Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023737-52.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: PEDRO GONCALO DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO - BA24436-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023737-52.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: PEDRO GONCALO DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO - BA24436-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pretendendo a parte autora a revisão contratual.

Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 314851593), dela recorre a parte autora, pleiteando a  a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para revisão de cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova,  declaração de ilegalidade na contratação devido a capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema PRICE e abusividade na cobrança dos juros, que estariam acima da taxa média do mercado. Sustenta também abusividade de cláusulas dispondo sobre a contratação de seguro, alegando venda casada e nulidade da cobrança de taxa de administração, requerendo a devolução dos valores suspostamente pagos a maior.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023737-52.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: PEDRO GONCALO DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO - BA24436-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade das cláusulas contratuais.

Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada:

CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA.

I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.

(...)

II. Recurso especial não conhecido.

(STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009);

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo SFH , a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo.

(...)

9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

(STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207).

 

Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais.

Outrossim, consoante exposto sendo matéria eminentemente de direito, versando interpretação de cláusulas contratuais, independe de prova e de antemão não há se cogitar de fundamentos no Código de Defesa do Consumidor que tratam de inversão do ônus da prova. 

Quanto à aplicação da Tabela Price, anoto que consiste em um sistema de amortização do saldo devedor em que as prestações são iguais, periódicas e sucessivas, sendo compostas por duas parcelas, onde a primeira amortiza parcialmente o saldo devedor e a segunda comporta os juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade em sua adoção, conforme julgados colacionados abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.

I. Não se aplicam ao FIES as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ali travada não se amolda ao conceito de atividade bancária.

II. Considera-se nula a cláusula contratual que permite a capitalização mensal dos juros. À época da contratação inexistia previsão legal autorizando tal prática.

III. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, por si só não configura anatocismo, não sendo vedada pelo ordenamento jurídico.

IV. É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

V. Recurso parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242098 - 0001836-44.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017);

 

CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com a vigência do DL 2164/84, o conceito de "equivalência salarial" tornou-se princípio básico do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estabelecendo que a prestação mensal do financiamento deve guardar relação de proporção com a renda familiar do adquirente do imóvel.

2. A partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Tal sistema de reajuste tem por objetivo preservar a capacidade de adimplemento do contrato por parte do mutuário, visando a sua sobrevivência e o seu pleno cumprimento.

3. No caso, tal sistema de reajuste foi adotado pelas partes, e não o Plano de Comprometimento de Renda - PCR. E, não obstante a cláusula referente ao PCR constante do contrato, está expresso no parágrafo 9º da 11ª cláusula que "ao financiamento enquadrado nesta Cláusula, não se aplica o previsto na Cláusula DÉCIMA SEGUNDA", que trata do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES / CP. Na verdade, a parte autora, ao assinar o contrato de mútuo habitacional, optou pelo PES / CP, como se vê do quadro de fl. 09 do contrato, no campo "4".

4. Conforme constatou o Sr. perito judicial, a parte autora auferiu aumento de salário em setembro de 1995, correspondente a 20,94%, decorrente de acordo coletivo de trabalho, mas a CEF, como se vê da resposta ao quesito nº 09 da parte autora, reajustou as prestações utilizando índices maiores (vide fls. 120/121). E a diferença apurada pela perícia judicial diz respeito, apenas, às prestações mensais, tendo a CEF concordado com a conclusão do laudo pericial, como se vê de fls. 181/182.

5. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática, violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ (REsp nº 467.440 / SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/04/2004, DJU 17.05.2004, pág. 214; REsp nº 919693 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/08/2007, DJ 27/08/2007, pág. 213; AgRg no REsp 816724 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 24/10/2006, DJ 11/12/2006, pág. 379).

6. O Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8177/91, em substituição a outros índices estipulados.

7. Nos contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei 8177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal. Precedentes da Corte Especial do Egrégio STJ (EREsp nº 752879 / DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19/12/2006, DJ 12/03/2007, pág. 184; EDcl nos EREsp nº 453600 / DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 24/04/2006, pág. 342).

8. O Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas critério para reajustamento das prestações. Precedente do STJ (AgRg nos EREsp nº 772260 / SC, Corte Especial, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 16/04/2007, pág. 152).

9. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização - SFA ou Tabela Price, para regular o contrato de mútuo em questão. Trata-se de um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, como previsto no art. 6º, "c", da Lei 4380/64.

10. Esse tipo de amortização, ademais, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.

11. O Egrégio STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor.

12. Não há valores a restituir ou compensar. A partir da prestação nº 18, vencida em 29/10/95, a parte ré reajustou os encargos mensais utilizando índices maiores do que os índices que reajustaram os salários da parte autora. Todavia, a partir da prestação nº 20, vencida em 29/12/95, a parte autora se tornou inadimplente. Por outro lado, apurou a perícia judicial que os depósitos judiciais foram efetuados a menor.

13. Recurso parcialmente provido.

(TRF3, AC 2007.03.99.038889-3, QUINTA TURMA, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, julgado em 25/08/2008, DJ 07/10/2008, v.u.);

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ADOÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS (TABELA PRICE). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO-COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 6.º, LETRA 'C', DA LEI 4.380/64.

1. O Supremo Tribunal Federal, no que tem sido acompanhado pelos demais Tribunais, firmou o entendimento de que não há vedação legal à utilização da TR como indexador nos contratos vinculados ao SFH celebrados após a entrada em vigor da Lei 8.177/91, ressalvando a ilegalidade da aplicação desse índice, em substituição a outros previstos em lei ou em contratos avençados anteriormente à vigência desse diploma legal. (Cf. STF, Rcl 5.510/SP, Decisão Monocrática, Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 21/09/2007; ADI 493/DF, Tribunal Pleno, Ministro Moreira Alves, DJ 04/09/1992; STJ, AgRg na Pet 3.968/DF, Corte Especial, Ministro Luiz Fux, DJ 07/08/2006; TRF1, AC 1998.38.031373-0/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ 05/11/2007.)

2. A orientação jurisprudencial está consolidada no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção na capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito. (Cf. STJ, RESP 643.933/PR, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 06/06/2005; TRF1, AC 2000.38.00.020159-2/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 27/08/2007; AC 2000.38.00.005075-6/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 23/04/2007; AC 2004.34.00.011922-1/DF, Quinta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ 22/03/2007.)

3. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, diante da revogação, por incompatibilidade, do art. 6.º, letra 'c', da Lei 4.380/64 pelo qual se exigia que "ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros", pelo art. 1.º do Decreto-lei 19/66. (Cf. STF, Rp 1.288/DF, Tribunal Pleno, Ministro Rafael Mayer, DJ 07/11/1986; STJ, AgRg no RESP 947.897/RS, Terceira Turma, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 22/10/2007; RESP 788.529/MT, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 08/05/2006; RESP 724.861/SC, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 01/08/2005; RESP 643.933/PR, julg. cit..; TRF1, AC 1999.33.00.014644-8/BA, Quinta Turma, Juiz Federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, DJ 09/11/2007; AC 2002.33.00.022128-6/BA, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 22/10/2007.)

4. Apelação desprovida."

(AC n.º 2002.38.00.008354-8-MG - TRF 1.ª Região - Sexta Tuma - Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Julgado em 10.12.2007).

 

O pedido de alteração do critério de reajuste dos encargos mensais é manifestamente improcedente, revelando-se inconcebível a substituição da Tabela Price pelo método GAUSS já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu:

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITITUIÇÃO DO SISTEMA SACRE PELO SISTEMA PES, SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORMA MITIGADA E NÃO ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR.   FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CUMULAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL E JUROS CONTRATADOS. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO.

1. Não há como alterar o plano de reajuste de prestação sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados; tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes.

2. O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a execução extrajudicial regida pelo Decreto-lei n. 70/66, sem embargo da possibilidade de o mutuário defender, em juízo, os direitos que repute possuir.

3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, indiscriminadamente, aos contratos de mútuo, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Não socorrem os mutuários alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de redução das parcelas convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, de onerosidade excessiva do contrato, de violação do princípio da boa-fé ou de contrariedade à vontade dos contratantes.

4. Não é ilegal a cláusula que estabelece a variação da Taxa Referencial - TR como critério de atualização do saldo devedor e das prestações de contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

5. Nos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não há ilegalidade em atualizar-se o saldo devedor antes de amortizar-se a dívida pelo pagamento das prestações.

6. Em contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, é lícita - e não configura anatocismo - a cláusula contratual que permite a cobrança cumulativa dos juros contratados e da remuneração básica aplicada aos depósitos em caderneta de poupança.

7. Nos contratos de financiamento imobiliário, é devida a cobrança da Taxa de Risco de Crédito, desde que convencionada entre as partes.

8. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1164301 - 0004974-49.2004.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 01/07/2008, DJF3 DATA:09/10/2008)

Prosseguindo, com relação ao seguro, sua contratação afigura-se obrigatória para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, apenas podendo o mutuário contratar seguradora diversa daquela que a instituição financeira indicou no momento da assinatura do contrato de financiamento, de acordo com a orientação adotada pelo E. STJ, consolidada na Súmula nº 473, cujo enunciado dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".

A corroborar a necessidade de contratação do seguro habitacional na espécie, precedente do E. STJ, paradigma da citada súmula, "verbis":

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.

1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 969.129, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.12.2009, publ. 15.12.2009, v.u.).

Anoto que cabia ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, diversa daquela com a qual efetivamente contratou, a ausência de manifestação nesse sentido permitindo concluir pela aceitação da seguradora convencionada e no caso dos autos não restando demonstrada a insatisfação do mutuário no momento próprio, manifestada, a exemplo, por meio de pedido de substituição de seguradora ou mesmo a recusa da CEF em permitir a celebração de contrato de seguro com outra seguradora à escolha do mutuário e que cumprisse os requisitos estabelecidos nas normas do SFH.

Nesse sentido:

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% (IPC MARÇO/1990) AO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. INDICAÇÃO DE SEGURADORA PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. TODAVIA, NA ESPÉCIE, NÃO HÁ INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO DO QUAL PUDESSE DERIVAR LIDE A MERECER JULGAMENTO.

1. O índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional, relativamente a março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC. Precedentes.

2. Havendo expressa disposição contratual de correção monetária de acordo com a aplicação do coeficiente de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, é cabível a incidência da TR como fator de atualização do saldo devedor. Precedentes.

3. O Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, regula as operações de serviços e resseguros, diz, em seu art. 20, alíneas "d" e "f", ser obrigatório o seguro de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas e de pagamento a cargo de mutuário, inclusive obrigação imobiliária.

4. Inexistindo prova de que o valor do seguro esteja em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não prospera a pretensão dos apelantes. Os mutuários/apelantes não apontam qualquer fato, como previsto no art. 51, IV e §1º da Lei 8.078/90, que pudesse infirmar a atuação da seguradora indicada pela CEF/apelada, com relação ao seguro do contrato em questão. Também não disseram que tivesse havido qualquer resistência da CEF à eventual contratação de seguradora por eles indicada, que oferecesse seguro com encargos que lhes fossem mais favoráveis, quando da elaboração do contrato de mútuo habitacional ou depois disso. Precedentes.

5. Apelação a que se nega provimento.

(AC 200238000067280, JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/03/2010 PAGINA:192.).

 

Rejeito, ainda, a alegação versando caracterização de "venda casada", nada nos autos evidenciando que a instituição financeira tenha condicionado a celebração dos contratos de crédito à contratação de seguro.

No que concerne às taxas de administração e de crédito eventualmente adicionadas ao valor da prestação, desde que previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes, são exigíveis, porquanto não afrontam qualquer dispositivo legal, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na avença para alterar suas cláusulas no interesse de uma das partes contratantes.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO.

(...)

2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, "inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal (fls. 55)'.".

3 - Agravo regimental desprovido.

(STJ, QUARTA TURMA, AGRESP n.º 200500739909-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., j. 05/09/2006, DJ 20/11/2006);

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA SACRE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO SFH. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. - APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE (SACRE). INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA OU NA PROPORÇÃO DE UMA VENCIDA E UMA VINCENDA - O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA DEPENDE DA ANUÊNCIA DO CREDOR. SFH. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO EXTINTO. VIABILIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS EFETIVOS. LIMITE DE 12% AO ANO. RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8.004/90. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

(...)

5. A alegação de ilegalidade na cobrança das Taxas de Administração e de Risco de Crédito, não pode ser acolhida uma vez que se encontra expressamente prevista no contrato (artigo 5o. inciso XXXVI da Constituição Federal). E, havendo previsão contratual para tal cobrança, é ela legítima e não pode a parte autora se negar a pagá-la. Servem para fazer frente às despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo e não possuem o condão de, por si só, levar o mutuário à condição de inadimplência.

(...)

7. Recurso da parte autora improvido.

(TRF3, QUINTA TURMA, AC n.º 200461000340103-SP, Rel. Desemb. Fed. Ramza Tartuce, v.u., j. 14/01/2008, DJ 08/07/2008);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TR. JUROS. SACRE. CDC. TAXAS. SEGURO. D.L. nº 70/66

(...)

5 - Inexistente fundamento a amparar a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança de taxa de risco de crédito ou taxa de administração, descabe a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.

(...)

9 - Agravo desprovido.

(TRF3, SEGUNDA TURMA, AC n.º 200361000117276-SP, Rel. Desemb. Fed. Henrique Herkenhoff, v.u., j. 26/02/2008, DJ 07/03/2008);

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA SACRE. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURADO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA DE RISCO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORMA MITIGADA E NÃO ABSOLUTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.

(...)

4. Nos contratos de financiamento imobiliário, é devida a cobrança da Taxa de Risco e da Taxa de Administração, desde que convencionadas.

(...)

8. Apelação desprovida.

(TRF3, SEGUNDA TURMA, AC n.º 200761000057741-SP, Rel. Desemb. Fed. Nelton dos Santos v.u., j. 12/05/2009, DJ 28/05/2009).

 

Com relação ao pleito de redução de taxa de juros remuneratórios para a média do mercado, observo que o artigo 25 da Lei n. 8.692/1993 estabelece o limite máximo de 12% ao ano de juros anuais. 

No caso dos autos, o que se observa é que a taxa efetiva celebrada no contrato foi estipulada em 8.47% ao ano, ou seja, dentro do limite legal, pelo que não há que se falar em abusividade da cobrança ou pedido de redução (id. 314851356). Ademais, a estipulação de juros remuneratórios na forma em que pactuados não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

Assevero que o menor sentido não faz no caso dos autos falar-se em repetição de valores cobrados quando sequer se configura qualquer irregularidade na cobrança. 

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos supra.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação revisional proposta por mutuário visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requer a revisão das cláusulas relativas à capitalização de juros mediante uso da Tabela Price, à cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos, à contratação obrigatória de seguro habitacional e à cobrança de taxa de administração, postulando ainda a devolução dos valores pagos a maior. Sentença de improcedência do pedido. Apelação da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para revisão do contrato firmado no âmbito do SFH; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price configura capitalização ilegal de juros; (iii) determinar se a taxa de juros contratada excede o limite legal e pode ser considerada abusiva; (iv) verificar se a contratação de seguro habitacional configura prática de venda casada; e (v) examinar a validade da cobrança de taxas de administração previstas contratualmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora admitida em contratos bancários, não autoriza, por si só, a revisão de cláusulas sem a devida demonstração de abusividade concreta. Alegações genéricas e ausência de cláusulas que violem a boa-fé ou imponham ônus excessivo à parte aderente impedem a decretação de nulidade contratual.

A adoção da Tabela Price como sistema de amortização é lícita e aceita judicialmente, não configurando capitalização indevida de juros, pois suas prestações fixas se dividem em parcelas de amortização e juros sem ofensa à legislação vigente.

A taxa de juros pactuada, fixada em 8,47% ao ano, encontra-se dentro do limite legal de 12% previsto no art. 25 da Lei nº 8.692/1993, inexistindo abusividade ou descompasso com as taxas médias de mercado.

A contratação de seguro habitacional é obrigatória no SFH, mas não há imposição legal para que seja feita exclusivamente com a seguradora indicada pela instituição financeira, sendo vedada a venda casada. No caso concreto, não há prova de recusa do mutuário à contratação com seguradora diversa ou de imposição pela instituição financeira.

A cobrança da taxa de administração é válida quando prevista contratualmente e não se revela abusiva em si mesma, sendo legítima diante da força obrigatória dos contratos e da ausência de prova de excesso ou desproporcionalidade.

Inexistindo ilegalidade nas cláusulas impugnadas, é incabível o pedido de devolução dos valores pagos a maior.

Considerando a improcedência do recurso, aplica-se a regra do art. 85, §11º, do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios em 10%, valor proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A mera invocação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a revisão de cláusulas contratuais sem a demonstração de abusividade concreta.

A Tabela Price é método legítimo de amortização no SFH e não configura capitalização ilegal de juros.

A taxa de juros remuneratórios pactuada dentro do limite legal não é abusiva.

A contratação obrigatória de seguro no SFH não configura venda casada se ausente imposição da seguradora.

A cobrança de taxa de administração é válida quando prevista em contrato e não demonstrada sua abusividade.

Não havendo ilegalidade nas cláusulas contratuais, é incabível a repetição dos valores pagos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, e 51, IV e §1º; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 20, "d" e "f"; CPC, art. 85, §11º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 969.129, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.12.2009; STJ, AgRg no REsp 200500739909-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 05.09.2006; TRF1, AC 2002.38.00.006728-0/MG, Rel. Juiz Iran Velasco, 6ª Turma, j. 15.03.2010; TRF3, AC 2004.61.00.034010-3/SP, Rel. Des. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 14.01.2008; TRF3, AC 2007.61.00.005774-1/SP, Rel. Des. Nelton dos Santos, 2ª Turma, j. 12.05.2009.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal