APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016075-08.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BELLA POMPEIA COSMETICOS LTDA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016075-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BELLA POMPEIA COSMETICOS LTDA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por BELLA POMPEIA COSMETICOS LTDA, representada pela Defensoria Pública da União, em face de sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da CEF para condenar o réu ao pagamento de R$42.274,61 (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizado para 01/04/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na norma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência mínima da CEF, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se". Em suas razões, a apelante sustenta, a ausência de documentos essenciais para a comprovação do crédito, o que impede a análise da prescrição e dos encargos incidentes. Argumenta com a inversão do ônus da prova e com a distribuição dinâmica do mesmo. Pugna pela improcedência do pedido ou pela complementação da documentação. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016075-08.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BELLA POMPEIA COSMETICOS LTDA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, tem-se que não há fala-se em ausência de documento essencial à comprovação do crédito. Com efeito, pacífica a jurisprudência do C. STJ ao prelecionar que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, desde que a inicial venha acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida. Nesse sentido, desnecessária a juntada do contrato de abertura de crédito em conta para a solução da causa, conforme orientação do C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BELLA POMPEIA COSMÉTICOS LTDA., objetivando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 43.120,10 (quarenta e três mil, cento e vinte reais e dez centavos), sob a alegação de que formalizou com a ré operação de empréstimo bancário (cédula de crédito bancário), ocasião em que a mesma assumiu a obrigação de restituir os valores no prazo e pelo modo contratados. Ocorre que, segundo alegado, o réu não cumpriu com suas obrigações, não obstante as tentativas amigáveis para solução do impasse. Por outro lado, percebe-se que a peça inicial da ação vem devidamente instruída com os documentos necessários ao julgamento da lide: cédula de crédito bancário (ID 316544861), posição atualizada da dívida (ID 316544860), planilha de evolução da dívida (ID 316544859), demonstrativo de utilização do crédito (ID 316544858), entre outros. Destaque-se que o art. 784, do CPC, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às cédulas de crédito bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Confira-se: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)” Essa a tese consagrada pela Segunda Seção do C. STJ, para o Tema Repetitivo nº 576, no REsp 1291575/PR (acórdão publicado no DJe 02/09/2013): DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. Nessa linha, se a cédula de crédito bancário detém, segundo a legislação e a jurisprudência, força de título executivo extrajudicial, com mais razão trata-se de documento mais do que suficiente para embasar esta ação de conhecimento proposta pela CEF para a cobrança do valor nela indicado e corroborado pelos demais elementos de prova que acompanham a exordial. Completamente desnecessária, assim, a juntada do contrato original. Nesse mesmo diapasão, não procede o argumento de que a ausência do contrato original impede a análise da prescrição e dos encargos incidentes, na medida em que as datas de emissão do título e do seu vencimento, bem assim os valores devidos, são elementos que constam da cédula de crédito bancário por força do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. Outrossim, os encargos encontram-se especificados na própria cédula de crédito bancário, o que permite sua ampla discussão, tanto assim que a sentença apelada excluiu a cobrança da multa, por ausência de previsão no título. Por fim, tem-se como descabida a invocação dos princípios da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica do mesmo ônus, na medida em que a CEF já trouxe aos autos todos os elementos de prova necessários para realizar a cobrança do crédito contratado e não pago pelo devedor, permitindo, com isso, o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 576/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESCABIMENTO.
- A cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, desde que a inicial venha acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida. Nesse sentido, desnecessária a juntada do contrato de abertura de crédito em conta para a solução da causa.
- No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BELLA POMPEIA COSMÉTICOS LTDA., objetivando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 43.120,10 (quarenta e três mil, cento e vinte reais e dez centavos), sob a alegação de que formalizou com a ré operação de empréstimo bancário (cédula de crédito bancário), ocasião em que a mesma assumiu a obrigação de restituir os valores no prazo e pelo modo contratados. Ocorre que, segundo alegado, o réu não cumpriu com suas obrigações, não obstante as tentativas amigáveis para solução do impasse.
- A peça inicial da ação vem devidamente instruída com os documentos necessários ao julgamento da lide: cédula de crédito bancário (ID 316544861), posição atualizada da dívida (ID 316544860), planilha de evolução da dívida (ID 316544859), demonstrativo de utilização do crédito (ID 316544858), entre outros.
- Apelação desprovida.