Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003426-38.2023.4.03.6133

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: ANA VICTORIA BRASIL BARBOSA LUZ, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ - SP423504-A, MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ - SP423605-A, RONAN CESARE LUZ - SP147190-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003426-38.2023.4.03.6133

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

APELADO: ANA VICTORIA BRASIL BARBOSA LUZ, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ - SP423504-A, MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ - SP423605-A, RONAN CESARE LUZ - SP147190-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação, a qual objetivava a reforma da sentença  que julgou procedente o pedido para determinar que se proceda ao abatimento de 1% por mês trabalhado em equipe de saúde da família, relativo ao período de 01.06.2016 a 04.06.2020 (ID 313228530).

A parte agravante alega, em síntese, que o FNDE é "parte ilegítima para todas essas etapas do abatimento do saldo devedor, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa" (ID 315362927).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 318714112).

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003426-38.2023.4.03.6133

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

APELADO: ANA VICTORIA BRASIL BARBOSA LUZ, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ - SP423504-A, MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ - SP423605-A, RONAN CESARE LUZ - SP147190-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

 É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. 

O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.

Da legitimidade do FNDE

Inicialmente, a legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: 

Art. 3oA gestão do Fies caberá 

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: 

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; 

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;  

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); 

Esse é o entendimento desta E. Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉRITO. MÉDICO. ABATIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), bem como do Banco do Brasil que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). 

Considerados o disposto no regramento legal atinente ao caso - Lei nº. 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde -, e demonstrado que o impetrante prencheu os requisitos ali constantes, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família de Iguaí/BA de 08/2017 a 06/2019, tendo comprova também possuir saldo devedor do financiamento FIES no valor de R$ 304.602,31, correta a r. sentença quando concedeu a segurança, determinando o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 e na Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.. 

Pedido de efeito suspensivo indeferido pelos mesmos motivos supracitados. 

Recurso não provido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023)

Assim, resta evidente que o FNDE é parte legítima para figurar nas demandas em que se discute os termos do contrato de financiamento estudantil.

Do abatimento do saldo devedor  

Passo à análise do benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico integrante de equipe de saúde da família em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.  

Neste contexto, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, estabelece em seu art. 6º-B a seguinte redação: 

Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) 

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) 

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 

§ 2oO estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 

§ 3oO estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) 

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) 

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) 

§ 5oNo período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 

§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) 

§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Ainda, a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, assim dispõe: 

Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: 

I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; 

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: 

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; 

b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou 

c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011.

A Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde define quais são as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médicos. Nos termos da referida Portaria, tem-se que: 

Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011,alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. 

§ 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: 

I - percentual da população em extrema pobreza; e 

II - percentual da população residente na área rural. 

§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: 

I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou 

II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 

§ 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Analisando a legislação, tenho que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) integrar equipe de saúde da família em área definida como prioritária ou compor equipe que se enquadre nas hipóteses do inciso I ou II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta nº 3; c) mínimo de 1 ano de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. 

Compulsando os autos, verifico que a parte autora atuou na Estratégia de Saúde da Família Jardim Layr no período de 01.06.2016 a 04.06.2020 (ID 308296830). 

Ressalto que a declaração do Secretário Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes atestou que a ESF está vinculada à Unidade Básica de Saúde localizada em região vulnerável que compõe os 20% mais pobres do município. No mais, o contrato de financiamento estudantil (ID 308296827) foi assinado em maio de 2010.

Assim, observo que a ESF na qual a médica atuou não está situada em região oficialmente cadastrada como prioritária, posto não constar no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013. Todavia, no presente caso há incidência da regra do art. 2º, § 2º, II da portaria em comento, transcrita alhures. 

Destarte, a autora faz jus ao benefício uma vez que preencheu os requisitos para tanto. Para elucidar a questão, colaciono precedentes deste Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, INC. II, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

1-O FNDE é parte legítima, tendo em vista que no contrato do FIES, figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, juntamente com a União, sendo a instituição bancária o agente financeiro do referido fundo.

3- Terá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato FIES aquele que preencher os seguintes requisitos: a) ser médico, enfermeiro ou profissional de saúde com a devida inscrição no Conselho Regional respectivo; b) integrar equipe de saúde da família em área definida como prioritária ou compor equipe que se enquadre nas hipóteses do inciso I ou II do art. 2°, § 2° da Portaria Conjunta nº.3; c) mínimo de 1 ano de trabalho para o primeiro abatimento, no caso estabelecido no inciso II do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001; d) cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme art. 2°, II, a, da Portaria nº 07/2013, de 26/04/2013.

3- A Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde prevê, ainda que excepcionalmente, que os médicos integrantes de ESF e que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da referida Portaria também podem requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em Equipes de Saúde da Família vinculadas às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do IBGE, a serem informados pelos gestores municipais de saúde.

4- No que tange à suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento, a parte terá direito ao referido benefício enquanto perdurar a sua atuação em programa de equipe de saúde da família, bem como ao abatimento do saldo devedor, nos termos do art. 6º-B, § 5º da Lei 10.260/2001 e do art. 3º, §3º, da Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.

6- A parte autora fez prova de que exerceu a profissão de médico em unidade de estratégia de saúde da família, laborando na Unidade Básica de Saúde IAA II do município de Piracicaba/SP, desde de junho de 2020 até junho de 2022, motivo pelo qual deve ser observada a regra constante do art. 6.º-B, inciso II, da Lei n. 10.260/2001.

7- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do Banco do Brasil e do FNDE parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, improvidas.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003398-10.2022.4.03.6326, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ABATIMENTO DE 1% NO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO ININTERRUPTAMENTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 

2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 

3. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Quanto ao requisito do trabalho ininterrupto da requerente pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, os documentos juntados aos autos o comprovam, tanto quanto se é possível aferir por esta via de cognição estreita do agravo de instrumento. 

4. Os documentos juntados aos autos pela requerente demonstram que houve, de sua parte, a tentativa de realização de requerimento administrativo junto ao FIESMED, o qual não pôde ser concluído não por erro no sistema, mas porque o sistema não reconheceu o vínculo da agravante com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES em equipes aceitas pelo programa. 

5. Se restou demonstrado o preenchimento do requisito do trabalho ininterrupto pelo período mínimo de 12 meses em equipe de saúde da família, resta observar que a ESF onde atuou a agravante não integra o rol de localidades prioritárias definido pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, do Ministério da Saúde. 

6. Não obstante o Município de Santo André/SP não constar do rol do Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013, a agravante poderia requerer o abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato FIES se comprovasse o atendimento das condições impostas pelo artigo 2º, § 2º, inciso II, da mesma Portaria. 

7. Referidas condições restaram atendidas, ao menos nesta análise superficial, uma vez que a agravante trabalhou com carga horária de 40 horas semanais, pelo período de maio de 2020 a maio de 2021, na AMA/UBS São Mateus, área considerada carente, de maior vulnerabilidade. 

8. Conclui-se que a agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos para o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES, na forma do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Não obstante, não houve o recebimento do pedido administrativo de abatimento por questões que escapam à esfera de atuação da requerente. 

9. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 

10. Agravo de instrumento parcialmente provido. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023802-48.2022.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023)

Por fim, em contrarrazões a autora requer a condenação da recorrente em litigância de má-fé. No entanto, ainda que sejam improcedentes os fundamentos do pedido de reforma não resta configurada conduta abusiva, mas exercício regular do direito de recorrer, notadamente que o FNDE pugnou pela sua ilegitimidade passiva.

Portanto, não há nada a reformar na sentença prolatada.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios a ser pago pelo FNDE.

Dispositivo 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do FNDE.

Publique-se. Intimem-se. 

Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. "

Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo FNDE contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, referente ao período de atuação da autora como médica em equipe de saúde da família, entre 01/06/2016 e 04/06/2020.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se:
    (i) o FNDE possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; e
    (ii) se a autora preenche os requisitos legais e regulamentares para obter o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado de seu contrato FIES.

III. Razões de decidir

  1. O FNDE figura como agente operador do FIES, conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001, sendo parte legítima nas ações relativas ao abatimento do saldo devedor.

  2. A autora é médica e atuou em equipe de saúde da família vinculada a Unidade Básica de Saúde situada em área considerada como integrante dos 20% mais pobres do município, conforme declaração do gestor local de saúde, o que atrai a incidência do art. 2º, § 2º, II, da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde.

  3. O contrato FIES foi celebrado em 2010, estando dentro do limite temporal estabelecido no art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001.

  4. Presentes os requisitos legais, correto o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor.

  5. Ausente má-fé na interposição do recurso, não sendo cabível condenação do FNDE em litigância de má-fé.

  6. Honorários majorados em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:
“1. O FNDE é parte legítima para figurar em demanda que discute o abatimento de saldo devedor do contrato FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 2. O médico integrante de equipe de saúde da família que atua em área considerada de vulnerabilidade social, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, desde que preenchidos os requisitos legais.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B; CPC, arts. 1.021 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 16/03/2023; TRF3, ApCiv 5003398-10.2022.4.03.6326, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 06/11/2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal