
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002913-62.2012.4.03.6127
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BUFFO - SP111922-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002913-62.2012.4.03.6127 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BUFFO - SP111922-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo que determinou o cancelamento do recebimento de pensão civil de que era beneficiária como filha de servidor público federal falecido cumulado com o recebimento de pensão militar que era beneficiária pela morte de companheiro. O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação (ID 214191098 - Pág. 14/18), entendendo que, comprovada a união estável da autora desde 1979, ela não preenchia os requisitos legais para o benefício da pensão por morte de seu genitor, concedida em 1987, aplicando-se a Lei nº 3.373/58 ao caso. Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, que nunca escondeu seu estado civil, afirmando que a ré tinha conhecimento que ela vivia maritalmente, o que afasta a hipótese de má-fé e, inexistindo má-fé, o termo final para a Administração Pública anular o ato administrativo em comento foi 01/02/2004, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tendo, entretanto, o cancelamento da pensão ocorrido em 2012 (ID 214191098 - Pág. 21/26). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em sessão realizada em 09/10/20218, esta Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 214191098 - Pág. 66/75). A parte autora interpôs embargos de declaração em face do acórdão, sustentando existência de omissão em relação à alegação de que no procedimento administrativo não foi observado o devido processo legal, obstando o seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório. Em sessão realizada em 12/02/2019, esta Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 214191098 - Pág. 86/93). Interpôs a parte autora recursos especial e extraordinário (ID’s 214191098 - Pág. 95/113). Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (ID 252079194), nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RE nº 594.296/RG (Tema 138). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002913-62.2012.4.03.6127 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BUFFO - SP111922-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à suposta violação ao Tema 138/STF, segundo o qual é imprescindível o regular procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, antes do desfazimento de atos concessivos de benefícios. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 594.296/RG (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” O julgado foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197). A Corte Suprema, na referida decisão paradigmática, concluiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, que a Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, ampla defesa e processo legal quando revisa ato administrativo. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula, devendo a Administração restituir os valores indevidamente supridos ou reduzidos, limitado o pagamento na forma pretendida à data em que finalizado o regular procedimento administrativo ou à vigência de norma legal superveniente, que modifique o status quo ante. No mesmo sentido destaco outros julgados da Excelsa Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 502389 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00055 EMENT VOL-02255-05 PP-01090); AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR – GPS. CÁLCULO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO PLENO DO STF. RE 594.296. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que é ilegal a anulação de ato administrativo cuja formalização repercuta no campo dos interesses individuais sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 712316 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012). Analisando os autos, observa-se que o acórdão proferido por esta Turma focou primordialmente nas questões materiais que embasaram a revogação da pensão, tais como a configuração de união estável da beneficiária, a legislação aplicável (Lei nº 3.373/58), e a ausência de decadência administrativa, sem adentrar na questão procedimental. Verifica-se, no entanto, que o cancelamento do benefício não ocorreu sem prévio processo administrativo. Pelo contrário, consta expressamente dos autos (ID 214191097 - Pág. 105/111) que foi instaurada sindicância para apurar suposta irregularidade no recebimento cumulativo de pensões pela beneficiária. Tal sindicância possibilitou a participação da autora, que foi ouvida e pôde prestar esclarecimentos sobre a cumulação indevida, destacando-se que nessa oportunidade lhe foi concedido prazo para apresentar defesa prévia sobre os fatos objeto da sindicância administrativa, arrolar testemunhas e juntar documentos (ID 214191097 - Pág. 104), bem como para apresentar alegações finais (ID 214191097 - Pág. 106), sendo declarado pela própria que nada tinha a apresentar como alegações finais ou razões de defesa na sindicância (ID 214191097 - Pág. 108), o que evidencia que o contraditório e a ampla defesa foram observados. Dessa forma, resta demonstrado que a revogação da pensão civil seguiu rigorosamente o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 138 (RE 594.296), especialmente quanto à exigência de contraditório e ampla defesa. A decisão desta Turma, portanto, não se encontra em divergência com o precedente vinculante mencionado. O acórdão apreciou suficientemente o mérito da questão e, ainda que não tenha feito explícita referência ao procedimento administrativo, não há nulidade a ser declarada por ausência de contraditório ou ampla defesa, que efetivamente ocorreram. Destarte, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade do procedimento administrativo prévio, não há incompatibilidade do julgado com o Tema 138/STF, devendo ser mantido o julgado tal como proferido, com acréscimo dos fundamentos ora expostos, cabendo a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0002913-62.2012.4.03.6127 |
| Requerente: | MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES |
| Requerido: | UNIÃO FEDERAL |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PENSÃO CIVIL POR ACUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 138/STF. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/58, art. 5º, II; Lei nº 9.784/99, art. 54; CPC, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011; STF, RE 502.389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 17.10.2006; STF, AI 712.316 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 08.05.2012.