
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053228-49.2024.4.03.6301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DANILO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053228-49.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DANILO BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053228-49.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DANILO BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração opostos pela União devem ser acolhidos e os opostos pelo autor, rejeitados. Destaco os motivos já expostos na decisão embargada e nesta decisão, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração opostos pela União acolhidos para excluir a expressão “O recurso deve ser provido” da ementa do acórdão embargado. Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
E M E N T A
Embargos de declaração opostos pela União e pelo autor. Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei nº 13.464/2017. Pedido formulado nesta demanda para condenar a União a pagar a gratificação natalina sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação sob o fundamento de ser verba remuneratória até a primeira mensuração de desempenho e metas. Acórdão embargado negou provimento ao recurso do autor. Embargos da União acolhidos ante erro material no acórdão. Embargos de declaração do autor rejeitados porque não há omissão e sim rejeição da tese exposta por ele.
Os embargos de declaração opostos pela União devem ser acolhidos. Não se trata sequer de contradição. Trata-se de simples erro material. De toda fundamentação e conclusão do acórdão se extrai claramente que o recurso do autor foi desprovido. A expressão constante de sua ementa “O recurso deve ser provido” está totalmente isolada e constitui mero erro material, de digitação. Ficam acolhidos os embargos da União para excluir a expressão “O recurso deve ser provido” da ementa do acórdão embargado.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, não podem ser acolhidos. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, que resolveu a questão submetida a julgamento. O erro apontado pelo autor é de julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pela União acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.