CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5014232-33.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REQUERIDO: WESLEY EVANGELISTA LOPES
Advogado do(a) REQUERIDO: ALISON CONCEICAO DA SILVA - BA63595-A
OUTROS PARTICIPANTES:
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5014232-33.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REQUERIDO: WESLEY EVANGELISTA LOPES Advogado do(a) REQUERIDO: ALISON CONCEICAO DA SILVA - BA63595-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de cautelar inominada criminal proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Penal 5002436-91.2024.4.03.6107, uma vez que restou revogada a prisão preventiva de Wesley Evangelista Lopes após sentença absolutória proferida, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba/SP (ID 327214685). O Parquet sustenta que a "sentença que absolveu o acusado, ao declarar ilícita a abordagem policial e todas as provas dela derivadas, parte de uma premissa que, além de profundamente dissociada da realidade concreta da atuação policial baseada em inteligência, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal". Além disso, aduz que é evidente a necessidade de prisão cautelar do acusado, que foi flagrado transportando quase meia tonelada de cocaína em uma aeronave, com elementos concretos de reiteração criminosa, inserção em rede estruturada de tráfico internacional e gravíssima lesividade social. Alega que Wesley já esteve envolvido em caso semelhante – transporte aéreo de grande quantidade de cocaína – atuando, inclusive, como chefe de um grupo criminoso no Estado do Amazonas em 2018, tendo seu nome incluído na lista da Interpol naquele ano. Assim, afirma que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva de Wesley, devendo ser mantida a segregação cautelar enquanto não é julgado o recurso de apelação da acusação. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com o restabelecimento da prisão preventiva do réu, até ao menos o julgamento do recurso por esta E. Corte. O feito foi distribuído a este gabinete, por prevenção, em razão da anterior distribuição dos Habeas Corpus 5000976-23.2025.4.03.0000 e 5011124-93.2025.4.03.0000. Em decisão ID 327336020, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Na sequência, o Ministério Público Federal pugnou pela reconsideração da decisão e a inclusão do feito em julgamento com urgência (ID 327647441. O pedido de reconsideração restou indeferido (ID 327955749). Na manifestação (ID 327996950), a Procuradoria Regional da República da 3ª Região reiterou o pedido de urgência no julgamento. É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais.
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5014232-33.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REQUERIDO: WESLEY EVANGELISTA LOPES Advogado do(a) REQUERIDO: ALISON CONCEICAO DA SILVA - BA63595-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o artigo 597 do Código de Processo Penal, "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena". Como regra, desse modo, é atribuído efeito suspensivo pelo Código de Processo Penal ao recurso de apelação criminal quando interposto em face de sentença condenatória. No presente caso, entretanto, o recurso de apelação da acusação foi interposto contra sentença absolutória, proferida com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a busca veicular realizada teria ocorrido sem a fundada suspeita, o que resultou na anulação das provas colhidas e na consequente absolvição por ausência de provas válidas quanto à materialidade e autoria do crime do artigo 33, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. Em relação à sentença absolutória, o Código de Processo Penal dispõe expressamente que: "Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade". Como visto, o efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença absolutória não tem previsão legal. Ademais, no caso concreto, inexiste excepcional justificativa para a atribuição do referido efeito, uma vez que, com base no princípio da presunção de inocência, é inadmissível a manutenção da prisão preventiva de réu absolvido sem fundamentação cautelar atual e específica, apenas sob a alegação de que a absolvição poderá ser revertida em instância superior. Assim, a absolvição deve produzir efeitos imediatos, impondo-se a liberação do réu, salvo se o Ministério Público Federal demonstrar, com base em novos elementos cautelares, a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal ou preservar a ordem pública – o que, no presente caso, não ocorreu. Ressalte-se ainda que, embora haja menção a possível envolvimento anterior de Wesley na mesma prática delitiva, tal informação já havia sido considerada anteriormente e não constitui fato novo que justifique a reativação da prisão preventiva. Desta feita, deixo de atribuir o efeito suspensivo ao recurso de apelação da acusação interposto nos autos da Ação Penal 5002436-91.2024.4.03.6107. Decorridos os prazos, determino que o juízo de origem encaminhe os autos com a maior brevidade para a análise dos apelos interpostos. Ante o exposto, indefiro a presente cautelar inominada criminal. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS MOTIVOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. De acordo com o artigo 597 do Código de Processo Penal, "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena".
2. Como regra, desse modo, é atribuído efeito suspensivo pelo Código de Processo Penal ao recurso de apelação criminal quando interposto em face de sentença condenatória.
3. No presente caso, entretanto, o recurso de apelação da acusação foi interposto contra sentença absolutória, proferida com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a busca veicular realizada teria ocorrido sem a devida fundada suspeita, o que resultou na anulação das provas colhidas e na consequente absolvição por ausência de provas válidas quanto à materialidade e autoria do crime do artigo 33, c.c. artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.
4. Como visto, o efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença absolutória não tem previsão legal. Ademais, no caso concreto, inexiste excepcional justificativa para a atribuição do referido efeito, uma vez que, com base no princípio da presunção de inocência, é inadmissível a manutenção da prisão preventiva de réu absolvido sem fundamentação cautelar atual e específica, apenas sob a alegação de que a absolvição poderá ser revertida em instância superior.
5. Assim, a absolvição deve produzir efeitos imediatos, impondo-se a liberação do réu, salvo se o Ministério Público Federal demonstrar, com base em novos elementos cautelares, a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal ou preservar a ordem pública – o que, no presente caso, não ocorreu.
6. Ressalte-se ainda que, embora haja menção a possível envolvimento anterior de Wesley na mesma prática delitiva, tal informação já havia sido considerada anteriormente e não constitui fato novo que justifique a reativação da prisão preventiva.
7. Improcedência.