AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012365-39.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: FRAN'S CAFE FRANCHISING LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257-A, JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596-A, PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012365-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FRAN'S CAFE FRANCHISING LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257-A, JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596-A, PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por FRAN'S CAFE FRANCHISING LTDA contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual objetivava a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a excipiente em litigância por má-fé (ID 319082012). A parte agravante alega, em síntese, a necessidade de "reformar a r. decisão monocrática recorrida, culminando com cancelamento, por completo, da multa aplicada por litigância de má-fé, na medida em que a Agravante, em momento algum, agiu por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, mas tão somente utilizou-se do regular exercício do Direito de Petição de ter suas insurgências apreciadas pelo Poder Judiciário, em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa" (ID 322595033). Foram apresentadas contrarrazões (ID 323842104). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012365-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: FRAN'S CAFE FRANCHISING LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA VERISSIMO CRAVEIRO - SP416257-A, JULIANA VILLELA ANTUNES - SP324596-A, PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A discussão em questão é saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no caso da excipiente que ao aduzir, em exceção de pré-executividade, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, deixar de informar o parcelamento dos débitos. Inicialmente, verifico que o magistrado de primeiro grau aplicou a multa de litigância de má-fé sob os seguintes fundamentos: Além disso é imperativa a condenação da parte excipiente por litigância de má-fé. A litigância de má-fé nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) É a parte ou interveniente quem no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (...).” (grifei) (Nery Júnior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – 9ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 184). O comportamento desenvolvido pela parte excipiente se ajusta claramente aos incisos I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso), IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do artigo 80 do Código de Processo Civil. Isso porque a parte excipiente omitiu ter ingressado com pedido de parcelamento, o que implica interrupção da prescrição (artigo 174, parágrafo único, IV, CTN) e gera suspensão do prazo prescricional com expressa previsão legal (artigo 151, VI, CTN). A experiência tem demonstrado que a exceção de pré-executividade tornou-se instrumento corriqueiramente utilizado para causar demora injustificada no andamento dos feitos neste Juízo, pois os executados se sentem confortáveis para deduzir quaisquer pretensões por força do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há condenação em honorários advocatícios na rejeição de exceção de pré-executividade. A maioria das exceções é veiculada com matérias absolutamente estranhas ao instrumento processual (matérias que exigem dilação probatória e que não podem ser conhecidas de ofício), teses há tempos rechaçadas pelas instâncias superiores ou com argumentos que violam texto expresso de lei. A morosidade do Poder Judiciário deve-se – entre outros fatores – ao fato de que ele próprio é condescendente com aqueles que procuram se valer dos mecanismos processuais somente para retardar a entrega da tutela jurisdicional ou a concretização do direito material. Em uma desmedida homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa tolera-se uma série de comportamentos processuais que, aos olhos deste magistrado, não se justifica pelo simples fato de que não há direitos absolutos e o abuso do exercício de qualquer direito deve ser reprimido porque significa um ilícito. Caso o Poder Judiciário - ainda que pela maioria dos seus membros – adotasse uma postura mais severa em relação aos comportamentos processuais que são claramente destinados à obstaculizar o andamento dos feitos, pedagogicamente induziria as partes e advogados a somente acionarem o Poder Judiciário quando necessário, permitindo com isso que outras demandas pudessem ser examinadas. Entretanto, muitas vezes, prefere-se deixar de aplicar a sanção processual por mero comodismo (desnecessidade de fundamentação sobre as razões para aplicação da penalidade) ou por razões metajurídicas (como a eventual ausência de capacidade financeira da parte para arcar com a punição ou o fato da sanção poder dar ensejo a um recurso). Conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça à luz do antigo Código de Processo Civil, “A sanção por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC decorre da ausência de comportamento ético de uma ou ambas as partes da relação jurídico-processual, em que o litigante viola os deveres processuais previstos no art. 14, incorrendo a sua conduta em um dos incisos do art. 17. (...). No caso concreto, a recorrente incorreu em abuso do direito de defesa, ante a alegação de fatos totalmente destituídos de veracidade (...)” (grifei) (STJ – RESP 1169415 – 4ª Turma - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão – Publicado no DJe de 06/12/2011). Litiga de modo que não observa expresso texto da lei (efeitos do parcelamento sobre prescrição) e em completo divórcio do quadro probatório (da documentação apresentada nota-se que a parte havia solicitado parcelamento administrativo e não informou, corretamente, sobre fatos que eram inequivocamente do seu conhecimento). Não se trata de mera interpretação divergente sobre determinado fato jurídico. Observa-se que há prova produzida pela parte exequente sobre o pedido de parcelamento tributário, sem qualquer prova em sentido contrário pela parte adversa. Poderia ter, por exemplo, solicitado cópia dos procedimentos administrativos fiscais, para comprovar eventual incorreção sobre a questão atinente aos parcelamentos tributários supramencionados. E há precedente do c. TRF3 reconhecendo a necessidade de punição por litigância de má-fé em hipótese semelhante à presente: Provado o comportamento censurável da parte excipiente é necessária a punição. Diante do exposto, condeno a excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme combinação dos artigos 80, incisos I, IV e VI, e 81, todos do Código de Processo Civil Quanto ao alegado, ressalto que o art. 77 do CPC dispõe a respeito dos deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ademais, o artigo 80 do Código de Processo Civil caracteriza como litigante de má-fé aquele que: (I) deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) altera a verdade dos fatos; (III) usa do processo para objetivo ilegal; (IV) opõe resistência injustificada ao andamento do processo; (V) age de modo temerário; em qualquer incidente ou ato do processo; (VI) provoca incidente manifestamente infundado; ou (VII) interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, a parte executada, ao apresentar exceção de pré-executividade, alegou a prescrição do crédito tributário sem mencionar que havia aderido ao parcelamento do débito. Essa omissão é relevante, pois o parcelamento interrompe a contagem do prazo prescricional e configura confissão irrevogável e irretratável da dívida. Dado que a executada já possuía essa informação ao formular sua defesa, fica evidente que a omissão intencional desse fato essencial visava induzir o juízo a erro. Tal conduta enquadra-se nos incisos I (defesa contra fato incontroverso), IV (resistência injustificada ao andamento do processo) e VI (incidente manifestamente infundado) do artigo 80 do CPC, caracterizando litigância de má-fé e justificando a aplicação da sanção prevista no artigo 81. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Eg. Corte, os quais reconhecem que a omissão do parcelamento, especialmente por seu impacto na contagem do prazo prescricional, configura litigância de má-fé: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) - Na EPE apresentada, a executada amparou a sua argumentação no fato de que a exequente não teria acostado aos autos nenhuma prova sobre a existência de parcelamentos em seu nome, o que afastaria a confissão do débito e a interrupção do prazo prescricional. Em resposta à EPE, a UNIÃO FEDERAL apresentou documentação que comprova não só o parcelamento da dívida em 85 prestações como também a quitação de 23 dessas parcelas. - A parte executada deduziu defesa contra fato incontroverso, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, o que justifica a sua condenação por litigância de má-fé (art. 80, I, IV do CPC). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002783-15.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 14/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. (...) - A agravante aduziu em exceção de pré-executividade a ocorrência da prescrição do crédito tributário, deixando de informar, contudo, o deferimento do parcelamento dos mencionados débitos. A adesão ao programa de parcelamento implica em confissão da dívida efetuada pelo próprio devedor, nos termos da legislação específica, tratando-se de informação de que já dispunha o executado quando da oposição da exceção de pré-executividade. Além disso, ao alegar a ocorrência do fenômeno prescricional, deixou de mencionar fato relevante (parcelamento) que interfere diretamente na sua contagem. - Desse modo, a litigância de má-fé restou configurada, dando ensejo a imposição da multa prevista no caput do art. 81 do CPC. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020495-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. FATO RELEVANTE. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. 1. Ao considerar as hipóteses de litigância de má-fé, deve o juiz ponderar se a parte, concretamente, agiu com dolo no sentido de incidir nas sanções cominadas pelo ordenamento processual. Em linha de princípio, o exercício das faculdades inerentes ao contraditório e à ampla defesa, por meio dos recursos existentes em lei (CF/1988, art. 5.º, LIV e LV), não configura, per si, má-fé processual. 2. No caso, a agravante alegou em exceção de pré-executividade a ocorrência da prescrição do crédito tributário, todavia, não informou a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, em setembro/2009, com exclusão em julho/2014, fatos que interferem diretamente na contagem do lapso prescricional, consoante art. 174, parág. ún., IV, e art. 151, VI, ambos do CTN. 3. A adesão a programa de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável da dívida, efetuada pelo próprio devedor, nos termos da legislação específica, logo, trata-se de informação de que dispunha o contribuinte. Assim, ao aduzir a prescrição tributária, omitiu fato relevante que interfere diretamente na contagem do lapso prescricional, constituindo violação dos deveres impostos às partes e seus procuradores, nos termos do art. 77, I e II, do CPC/2015. 4. Em análise ao deduzido pela excipiente, ora agravante, e considerando-se os fundamentos da r. decisão agravada, vê-se que configurada a litigância de má-fé a ensejar a imposição de multa, com fundamento nos arts. 80, I, IV e VI, e 81 do CPC/2015. 5. Agravo de instrumento improvido. (AI 0014193-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019.) Destarte, por estar a r. decisão agravada de acordo com a legislação processualista e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO NÃO INFORMADO PELA EXECUTADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O comportamento desenvolvido pela parte excipiente se ajusta claramente aos incisos I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados) do artigo 17 do Código de Processo Civil.
2. Isso porque a parte excipiente apresentou Exceção construindo sua tese em clara ofensa aos ditames legais (artigos 145 e 174 do Código Tributário Nacional). Deduzir pretensão de prescrição tributária com amparo na alegação de que o termo inicial ocorre na data do vencimento do tributo, quando se trata de declaração apresentada após esse marco temporal, evidentemente significa litigar contra texto expresso de lei (artigos 145 e 174 do CTN).
3. Também os efeitos do parcelamento sobre a prescrição tributária estão, faz tempo, assentado na jurisprudência.
4. Desse modo, a autora intentou contra a verdade dos fatos caracterizando a litigância de má-fé.
5. Recurso não provido.”
(TRF3 – AI 542637 – 6º Turma – Relator: Desembargador Federal Johonsom di Salvo – Publicado no DJF3 de 12/02/2015).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO INFORMADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa à excipiente por litigância de má-fé, diante da omissão de informação sobre parcelamento tributário, relevante para a análise da prescrição.
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de exceção de pré-executividade, com alegação de prescrição, sem informar parcelamento que interrompe o prazo prescricional, justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé.
O parcelamento do débito, omitido pela executada, implica confissão da dívida e acarreta interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conforme os arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN.
A omissão de fato incontroverso essencial caracteriza comportamento doloso e enquadra-se nos incisos I, IV e VI do art. 80 do CPC, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 81.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a litigância de má-fé nesses casos, dada a conduta que busca induzir o juízo a erro e retardar o processo de forma indevida.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A omissão de adesão a parcelamento tributário, relevante para a contagem do prazo prescricional, caracteriza litigância de má-fé nos termos dos incisos I, IV e VI do art. 80 do CPC. 2. A exceção de pré-executividade apresentada com alegações sabidamente infundadas pode ensejar a imposição de multa por conduta abusiva e desleal no processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, I, IV e VI; 81; CTN, arts. 151, VI, e 174, § único, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5002783-15.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 12.06.2024; TRF3, AI 5020495-57.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 26.11.2020; TRF3, AI 0014193-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 12.03.2019.