Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000895-17.2024.4.03.6109

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

PARTE AUTORA: OMEGA PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DEBORAH GRUMENVALD FERREIRA - SP454723, RAFAEL FRATAZZI SILVA - SP409982-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000895-17.2024.4.03.6109

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

PARTE AUTORA: OMEGA PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DEBORAH GRUMENVALD FERREIRA - SP454723, RAFAEL FRATAZZI SILVA - SP409982-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de assegurar à parte impetrante seu alegado direito líquido e certo à imediata remessa de todos os seus débitos lançados no relatório fiscal e exigíveis há mais de 90 dias, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

A sentença (Id. 319670861) concedeu a segurança para “relativamente aos débitos mencionados na inicial, desde que o prazo para envio de tais pendências esteja de fato escoado, determinar a imediata remessa dos débitos da impetrante à PGFN para inscrição em dívida ativa, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, viabilizando a adesão ao programa de transação tributária regulamentado pelo Edital PGDAU nº 1 de 2024, desde que respeitados os aspectos legais”.

Sem recurso voluntário, subiram os autos por força da remessa necessária.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (Id. 319967886).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000895-17.2024.4.03.6109

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

PARTE AUTORA: OMEGA PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DEBORAH GRUMENVALD FERREIRA - SP454723, RAFAEL FRATAZZI SILVA - SP409982-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada deixando de inscrever débito em dívida ativa a possibilitar adesão a programa de transação tributária.

Assim deliberou o juízo de primeiro grau:

 

Dispõe a Portaria ME 447/2018: 

 

“Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput.

§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002”.

(grifo nosso).

 

A matéria discutida no presente caso (inobservância do prazo de 90 dias para a inscrição de débitos em dívida ativa) já foi recentemente analisada pelo E.TRF3. Confira-se:

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITOS PENDENTES. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZOS. PORTARIA MF 447/2018. DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RATIFICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 

- O cumprimento da tutela deferida nestes autos não acarreta a perda de objeto do feito, mormente porque deve ser ratificada no julgamento do recurso.  

- Aduz a União sua ilegitimidade passiva. Entretanto, referida preliminar deve ser afastada, porquanto, conforme mencionado pela fazenda, o débito discutido nos autos ainda não foi inscrito em dívida ativa, pois se encontra em aberto na Receita Federal do Brasil. 

- Comprovada a existência de débitos tributários exigíveis, bem como que já passaram mais de 90 (noventa) dias do vencimento sem que tenha havido o encaminhamento à PGFN para inscrição na dívida ativa (art. 2º da Portaria nº 447/2018), resta configurado o direito da impetrante em socorrer-se do Poder Judiciário para requerer referido envio a fim de que seja oportunizada a sua negociação. 

- No que se refere ao periculum in mora, também restou configurado, uma vez que a agravante não pode permanecer indefinidamente à espera do encaminhamento dos débitos à inscrição em dívida ativa, sob pena de perder o prazo para adesão ao PERSE, que se encerrava em 30/12/2022. 

- Agravo de instrumento provido. Ratificada a antecipação da tutela recursal".  

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033917-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023);                          

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS MANTIDOS NA RECEITA FEDERAL HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EVENTUAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 2° DA PORTARIA MF N° 447/2018. 

1. Pretende a empresa impetrante a inscrição de débitos vencidos e exigíveis em dívida ativa da União e do FGTS, para o fim de viabilizar seu pedido de parcelamento dos débitos. 

2. Demonstrado que a impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias mantidos no âmbito da Receita Federal, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo à apreciação de requerimento administrativo e, se o caso, posterior remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, devendo ser mantida. 

3. Reexame necessário não provido".  

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032468-08.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 22/08/2022); e

"MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MOROSIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 

1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 

2. O art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. 

3. Há que se reconhecer que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN nº 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, em observância ao disposto no art. 4º da mesma Portaria. 

4. Remessa necessária improvida". 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027752-98.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023).

 

 

In casu, a impetrante apontou nos autos a existência de débitos em aberto perante a autoridade impetrada.  

Consoante sustentado pela impetrante na exordial, entendo que a inscrição em dívida ativa dos débitos mencionados possibilitará, desde que respeitados os aspectos legais, a sujeição à transação tributária mencionada pela impetrante.

Nesse sentido, verifico que a morosidade da autoridade impetrada em remeter os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa prejudica as atividades laborais da parte impetrante.

Ademais, cumpre ressaltar que a transação tributária é instituto que busca proporcionar vantagens aos dois lados da relação, ou seja, ao contribuinte devedor e ao fisco, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela lei.

Portanto, desde que o prazo para envio de tais pendências esteja de fato escoado, merece prosperar a pretensão da parte impetrante.

 

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Com efeito, o que se verifica no caso é que a pretensão da impetrante é de inscrição de débitos em dívida ativa a possibilitar adesão a transação tributária. Restou, por sua vez, demonstrada a indevida mora na inscrição de débitos vencidos há mais de 90 dias.

Assim, de rigor a manutenção da sentença reconhecendo ofensa ao direito líquido e certo da impetrante de ter seu débito inscrito em dívida ativa para os fins almejados.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos supra.

É o voto.



Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000895-17.2024.4.03.6109
Requerente: OMEGA PROVEDOR E SERVICOS DE INTERNET LTDA e outros
Requerido: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA e outros

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO LEGAL PARA REMESSA DOS DÉBITOS. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, os débitos tributários exigíveis da impetrante lançados no relatório fiscal, vencidos há mais de 90 dias, como condição para adesão ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 01/2024. A sentença concedeu a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à remessa, pela Receita Federal, de débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, viabilizando a inscrição em dívida ativa como requisito para adesão à transação tributária, à luz da Portaria ME nº 447/2018 e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe à PGFN os débitos exigíveis, contados de acordo com hipóteses específicas previstas nos seus parágrafos, com vistas à inscrição em dívida ativa.

  2. A inscrição em dívida ativa é condição objetiva para a adesão aos programas de transação tributária instituídos pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentados por editais da PGFN, não sendo razoável impor ao contribuinte ônus pela mora da administração tributária.

  3. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece o direito líquido e certo à remessa dos débitos à PGFN após o prazo legal, em face da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), da legalidade estrita dos atos administrativos e do prejuízo decorrente da inércia estatal na habilitação à transação tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A Receita Federal tem o dever legal de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis no prazo de 90 dias, nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018.

  2. A mora administrativa injustificada na remessa dos débitos prejudica o contribuinte e configura violação a direito líquido e certo, especialmente quando inviabiliza sua adesão à transação tributária.

  3. A inscrição em dívida ativa, quando requerida pelo contribuinte e condicionada à adesão a programa fiscal em vigor, impõe à administração o dever de observância do prazo legal, sob pena de intervenção judicial.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; Lei nº 13.988/2020; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Edital PGDAU nº 01/2024.

Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5033917-31.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 11.07.2023.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5032468-08.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18.08.2022.
TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv 5027752-98.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 24.11.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal