Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019117-98.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ALBERTO LIBERMAN, HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA, ORESTES MAZZARIOL JUNIOR, JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA, RENATO ROSSI

Advogado do(a) AGRAVADO: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO - SP199619-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019117-98.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: ALBERTO LIBERMAN, HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA, ORESTES MAZZARIOL JUNIOR, JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA, RENATO ROSSI

Advogado do(a) AGRAVADO: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO - SP199619-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALBERTO LIBERMAN, em face do acórdão de Id. 315994517, que restou assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 444 DO STJ.

I – Decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da cobrança da dívida fiscal em face dos sócios.

II – Agravo de instrumento da União Federal provido pela Quinta Turma desta Corte. Embargos de declaração da parte agravada rejeitados por não se não se vislumbrar omissão.

III – Recurso especial da parte agravada. Determinação do STJ para novo julgamento por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

IV – Sócios incluídos na CDA ao fundamento do quanto previsto no  art. 13 da Lei n° 8.620/93, posteriormente declarado inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento do RE n° 562.276 (Tema de Repercussão Geral nº 13). Se a única razão para inclusão do sócio-gerente como corresponsável tributário, na CDA, era a ausência de pagamento de tributos pela sociedade, ficou afastada a presunção relativa de legitimidade do título executivo, em relação aos sócios (STJ, AgRg no AREsp 779523/SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2016). Os sócios só foram, de fato, chamados a responder pela dívida fiscal da pessoa jurídica após a constatação de dissolução irregular.

V – Prescrição afastada. De acordo com a tese fixada pela Corte Superior no Tema 444, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 anos da pretensão executiva fiscal (art. 174 do CTN) conta-se da data da prática de ato inequívoco de dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135, III, do CTN), quando posterior à citação válida da principal executada.

VI – Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada pelo STJ. Mantido o resultado do julgamento.   

 

Alega a parte embargante, em síntese, omissões no acórdão, com questionamentos à luz da legislação e da jurisprudência que indica, especificamente no tocante ao fato de que não se tratou de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio já que este, desde o início, constou do polo passivo da ação executiva e a Fazenda Exequente, por desídia, deixou de promover a citação de todos os executados, pugnando pela citação do sócio apenas após a constatação de encerramento irregular das atividades empresariais do devedor.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019117-98.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: ALBERTO LIBERMAN, HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA, ORESTES MAZZARIOL JUNIOR, JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA, RENATO ROSSI

Advogado do(a) AGRAVADO: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO - SP199619-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justifiquem a declaração do julgado. 

De fato, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. 

Esta Turma Julgadora, no acordão hostilizado, consignou que, no presente caso, ao que tudo indica, os sócios foram incluídos na CDA (e, consequentemente, na petição inicial do executivo fiscal ajuizado em 23/02/2000) em razão do quanto previsto no  art. 13 da Lei n° 8.620/93 (na parte em que estabelecia que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondiam solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social), posteriormente declarado inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento do RE n° 562.276, ocorrido em 03/11/2010 (Tema de Repercussão Geral nº 13).

Há uma razão de extrema relevância a justificar a inexistência de legitimidade de inclusão dos sócios na CDA e no polo passivo da execução fiscal em casos como o dos autos: a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993, o que confere eficácia vinculante ao precedente e impõe sua imediata adoção em casos análogos, ressaltando-se que a declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc. Ou seja, a responsabilidade de sócio por crédito tributário só se justifica diante do preenchimento das condições do art. 135 do CTN. A Fazenda Pública, portanto, agiu de forma correta, não levando adiante a responsabilização fiscal dos sócios com base no malfadado artigo 13.

Concluiu-se no acórdão que a responsabilização dos sócios não poderia, então, estar fundada naquela CDA. Ou seja, a inclusão em CDA embasada em dispositivo declarado inconstitucional não poderia gerar efeitos. E, de fato, até que demonstrados, mais tarde, indícios de infração à lei (por conta da constatação de dissolução irregular da sociedade), os sócios não foram chamados a responder pela dívida da pessoa jurídica, tendo o feito prosseguido regularmente apenas em face da sociedade devedora, inclusive com penhora sobre o faturamento.

Conforme constou do acórdão, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora foi constatada em 10/02/2010 e a citação dos sócios ocorreu em julho/2012, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional para responsabilização dos sócios.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/15, devem ser manejados para correção de erro material ou em situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o valor das conclusões do acórdão.

Verifica-se que o acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, valendo ressaltar que a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes.

A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juízo considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a instância recursal não é não é órgão de consulta, não lhe cabendo responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado" (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015).

Também não há que se falar em obscuridade, vez que a redação do julgado é suficientemente clara, não havendo qualquer dificuldade em sua compreensão ou interpretação (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2312038/RJ, Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 06/06/2024). Tampouco é o caso de contradição, vez que as proposições do julgado são perfeitamente conciliáveis entre si (STJ, REsp 1652347/SC, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2024).

Com efeito, não busca a parte embargante a integração do julgado mediante o suprimento de omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, erro material existente no decisium, mas tão somente a rediscussão da matéria jurídica já devidamente valorada e decidida. O que pretende é a reforma do julgamento que lhe foi desfavorável, mostrando-se incabível para tal fim o manejo dos embargos declaratórios.

Mesmo que para fins de presquestionamento, os aclaratórios devem estar embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte não concorda com a fundamentação exarada no acórdão embargado, pois, de fato, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses dos jurisdicionados, a irresignação deve ser deduzida pelas vias recursais próprias e não nas vias estreitas dos embargos de declaração.

O que se evidencia, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, é que a parte embargante maneja os presentes aclaratórios em razão, apenas, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, como se os embargos pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 



 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. ART. 135, III, DO CTN. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 (TEMA 13 DO STF). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Alberto Liberman contra acórdão que, reformando decisão de primeiro grau, afastou a prescrição da cobrança fiscal em face de sócio incluído na CDA e reconheceu como termo inicial do prazo prescricional a data da dissolução irregular da sociedade, nos termos do Tema 444 do STJ. O embargante sustenta omissão quanto ao fato de que, na condição de sócio, sempre integrou o polo passivo da execução fiscal e que a Fazenda, por desídia, só promoveu sua citação após a dissolução irregular da pessoa jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de que o redirecionamento da execução não se justificaria, pois o sócio já figurava originalmente no polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada examinou de forma clara, coerente e suficiente as teses jurídicas relevantes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
A fundamentação está adequadamente exposta, com análise da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 (Tema 13 do STF), e reconhecimento de que a responsabilidade do sócio somente poderia se fundar no art. 135, III, do CTN.
A tese da parte de que o sócio fora incluído desde o início no polo passivo da ação fiscal foi devidamente enfrentada.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura omissão a ausência de exame pormenorizado de cada argumento ou dispositivo legal citado, desde que as questões centrais tenham sido suficientemente analisadas (STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/03/2015).
Também segundo o STJ, não há obscuridade quando a redação do acórdão é clara, tampouco contradição quando as proposições do julgado são harmônicas entre si (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2312038/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06/06/2024; STJ, REsp 1652347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/10/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há omissão quando o acórdão examina as questões jurídicas centrais de forma clara e fundamentada, ainda que não responda pontualmente a todos os argumentos suscitados.

  2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de inconformismo da parte com a decisão.

  3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o julgado apresenta fundamentação coerente, clara e suficiente à solução da controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1022, parágrafo único; CTN, arts. 135, III, e 174; Lei 8.620/1993, art. 13 (declarado inconstitucional); CF/1988, art. 102, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/03/2015;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2312038/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06/06/2024;
STJ, REsp 1652347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/10/2024;
STF, RE 562.276, j. 03/11/2010 (Tema 13 da Repercussão Geral);
STJ, Tema 444 da Repercussão Geral.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal