Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005347-30.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARCO DEI PRINCIPI

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005347-30.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARCO DEI PRINCIPI

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMINIO EDIFICIO PARCO DEI PRINCIPI contra RICARDO OSCAR KOMORI  e outra.

Sustenta a parte agravante, em síntese, a existência de interesse da União Federal no feito, em decorrência de penhora, no rosto dos autos de origem, do imóvel objeto do litígio, ordenada nos autos da Execução Fiscal n. 0202710-94.1989.403.6104. Assim, o feito deve mesmo tramitar perante a Justiça Federal (art. 109, I, da CF), em razão do pleito da União de atuação como terceira interessada. Ressalta que crédito que está sendo executado na demanda em que determinada a penhora do imóvel é oriundo de dívida pública da União e não está sujeito ao concurso de credores (art. 29 da Lei 6.830/1980).  Acrescenta que no caso dos autos o condomínio objetiva a declaração de inexigibilidade do crédito tributário, para que possa obter o produto da alienação do imóvel penhorado para a quitação das despesas condominiais.

Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005347-30.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PARCO DEI PRINCIPI

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  

No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal. Nesse sentido,  a Súmula 270 do STJ, segundo a qual “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.

No caso dos autos, a controvérsia gira em torno de se definir o juízo competente para o recebimento e repartição de crédito decorrente de eventual alienação de bem penhorado nos autos de origem (cumprimento de sentença n. 5009327-52.2024.4.03.6100 – Justiça Estadual), e os autos da execução fiscal n. 0202710-94.1989.403.6104 (Justiça Federal).

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARCO DEI PRINCIPI, por meio da qual se promove a cobrança de cotas condominiais devidas pelos réus/executados Ricardo Oscar Komori e Nancy Bertha Kawai Komori, referente ao imóvel matriculado sob o nº 30.184 no 15 CRI do Município de São Paulo/SP.

A União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, alegou a incompetência absoluta do Juízo Estadual, razão pela qual o feito foi redistribuído a este Juízo (ID 321567759, pág. 153/157).

Intimada acerca da redistribuição do processo para este Juízo e para apresentar manifestação, a União destacou que "Considerando que o imóvel arrematado é objeto de penhora nos rosto dos autos em favor da União, decorrente de mandado expedido no bojo de Execução Fiscal n. 0202710-94.1989.403.6104 da 7.ª Vara Federal da Subseção de Santos/SP, requer a União a remessa dos respectivo valor para a Execução Fiscal respectiva." (ID 334249553).

A União foi intimada para justificar a competência da Justiça Federal, isto é, o seu interesse no feito, ocasião em que apenas afirmou que "A questão atinente à competência da Justiça Federal, bem como o interesse da União no feito, já foi amplamente debatida no bojo do Agravo de Instrumento n. 2270323-80.2021.8.26.0000, que teve seu provimento negado, restando mantida a competência da Justiça Federal, (...)".

Decido.

A competência da Justiça Federal é definida pela CRFB (sem destaque no original):

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadana condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

O Juízo Estadual entendeu que a competência seria da Justiça Federal por se tratar de discussão acerca da certeza do crédito tributário (ID 321567760, pág. 51/58).

O C. STJ, ao se manifestar sobre a competência da Justiça Federal, editou os enunciados contidos nas Súmulas 150, 224 e 254:

150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

 

224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

 

254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

 

Seguindo as premissas contidas nos enunciados acima, passo a apreciar o interessa da União no presente feito.

Conforme asseverado, trata-se de ação de cobrança, distribuída sob o n.º 0187095-13.1999.8.26.0002 à 4ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARCO DEI PRINCIPI em face de Ricardo Oscar Komori e Nancy Bertha Kawai Komori, por meio da qual se promove a cobrança de débitos condominiais devidos pelos réus/executados referente ao imóvel matriculado sob o nº 30.184 no 15 CRI do Município de São Paulo/SP.

Por sua vez, tendo em vista que Ricardo Komori e Nancy Komori eram/são devedores da Fazenda Nacional, houve o ajuizamento de execução fiscal à Justiça Federal de Santos, distribuída sob o n.º 0202710-94.1989.403.6104 à 7ª Vara de Execuções Fiscais.

Em 09/05/2000 e 21/08/2001, o MM. Juízo que conduz o executivo fiscal (0202710-94.1989.403.6104) proferiu ordem de arresto, convertido em penhora, conforme R.17 e Av.18 (ID 321567757 - pág. 99/101).

Por sua vez, no R.19, de 31/01/2002, consta ordem de arresto sobre o mesmo imóvel em benefício do condomínio ora autor/exequente (ID 321567757, pág. 100).

Nesse contexto, surgiu no processo discussão acerca da "preferência" sobre o valor decorrente da arrematação do imóvel em leilão (ID 321567759, pág. 121/133).

Intimada, a União apresentou manifestação (ID 321567759, pág. 149/157).

Analisadas as alegações das partes, o MM. Juízo Estadual declarou-se absolutamente incompetente e determinou a remessa do processo à Justiça Federal (ID 321567759, pág. 158). A decisão foi mantida pelo E. TJSP (ID 321567760, pág. 51/58).

Pois bem, constato que a União atravessou petição em processo de competência da Justiça Estadual em razão de constrição determinada no âmbito de execução fiscal.

Ocorre que eventual penhora, em favor da União (decorrente da execução fiscal n.º 0202710-94.1989.403.6104), anterior àquela decreta neste processo pelo Juízo Estadual, não é capaz de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal sobre a causa, tendo em vista que a União não possuí interesse no feito, mas, apenas, sobre eventual crédito existente no referido processo.

De fato, neste processo, não é cabível qualquer discussão (sua natureza, certeza etc..) acerca do crédito tributário em nome da União.

Considerando que o Juízo Estadual determinou a alienação de imóvel já gravado com ordem de arresto/penhora, cabe a ele, apenas, a destinação do resultado da venda de acordo com a ordem de preferência do crédito ou com a ordem da penhora.

Ora, a matrícula do imóvel informa que houve, em 09/05/2000 e 21/08/2001, o registro da ordem de arresto e de penhora, oriunda do processo 0202710-94.1989.403.6104 (R.17 e Av.18 - ID 321567757 - pág. 99/101), e, posteriormente, em 31/01/2002, houve o registro da penhora em benefício do Condomínio (R. 19 - ID 321567757, pág. 100).

O Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

(...)

Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

(...)

Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

(...)

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

 

Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece que:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

 

Embora não seja o objeto desta decisão, ressalto que O C. STJ entende que o crédito decorrente de cotas condominiais não pagas prefere, apenas, aos créditos hipotecários e quirografários objeto de penhora, ainda que anterior, conforme ementas abaixo reproduzidas (sem destaque no original):

No que se refere aos créditos condominiais, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o crédito decorrente de cotas de condomínio não pagas prefere aos créditos hipotecários e quirografários objeto de penhora, ainda que anterior. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO OBJETO DE PENHORA ANTERIOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 478/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O crédito decorrente de cotas condominiais não pagas prefere ao quirografário objeto de penhora anterior.

2. Embargos recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento."

(STJ - EDcl no REsp n.º 984.245/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem.

3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução.

4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário.

5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(STJ - REsp n.º 1.580.750/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)

 

Por sua vez, ao se debruçar sobre a questão da competência em casos como este, a mesma Corte fixou o seguinte entendimento (sem destaque no original):

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO.

I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.

II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.

III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.

IV - Recurso Especial improvido.

(STJ - REsp N.º 829.980/SP, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data do Julgamento: 01/06/2010, Data da Publicação: 18/06/2010)

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.

1. A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores.

]2. Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento. A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa.

3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.

4. O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

5. De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora.

6. O crédito trabalhista goza de prelação.

7. A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP."

(STJ - CC n. 171.782/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.)

 

Ante o exposto, evidenciada a ausência de interesse e de legitimidade da UNIÃO no presente feito, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo e o retorno dos autos ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Regional II - Santo Amaro.

Decorrido o prazo recursal in albis, remeta-se o processo ao Juízo competente, dando-se baixa na distribuição.

Havendo recurso (agravo de instrumento), aguarde-se sobrestado pelo seu julgamento definitivo.

P.I.”

 

A consulta da matrícula do imóvel n. 30.184 do 15º. CRI de São Paulo indica que a penhora determinada nos autos da execução fiscal foi registrada em 09/05/2000 (R. 17, Id; 321567757 - Pág. 99), enquanto o arresto referente aos autos do cumprimento de sentença de origem consta do R. 19, datado de 31/01/2002 (Id. 321567757 - Pág. 100).

Na Av. 25, datada de 20/01/2015, consta que o imóvel foi arrematado nos autos do cumprimento de sentença de origem, mas que o registro da carta de arrematação encontrava-se impedido em função da existência de ação anulatória (Id. 321567758 - Pág. 3). E, de fato,  documentos juntados pela parte agravada  (Id. 321567758 - Pág. 32/36) indicam que ação anulatória era a de n. 0015682-52.2013.4.03.6100  e foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade dos atos processuais desde o leilão até a arrematação, diante da ausência de intimação pessoal da União. A decisão foi mantida em sede de apelo e, conforme certidão de objeto e pé emitida em 02/08/2018, pendia decisão de recursos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos Especial e Extraordinário.

Foi deferido pedido de realização de nova alienação, em leilão judicial eletrônico (Id. 321567758 - Pág. 44/45), determinando-se a  ciência da União Federal.   A União requereu fosse deferida a reserva de numerário do valor obtido com a eventual arrematação do imóvel para a quitação dos tributos federais devidos pela requerida, observando-se a preferência do crédito tributário estabelecida pelo art. 186 do CTN (Id. 321567758 - Pág. 83). Ao final da manifestação, contudo, requereu “1) A averbação da penhora na matrícula do imóvel; 2) A suspensão da hasta pública, por cautela, haja vista os embargos de terceiro onde discute-se a posse e propriedade dos bens aqui levados a leilão; 3) Considerar a indisponibilidade do imóvel, haja vista a penhora anterior da Fazenda Nacional, nos termos da lei”.

Em resposta, no Id. 321567758 - Pág. 91, foi proferida decisão com o seguinte teor:

“Vistos. 

1)  Fls.  1.058/1.061:  Deixo  de apreciar o  pedido,  considerando  a desistência do  pedido  de adjudicação, como consta às fls.  1.083/1.084. 

2)  Fls.  1.06211.063: Ciência  quanto  aos  comprovantes  de  intimação  juntados  às  fls.  1.06511.067.

3)  Fls.  1.077/1.078:  anote­se  o  crédito  tributário  informado  pela  Fazenda  Nacional  (R$989.312,19). 

Indefiro o  pedido de suspensão do  leilão,  pois a  União foi  intimada  do  leilão e eventual  preferência de créditos tributários será oportunamente apreciada em caso de  leilão frutífero. 

Anote­-se o nome do procurador da União para futuras  intimações. 

Intime­-se”

 

Não há registro de interposição de agravo contra tal decisão, o que acarreta o entendimento de que não houve oposição tempestiva da União à alienação do bem, mesmo existindo penhora anterior em seu favor.

A preferência do crédito tributário restou assentada na decisão proferida no Id. 321567758 - Pág. 144/1145.  O imóvel acabou por ser arrematado pelo próprio Condomínio em 18/03/2019 (Id. 321567758 - Pág. 149/150).  O juízo  de origem, então, deliberou que para que fosse possível  a arrematação  pela requerente, a União deveria abdicar do seu direito de preferência de adjudicação previsto pelo  art.  876,  5°  do CPC e o condomínio deveria trazer aos  autos o  valor  referente  à  arrematação,  pois  deferir adjudicação  em  detrimento  do  crédito tributário da União seria uma violação aos termos do  art.  186 do CTN (Id. 321567759 - Pág. 23).

Intimada, a União permaneceu inerte.  Apenas o Condomínio exequente interpôs recurso, que não foi provido. O condomínio acabou por desistir da arrematação (Id. 321567759 - Pág. 105).

Após, o Condomínio passou a querer discutir, nos autos do cumprimento de sentença (Id. 321567759 - Pág. 12 e seguintes), a composição e o montante do crédito da União. Argumenta, em síntese, que obteve conhecimento, em diligências extrajudiciais, de que algumas das CDAs se encontram extintas há anos.

Seguiu-se decisão do juízo de origem (Id. 321567759 - Pág. 158), reconhecendo sua incompetência absoluta em razão da pessoa, pelo menos até o saneamento da questão da legitimidade do crédito alegado pela União. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São  Paulo.

Os autos foram remetidos à Justiça Federal, seguindo-se a decisão agravada, que reafirmou a competência da Justiça Estadual.

Pois bem. A decisão agravada não merece reforma.

Como bem observado na decisão agravada, não é cabível qualquer discussão, nos autos do cumprimento de sentença de origem, acerca da composição e montante do crédito tributário em nome da União. Trata-se de matéria de inviável discussão em sede incidental. Deve o condomínio exequente, se o caso, postular o que entender de direito nesse tocante, na via própria. Afastada a possibilidade de tal discussão, não subsiste o motivo indicado pelo juízo Estadual e pelo Tribunal local para a remessa dos autos à Justiça Federal.

Na realidade, a controvérsia que remanesce nos autos, no momento, não diz respeito efetivo a concurso de credores (em que caberia discussão sobre anterioridade de penhora, preferência do crédito  para fins de pagamento e definição sobre o juízo apto a proceder ao recebimento dos créditos e promover a posterior distribuição entre os credores). Afinal, a União anuiu à realização de atos expropriatórios pelo juízo do cumprimento de sentença, postulando tão somente a reserva de seu crédito.

A questão em debate, portanto, é apenas a seguinte: diante da existência de crédito em favor da União Federal a ser reservado nos autos de origem, seria tal circunstância apta a deslocar a competência do juízo Estadual para a Justiça Federal? A resposta, como visto, é negativa, nos precisos termos da Súmula 270 do STJ, pois, afinal, a existência de crédito fiscal de titularidade de ente público federal não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal.

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO FISCAL DE TITULARIDADE DE ENTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 270 DO STJ. CRÉDITO DO ENTE PÚBLICO. COMPOSIÇÃO. MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

- A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal. Nesse sentido,  a Súmula 270 do STJ, segundo a qual “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.

- No caso dos autos, como bem observado na decisão agravada, não é cabível qualquer discussão, nos autos do cumprimento de sentença de origem, acerca da composição e montante do crédito tributário em nome da União. Trata-se de matéria de inviável discussão em sede incidental. Deve o condomínio exequente, se o caso, postular o que entender de direito nesse tocante, na via própria. Afastada a possibilidade de tal discussão, não subsiste o motivo indicado pelo juízo Estadual e pelo Tribunal local para a remessa dos autos à Justiça Federal.

- Na realidade, a controvérsia que remanesce nos autos não diz respeito efetivo a concurso de credores. Afinal, a União anuiu à realização de atos expropriatórios pelo juízo do cumprimento de sentença, postulando tão somente a reserva de seu crédito.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal