Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002819-54.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002819-54.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CAIO CALZADO TOSCHI - SP374594-A, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (SAT/RAT) os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR, feriados, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e 13º salário, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.

A sentença proferida Id 317098034 concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária (SAT/RAT)  sobre as férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR, feriados, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e 13º salário, deferindo pedido de compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.

Recorre a União (Id 317098036), impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a denegação da segurança.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.

Id 322188563, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002819-54.2024.4.03.6112

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CAIO CALZADO TOSCHI - SP374594-A, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
  

 

 

V O T O

 

 

Versa a presente impetração sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária (SAT/RAT)  sobre os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR, feriados, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e 13º salário, formulando também pedido de compensação/restituição de valores.

Alega que, no caso dos autos, a causa de pedir não envolve a discussão sobre a natureza da verba, se indenizatória ou remuneratória, mas a tese de que "(...) a contribuição do RAT destina-se exclusivamente ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho" (Id 317097917).

Argumenta que "(...) Independentemente da natureza jurídica da importância paga, creditada ou devida ao trabalhador, a regra-matriz da contribuição do RAT pressupõe que o segurado se encontre exposto aos riscos ambientais do trabalho".

Nesta linha de argumentação, sustenta a não incidência das verbas de férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR, feriados, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e 13º salário na base de cálculo das contribuições previdenciárias (SAT/RAT), "(...) cujos valores são pagos, creditados ou devidos aos empregados sem que haja exposição a quaisquer riscos em ambientes de trabalho".

Trata-se de interpretação dada pela parte impetrante, que melhor atende a seus interesses.

Primeiramente, cabe o destaque do art. 201, §11, da Constituição Federal:

 

Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.         (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Entendo como relevante para a solução da questão a interpretação conjunta com o art. 195, inciso I, que assim dispõe:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:         (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)           (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)  Vigência

c) o lucro;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Verifica-se que o mencionado art. 195, inciso I não deixa margem a dúvida de que, em matéria de contribuições sociais, há regras específicas para aquelas que são a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, merecendo destaque que a alínea “a” não faz qualquer restrição ou ressalva sobre o cálculo dos benefícios previdenciários ou exposição ao risco no ambiente de trabalho ao prever que a exação incidirá sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Ressalto, ainda, que a interpretação invocada pela parte impetrante não atende ao princípio da solidariedade, que norteia a Seguridade Social.

Em suma, as alegações deduzidas pela parte impetrante em nada abalam a consolidada e reafirmada jurisprudência no sentido de que é necessário, sim, verificar a natureza e a habitualidade das verbas em questão, sendo este o ponto fulcral para concluir pela incidência ou não da contribuição, de modo a serem excluídas apenas as rubricas de caráter indenizatório.

De modo que não procede o quanto fundamentado na sentença de que "(...) A impetrante não discute a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas, mas sim a ausência de exposição dos trabalhadores a riscos ambientais nos períodos ou circunstâncias correspondentes, o que afasta a incidência do RAT" (Id 317098034).

Feitas essas considerações, passo à análise das verbas referidas no pedido inicial.  

O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e, portanto, incide contribuição previdenciária (SAT/RAT) sobre referida verba, entendimento que encontra apoio em precedentes a seguir transcritos:

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE "QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.

II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.

.......................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................

VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido."

(STJ, AgRg no REsp 1545771/SC, Relator Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016, grifo nosso);

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a gratificação natalina, bem como sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e auxílio-alimentação.

2. Agravo Interno da Empresa desprovido. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1545125 2015.01.78516-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB:.);   

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. FERIADOS REMUNERADOS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. 

O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
O Pleno do C. STF julgou o mérito do tema 72 com repercussão geral quando decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de salário-maternidade.
As verbas pagas a título de adicional noturno horas extras e respectivo adicional integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
Remessa necessária parcialmente provida. Apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009445-67.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/05/2023, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023).                                        

 

No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, orientação havia e a ela dávamos aplicação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do C. STJ alinhada a entendimento do E. STF:

 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP 201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE 04/02/2011);

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP 200900284920, AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA).

 

Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Posteriormente, em sessão de 12/06/2024, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE 1072485/PR, deliberando o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:

 

Decisão “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024”

 

Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão de mérito proferido no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR, que reconhece a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, produzirá efeitos a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, em 15/09/2020.

Considerando que a referida decisão ressalva as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, nas ações que foram ajuizadas posteriormente a 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos.

No caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta em 30/09/2024, deve ser reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária (SAT/RAT) sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias.

No tocante à rubrica licença remunerada, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição previdenciária (SAT/RAT) por ter referida verba natureza remuneratória, conforme se verifica dos precedentes a seguir transcritos:

 


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SOBREAVISO, LICENÇAS REMUNERADAS, HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO PATERNIDADE E DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente não se conhece do agravo em recurso especial, pois o Tribunal de origem realiza juízo provisório de admissibilidade cabendo ao STJ realizar o juízo definitivo. Assim, admitindo-se parcialmente o recurso especial, todos os pontos sustentados no recurso especial são devolvidos à apreciação do STJ, sendo inviável a interposição de agravo em recurso especial.
2. O adicional de sobreaviso é pago ao empregado em virtude de o mesmo permanecer em sua casa aguardando eventual chamada ao trabalho. Há uma limitação do direito do empregado de livre dispor do seu tempo de descanso. Assim, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária.
3. As licenças remuneradas são verdadeiras conquistas sociais asseguradas aos trabalhadores, nas quais o empregado recebe sua remuneração normal como se estivesse trabalhando. Tratam-se, de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador. Manifesto é o seu caráter remuneratório, incumbindo ao empregador o ônus do pagamento do salário no período de sua fruição, sendo que o fato de o contrato de trabalho está interrompido (sem prestação de serviço) não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, posto que mantido o vínculo laboral.
4. Quanto às horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014, DJe, 04/12/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
5. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
6. A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência.
7. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de minha relatoria, julgado em 26/2/2014, assentou o entendimento que o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, trata-se de verba de natureza salarial, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária.
8. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688/STF).
9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.494.371/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015.);

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO A TÍTULO DE LICENÇA REMUNERADA. SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE TRABALHO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIDO. FGTS. INCIDÊNCIA.

- Licença remunerada. Caráter salarial ou remuneratório. Incidência de contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros).

- No que tange à contribuição ao FGTS, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da Lei 8.036/90, § 9º do art. 28, da Lei 8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas da incidência da contribuição ao FGTS, sendo que a verba em discussão não se insere nesse rol.

- Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026642-35.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, Intimação via sistema DATA: 16/11/2023).

 

Em relação aos afastamentos dos empregados previstos no artigo 473 da CLT, verba denominada faltas justificadas/abonadas, há incidência da contribuição previdenciária (SAT/RAT).

Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as faltas justificadas/abonadas possuem natureza remuneratória. Neste sentido, destaco os seguintes julgados:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.);

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. FALTAS JUSTIFICADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou o entendimento segundo o qual incide a contribuição previdenciária em relação ao salário maternidade, bem como no pagamento de férias gozadas. III - É pacífico a orientação nesta Corte Superior no sentido de que as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. IV - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre as faltas abonadas, bem como sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.808.503/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)

 

Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados:                             


DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E FALTAS ABONADAS. NATUREZA DAS VERBAS. COMPENSAÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
 
I. Caso em exame
 
1. Remessa necessária e apelação interposta por BDO RCS Controladoria e Contabilidade Ltda., objetivando a reforma de sentença que afastou parcialmente a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento). O apelo buscava também o afastamento das contribuições sobre remuneração em períodos de faltas abonadas.
 
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a incidência de contribuições previdenciárias sobre salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente e faltas abonadas; e
(ii) analisar a possibilidade de compensação tributária, considerando os regimes vigentes.
 
III. Razões de decidir
3. Salário-maternidade: Inconstitucionalidade da incidência de contribuições, conforme decisão do STF no RE nº 576.967 (Tema 72).
4. Auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros 15 dias): Natureza indenizatória, afastando a incidência de contribuições previdenciárias.

5. Faltas abonadas: Natureza remuneratória, justificando a incidência de contribuições, conforme entendimento consolidado do STJ e TRF da 3ª Região.
6. Compensação tributária: Aplicação do regime vigente à época da demanda, respeitando o art. 170-A do CTN, com escolha entre compensação ou precatório para restituição de indébito tributário.
 
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação e remessa necessária não providas.
 
Tese de julgamento:
"1. Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros 15 dias), dada sua natureza não remuneratória.

2. Incide contribuição previdenciária sobre faltas abonadas, dada sua natureza salarial.
3. A compensação tributária deve observar o regime vigente à época da ação e a vedação do art. 170-A do CTN."
 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º.
 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1724960/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 31.05.2021; TRF3, AI nº 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 26.10.2023.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003800-22.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025);


MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO E. STJ (TEMA 118). NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS EM DOBRO. INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE SOBREAVISO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FALTAS ABONADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 
- O C. Superior Tribunal de Justiça , em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que “i) tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar, mas sem fazer juízo especifico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" e (ii) será indispensável prova pré-constituída especifica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega: (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação.” (Tema 118). 
- No caso dos autos, em que a parte impetrante pretende apenas obter a declaração do direito à compensação tributária, é de se reconhecer a inexigibilidade da comprovação, no mandado de segurança, do efetivo recolhimento do tributo. 
- A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 195, I, “a”, o pagamento de contribuição social a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, que servirá como fonte de financiamento da Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo nos casos em que não houver vínculo empregatício. 
- O artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91 estabelece a hipótese de incidência da contribuição social, concluindo-se que não incide a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória, mas apenas remuneratória. Entretanto, não pode ser atribuído livremente ao empregador a definição do caráter remuneratório ou indenizatório das verbas pagas aos seus empregados, cabendo a análise da natureza jurídica de cada uma delas para que seja incluída ou não na base de cálculo das contribuições sociais. 
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
- As verbas pagas a título de faltas justificadas integram o salário de contribuição, tendo em vista que o contrato de trabalho continua intacto quando ocorrem as referidas ausências, portanto, é devida a incidência da contribuição social (AgInt no AREsp n. 2.169.300/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).  
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
- Recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e da impetrante desprovidos. 
- Reexame necessário parcialmente provido para reconhecer a exigibilidade de contribuição social incidente sobre as faltas abonadas. 
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002383-75.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, Intimação via sistema DATA: 28/11/2024);


 
PROCESSUAL CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. LICENÇA REMUNERADA (FALTA ABONADA) E REFLEXOS. 13º SALÁRIO/ 13.º SALÁRIO 1/12 E REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADA.
 
1 - Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
2 - Referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11).
3 - O Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação.
4 - Do julgamento do RE 565.160 se observa que não afasta a necessidade da definição individual da natureza das verbas e sua habitualidade.
5 - Sendo assim, diante da natureza remuneratória, com arrimo na jurisprudência predominante, as verbas: Férias, Décimo Terceiro Salário/ Décimo Terceiro 1/12 e Reflexos, Adicional de Transferência e Licença Remunerada (faltas abonadas/justificadas), incidem a contribuição previdenciária, assim como os reflexos, que seguem a natureza remuneratória da verba.
6 - Pleito compensatório restou prejudicado.
7 - Recurso de apelação da parte impetrante desprovido e recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial, parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005152-90.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, Intimação via sistema DATA: 22/11/2024).

 

No tocante às rubricas descanso semanal remunerado - DSR e feriados, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição por terem referidas verbas natureza remuneratória.

Destaco precedentes:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.021, § 3º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo ao não recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros) sobre os valores pagos a título de (i) adicional noturno, (ii) adicional de periculosidade, (iii) banco de horas, (iv) descanso semanal remunerado, (v) horas extras e adicional de horas extras, (vi) salário-maternidade e salário-paternidade, bem assim o suposto direito de reaver, inclusive mediante compensação, os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, e durante o trâmite desta ação, atualizados pela taxa Selic, afastando-se, inclusive, a vedação à compensação de contribuições de terceiros prevista no art. 87 da IN 1.717/2017, com reconhecimento, ainda, da alegada desnecessidade de retificação prévia das Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) pretéritas como condição para o exercício do direito à compensação.
O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez, após homologada a desistência parcial do Mandado de Segurança, tão somente em relação aos valores pagos a título de salário-maternidade, negou provimento ao recurso de Apelação. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, as impetrantes, no Especial, apontaram violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015, 22 e 28 da Lei 8.212/91 e 27 da Lei 9.868/99, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por supostos vícios de omissão e obscuridade, e além disso, a não incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros) sobre os valores pagos a título de (i) adicional noturno, (ii) adicional de periculosidade, (iii) banco de horas, (iv) descanso semanal remunerado, (v) horas extras e adicional de horas extras e (vi) salário-paternidade. O Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (Tema 1.100 de repercussão geral), e, ainda, quanto à pretensão de violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 de repercussão geral), e não admitiu o Extraordinário, em relação às demais questões. Outrossim, negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à pretensão de não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as verbas:horas extras (Tema 687), adicional noturno (Tema 688), periculosidade (Tema 689) e salário-paternidade (Tema 740), e não admitiu o Especial, em relação às demais questões. Na sequência foram interpostos Agravos internos, os quais restaram improvidos pelo Tribunal de origem, e, concomitantemente, Agravo em Recurso Especial, este último visando o processamento do Recurso Especial, especificamente em relação aos valores pagos a título de banco de horas e descanso semanal remunerado. Nesta Corte, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição de Agravo interno.
III. Considerando que o recurso adequado contra a decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, não cabe ao STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o ponto da decisão que não admitira o Recurso Especial, conhecer da insurgência contra o ponto do decisum que negara seguimento ao Recurso Especial, por conformidade do acórdão recorrido com entendimentos do STJ, exarados no REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689) e no REsp 1.230.957/RS (Tema 740), sob o rito de julgamento de recurso repetitivo. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.618.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no AREsp 1.717.553/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VI. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de banco de horas e descanso semanal remunerado. Nesse sentido: STJ, STJ, EDcl no REsp 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; AgInt no AREsp 1.407.874/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 1.380.226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no AREsp 1.475.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2020.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.289.854/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023); 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO – REFLEXOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. DOS FERIADOS, FOLGAS TRABALHADAS. COMPENSAÇÃO.
1. O STJ firmou jurisprudência no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”.
3. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
4. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 
5. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor.
6. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
7. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhados, esta Turma já se manifestou no sentido de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
(..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................)
21. Declarada “extra-petita” a sentença quanto às férias indenizadas e respectivo terço; NÃO CONHECIDO o reexame necessário; PROVIMENTO à apelação da União para declarar a exigibilidade de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, sobre o terço constitucional de férias gozadas, e para que a compensação do indébito observe os termos do voto; e PARCIAL PROVIMENTO à apelação das autoras para declarar a inexigibilidade de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o salário-maternidade e para que o indébito seja corrigido pela Selic.


(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005055-32.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023);

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de abono de férias da composição do salário de contribuição em seu art. 28, §9º, alínea “e”, item 6. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Férias gozadas, 13º salário, adicional de periculosidade, insalubridade, noturno e horas extras, descanso semanal remunerado e feriados. Verbas salariais.
(..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................)
- Remessa oficial, recurso de apelação da União Federal e apelação da impetrante a que se dá parcial provimento.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001209-53.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020);                                      

 

Em conformidade com o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida contribuição previdenciária em relação ao 13º salário, reconhecendo-se sua natureza remuneratória, como se segue:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SÚMULA 688 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULO DA EXAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688). 2. No tocante à forma de cálculo da exação, eventual ofensa à Carta Magna ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. 3. Incidem, de mais a mais, no caso as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental desprovido".

(STF, AI 647466 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª T, j. 22.09.2009, DJe 23.10.2009 );

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO) PAGA AOS EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. LEI Nº 8.212/91".

1. Contribuição para a seguridade social incidente sobre o décimo-terceiro salário. Legitimidade. A natureza da gratificação natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207-STF. Recurso extraordinário não conhecido".

(STF, RE 260922/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 30.05.2000, DJ 20.10.2000).

 

Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, em casos análogos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2. Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/5/2018; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016.
RECURSO ESPECIAL DE TRAMA Z BENEFICIAMENTO TÊXTIL 3. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
4. No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal.
CONCLUSÃO 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Recurso Especial da empresa Trama Z Beneficiamento Têxtil não provido.
(REsp 1813002/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019);

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou no REsp. 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 13o. salário. 2. No mais, a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC/1973, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido.

(AIRESP 201401066992, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017);

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA/NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES CUSTEADOS PELA EMPRESA A TÍTULO DÉCIMO TERCEIRO, REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza salarial. A Lei n.º 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário, ainda que seu recebimento se dê na forma indenizada, porquanto a modalidade de pagamento não tem o condão de desnaturar o caráter remuneratório da verba. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". E assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
3. Sucumbência mínima.
4. Recurso de apelação provido em parte.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002349-83.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023);
                                        


MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. 
- Acerca dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre as verbas pagas ao empregado, há posicionamento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT Nº 99.014/2016, segundo a qual apenas o reflexo no décimo terceiro salário integra a base de cálculo para fins de incidência das exações.
- Férias gozadas têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essa verba.
- As férias proporcionais, previstas no art. 147 da Consolidação de Leis do Trabalho, serão pagas ao empregado despedido sem justa causa ou cujo contrato de trabalho com prazo predeterminado tenha se extinguido antes de completar período aquisitivo das férias, isto é, antes de integralizar doze meses de serviço. Nesse caso, o trabalhador fará jus à remuneração referente ao período incompleto das férias. Assim, recebendo o empregado em dinheiro aquilo que seria direito de férias, inquestionável o caráter indenizatório da verba, como reconhecido pela própria Receita Federal na Tabela de Incidência de Contribuição.
............................................................................................................................................................................................................................................- Apelação do impetrante desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004452-85.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022).

 

Reforma-se, portanto, a sentença para julgar-se improcedente a impetração e denegar-se a segurança.

Registro o descabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos supra.

É como voto.

 

AUDREY GASPARINI 

Desembargadora Federal

 

 

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002819-54.2024.4.03.6112
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SAT/RAT). FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, FERIADOS, FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS, LICENÇAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO. 

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (SAT/RAT) os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR, feriados, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e 13º salário, com pedido de compensação/restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença concedeu a segurança, afastando a exigência da contribuição sobre tais verbas. Recurso de apelação da União, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Questão em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária (SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados a título das verbas indicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contribuição previdenciária (SAT/RAT), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, possui a mesma base de cálculo da contribuição patronal prevista no inciso I do mesmo artigo, incidindo sobre a folha de salários.

Alegações da parte impetrante que em nada abalam a consolidada e reafirmada jurisprudência no sentido de que é necessário verificar a natureza e a habitualidade das verbas em questão, sendo este o ponto fulcral para concluir pela incidência ou não da contribuição, de modo a serem excluídas apenas as rubricas de caráter indenizatório. Inteligência dos arts. 201, §11 e 195, “caput” e inciso I, da Constituição Federal. Sentença reformada.

O entendimento jurisprudencial pacificado do STJ e desta Corte reconhece a natureza remuneratória das verbas pagas a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado - DSR, feriados, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e 13º salário.

O STF, no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, sem devolução dos valores já pagos e não judicialmente contestados até essa data.

Reforma-se a sentença para denegar a segurança e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária (SAT/RAT) sobre as verbas discutidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da União e remessa oficial providos. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A contribuição previdenciária (SAT/RAT), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, incide sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Incide contribuição previdenciária (SAT/RAT) sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR, feriados, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e 13º salário.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201, §11 e 195, “caput” e inciso I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024 (Tema 985); STJ, AgRg no REsp 1545771/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal