AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026722-32.2012.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALAN FLORES VIANA - DF48522-A, MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026722-32.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUARIA ENGENHO PARA LTDA em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência fixados em sede de embargos do devedor) movido pela União Federal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios em face da condenação imposta à Embargante GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA, consoante a sentença de fls. 71/77. Alega a Embargada que a Embargante foi dissolvida irregularmente por ato abusivo de seus administradores, os quais dolosamente deixaram de recolher os tributos devidos, e por meio de fraude, alienaram todo o complexo industrial utilizado para o exercício das atividades da GOALCOOL DESTILARIA, em Serranópolis-GO, na Fazenda Bonito. Informa, ainda, que houve a aquisição do imóvel descrito na matrícula n1096 de Serranópolis-GO, sem observância ao disposto no artigo 186 do CTN e sem qualquer intimação da União quanto à ocorrência do leilão e superveniente adjudicação do bem, penhorado nestes autos. Pede, assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária de Joaquim Pacca Júnior, José Severino Miranda Coutinho, Bartolomeu Miranda Coutinho, Moacir João Beltrão Breda, Jubson Uchoa Lopes e Agro Pecuária Engenho Pará Ltda; declaração de ineficácia da alienação do imóvel descrito na matrícula n 1.096 e inclusão de Arlindo Ferreira Baptista e Mario Ferreira Batista no pólo passivo. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. Adoto como razão de decidir a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n 2008.03.00.045210-2, que reconheceu que a empresa CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA é sócia majoritária da empresa CRA RURAL ARAÇATUBA LTDA, detendo 90,76% do capital social. Dispõe, ainda, que os sócios Arlindo Ferreira Batista e Mário Ferreira Batista são comuns a ambas as empresas, além de o serem também da empresa GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA, que possui por domicílio fiscal o mesmo prédio que a empresa CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA. Dessa forma, tal decisão reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas citadas e a solidariedade entre elas, prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional. Tendo em vista o exposto, resta configurada a fraude à execução cometida por parte da executada, ora embargante, GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA., razão pela qual defiro os pedidos formulados pela embargada. Ao SEDI para inclusão no pólo passivo dessa execução, das pessoas físicas e jurídicas relacionadas à fl. 177, citando-as. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intime-se. Publique-se.” Sustenta a agravante, em síntese, a) a impossibilidade de redirecionar a exigência de débitos de natureza não-tributária, ressaltando que a questão em debate refere-se a verbas de sucumbência fixados em favor da agravada em sede de embargos do devedor; b) a impossibilidade de redirecionar qualquer débito contra a agravante, que não integra o grupo econômico mencionado, não havendo fundamentação judicial para o redirecionamento pretendido; c) ausência de qualquer relacionamento da agravante com a executada Goalcool; d) ausência de sucessão de estabelecimento, eis que o imóvel e as acessões hoje de propriedade da Agravante foram alienados em hasta pública ressalta que a Fazenda Nacional, ciente da aquisição originária de propriedade, requereu sua desconstituição com fundamento em suposta fraude à execução, o que foi deferido pela decisão agravada sem fundamentação alguma; a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que após a expedição da carta de arrematação, a alienação só poderá ser desconstituída por meio de ação de conhecimento; e) compete ao Fisco comprovar a sucessão de estabelecimento. A Quinta Turma negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, este teve como desfecho (Id. 307926367 - Pág. 97/102, 148/155 e 188/193) o parcial provimento, reconhecendo-se omissão no acórdão desta Corte quanto aos itens apontados pela agravante/embargante, assim descritos: “(a) alegação de supressão de instância pelo fato de que a suposta aquisição do fundo de comércio nem sequer tinha sido objeto de análise pelo Juízo de primeira instância; (b) impossibilidade de se falar em sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio quando o bem fosse adquirido em hasta pública, após a empresa sucedida permanecer fechada e inativa por período superior a 5 (cinco) anos; (c) impossibilidade de se atribuir responsabilidade pelo pagamento de ônus sucumbencial a quem não tinha sido parte do processo, visto que a responsabilidade por sucessão de empresa estaria restrita a débitos de natureza fiscal ou trabalhista; e (d) ausência de interesse de agir da União pelo fato de a devedora originária possuir patrimônio suficiente para responder pela integralidade da dívida.” Destacou-se que a omissão notadamente quanto aos pontos relativos à “aquisição ou não do fundo de comércio por parte do arrematante do imóvel e instalações (que, segundo alegado, permaneceram fechadas por mais de cinco anos), fundo este que não constaria do auto de penhora ou de arrematação”. Determinou-se a anulação do julgado e o retorno dos autos a esta Corte para novo exame do recurso. É o relatório.
REU: GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026722-32.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES - SP146961-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Passo a me manifestar nos termos da determinação do C.STJ. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante tem razão ao sustentar que o julgado padece de omissão quanto aos pontos elencados, notadamente diante da impossibilidade de reconhecimento de sucessão empresarial no caso dos autos. Passo a expor os motivos. Trata-se de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios. Estes foram fixados em desfavor de Goalcool – Destilaria Serranópolis Ltda, em razão da improcedência do requerido em embargos à execução por ela opostos (autos de origem, 0803561-60.1998.403.6107). A sentença foi proferida em 26/11/1999. A embargante interpôs apelo mas, antes mesmo da remessa dos autos a esta Corte, solicitou a desistência da ação, homologada como desistência do recurso (Id. 282829343 - Pág. 159, ou fls. 182 da versão em PDF dos presentes autos). A embargada iniciou a execução das verbas de sucumbência (Id. 282829343 - Pág. 165/167). Em 21/03/2012, a exequente protocolou petição na qual mencionava, entre outros itens, que “o crédito tributário que deu azo aos embargos em epígrafe, teve sua exigibilidade suspensa” em dado período, tornando a ser exigível em 01/04/2007, em razão da rescisão de parcelamento. Alegou que a executada fora dissolvida irregularmente por ato abusivo de seus administradores, sendo o complexo industrial alienado por meio de fraude e simulação. Requer, ao final, entre outros itens, o reconhecimento da responsabilidade solidária, em decorrência da aquisição de fundo de comércio e ou do estabelecimento industrial pertencente à executada, com fundamento nos art. 124 e 133, ambos do CTN, em face de várias pessoas físicas e jurídicas, entre elas a ora agravante ( incluída no pedido em razão de aquisição de bem ocorrida em dezembro de 2005). Seguiu-se a decisão agravada. Deve-se considerar, no caso dos autos, que a ação de origem não é execução fiscal, ação que possibilitaria a apreciação do pedido de redirecionamento com fundamento na legislação invocada pela agravante. A ação tem por objeto apenas o cumprimento de sentença referente a verba honorária fixada em favor da agravada. Nesse caso, o direito positivo e a orientação jurisprudencial, pertinentes às ações de execução fiscal não são extensíveis para fase de cumprimento de sentença na qual a Fazenda Pública cobra honorários sucumbenciais, mesmo porque essas verbas, até 2016, eram direcionadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF (art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.437/1975) e, com a Lei nº 13.327/2016, passaram a pertencer aos advogados públicos federais. Não sendo possível o redirecionamento da cobrança de honorários sucumbenciais da Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal de seu sócio-gerente ou administrador depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O abuso de personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), de que trata o art. 50 do Código Civil é configurado com a comprovação da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos usando a pessoa jurídica, ou ignorando a distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens da empresa (p. ex., E.STJ, REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/04/2017). Ainda que seja possível superar a necessidade da instauração formal do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015 (se assegurada ampla defesa e o contraditório aos envolvidos), a dissolução irregular da empresa, por si só, não configura o abuso que ampara a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Sobre o assunto, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ e desta E.Corte Federal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. (...) (STJ. AgInt no AREsp 1362690 / DF – (2018/0236328-9). Quarta turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO: Data do Julgamento: 10/12/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CC. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios de pessoa jurídica pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que se constatou a dissolução irregular da sociedade. 3. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" (REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017). 5. Hipótese em que a Corte a quo exarou: "no caso posto, o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ). (...) (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.459 - SP (2018/0246098-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Data do Julgamento: 28/03/2019 – Data da Publicação no DJe: 21/05/2019). DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos.2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137).3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual.6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.8. Recurso especial provido.(REsp 1.729.554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1115877 2017.01.35934-5, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. MEIO DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. PROCESSAMENTO. PROVIMENTO.1. O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.2. A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02.3. A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir.4. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador.5. No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório.6. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1.647.362/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. I. Mera dissolução irregular ou insolvência da sociedade que não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de demonstração pelo interessado de que os sócios abusaram da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes do E. STJ. II. Recurso provido. (TRF3. AI 5030855-85.2019.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior. Data do julgamento: 23/09/2020). Na realidade, o pedido de reconhecimento de sucessão tributária e fraude à execução deveria ter sido realizado e apreciado, se o caso, nos autos da execução fiscal correlata. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela agravante, com efeitos infringentes, com o fim de dar provimento ao agravo de instrumento e anular a decisão agravada. É o voto.
REU: GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA
DECLARAÇÃO DE VOTO
O e. Relator, ao apreciar a questão, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, com o fim de dar provimento ao agravo de instrumento e anular a decisão agravada, proferida nos autos do feito n. 0803561-60.1998.403.6107.
Para tanto, afirmou que “...o direito positivo e a orientação jurisprudencial, pertinentes às ações de execução fiscal não são extensíveis para fase de cumprimento de sentença na qual a Fazenda Pública cobra honorários sucumbenciais...”.
Com a devida vênia, não me ponho de acordo. Para tanto, trago à colação o voto proferido por mim, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0026774-91.2013.4.03.0000, em julgamento nesta sessão, interposto por AGRO PECUARIA ENGENHO PARA LTDA, processo originário n. 0000464-51.1999.403.6107, cuja situação lá discutida é análoga à destes autos:
“O presente feito retorna a julgamento em razão de decisão proferida pelo E. STJ anulando o aresto proferido por esta Corte, em sede de embargos de declaração da agravante, entendendo ter havido omissão em relação aos diversos apontamentos feitos pela parte.
Dessarte, com vistas a suprir a omissão apontada pela Corte Superior, acolho os embargos de declaração opostos pela parte.
Nos embargos declaratórios de Id. 282829338, pg. 266/276, que está em análise neste momento, sustenta a parte, em síntese, o seguinte: (i) nulidade do acórdão por julgamento extra petita, pois considerou possível impor ao caso a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do CC, sem que tenha havido pedido expresso da Fazenda Nacional neste sentido; (ii) o pleito fazendário de imputação do débito à agravante estaria limitado ao âmbito tributário; (iii) não há vínculo societário entre a devedora principal GOALCOOL e a agravante AGRO PECUÁRIA; (iv) a agravante não possui qualquer relação com o processo originário e, portanto, não pode ser responsabilizada pelos honorários advocatícios dele decorrentes sob pena de violação à causalidade; (v) o único aspecto comum entre as empresas reside no fato de a agravante ter adquirido, em hasta pública, imóvel rural que já fora de propriedade da devedora; (vi) a aquisição do imóvel não corresponde à prática de fraude ou sucessão, conforme já decidido pelo STJ (AREsp 838.233/SP); (vii) caso fosse responsável, sua responsabilidade seria subsidiária, de forma que, primeiramente, devem ser esgotados os patrimônios da devedora originária e de seus sócios, sendo que a GOALCOOL possui um crédito a receber da União de mais de 72 milhões de reais.
Os documentos mencionados a seguir referem-se ao processo originário deste agravo de instrumento (Cumprimento de Sentença nº 0000464-51.1999.4.03.6107 – PJe de 1º grau).
De início, no tocante à alegação de ausência de pedido da União para desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, observo que, ainda que o pleito fazendário de redirecionamento da cobrança dos honorários não tenha apresentado como fundamento o art. 50 do Código Civil, mas dispositivos do Código Tributário Nacional, tratou-se de petição devidamente instruída na qual expressamente a União pugnou pela responsabilização da recorrente e demais pessoas físicas, no que concerne à dívida cobrada no presente feito (Id. 43233620, pg. 125/132), ressaltando-se que o referido peticionamento datou de 30/03/2012, portanto, sob a égide do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), não havendo que se falar em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O juízo “a quo”, não obstante, em um primeiro momento, ao deferir a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo, tenha apontado como fundamento legal o art. 133 do CTN (Id. 43233637, pg. 5/8), posteriormente, ao julgar a exceção oposta pela recorrente, fundou-se corretamente na norma do art. 50 do Código Civil, que trata da responsabilização dos sócios em casos de abuso da personalidade jurídica (Id. 43233885, pg. 37/41). Fato é que houve, sim, pedido da União para a responsabilização da recorrente.
Observo que as decisões judiciais de primeiro grau foram proferidas nos anos de 2013 e 2014, portanto, sob o regramento da redação original do art. 50 do Código Civil, in verbis:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Do acervo probatório constante dos autos, o que se verifica são fortes indícios de sucessão empresarial de fato, fraude e abuso da personalidade jurídica. Evidencia-se que a executada originária, a GOALCOOL, foi dissolvida irregularmente (conforme, aliás, citou a própria recorrente em apontamentos de certidões de oficiais de justiça extraídas de outros processos) e seus administradores, por meio de fraude/simulação alienaram o complexo industrial utilizado para o exercício das atividades econômicas da empresa (local denominado Fazenda Bonito, na cidade de Serranópolis-GO).
A pretensão fazendária não está em responsabilizar a empresa sucessora pelo simples fato de desenvolver atividade empresarial no mesmo local da executada originária, mas por conta de uma sucessão dissimulada por atos distintos de compra e venda, como o arrendamento industrial e a arrematação judicial.
De fato, consta da Matrícula 1.096 (Id. 43233625, pg. 64 e seguintes), o registro do contrato de arrendamento de áreas agrícolas, com opção de compra, de 17/10/2002 (pg. 78), pelo qual o imóvel foi dado em arrendamento pela GOALCOOL a JOAQUIM PACCA JUNIOR, pelo prazo de 15 anos ou 180 meses, a partir de 01/01/2003, pelo valor mensal de R$ 5.000,00, com pagamento antecipado de 102 prestações (R$ 1.5000.000,00) e cláusula de preferência de compra ao preço de R$3.750.000,00. Na matrícula foi averbada a existência de inúmeros prédios e construções sobre o referido imóvel, formando um extenso parque industrial (pg. 69/70). Dias após o início da vigência do contrato, em 27/01/2003, JOAQUIM PACCA JUNIOR, com anuência da devedora originária, realizou cessão onerosa do arrendamento industrial, com opção de compra, para JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, Bartolomeu Miranda Coutinho, Moacir João Beltrão Breda e Jubson Uchoa Lopes (pg. 78/79), transferindo, inclusive, os direitos da proposta de liquidação e cessão de créditos feita junto ao Banco do Brasil (credor hipotecário), obrigando-se os cessionários a adquirir, através da liquidação das hipotecas ou da aquisição dos créditos junto Banco ou de hasta pública, os imóveis de propriedade das empresas CAL – CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA e CRA RURAL ARAÇATUBA LTDA., transmitindo-os ao cedente ou a quem este indicar.
Ao que tudo indica, portanto, a ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA. (que tem como sócio JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO), instalou-se, em 2003, no parque industrial da devedora GOALCOOL.
JOSÉ SEVERINO, autor da "execução contra devedor solvente" movida em face da GOALCOOL em 1995 (Processo nº 402/95, Primeira Vara Cível de Araçatuba/SP), arrematou (ele próprio, naqueles autos) o imóvel em hasta pública por R$ 210.000,00, em 05/12/2005 (pg. 80). JOSÉ SEVERINO, logo após o registro da carta de arrematação (em 10/01/2006), alienou, em 24/02/2006, o imóvel para a empresa AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ, pelos mesmos R$ 210.000,00 (pg. 81).
Consta dos autos, o “Compromisso Recíproco”, firmado em 18/06/2005, pelo qual JOSÉ SEVERINO e sua empresa (a ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS), obrigaram-se perante à GOALCOOL (e seus sócios) “a dar plena, geral e irrevogável quitação sobre o saldo que remanesça entre o valor total e o valor utilizado na arrematação/adjudicação dos bens no leilão judicial decorrente do processo de execução forçada nº 402/95 da Primeira Vara Cível de Araçatuba/SP, quitando irrevogavelmente o saldo do débito original junto ao Banco do Brasil e cedido aos mesmos, bem como requerer, a extinção do processo em definitivo” (Id. 43233625, pg. 55/56), o que, de fato, parece ter sido acolhido pelo Judiciário.
Em caso análogo, envolvendo as mesmas empresas, esta Corte já aferiu que a AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ (representada por Francisco Luiz Dubeux Dourado e Marcos Antonio Queiroz Dourado) consta como sócia da ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA., conforme 7ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 18/01/2013. Em relação à AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA., de acordo com a 11ª alteração contratual, de 05/05/2007, são sócios Francisco Luiz Dubeux Dourado, Marcos Antonio Queiroz Dourado e Vera Maria Queiroz Dourado, constando da cláusula quinta, parágrafo quarto, da Consolidação do Contrato Social, a autorização de concessão de avais ou fianças pela sociedade às suas empresas coligadas e controladas, especialmente a ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS, entre outras (AI nº 0022878-69.2015.4.03.0000, Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, e-DJF3 Judicial Data: 11/10/2017).
Todos os ajustes apontam para uma “sucessão em cadeia, primeiramente, por intermédio de JOAQUIM PACCA JUNIOR e, em seguida, através de JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO e BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO que, juntamente com outras pessoas, instalaram no local a empresa ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, a qual, por sua vez, vendeu todo o complexo industrial para AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA, que gravou a sede com hipoteca para garantir destacado crédito em benefício daquela, refletindo a existência de vínculo entre empresas e administradores” (AI nº 0017372-78.2016.4.03.0000, 3ª Turma, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 Data:03/02/2017). Os fatos conduzem a uma tentativa de blindagem patrimonial dos sucessores da devedora originária, visando a driblar os credores (incluindo o credor fazendário) e afastar eventual responsabilização pelas dívidas da GOALCOOL.
O esquema fraudulento retratado nos autos já fora reconhecido por esta Corte, por meio de decisão transitada em julgado, em precedente envolvendo exatamente a situação fática ora discutida, valendo destacar a ementa do respectivo acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DE FATO. GOALCOOL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. ARRENDAMENTO, CESSÃO E POSTERIOR ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO PARQUE INDUSTRIAL. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO SEM PRÉVIA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Descabida a alegação de prescrição em virtude do transcurso do prazo de mais de cinco anos entre a exclusão da primeira executada do parcelamento, em fevereiro de 2006, e o pedido em, em julho de 2012, de inclusão da agravante no polo passivo. Isso porque a inclusão da agravante não é fundada em redirecionamento, mas sim em responsabilidade solidária, nos termos do art. 124 e 133 do Código Tributário Nacional. Conforme o disposto no art. 125, III, daquele diploma, um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
2. O caso envolve questão de sucessão fraudulenta, para operar a continuidade da exploração comercial, em detrimento do pagamento de tributos. Desse modo, a situação demanda o ajuizamento de eventuais embargos à execução, como aliás já decidido por esta E. Turma no Agravo de Instrumento nº 0008215-86.2013.4.03.0000 (DES. FED. MARCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, publicado em 26/01/2015), em caso correlato.
3. Existem elementos concretos indicativos da hipótese legal de sucessão tributária entre a executada GOALCOOL e JOAQUIM PACCA JUNIOR, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO e JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, por meio de sua participação ativa para continuidade das atividades da primeira pela ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA. e pela AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA., como forma de prejudicar o erário, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional.
4. A questão debatida nos presentes autos já foi exaustivamente discutida neste E. Tribunal, em diversos recursos, no âmbito dos quais sistematicamente desacolhida a pretensão dos executados: "diante de todos os elementos e circunstâncias do caso concreto, há fortes indícios probatórios de sucessão tributária de fato, caracterizada, inicialmente, pelo contrato de arrendamento por interposta pessoa, JOAQUIM PACCA JUNIOR, que, menos de um mês depois, cedeu os direitos para JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACIR JOÃO BELTRÃO BREDA e JUBSON UCHOA LOPES, renunciando, inclusive, a uma parte do crédito que lhe havia sido transferido pelo Banco do Brasil, em benefício de JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO. Verificam-se, assim, indícios concretos de sucessão em cadeia, primeiramente, por intermédio de JOAQUIM PACCA JUNIOR e, em seguida, através de JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO e BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO que, juntamente com outras pessoas, instalaram no local a empresa ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, a qual, por sua vez, vendeu todo o complexo industrial para AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA, que gravou a sede com hipoteca para garantir destacado crédito em benefício daquela, refletindo a existência de vínculo entre empresas e administradores. (...)A pretensão deduzida pela PFN não objetiva a declaração de nulidade da hasta pública, mas de responsabilização das empresas adquirentes do estabelecimento empresarial, por supostamente constituírem empresas sucessoras de fato, cuja responsabilidade deve recair sobre os respectivos patrimônios, dentre os quais se inclui o que arrematado, daí porque ser possível sua veiculação na própria ação executiva" (AI 00173727820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017).
5. O art. 124 do Código Tributário Nacional afasta o benefício de ordem, de sorte que irrelevante a sugestão de que a executada GOALCOOL possuiria patrimônio suficiente para saldar a dívida, sendo certo ainda que, ao contrário do sugerido nas razões recursais, não se pode ter certeza a respeito da existência de crédito líquido e certo no montante de aproximadamente setenta milhões de reais em favor daquela no processo de nº 0002705-40.1990.4.01.3400, perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Há indicativo de concurso de credores, cujos créditos superariam o valor lá executado, sendo certo ainda que o Juízo a quo ainda não se deu por satisfeito em decisão que rejeitou embargos à execução.
6. A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora" (REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
7. Impossível, contudo, a conversão em renda antes mesmo da citação, ou seja, sem que a executada tenha oportunidade para se manifestar, uma vez que consiste em medida violadora do contraditório e do devido processo legal.
8. Agravo provido em parte, apenas para afastar a conversão em pagamento definitivo determinada antes da citação. (AI 0015767-34.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 Data:27/02/2019) - grifamos
Ante os indícios de simulação e fraude, com o intuito de lesar credores (incluindo o Fazenda Pública), e evidenciado os patrimônios entrelaçados das empresas envolvidas e o abuso de direito, impõe-se a aplicação do art. 50 do Código Civil, considerando tratar-se a hipótese dos autos de inadimplência civil (honorários advocatícios).
Observo que o E. STJ, no julgamento do AREsp 838233 (Publicação 05/05/2016, Min. Napoleão Nunes Maia Filho), afastou a responsabilidade tributária da recorrente e determinou sua exclusão do polo passivo da execução correlata, ao fundamento de que o bem arrematado não se enquadra no conceito de fundo de comércio previsto no art. 1.142 do CC e de que o simples fato de a empresa recorrente estabelecer-se no mesmo endereço que antes era ocupado pela GOALCOOL não a transforma automaticamente em responsável pelas dívidas fiscais, nos termos do art. 133 do CTN. Referida decisão reformou acórdão desta Corte que havia entendido que a AGROPECURÁRIA ENGENHO PARÁ recebeu um conjunto de bens estrategicamente organizado para o desempenho de atividade econômica e deveria responder pelos tributos cujo adimplemento dependia do acervo e que a sub-rogação do tributo no preço da arrematação, coma exoneração do adquirente, somente se desenvolve no âmbito dos impostos, taxas e contribuições de melhoria que se referiam à propriedade, domínio útil e posse de imóveis, conforme art. 130 do CTN, não abrangendo as contribuições destinadas à Seguridade Social (Agravo de Instrumento n° 0026725-84.2012.4.03.0000, 2ª Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 Data:04/12/2014).
O quanto decidido pela Corte Superior no precedente supra referido embasou-se nos elementos probatórios constantes daqueles autos e não vincula as decisões desta Instância Julgadora no presente caso.
Por fim, afasto a alegação de fraude à execução, vez que a condenação da devedora originária em verba honorária ocorreu por meio de decisão desta Corte publicada em 24/03/2006, com intimação para pagamento em agosto/2008 (Id. 43233620, pg. 73/77 e 97/100). A arrematação do imóvel, como visto, ocorreu em 05/12/2005, com Carta de Arrematação de 10/01/2006 e o imóvel foi alienado para a AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ em 24/02/2006 (Id. 43233625, pg. 80/81). A hipótese não se subsumi, portanto, à norma do art. 593, II, do CPC/1973 (e tampouco ao atual art. 792 do CPC/2015).
De toda forma, conforme já decidiu esta Turma em caso análogo, ainda que fosse o caso de ter havido fraude à execução na arrematação do imóvel matriculado sob o nº 1.096 do CRI de Serranópolis/GO, não há como proceder nestes autos de cumprimento de sentença à desconstituição de arrematação judicial realizada em autos de outro processo (processo nº 402/1995, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Araçatuba). “Tal medida só poderia ser realizada nos próprios autos em que realizada a arrematação ou deve constituir objeto de demanda própria, com ampla fase instrutória”, a teor do artigo 903, § 4º do CPC/15 e art. 694 e seguintes do CPC/1973 (AI 5032764-65.2019.4.03.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Intimação via sistema Data: 13/05/2021).
Por fim, quanto ao crédito da GOALCOOL, no montante de R$72.674.355,48, a receber da UNIÃO no Processo nº 0002705-40.1990.4.01.3400, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal do Distrito Federal, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, que teve início em 1994, e que, no momento da elaboração deste voto, encontra-se “suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente”. Não há, portanto, respaldo à existência concreta e incontroversa do crédito no montante apontado.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte agravante, sem, contudo, lhes atribuir efeitos infringentes.
É como voto.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO NÃO CARACTERIZADO.
- Os entendimentos pertinentes às ações de execução fiscal não são extensíveis para fase de cumprimento de sentença na qual a Fazenda Pública cobra honorários sucumbenciais, mesmo porque essas verbas, até 2016, eram direcionadas ao FUNDAF (art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.437/1975) e, com a Lei nº 13.327/2016, passaram a pertencer aos advogados públicos federais. Não sendo possível o redirecionamento da cobrança de honorários sucumbenciais da Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal de seu sócio-gerente ou administrador depende da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
- O abuso de personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), de que trata o art. 50 do Código Civil é configurado com a comprovação da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos usando a pessoa jurídica, ou ignorando a distinção entre seu patrimônio pessoal e os bens da empresa. Ainda que seja possível superar a necessidade da instauração formal do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015 (se assegurada ampla defesa e o contraditório aos envolvidos), a dissolução irregular da empresa, por si só, não configura o abuso que ampara a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
- O pedido de reconhecimento de sucessão tributária e fraude à execução deveria ter sido realizado e apreciado, se o caso, nos autos da execução fiscal correlata.
- Embargos de declaração opostos pela agravante acolhidos, com efeitos infringentes.