AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025773-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: CARLOS SIMAO INTROVINI, ROGER AZEVEDO INTROVINI, JOAO CARLOS AZEVEDO INTROVINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE GALDINO BARREIROS - MT14167/O, CLAUDIA DE PAIVA FRAGOMENI - RS37627, JULIANO OLIVEIRA GOZZI - RS32075
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990-A, ANDRE LUIS WAIDEMAN - MS7895-A, ANTENOR MINDAO PEDROSO - MS9794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025773-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CARLOS SIMAO INTROVINI, ROGER AZEVEDO INTROVINI, JOAO CARLOS AZEVEDO INTROVINI Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE GALDINO BARREIROS - MT14167/O, CLAUDIA DE PAIVA FRAGOMENI - RS37627, JULIANO OLIVEIRA GOZZI - RS32075 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990-A, ANDRE LUIS WAIDEMAN - MS7895-A, ANTENOR MINDAO PEDROSO - MS9794-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-sede agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal e efeito suspensivo,interposto por CARLOS SIMÃO INTROVINI, ROGER AZEVEDO INTROVINI e JOÃO CARLOS AZEVEDO INTROVINI (ID 304745059), contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000312-50.2015.4.03.6007, que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.445.162 (Tema 1290 do STF). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação declaratória c.c. revisão contratual, para fins de recebimento da diferença entre o IPC e o BTN do mês de março de 1990, nas operações de crédito rural, proposta por CARLOS SIMÃO INTROVINI, ROGER AZEVEDO INTROVINI e JOÃO CARLOS AZEVEDO INTROVINI em face do BANCO DO BRASIL S/A e União Federal. O Tema 1290 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) - grifei Portanto, há patente identidade entre a presente demanda e o tema tratado no RE 1.445.162. Assim, em face da decisão que ordenou a “suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional”, determino a suspensão deste feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162, devendo as partes comunicarem ao Juízo quanto à ocorrência do citado julgamento. Providencie a secretaria a anotação de suspensão, apondo etiqueta com identificação do Tema 1290 STF e do RE 1.445.162. Publique-se. Intimem-se.” (ID333218444 dos autos de origem) Em face de tal decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 337516893 – autos de origem). Em suas razões recursais, parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a questão discutida nos autos é objeto de cumprimento de sentença, amparada pela coisa julgada material, não sendo objeto da suspensão decretada pelo STF no RE 1.445.162; (ii) a suspensão do feito já havia sido requerida pela agravada, o que foi rechaçado pela decisão proferida em 08/05/2023 (ID 286339447 dos autos de origem), a qual não foi objeto de recurso; (iii) a decisão proferida no RE 1.445.162 contempla a suspensão de processos ainda pendentes de trânsito em julgado e cumprimento de sentenças lastrados nos acórdãos proferidos decorrentes da ação coletiva em que foi proferida a decisão; (iv) no processo de origem, não há mais possibilidade de recurso, nem mesmo de ação rescisória. O pedido de efeito suspensivo foi deferido para suspender os efeitos da decisão recorrida e restou concedida a tutela antecipada recursal para o regular processamento dos autos de origem (ID 313571351). A União, ora agravada, interpôs agravo interno contra a decisão de deferimento do efeito suspensivo (ID 315141543). O Banco do Brasil S/A pugnou apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do Agravo de instrumento (ID 316975928). A parte agravante apresentou contrarrazões ao Agravo interno interposto (ID 320044466). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025773-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CARLOS SIMAO INTROVINI, ROGER AZEVEDO INTROVINI, JOAO CARLOS AZEVEDO INTROVINI Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE GALDINO BARREIROS - MT14167/O, CLAUDIA DE PAIVA FRAGOMENI - RS37627, JULIANO OLIVEIRA GOZZI - RS32075 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990-A, ANDRE LUIS WAIDEMAN - MS7895-A, ANTENOR MINDAO PEDROSO - MS9794-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. A r. decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, bem como a tutela antecipada recursal foi proferida em 07.02.2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) “Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passo, assim, ao exame do pleito de concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal. Em primeiro lugar, a decisão proferida nos autos de origem em 08/05/2023 (ID 286339447), não obstante não tenha sido objeto de recurso, não tem qualquer relação com a decisão agravada, pois a primeira decisão proferida rechaçou a possibilidade de suspensão tendo em vista o decidido no EREsp 1.319.232, porquanto a decisão agravada suspendeu o processo por ocasião do RE 1.445.162, determinada em decisão proferida em 07/03/2024, publicada em 11/03/2024. No entanto, pode-se deduzir que a agravante pretende se utilizar dos mesmos fundamentos destacados na decisão anterior, para pugnar pela reforma do decisum vergastado. Com efeito, a decisão proferida no RE 1.445.162 suspendeu o processamento “de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça” nos autos do recurso extraordinário em questão. Nesse passo, nessa análise perfunctória da questão, entendo que assiste razão à agravante. O caso em tela não trata-se de processo em fase de conhecimento, nem de liquidação ou cumprimento provisório. A sentença, proferida em 06/08/2002, julgou procedente o pedido, para determinar o recálculo do valor dos débitos mencionados na inicial, através do critério pro rata, perfazendo-se o acertamento do saldo devedor dos autores mediante a incidência do BTN Fiscal em 41,28%, no mês de março de 1990, além da importância de NCr$ 50.000,00, mantendo os demais encargos contratados pelas partes, e determinou, em relação aos contratos nos quais já ocorreram pagamentos a maior pelos autores, a compensação destes valores com o saldo ainda em aberto nas confissões de dívidas, bem como que o banco réu devolva aos autores o volume de títulos do Tesouro Nacional adquiridos para lastrearem as Confissões de Dívidas firmadas (ID 18543697, fls. 19/33 - autos de origem). A apelação foi julgada pelo TJMS, que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, no sentido de determinar que os títulos do Tesouro Nacional somente sejam devolvidos após o recálculo do débito e se não mais persistir a dívida para a qual serviram de garantia (ID 18543697, fls. 96/101 - autos de origem). Enquanto ainda pendente de julgamento recurso perante o STJ, foi requerida a liquidação provisória, que foi deferida em 25/01/2007 (ID 18543697, fl. 207 - autos de origem). Foi negado provimento ao Recurso Especial, conforme decisão disponibilizada no Diário Eletrônico do STJ em, 29/06/2010 (ID 18545231 – fls. 67/70). Em face de tal decisão foram opostos embargos de declaração. Ao analisar os embargos, foi reconsiderada a decisão embargada, porém, por outros fundamentos, negou-se seguimento ao recurso especial (ID 18545231, fls. 83/86 - autos de origem). A decisão transitou em julgado em 04/09/2012 (ID 18545231, fl. 88 - autos de origem). Em 12/03/2015 a União se manifestou nos autos, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, pois, em virtude da cessão do crédito à União, por força da MP 2.196-3/2001, a União passou a ter interesse para integrar a demanda em litisconsorte com o Banco do Brasil S/A (ID 18545244, fl. 137 - autos de origem). Diante do disposto na MP 2.196-3/2001, foi determinada a remessa dos autos a esta Justiça Federal, em 18/03/2015 (ID 18545244, fl. 152 - autos de origem). Em 18/11/2015, foi determinada a restituição dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Coxim/MS (ID18545244, fls. 228/231 - autos de origem). Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento (0004479-55.2016.4.03.0000), o qual não foi conhecido, tendo em vista a decisão proferida pelo C. STJ nos autos do CC 190.713/MS, que declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Coxim (ID265729540 - autos de origem). Logo, o título executivo está revestido do manto da coisa julgada material, pois, como já informado, transitou em julgado em 04/09/2012. Portanto, o julgamento do Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal não terá o condão de atingir a imutabilidade da coisa julgada firmada nos autos. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida e concedo a tutela antecipada recursal para o regular processamento dos autos de origem. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se as partes agravadas para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se.” Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Por fim, confirmando a tutela concedida, merece provimento o agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a tutela concedida, determinar o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o agravo interno. É o voto.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025773-97.2024.4.03.0000 |
Requerente: | CARLOS SIMAO INTROVINI e outros |
Requerido: | BANCO DO BRASIL SA e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. IRRELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1.290 DO STF PARA O CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão que, no curso de execução baseada em sentença transitada em julgado, determinou a suspensão do feito com base em repercussão geral reconhecida no Tema 1.290 do STF. A parte agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal para viabilizar o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo STF no RE 1.445.162, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.290), possui aptidão para suspender execução definitiva fundada em título executivo judicial transitado em julgado anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução baseia-se em sentença proferida em 2002 e transitada em julgado em 2012, com fase de cumprimento iniciada e já apreciada por instâncias superiores.
4. A decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar, de forma genérica, os efeitos da repercussão geral do RE 1.445.162, que não alcança execuções já definitivamente formadas e acobertadas pela coisa julgada.
5. O título executivo judicial é imutável, estando protegido pelos princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento provido, com confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A repercussão geral reconhecida no Tema 1.290 do STF não possui efeito suspensivo automático sobre execuções fundadas em título judicial transitado em julgado anteriormente. 2. A coisa julgada impede a suspensão ou rediscussão de obrigação exequenda firmada por sentença definitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 300, 932, II, e 1.019, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.445.162 (Tema 1.290 da repercussão geral); STJ, EREsp 1.319.232/MS.