, este não era representativo para o sustento do lar, muito menos para a subsistência da parte autora. Sendo assim, não há como identificar o falecido como responsável pelo sustento do lar e a parte autora como sua dependente. Impossível este cenário.

Conquanto esteja clara a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, a união estável não restou configurada, assim como a dependência econômica. Não há assim, direito à parte autora à concessão do benefício.  Tudo considerado, portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

 

O recurso não pode ser provido.

De saída, cumpre afastar a alegação da autora de que a sentença adotou intepretação preconceituosa ao considerar como óbice à constituição da união estável a diferença de idade (38 anos) entre o pretenso instituidor da pensão e a autora, a quem a sentença qualificou como cuidadora dele, e não como companheira. A interpretação da sentença está fundada em legítima preocupação: evitar que a pensão por morte seja utilizada por familiares do idoso como um instrumento para compensar direitos e vantagens trabalhistas que foram sonegados da cuidadora pela família ao longo dos anos. Assim, presente o potencial risco, pois não se está a afirmar que isso ocorreu (nem na sentença nem aqui se afirmou que houve fraude ou simulação), mas sim que há um risco potencial a ser evitado, a exigência de início de prova material da união estável, em tal situação, é muito maior. Exige-se início de prova material muito mais robusto da existência dessa união.

Feito esse registro, não foi comprovado o objetivo de constituição de família entre o pretenso instituidor da pensão e a autora. Embora os documentos descritos na sentença e no recurso comprovem que mantiveram convivência em endereços comuns, pelo menos desde 29/06/2015, seja em endereço que seria de imóvel pertencente aos filhos do falecido (Rua Cunha Gago n° 734), seja em endereço de imóvel que pertenceria à autora, cedido pelo ex-cônjuge (na Rua Cittadella, n.º 738), a convivência e o relacionamento deles ao longo dos anos não pode ser considerada com o objetivo de constituição de família, requisito este indispensável para a existência da união estável.

Não há prova suficiente do objetivo de constituir família. As declarações firmadas por médicos, de que o falecido teria declarado a eles que a autora seria sua esposa, não comprovam a existência do fato, isto é, que o falecido fez tal declaração aos médicos, e sim, tão somente, que tais profissionais firmaram a declaração. Nesse sentido é a regra extraível do Código de Processo Civil acerca da força probante dos documentos: “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”.

Os médicos não foram ouvidos como testemunhas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Suas declarações não comprovam que o falecido teria declarado que a autora seria sua esposa.

Ademais, a declaração firmada em 24/04/2024 pelo médico cardiologista Márcio Eduardo de Rezende de que o paciente José Luiz Gonzales estava em acompanhamento cardiológico no CEMED do Hospital Central Sul desde fevereiro de 2024, e que durante esse período esteve acompanhado da autora, com quem afirmava ter uma relação conjugal, retrata apenas suposta situação existente há dois meses antes da morte do autor. Nem sequer se sabe se o falecido foi a uma ou a duas consultas com este médico. Não há mais detalhes da frequência do atendimento do falecido com este profissional. O falecido também era atendido por médicos do Sistema Único de Saúde – SUS. Não se sabe exatamente como o médico que o teria atendido uma ou duas vezes teria se recordado desse detalhe, que o falecido teria afirmado que a autora seria sua esposa.

Outro aspecto relevante a destacar, e que não foi bem explicado nem explorado nos autos, presente a omissão do INSS, seja ao não comparecer à audiência de instrução, seja em nem sequer apresentar contrarrazões ao recurso inominado, diz respeito ao estado da saúde mental do falecido, com idade bem avançada, 88 anos em fevereiro de 2024.

A autora afirmou em depoimento que ele estava em acompanhamento psiquiátrico com o médico psiquiatra Issa Fernado Sarraf Mercadante e que esteve prescrevera ao falecido medicamento para ansiedade, Risperidona, usado até dois meses antes de morrer.

Mas este medicamento não é utilizado para tratar ansiedade. A Risperidona é um medicamento antipsicótico que pode ser utilizado em idosos com demência, incluindo a doença de Alzheimer, para controlar sintomas como agitação, agressividade ou sintomas psicóticos (como delírios e alucinações). Seu uso primário mais comum é destinado ao tratamento de esquizofrenia, transtorno bipolar (episódios de mania) e, em alguns casos, irritabilidade associada ao autismo.

A prescrição de Risperidona para idosos é geralmente "off-label" (fora da bula), ante os riscos cardíacos envolvidos e outros efeitos colateriais importantes e potencializados em idosos, o que significa que, embora possa ser usada, não há aprovação formal para essa indicação específica, especialmente para tratamento de ansiedade, supostamente decorrente do hipertireoidismo de que ele padecia (a autora afirmou que ele comia muito bem, mas não ganhava peso em razão deste problema na tireoide).

Quanto à declaração firmada em 23/04/2024 pelo médico psiquiatra Issa Fernado Sarraf Mercadante, em que afirma que o falecido estava em segmento psicológico e psiquiátrico desde julho de 2013, e durante todo esse período esteve acompanhado de Maurita Perreira Soares, a autora, com quem afirmava ter uma relação conjugal, além da já referida falta de força probante dessa declaração, que não comprova o fato declarado, isto é, que o autor teria afirmado ao médico manter relação conjugal com a autora, as circunstâncias do início desse acompanhamento psiquiátrico ficaram bem confusas no depoimento pessoal da autora. Como bem frisado na sentença, a autora declarou que o autor procurou atendimento psiquiátrico em razão da morte da esposa, ocorrido em 2003. Mas o acompanhamento psiquiátrico teria começado somente em 2013, ou seja, 10 anos depois da morte da esposa e do início do relacionamento dele com a autora, o que não tem o menor sentido e retira a credibilidade dessas informações.

Este profissional fora arrolado como testemunha, mas depois se desistiu de sua oitiva, sob a justificativa de que não teria sequer condições de depor por vídeo, de forma remota, em função de problemas de saúde. Aqui seria realmente oportuno saber também, mediante exibição do prontuário médico do autor, como se deu esse acompanhamento psiquiátrico e se o autor apresentava algum sintoma de doenças mentais, como esquizofrenia, demência ou Alzheimer, em razão de o psiquiatra haver prescrito Risperidona. Mas autora não produziu essa prova.

O fato é que, como, bem assinalado na sentença, a autora não exibiu um início de prova material mais consistente de que a convivência mantida com o falecido tinha como objetivo a constituição de família. O falecido não a incluiu em plano de saúde dele, que mantinha com a Fundação Cesp, a qual também lhe pagava complementação de aposentadoria de R$ 4.400,00, segundo declarado pela autora no depoimento pessoal.

Além dessa aposentadoria privada o falecido recebia do INSS aposentadoria por tempo de contribuição de aproximadamente R$ 5.800,00. Somadas as duas aposentadorias, seus valores obrigariam a apresentação, pelo falecido, de declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física. Mas não há notícia nem prova nos autos de que o falecido transmitira declarações de ajuste anual do imposto de renda à Receita Federal do Brasil, em algum exercício, declarando a existência da companheira como sua dependente do imposto de renda, o que ensejaria, inclusive, o abatimento do imposto de renda devido ante a existência de dependente na qualidade de companheira, documento este que serviria como um forte início de prova material da união estável, caso fosse declara pelo autor para fins de imposto de renda.

Também é importante destacar que o falecido recebia atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Mas não se sabe qual foi a qualificação por ele fornecida quando da abertura do cadastro nesse sistema público e se foi ele quem o abriu ou a autora em nome dele. Igualmente, não há documentos bancários sobre abertura de conta bancária ou cartão de crédito conjunto nem sobre utilização de recursos do falecido pela autora.

Ela afirma que não há prova de que recebeu alguma remuneração como cuidadora. Mas não exibiu qualquer extrato de sua conta corrente ao longo dos anos. Não havia como o INSS produzir tal prova negativa. O ônus da prova é da autora, mediante fato positivo, com exibição de extratos de sua conta, a fim de comprovar o não recebimento de remuneração do autor ou de seus familiares ao longo dos anos, para dissipar qualquer dúvida nesse sentido.

A justificativa apresentada pela autora para não ter formalizado a alegada união estável com o falecido não é crível. Ela se apresentou como alguém que não pensava no futuro e vivia apenas o presente. Mas assim que o pretenso instituidor da pensão morreu ela pediu a pensão e, uma vez indeferida esta pelo INSS, ajuizou a presente demanda, o que não parece compatível com a afirmação de que não se preocupava com o futuro. Como bem assinalou a Magistrada na audiência, pedir pensão por morte é se preocupar com o futuro, o que não é compatível com a alegação da autora de que não formalizara a união estável porque não se preocupava com o futuro.

As fotografias apresentadas com imagens da convivência da autora com o falecido, em festa de aniversário dela de 50 anos de idade e mais alguns outros eventos, aparentemente com a família da autora, também não revelam situações mais íntimas nem o propósito de constituir família, mas apenas a convivência entre ambos, o que não se nega que realmente ocorreu ao longo desses anos, como comprovam os comprovantes de endereços comuns.

Mas não há nenhuma prova da convivência da autora e do falecido em eventos com os filhos dele; pelo que consta dos autos, ele teria 4 filhos do casamento, e os estes não teriam manifestado nenhuma oposição à suposta união estável entre o falecido e a autora, apesar da grande diferença de idade entre estes. Mas se não havia nenhuma oposição da família do falecido contra a união, não se sabe qual seria a razão de inexistirem fotos ou vídeos da convivência da autora e do falecido com a família deste, mais um elemento a não revelar o propósito de constituir família. Isso apesar de a autora ter afirmado no depoimento pessoal que mantinha “boa relação” com os 4 filhos do falecido. Mas em mais de 20 anos de convivência não existe nenhuma imagem ou vídeo do registro dessa “boa convivência”.

Sobre a prova testemunhal, não é robusta o suficiente para o reconhecimento da união estável. A testemunha Katy Elly Costa Marques, que foi empregadora da autora em um bar, não forneceu elementos reveladores da convivência conjugal entre a autora e o falecido nem da intenção de eles constituírem família. Apenas narrou que moravam na casa do falecido na Rua Cunha Gago, ao lado desse bar, e que às vezes tomava café com ambos na casa do falecido ou este ia ao bar ver como a autora estava. É apenas uma prova da convivência entre a autora e o falecido sob o mesmo teto, o que, repita-se, não se nega. Mas não há nenhum elemento concreto sobre a convivência conjugal ou o propósito de constituírem família.

Já a depoimento de Marta Costa Pinto Gonzales, filha do falecido, que teria 4 filhos com a esposa, falecida em 2003, deve ser recebido com reservas. A filha do falecido estava impedida de depor como testemunha. Se a autora afirma que manteve união estável com o falecido, Marta manteria parentesco por afinidade, o que a torna impedida de depor como testemunha e afasta o compromisso de dizer a verdade. Tal compromisso, de resto, não consta da gravação do depoimento e parece não ter sido tomado de Marta. De qualquer modo, nos termos do artigo 447, § 2º, “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito”. Não havia justificativa para o depoimento. O CPC autoriza o depoimento de testemunha impedida se não se puder obter de modo a prova. Tratando-se de prova destinada a comprovar a qualidade de convivência pública em união estável com o objetivo de constituir família, o fato deveria ser público e não se justifica a oitiva de testemunha impedida.

De resto, há um potencial conflito de interesses desta testemunha. Caso a relação da autora com o falecido fique caracterizada como cuidadora de idoso, com vínculo de emprego, poderiam os filhos ser acionados pela autora na Justiça do Trabalho a pagar-lhe elevados valores de verbas trabalhistas retroativas até a morte do pai da testemunha, além de contribuições sociais e FGTS que não teriam sido pagos ao longo dos anos. Não se está dizendo que a testemunha depôs imbuída do propósito de simular união estável entre a autora e o seu pai, a fim de pagar verbas trabalhistas indiretamente com o uso da pensão por morte como compensação por verbas trabalhistas não pagas. Mas o que interessa não é se houve ou não a intenção de fazer uma simulação de união estável e sim o potencial e objetivo conflito de interesses envolvido em seu depoimento e de quaisquer dos outros 3 filhos do falecido. Basta a existência desse potencial conflito de interesses, em abstrato, para considerar, além do impedimento de deporem os filhos, a suspeição deles como testemunhas favoráveis à autora.

Em relação à testemunha Marluzia Macedo Moreira, não forneceu elementos suficientes para comprovar a intenção de a autora e o falecido constituírem família. Afirmou vagamente que teria prestado serviços ao falecido como manicure e que ele teria dito que depois sua esposa a pagaria pelo serviço prestado, aludindo à autora como a esposa. Essa alegação de que teria o falecido declarado que a autora seria sua esposa, apresentando-se como “marido e mulher”, é uma resposta comum, quase um clichê, em depoimentos de testemunhas em casos de pensão por morte com pedido de reconhecimento de união estável para fins previdenciários. Não quer dizer muita coisa senão uma impressão vaga da testemunha e um clichê que não serve para nada. O fato é que não existem no depoimento elementos mais concretos de comportamentos do suposto casal com o objetivo de constituir família. É certo que a testemunha comprovou que o falecido e a autora moraram na casa desta por pelo menos os últimos dois meses de vida dele. Mas não há elementos constitutivos suficientes para extrair dados concretos deste depoimento reveladores do objetivo de o falecido constituir família com a autora. Além disso, há contradição que retira a credibilidade do depoimento. A autora alegou que ganhou de presente veículo do falecido, fato não comprovado, e que tal automóvel era utilizado por um dos filhos da autora, para levar o falecido a certos lugares. Mas esta testemunha declara que a autora precisava de sua ajuda para chamar Uber para irem a locais como mercado e igreja, por não sabre usar a plataforma do Uber. Ora, se o falecido presentou a autora com veículo para ser o transporte dele, por que motivo precisavam chamar Uber? E mais confusa ainda é a alegação de que o carro em nome da autora, comprado pelo falecido em 2012/2013 e que ficava com o filho dela, foi muito usado na casa em Pinheiros para transportar o falecido. Ou seja, quando moravam em Pinheiros, bem mais distante da casa da autora, o filho usava o carro para transportar o falecido. O filho teria que se dedlocar muito mais para fazer esse transporte. Depois, quando moravam na casa dela, quando se supõe que o filho estivesse mais próximo e à disposição para transportá-los no suposto carro, então precisavam de Uber, que era chamado pela testemunha Marluzia. A narrativa não tem lógica.

DISPOSITIVO

Nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Previdenciário. Pensão por morte pedida pela autora na qualidade de companheira. Sentença de improcedência, fundada na insuficiência da prova da união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão. A sentença entendeu que “os fatos narrados nos autos apontam a autora como uma cuidadora de muito tempo, nada diz que poderia ser o contrário”. Recurso da parte autora. Ausência de prova do objetivo de constituição de família. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal