Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002913-62.2012.4.03.6127

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BUFFO - SP111922-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002913-62.2012.4.03.6127

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BUFFO - SP111922-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo que determinou o cancelamento do recebimento de pensão civil de que era beneficiária como filha de servidor público federal falecido cumulado com o recebimento de pensão militar que era beneficiária pela morte de companheiro.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação (ID 214191098 - Pág. 14/18), entendendo que, comprovada a união estável da autora desde 1979, ela não preenchia os requisitos legais para o benefício da pensão por morte de seu genitor, concedida em 1987, aplicando-se a Lei nº 3.373/58 ao caso.

Recorreu a parte autora, sustentando, em síntese, que nunca escondeu seu estado civil, afirmando que a ré tinha conhecimento que ela vivia maritalmente, o que afasta a hipótese de má-fé e, inexistindo má-fé, o termo final para a Administração Pública anular o ato administrativo em comento foi 01/02/2004, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tendo, entretanto, o cancelamento da pensão ocorrido em 2012 (ID 214191098 - Pág. 21/26).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em sessão realizada em 09/10/20218, esta Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 214191098 - Pág. 66/75).

A parte autora interpôs embargos de declaração em face do acórdão, sustentando existência de omissão em relação à alegação de que no procedimento administrativo não foi observado o devido processo legal, obstando o seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório.

Em sessão realizada em 12/02/2019, esta Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 214191098 - Pág. 86/93).

Interpôs a parte autora recursos especial e extraordinário (ID’s 214191098 - Pág. 95/113).

Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (ID 252079194), nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do RE nº 594.296/RG (Tema 138).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002913-62.2012.4.03.6127

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BUFFO - SP111922-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, cinge-se à suposta violação ao Tema 138/STF, segundo o qual é imprescindível o regular procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, antes do desfazimento de atos concessivos de benefícios.

O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 594.296/RG (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

O julgado foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197).

A Corte Suprema, na referida decisão paradigmática, concluiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, que a Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, ampla defesa e processo legal quando revisa ato administrativo. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula, devendo a Administração restituir os valores indevidamente supridos ou reduzidos, limitado o pagamento na forma pretendida à data em que finalizado o regular procedimento administrativo ou à vigência de norma legal superveniente, que modifique o status quo ante.

No mesmo sentido destaco outros  julgados da Excelsa Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.

(RE 502389 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00055 EMENT VOL-02255-05 PP-01090);

AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR – GPS. CÁLCULO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO PLENO DO STF. RE 594.296.

O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que é ilegal a anulação de ato administrativo cuja formalização repercuta no campo dos interesses individuais sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 712316 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012).

Analisando os autos, observa-se que o acórdão proferido por esta Turma focou primordialmente nas questões materiais que embasaram a revogação da pensão, tais como a configuração de união estável da beneficiária, a legislação aplicável (Lei nº 3.373/58), e a ausência de decadência administrativa, sem adentrar na questão procedimental.

Verifica-se, no entanto, que o cancelamento do benefício não ocorreu sem prévio processo administrativo. Pelo contrário, consta expressamente dos autos (ID 214191097 - Pág. 105/111) que foi instaurada sindicância para apurar suposta irregularidade no recebimento cumulativo de pensões pela beneficiária.

Tal sindicância possibilitou a participação da autora, que foi ouvida e pôde prestar esclarecimentos sobre a cumulação indevida, destacando-se que nessa oportunidade lhe foi concedido prazo para apresentar defesa prévia sobre os fatos objeto da sindicância administrativa, arrolar testemunhas e juntar documentos (ID 214191097 - Pág. 104), bem como para apresentar alegações finais (ID 214191097 - Pág. 106), sendo declarado pela própria que nada tinha a apresentar como alegações finais ou razões de defesa na sindicância (ID 214191097 - Pág. 108), o que evidencia que o contraditório e a ampla defesa foram observados.

Dessa forma, resta demonstrado que a revogação da pensão civil seguiu rigorosamente o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 138 (RE 594.296), especialmente quanto à exigência de contraditório e ampla defesa.

A decisão desta Turma, portanto, não se encontra em divergência com o precedente vinculante mencionado. O acórdão apreciou suficientemente o mérito da questão e, ainda que não tenha feito explícita referência ao procedimento administrativo, não há nulidade a ser declarada por ausência de contraditório ou ampla defesa, que efetivamente ocorreram.

Destarte, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade do procedimento administrativo prévio, não há incompatibilidade do julgado com o Tema 138/STF, devendo ser mantido o julgado tal como proferido, com acréscimo dos fundamentos ora expostos, cabendo a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos supra.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0002913-62.2012.4.03.6127
Requerente: MARIA APARECIDA ROSA DE MORAES
Requerido: UNIÃO FEDERAL

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PENSÃO CIVIL POR ACUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR. EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 138/STF. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária ajuizada em face da União Federal, com o objetivo de anular ato administrativo que cancelou pensão civil percebida pela autora como filha de servidor público federal falecido, em razão da constatação de sua união estável desde 1979, o que descaracterizaria a condição de filha solteira, exigida pela Lei nº 3.373/58. A autora alegou ausência de má-fé e decadência administrativa, pois o cancelamento do benefício só ocorreu em 2012. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Após apelação, embargos de declaração e interposição de recursos especial e extraordinário, o processo retornou à Turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por suposta divergência ao quanto decidido no RE nº 594.296 (Tema 138) pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento da pensão civil concedida à autora observou o devido processo legal, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 138 da repercussão geral, que exige contraditório e ampla defesa antes do desfazimento de atos administrativos que produzem efeitos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 da repercussão geral (RE nº 594.296), firmou entendimento de que o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
  2. A decisão anteriormente proferida pela Turma focou nos fundamentos materiais do cancelamento do benefício, especialmente na configuração de união estável da autora e na aplicação da Lei nº 3.373/58, não tendo sido demonstrada, naquela oportunidade, violação ao devido processo legal.
  3. Com base nos documentos dos autos, verifica-se que foi instaurada sindicância administrativa regular, na qual a autora foi notificada, teve oportunidade de apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, juntar documentos e apresentar alegações finais, o que evidencia o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
  4. Não há incompatibilidade entre o acórdão mantido e a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 138, pois o procedimento administrativo que culminou no cancelamento do benefício observou todas as garantias processuais exigidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

Tese de julgamento:

  1. O desfazimento de ato administrativo que concedeu pensão civil, por suposta cumulação indevida com pensão militar, é válido quando precedido de regular processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.
  2. A existência de sindicância administrativa com participação efetiva da beneficiária afasta a nulidade do ato administrativo com base em violação ao Tema 138/STF.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/58, art. 5º, II; Lei nº 9.784/99, art. 54; CPC, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011; STF, RE 502.389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 17.10.2006; STF, AI 712.316 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 08.05.2012.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal