Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000665-49.2024.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: WAGNER CAPASSI

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000665-49.2024.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: WAGNER CAPASSI

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000665-49.2024.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: WAGNER CAPASSI

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Os segundos embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para excluir a expressão “parcialmente” do relatório constante da decisão 324516909. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO 

Embargos de declaração acolhidos apenas para excluir a expressão “parcialmente” do relatório constante da decisão 324516909. Fica mantido integralmente o acórdão embargado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Embargos de declaração opostos pela União. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Isenção sobre proventos de aposentadoria. Artigo 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988. Sentença de procedência impugnada pelo recurso da União. Acórdão embargado decretou a prescrita a pretensão de repetição de eventual imposto de renda da pessoa física a restituir, decorrente do lançamento dos proventos de aposentadoria como isentos, apurado na declaração de ajuste anual do período-base de 2017, exercício financeiro de 2018. Não houve piora na situação da União. Pela sentença seria possível apurar eventual saldo do imposto a restituir ainda na declaração do exercício de 2018. Fica excluída a expressão “parcialmente” da decisão 324516909, evidente erro material. Embargos parcialmente acolhidos somente para excluir a expressão “parcialmente” da decisão 324516909. Fica mantido integralmente o acórdão embargado.

A afirmação, na decisão 324516909, de que o recurso inominado da União foi “parcialmente” provido, quando na verdade fora provido, é totalmente irrelevante. É um erro na descrição do caso, que não muda nada, seja os valores a restituir, seja a distribuição da sucumbência e honorários, a cujo pagamento a União não foi condenada. Mas fica corrigido este erro material.

Quanto aos demais vícios atribuídos ao primeiro acórdão, há preclusão. Os supostos erros surgiram no acórdão que julgou o recurso inominado da União, e não na decisão embargada, que resolveu os primeiros embargos de declaração. Os vícios deveriam ter sido veiculados nos primeiros embargos de declaração.

De qualquer modo, ainda que fossem classificados como “erros materiais”, sendo passíveis de correção a qualquer tempo (o que não são, pois são supostos erros de julgamento), tais erros não existem.

Afastada a interpretação da sentença de que o pedido administrativo interrompeu a prescrição, cabia estabelecer qual é o termo inicial da contagem do prazo da prescricional.

Pela sentença estava extinta pela prescrição a pretensão de cobrança dos valores recolhidos a maior a título de imposto de renda antes de 29/06/2018.

Com o provimento do recurso inominado da União pelo acórdão embargado, a prescrição da pretensão de cobrança atingiu eventuais valores a restituir a título de imposto de renda apurados na declaração de ajuste anual do imposto de renda apresentada até o exercício de 2018, relativa ao ano-calendário de 2017.

Pela sentença poderiam ser retificadas as declarações de ajuste anual apresentadas até 29/06/2018, para apurar eventual saldo do imposto a restituir.

Portanto, os valores dos proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora em todo o exercício de 2017 poderiam ser declarados como isentos do imposto de renda para efeito de apuração do saldo do imposto a restituir na declaração de ajuste anual de 2018, apresentada antes de 29/06/2018.

Pelo acórdão embargado somente podem ser retificadas, ante a prescrição, as declarações apresentadas a partir do exercício de 2019. Portanto, somente os proventos de aposentadoria recebidos a partir do ano-calendário de 2018 poderiam ser declarados como isentos a partir da declaração de ajuste anual do exercício de 2019.

Não houve piora da situação da União com o provimento do seu recurso. A única forma de apurar o indébito tributário é retificar todas as declarações de ajuste anual.

Isso porque o autor não pediu a mudança da forma de apuração do imposto de renda (que é anual, apurada na respetiva declaração de ajuste). Nem a sentença alterou a sistemática de apuração anual do imposto de renda.

Considerada a única forma de apurar o saldo de eventual imposto de renda da pessoa física a restituir, somente pode ser interpretada a sentença como tendo permitido a retificação das declarações de ajuste anual apresentadas até 26/06/2018, período mais amplo do que resultou do provimento do recurso da União, que excluiu a possibilidade de retificação da declaração de ajuste anual apresentada em 2018.

Finalmente, de qualquer modo, caso fossem acolhidos os embargos de declaração nos moldes ora propostos pela União, nestes segundos embargos de declaração, então se teria que reconhecer que ela não teria sequer nenhum interesse processual em recorrer da sentença, situação em que seria agravada a situação processual: a União seria recorrente integralmente vencida e o recurso inominado não seria conhecido por falta de interesse em recorrer. A União seria condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Este seria o resultado do julgamento dos embargos de declaração no sentido proposto pela União, aí sim com a real piora de sua situação concreta: a sentença seria mantida por falta de interesse processual em recorrer.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos só para excluir da decisão 324516909 a palavra “parcialmente”. Fica mantido integralmente o acórdão embargado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
Juiz Federal