Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014075-60.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
PARTE RE: ANA GRAZIELA ACOSTA SILVA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014075-60.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
PARTE RE: ANA GRAZIELA ACOSTA SILVA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Na origem, a Execução Fiscal nº 5004221-84.2025.4.03.6000 foi distribuída perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, especializada em execuções fiscais, que declinou de sua competência, remetendo os autos à Vara Cível, sob o fundamento da ausência de natureza tributária das contribuições exigidas nos autos (ID 326939267, págs. 16/24).

Por sua vez, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS suscitou o presente conflito, nos termos do art. 108, inc. I, alínea “e”, da CF/1988, e dos arts. 66, inc. II, e 953, inc. I, do CPC, por entender que o a E. Corte Suprema, em julgado que resultou no Tema nº 732 (RE 647.885), teria reconhecido a natureza tributária das anuidades devidas à OAB (ID 326939268).

Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente conflito (ID 327017896).

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 327288928).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014075-60.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
PARTE RE: ANA GRAZIELA ACOSTA SILVA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se o presente feito à definição da competência para processar e julgar a Execução Fiscal nº 5004221-84.2025.4.03.6000, ajuizada pela OAB/SP para a cobrança de anuidades.

A questão ora discutida se resume ao entendimento da natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

No julgamento do RE nº 647.885 - Tema nº 732, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, no tocante ao art. 34, inc. XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2º, que fazia referência ao dispositivo anterior. Nesse contexto, entendeu-se que a suspensão do exercício profissional por conselhos de fiscalização profissional, ante o inadimplemento de anuidades, é inconstitucional, caracterizando-se como uma sanção política em matéria tributária.

Mais ainda, reafirmou-se que as anuidades cobradas por conselhos profissionais configuram tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, à luz do art. 149 da Constituição da República. O acórdão do referido RE restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.

2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.

3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.

4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.

5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”

6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.

(RE nº 647885, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)

É incontestável, portanto, que, nessa ocasião, atribuiu-se de maneira específica natureza tributária às anuidades devidas à OAB.

Saliente-se, ademais, a contribuição do e. Ministro-Relator Edson Fachin no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.020/DF. Em seu voto, o e. Ministro reforçou que “a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído”. A ementa do acórdão deste julgamento é a seguinte:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE. REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB. PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37. EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. Precedentes.

2. No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política.

3. Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade.

4. O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão.

5. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações.

(ADI 7020, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-02-2023  PUBLIC 06-02-2023)

Dessa forma, é evidente que a E. Corte Suprema sedimentou a natureza jurídico-tributária da anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil, encerrando a controvérsia acerca da legislação pertinente à cobrança e às obrigações dos inscritos.

Nesse sentido, mesmo diante da personalidade jurídica ímpar da OAB, a natureza tributária das anuidades exige a observância do rito processual da Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Por isso, a cobrança das contribuições para a OAB deve ser submetida ao juízo federal especializado em execuções fiscais.

Destaco, adicionalmente, que a Eg. Segunda Seção desta Corte fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, como demonstram os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA.

1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, em face do Juízo Federal 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5030648-56.2018.4.03.6100, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face PAULO ROGERIO BEJAR,para a cobrança de débitos referentes a anuidades.

2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

3. A questão sobre a competência do Juízo Federal para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial envolvendo as anuidades da OAB foi solucionada pela 2ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, no sentido de que o decidido no RE n. 1.182.189 (Tema 1054) não invalida a tese firmada no julgamento do RE n. 647.885, a respeito da natureza jurídica tributária das anuidades devidas pela OAB.

4. Conforme entendimento majoritário da 2ª Seção, tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para a cobrança de suas anuidades, a competência para o processamento e julgamento da referida ação é afeta ao Juízo Federal especializado em execuções fiscais, justificando-se a redistribuição da ação subjacente.

5. Conflito negativo de competência julgado improcedente.                                  

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001412-79.2025.4.03.0000, Rel. Juiz Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 24/04/2025, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA.

1.Anteriormente, entendia-se que os valores recolhidos a título de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ostentavam natureza de tributo, dado o regime jurídico diferenciado de que goza a aludida entidade de classe, cujos desígnios vão além de todos os objetivos fixados para os demais conselhos profissionais.

2.Não obstante, recentemente, o c. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB têm natureza jurídica tributária, de modo que seu inadimplemento não autoriza a suspensão da atividade laborativa, sob pena de caracterizar-se sanção política

3.Reconhecida a natureza jurídica de tributo das anuidades exigidas pela OAB, mostra-se adequada a via processual descrita na Lei 6.830/1980 para a pretensão de cobrança dos correspondentes valores, sendo de rigor o reconhecimento da competência do Juízo das Execuções Fiscais e não do Juízo Cível para processar e julgar a execução em testilha.

4.Conflito negativo de competência improcedente.                                     

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001279-37.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/03/2025, Intimação via sistema DATA: 18/03/2025)

Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

É como voto.


DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

 

Peço vênia para divergir da e. Relatora para o efeito de julgar improcedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande para o julgamento do feito de origem.

O dissenso instalado nos autos diz respeito à competência para processar ação que tenha como objeto a cobrança de anuidades devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil.

No julgamento do RE 647.885, o c. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral no sentido de que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".

Como se percebe, o fundamento para a conclusão da inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades considerou que tal ato constitui sanção política em matéria tributária, daí depreendendo-se que, segundo o entendimento da Corte Constitucional, a anuidade devida por profissionais ao respectivo conselho de fiscalização possuiria a natureza de tributo. Por via de consequência, defluiu desse entendimento a posição de que a competência para processar e julgar o feito que tem por objeto a cobrança de anuidades seria da Vara de Execuções Fiscais.

Neste sentido, vinham decidindo as Turmas desta Corte Regional (AI 5016005-84.2023.4.03.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, p. 6/10/2023; AI 5014769-97.2023.4.03.0000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, p. 5/10/2023 e AI 5016801-75.2023.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, p. 11/10/2023).

Em relação ao tema, assento posição pela competência do Juízo comum para o processamento das ações em que se exige a satisfação de anuidades de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, à míngua de condição de procedibilidade necessária para a cobrança por meio de execução, na modalidade fiscal.

E a impossibilidade de tramitação da ação de cobrança de anuidade da OAB, perante o Juízo especializado, se dá por óbice posto à entidade de classe para a emissão da certidão de dívida ativa, requisito esse indispensável para aparelhar o executivo fiscal, consoante o disposto no artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80, diploma que regulamente o rito da execução fiscal.

Com efeito, é cediço que a OAB está impossibilitada de emitir certidão de dívida ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de certidão de débito simples, assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94, verbis:

 

“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”

 

Ressalto que a problemática não se resolve pela afirmação singela de que bastaria a instituição de livro próprio, pela OAB, destinado ao registro dos débitos relativos a anuidades inadimplidas – a exemplo do que fazem os Conselhos de fiscalização profissional -, uma vez que a Dívida Ativa encontra conceito cerrado na legislação de regência (Lei 4.320/64). Confira-se:

 

“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.  (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.  (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.   (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.         (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.   (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)” (grifei)

 

O tema perpassa, como sempre, a discussão sobre a natureza especialíssima da OAB, com o correspondente debate sobre o não ingresso das anuidades por ela recolhidas para os cofres públicos, bem como sobre a caracterização (ou não) dessas anuidades como contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica, a exemplo do que já se assentou em relação aos Conselhos de fiscalização profissional.

Assim, tenho que, pela impossibilidade de inscrição, em Dívida Ativa, do débito decorrente do inadimplemento da anuidade devida à OAB, a competência se estabelece no Juízo Federal comum, à míngua, repita-se, de condição de procedibilidade para o aparelhamento da execução, na modalidade fiscal.

Aliás, em casos tais, em que se tem débito não inscrito em Dívida Ativa, como na hipótese de execução de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União, vem se reconhecendo a competência do Juízo comum justamente porque o rito a ser adotado será o do CPC e não o da Lei 6.830/80.

Confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. A pretensão merece ser acolhida.

2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ).

4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem.

5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos.” (REsp 1.796.937/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019) (grifei)

 

Também na mesma direção precedente deste e. tribunal:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.

1. O presente conflito negativo de competência decorre da execução de título extrajudicial, constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), promovida pela União Federal.

2. Tanto a Carta Magna, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa.

3. Embora a Lei n.º 6.830/80 se aplique aos débitos de natureza tributária e não tributária, a execução dos acórdãos do TCU não se subsome ao seu procedimento, porquanto lhes falta uma característica elementar, qual seja, a inscrição em dívida ativa.

4. Assim, restando inaplicável o rito insculpido na Lei n.º 6.830/80, exsurge a incompetência absoluta da Vara Especializada em execuções fiscais para o conhecimento, processamento e julgamento da demanda.

5. Conflito procedente.” (CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, Segunda Seção, j. 3/10/2017) (grifei)

 

Solução de mesma natureza, portanto, deve ser aplicada no caso presente.

Face ao exposto, julgo improcedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande para o julgamento do feito de origem.

É como voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO 
   

O  EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campo Grande/MS, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/MS para satisfação de créditos decorrentes de anuidades. 

À luz do julgamento do Tema 732/STF (É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária), a e. Relatora reconheceu a natureza tributária das anuidades, atraindo a competência do juízo especializado, conforme entendimento majoritário deste Colegiado. 

Com a devida vênia, divirjo do voto pelas razões expostas a seguir.  

A matéria não é de fácil resolução, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.302 (Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; XIII; XXXVI; LIII; 133; e 149 da Constituição Federal, se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se a competência para o processamento de demandas de cobrança de dívida de anuidades é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns), que apontou aparente conflito entre as teses fixadas nos Temas 732 e 1.054:  

STF – Tema 732 - É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.  

STF – Tema 1.054 - O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.  

À luz do verbete 732, que identifica a suspensão do inscrito inadimplente como inconstitucional sanção política em matéria tributária, a maioria desta 2ª Seção tem reconhecido a natureza jurídica tributária das anuidades, determinando o processamento e o julgamento das ações executivas propostas pela OAB no Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais.  

Em que pese o respeitável posicionamento e até a orientação definitiva a ser fixada pela Suprema Corte na análise do Tema 1.302, filio-me ao entendimento minoritário de que as anuidades da OAB não possuem natureza jurídica tributária, valendo-me das razões expostas no voto-vencedor do Ministro Edson Fachin proferido no RE 1.182.189/BA - leading case do referido Tema 1.054, cujos principais trechos sobre a questão reproduzo abaixo (destacamos):  

“Caracterizou-se, na ocasião [julgamento da ADI 3026], a OAB como um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Restou, ademais, expresso, que, por não se tratar de entidade da Administração Indireta, a OAB não se sujeitava a controle por parte da Administração, nem a ela estava vinculada. Dotada, afinal, de autonomia e independência, a OAB não se confunde com os conselhos de fiscalização profissional. E isso porquê a OAB não se volta tão somente às finalidades corporativas, mas possui, ao revés, finalidade institucional.  

(...)  

Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.  

Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição natureza tributária e que, por sua natureza, respeita os contornos constitucionais próprios aos tributos. A OAB, a seu turno, como já mencionado, caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal, nem se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública, submetido ao controle da Lei 4.320/1964”. 
 

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destacamos):  
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADE. OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.  

1. A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária. Inteligência do art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, e do RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin.  

2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.  

(AREsp n. 2.451.645/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)  
 

Confiram-se ainda os seguintes precedentes desta Corte Regional (destacamos): 
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980.  

1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC).  

2. Sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil.  

3. Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.  

4. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, assentou a tese jurídica: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”.    

5. Em março de 2024, o STJ e o STF se manifestaram esclarecendo que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e que podem ser cobradas por meio de Execução de Título Extrajudicial.  

6. Agravo de instrumento provido.                                      

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017876-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 06/11/2024)  

   
   
TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11.  
  
- O entendimento de que precedente do STF no RE 647.885 (Tema 732), mencionado pelo Relator, teria apontado a natureza tributária da anuidade devida à OAB está superado pelo recente julgado do dia 25/04/2023– também representativo da controvérsia, tema 1054 – do RE 1182189, que fixou a seguinte tese:  “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”. Destaco as seguintes passagens do voto do Ministro Edson Fachin, Relator para o acórdão, em que abordou e reconheceu precisamente a natureza não tributária dos recursos arrecadados pela OAB. (Precedente).  
  
- O STJ classifica a OAB como autarquia especial ou sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.  
  
- O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 afasta as normas comuns aplicáveis às contribuições profissionais previstas na Lei nº 12.514/11.  
  
- O valor a ser satisfeito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém não se configura no momento ausência de interesse processual da parte, conforme consignado na sentença recorrida. Nesse sentido, registro que não é o caso de aplicação da tese definida pelo STF via Tema 1184 e nem da Resolução nº 547 do CNJ, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras situações.  
  
- O processo ainda se encontra em estágio inicial. Antes da sentença, o pedido formulado pelo apelante era o de rastreamento de bens via SISBAJUD, em razão do não pagamento das anuidades. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade do particular, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite (Precedentes).  

- Apelação a que se dá provimento.                                      

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000940-22.2022.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)  


   
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 1.182.189 (TEMA 1.054). RECURSO PROVIDO.  
  
- Em em recente decisão, transitada em julgado em 05/08/2023, o E. STF no julgamento do RE 1.182.189 (Tema 1.054) definiu a seguinte tese:“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”  

- Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.”  
  
- Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas.  
  
- Agravo de instrumento provido.                                      

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015499-74.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024)  

Por fim, em que pese a ausência, até o momento, de pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Tema 1.302, destaco que no leading case do referido tema o Procurador-Geral da República ofertou parecer no sentido de que as ações movidas pela OAB referentes à cobrança de anuidades de seus inscritos devem ser processadas nas Varas Federais comuns. Reproduz-se abaixo trechos da exposição ministerial: 

(…) 
 
No recente julgamento do Tema n. 1.054 RG, porém, o Supremo Tribunal Federal assentou expressamente o posicionamento no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não têm índole tributária e que, diante disso, não estão sujeitas ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas. O Ministro Edson Fachin, em voto vogal, esclareceu as premissas do seu voto, entre as quais a natureza não tributária da anuidade. 
 
(…) 
 
Essa evolução da jurisprudência foi recentemente aplicada pelo Ministro André Mendonça, que reconheceu a competência da cobrança da anuidade na Justiça comum, afastando a competência das varas especializadas em execução fiscal. É o que se vê de trecho da decisão monocrática proferida no ARE n. 1.469.533/SP: 

9. Nesta linha evolutiva, em que pese a alusão ao Tema RG nº 732, no qual o STF equiparou as anuidades da OAB àquelas cobradas pelos Conselhos Profissionais, entendo que a posição mais recente rechaça a natureza tributária da contribuição dos advogados, constante do Tema RG nº 1.054, a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum, e não, necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas. 

10. Essa compreensão vai ao encontro dos esforços do Poder Judiciário em racionalizar a atuação das varas de execução fiscal no País, abarrotadas com a cobrança de valores ínfimos, conforme discutido e decidido no Tema RG nº 1.184. 

(...) 

Dessa forma, entendo descaracterizada a natureza tributária das anuidades exigidas pela OAB, razão pela qual a cobrança não se submete ao rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), o que, por sua vez, afasta a competência das Varas Federais especializadas.  

Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, voto pela improcedência do conflito, declarando a competência da 2ª Vara Cível de Campo Grande/MS para o processamento e julgamento da demanda subjacente.  

É como voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo D. Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS em face do D. Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS, especializada em execução fiscal, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso do Sul (OAB/MS), para a cobrança de valores relativos a anuidades devidas por advogado inscrito na Seccional.

Adoto, na íntegra, o relatório.

A e. Relatoria reconheceu a natureza jurídico-tributária da anuidade devida à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), competindo ao juízo especializado em execução fiscal processar e julgar processos relativos à sua cobrança. Dessa forma, julgou procedente o presente incidente.

Todavia, com a devida máxima vênia, ouso divergir da orientação adotada, para julgar improcedente o conflito negativo de competência, pelos fundamentos a seguir exarados.

Cinge-se a controvérsia neste incidente em verificar se a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está ou não sujeita ao regime das execuções fiscais e, consequentemente, ao Juízo Federal especializado em Execuções Fiscais.

A respeito do tema, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as contribuições cobradas pela OAB não têm natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade” (EREsp nº 463.258/SC). Assim, consagrou que, sendo a Lei nº 6.830/1980 um veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal – LEF, devendo ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil.

Para melhor ilustração, trago a ementa desse específico precedente:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB.

1. A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.

2. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país.

3. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 167)

 

Na mesma linha de exegese, destaco outros julgados da Corte Superior de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.

3. Agravo interno a que se nega provimento. G.n.

(AgInt no REsp n. 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular de dívida liquida.” (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015).

4. Recurso especial a que se nega provimento. G.n.

(STJ, REsp 1574642/SC, Ministro SÉRGIO KUKINA, julgamento em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)

 

Cito ainda precedentes desta Colenda Corte Regional:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO SUBMISSÃO À LEI Nº 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CIVIL. MANUTENÇÃO.

1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, em regra, têm natureza de tributo. Não obstante, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ostentam tal condição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (SEGUNDA TURMA, Rel. Min. OG FERNANDES, AgInt no REsp n.º 1.419.757/SC, j. 16/03/2017, DJe 22/03/2017).

2. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual a OAB não tem natureza de mero conselho profissional, uma vez que seu desígnio vai além de todos os objetivos fixados para as demais entidades de classe.

3. Assim, em geral, lhe é aplicável regime jurídico diferenciado. Por essa razão, as suas contribuições não são consideradas tributos e, portanto, são passíveis de execução civil, não se subsumindo ao procedimento da Lei n.º 6.830/1980, de aplicação restrita às execuções fiscais.

4. Afastada a natureza tributária das anuidades exigidas pela OAB, não há que se falar em incidência da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) e consequente processamento e julgamento do caso subjacente pelo Juízo especializado, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada.

5. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, ApCiv 0021820-30.2016.4.03.6100, j. 31/05/2022, DJEN DATA: 06/06/2022.

6. Agravo de instrumento provido. G.n.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015828-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

- O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, assim, apesar de não estar prevista a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão do juízo que reconhece sua incompetência para processar e julgar o feito, o recurso deve ser conhecido.

- As anuidades devidas à OAB não possuem natureza de tributo e não são passíveis de lançamento fiscal. Logo, não estão excepcionadas pela ressalva prevista no inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial Cível no âmbito da Justiça Federal.

(...)

- Agravo de instrumento provido. G.n.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002499-12.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

- Com efeito, as varas especializadas de execuções fiscais atendem ao julgamento de feitos abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei das Execuções Fiscais.

- No caso em comento, a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não se trata de dívida de natureza tributária e não se enquadra no âmbito das dívidas ativas da Fazenda Pública, vez que embora a instituição possua função reguladora e fiscalizadora da classe dos advogados, a OAB é reconhecida pelo C. Superior Tribunal Federal como entidade autônoma e independente da administração pública.

- Ademais, tem sido reiterado o posicionamento de que a competência para processar e julgar as execuções desses títulos extrajudiciais é atribuída à Justiça Federal:

- Assim sendo, deve ser afastada a competência das varas de execução fiscal para o processamento e julgamento da execução proposta.

- Recurso provido. G.n.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0010294-67.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. VIA ADEQUADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 46 E 58 DA LEI N. 8.906/94.

(...)

A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a cobrança das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil não segue o rito da Lei nº 6.830, mas sim do CPC. Precedentes: REsp 462823, Rel. Min. Eliana Calmon; EREsp 503252/SC, Rel. Min. Castro Meira; REsp 915.753/RS, Rel. Min. Humberto Martins; REsp 1.073.369/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 447.124/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 572.080/PR, Rel. Min. Castro Meira; Edcl no REsp 755.526/RS, Rel. Min. José Delgado; REsp 541.504/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Embargos de Divergência em REsp 495.918/SC, Rel. Min. Franciulli Netto; Embargos de Divergência em REsp 527.077/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. Apelação provida para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, imposta no juízo singular. No mérito, nos termos do artigo 515, §3º do CPC, julga-se improcedente o pedido, com amparo no artigo 269, I, do CPC. Em consequência, mantida a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. G.n.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0001319-65.1996.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 26/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2012)

 

Corroborando o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. Confira-se:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.

2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".

5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.

(...)

12. Julgo improcedente o pedido. G.n.

(STF, ADI 3026, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)

 

Destarte, consoante orientação adotada no Colendo Superior Tribunal de Justiça “em razão do exercício de serviço público independente, a OAB não se sujeita a qualquer tipo de controle pelo Tribunal de Contas da União. Logo, os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e seus inscritos não integram o erário e, consequentemente, não ostentam natureza tributária” (REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)

Outrossim, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal no recente julgamento do RE nº 1.182.189, em Tema 1054 de repercussão geral, realizado no dia 25.04.2023, reforçou tal entendimento, ao assentar a tese jurídica: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa” (RE 1182189, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-06-2023  PUBLIC 16-06-2023).

Por oportuno, destaca-se excertos do voto do Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, Relator para acórdão (Tema 1054/STF), em que reconhece expressamente a natureza não tributária das anuidades arrecadadas e geridas pela OAB:

 

“Em segundo lugar, argumenta-se pela submissão da Ordem ao controle da Corte de Contas em razão da compulsoriedade de suas anuidades. Tal argumento também não merece abrigo. Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.

Diferente dos conselhos de fiscalização profissional, a OAB não recolhe contribuição natureza tributária e que, por sua natureza, respeita os contornos constitucionais próprios aos tributos. A OAB, a seu turno, como já mencionado, caracteriza-se como entidade ímpar no ordenamento jurídico, figura sui generis, cujas finanças não se submetem ao controle estatal, nem se enquadra no conceito jurídico de Fazenda Pública, submetido ao controle da Lei 4.320/1964”. G.n.

 

Nesse diapasão, entendo por afastar a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal para o processamento e julgamento da cobrança de anuidade da OAB/MS, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Comum (suscitante).

Isto posto, vênia da e. Relatoria, julgo improcedente o conflito negativo de competência.

É o voto divergente.


Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014075-60.2025.4.03.0000
Requerente: Subseção Judiciária de Campo Grande/MS - 2ª Vara Federal
Requerido: Subseção Judiciária de Campo Grande/MS - 6ª Vara Federal

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Execução Fiscal nº 5004221-84.2025.4.03.6000, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, visando à cobrança de anuidades. O Juízo da 6ª Vara Federal declinou da competência, sob o fundamento da ausência de natureza tributária das contribuições exigidas, remetendo os autos à Vara Cível. O Juízo suscitado, por sua vez, entendeu haver competência da vara especializada em razão da natureza tributária da obrigação, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 647.885 (Tema 732), e suscitou o presente conflito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil e, em consequência, a competência jurisdicional para processar e julgar a execução fiscal ajuizada para cobrança desses valores, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à sua natureza tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885 (Tema 732), fixou entendimento no sentido de que as anuidades cobradas por conselhos profissionais, inclusive pela OAB, configuram contribuições de interesse das categorias profissionais, com natureza jurídica tributária, nos termos do art. 149 da CF/1988.

4. No mesmo precedente, a Corte Suprema declarou inconstitucional a sanção de suspensão do exercício profissional em decorrência de inadimplência dessas contribuições, por configurar sanção política em matéria tributária.

5. Tal entendimento foi reiterado no julgamento da ADI 7020, em que se assentou que a natureza sui generis da OAB não afasta o regime jurídico tributário aplicável às contribuições exigidas de seus inscritos.

6. A jurisprudência da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a competência do juízo federal especializado em execuções fiscais para processar e julgar ações de cobrança de anuidades da OAB, em virtude da natureza tributária da obrigação e da necessidade de observância da Lei nº 6.830/1980.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, especializada em execuções fiscais, para processar e julgar a Execução Fiscal nº 5004221-84.2025.4.03.6000.

Tese de julgamento: “1. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza jurídica de tributo da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais. 2. Compete ao juízo federal especializado em execuções fiscais o processamento e julgamento das ações de cobrança de anuidades da OAB. 3. A natureza institucional da OAB não afasta o regime jurídico tributário das contribuições de seus inscritos.”

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Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; CPC, art. 66, II, e art. 953, I; Lei nº 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27.04.2020 (Tema 732/RG); STF, ADI 7020, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; TRF3, CCCiv 5001412-79.2025.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Raphael José de Oliveira Silva, j. 24.04.2025; TRF3, CCCiv 5001279-37.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 14.03.2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Desembargadora Federal