AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011430-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: BEQUISA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-A, MAX FERNANDO FISCHER - SP406112, RICARDO QUASS DUARTE - SP195873-A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011430-33.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: BEQUISA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAX FERNANDO FISCHER - SP406112 AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a constatação da inviabilidade da correção de falhas construtivas, porque o imóvel já havia sido alienado e reformado para outro propósito. BEQUISA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA, ora agravante, defende a impossibilidade da conversão da obrigação de fazer decorrente de título judicial com trânsito em julgado. Aponta atuação em má-fé da exequente COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, porque deixou de informar no processo os fatos relacionados à alienação do imóvel. Argumenta que a responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento do título judicial é da CONAB, o que ensejaria a resolução da obrigação, porque perdas e danos não se confundiriam com equivalente em pecúnia. Subsidiariamente, pede o afastamento das custas periciais. A r. decisão – ID 277402055 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em contraminuta, a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 278769562). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011430-33.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: BEQUISA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAX FERNANDO FISCHER - SP406112 AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 26/07/2023. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. A CONAB ajuizou a ação em 18/08/1997 (ID 12827341, do processo originário). Aduziu, ao longo da petição inicial, que contratou a executada para a realização de obra por meio de licitação e, com a verificação de vícios na obra, ajuizou a ação judicial para ressarcimento. A indenização pecuniária por danos materiais consta, alternativamente à condenação em obrigação de fazer, no pedido formulado na petição inicial (ID 12827341, do processo originário): “Para corrigir o erro de projeto, o emprego de material inadequado, erro de execução e a elaboração da obra por mão de obra não qualificada, a autora requer que a Ré seja compelida a realizar as obras abaixo relacionadas, para sanar os defeitos que tornam os armazéns com muita restrição a sua utilização ou inoperantes quando da utilização de seus equipamentos ou indenizar a autora pela má condução do projeto, erro de Execução e erro de Projeto no valor das obras que a Ré deveria realizar, ou seja, R$66.317,23, valor que deverá ser atualizado na época da liquidação da sentença pela "TR" ou outro índice que vier a ser adotado.” Constatados vícios decorrentes de três origens distintas (falta de manutenção e uso indevido, falhas construtivas e desgaste devido ao tempo), o relator da apelação deu parcial provimento, no sentido de que a condenação deveria se limitar aos reparos associados à falhas de construção pela perícia técnica (ID 12827336, fls. 261 do processo originário). Os reparos foram elencados em parecer técnico do Departamento Técnico e Operacional efetuado desde 22/11/1993, com o correspondente valor de custo (ID 12827341, fls. 193/225, do processo originário). Importante consignar que a sentença de procedência foi prolatada em 17/02/2010 (ID 12827336, fls. 220/227), o acórdão do julgamento da apelação em 10/12/2010 (ID 12827336, fls. 258/262) e o trânsito em julgado ocorreu em 27/02/2017 (ID 13967444, fls. 33). De outro lado, o imóvel foi alienado em 06/03/2008 (ID 19577522, fls. 02/05). Já o cumprimento de sentença foi iniciado em 05/11/2018 (ID 15470253). Na petição de cumprimento de sentença constou pedido de conversão em perdas e danos. Pois bem. O Código de Processo Civil: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. O Código Civil: CAPÍTULO II Das Obrigações de Fazer Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. A obrigação de fazer decorrente de título judicial é regida pelo CPC. Não há que se falar em culpa, nos termos em que disposto no art. 248, do Código Civil. De fato, em precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da conversão em sede de cumprimento de sentença, mediante verificação da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, sendo despiciendo até mesmo pedido expresso do exequente: STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.993.029/RJ, j. 21/06/2022, DJe de 23/06/2022, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; STJ, 4ª Turma, REsp 1.991.961/SP, j. 13/06/2022, DJe de 29/06/2022, Rel. Min. RAUL ARAÚJO; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, j. 04/10/2021, DJe de 06/10/2021, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.760.195/DF, j. 27/11/2018, DJe de 10/12/2018, , rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. O entendimento, mutatis mutandis, é aplicado nesta Segunda Turma: TRF-3, 2ª Turma, AI 5012622-35.2022.4.03.0000, j. 20/10/2022, DJEN DATA: 24/10/2022, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. Nesse contexto, em análise inicial, parece regular a conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos. *** Honorários periciais *** Quanto ao dever de antecipação dos honorários periciais em liquidação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no tema nº 871: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”. A princípio, é inaplicável o artigo 95, do CPC, o qual se refere ao processo de conhecimento, em que ausente título judicial. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011430-33.2023.4.03.0000 |
Requerente: | BEQUISA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA |
Requerido: | COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO |
EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Alienação do imóvel objeto da obrigação. Viabilidade da conversão. Tema 871/STJ. Honorários periciais a cargo do executado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação ajuizada pela CONAB para reparação de vícios construtivos em armazéns, contratados mediante licitação pública.
O imóvel objeto da obrigação de fazer foi alienado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença. No cumprimento da sentença, foi requerida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em: (i) aferir a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, diante da alienação do imóvel objeto da obrigação; e (ii) definir a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ admite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, independentemente de requerimento expresso do exequente, desde que verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica (REsp 1.993.029/RJ; REsp 1.991.961/SP).
A alienação do imóvel em momento anterior ao trânsito em julgado inviabiliza a satisfação da obrigação de fazer, legitimando a conversão nos termos do art. 499 do CPC/2015.
Quanto à antecipação dos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 871 do STJ, que impõe ao devedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários na fase autônoma de liquidação de sentença.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido.
_______________________________________________________________________
Tese de julgamento: “1. É viável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, quando impossibilitada a execução específica. 2. Cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação, conforme o Tema 871 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499, 536 e 816; CC, arts. 247 a 249.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.029/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; REsp 1.991.961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.06.2022; Tema 871/STJ.