
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014335-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014335-11.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS contra r. decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Dourados/SP, pela qual, nos autos de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, não houve condenação das partes em honorários advocatícios “uma vez que houve concordância com os cálculos judiciais, havendo divergência apenas em relação ao desconto legal da contribuição para o regime próprio de previdência”. Sustenta a recorrente, em síntese que os honorários devem ser fixados em 10% do valor homologado. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 275993929). O recurso foi respondido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014335-11.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria atinente a fixação de honorários advocatícios. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “A Contadoria apresentou os cálculos judiciais (ID n. 55489943), na importância de 345.423,52 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), que teve a concordância das partes. A executada, por sua vez, apresentou algumas ressalvas, destaco: alegou a prescrição da pretensão executória; entende que o valor devido perfaz o valor de R$ 292.727,03 (duzentos e noventa e dois mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos), eis que do valor de 345.423,52 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) paira o desconto de 11% equivalente ao PSS; e requer seja remetido ofício ao juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, dando-lhe conhecimento da execução individual em exame e solicitando-lhe que seja promovida a exclusão do(a) exequente de qualquer outra execução, individual ou coletiva, em curso naquele juízo, referente ao cumprimento da decisão transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (número de origem: 2006.34.00.006627-7), inclusive informando caso, eventualmente, algum pagamento a esse título já tenha sido promovido em seu favor Pois bem. Alega a União na petição de ID n. 57352158 que está prescrita a execução, e requer seja remetido ofício ao juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Ocorre que a decisão de ID n. 41215501 já analisou a prescrição executória e rejeitou a tese aventada pela União, bem como determinou a remessa de ofício à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, referenciando os autos n° 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), para ciência da presente execução individual do referido título coletivo, que foi devidamente cumprido no ID n. 41495396. Portanto, superadas tais questões. Passo à análise dos cálculos apresentados. Verifico que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria observaram os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidente na espécie, pois ausente determinação em sentido contrário no título executivo. Em que pese a concordância das partes, a UNIÃO informou que os cálculos carecem dos descontos do PSS. A UNIÃO possui parcial razão. No caso em comento a verba a ser paga ao autor tem natureza previdenciária, e era devida quanto o autor já estava aposentado. Destaco, aliás, que o objeto de análise dos autos originários (2006.34.00.006627-7) se refere somente a pagamento de verbas a inativos/aposentados e pensionistas. Em que pese não constar a data da aposentação do autor, é possível aferir que ele já estava aposentado em 2005, eis que contava com 66 (sessenta e seis anos de idade), quando adveio a Lei n. 11.171/05, objeto da equiparação de ativos e inativos do DNER da ação em referência. Dessa forma, a contribuição para o regime próprio de previdência deve incidir sobre o valor excedente que tenha superado o limite máximo de previdência previsto ao tempo em que as parcelas em atraso eram devidas, em observância ao disposto no art. 5º da Lei n. 10.887/04: Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Conforme se pode constatar na planilha de apuração de divergências (ID 55489944), os valores efetivamente devidos ao exequente somente ultrapassam o teto da previdência social a partir da competência jan/2010, quando deveria ter recebido R$ 4.138,80, e o limite máximo dos benefícios previdenciários era de R$ 3.467,40 (até dezembro de 2010) e R$ 3.961,74 (a partir de janeiro de 2011). Dessa forma, a contribuição para a manutenção do regime próprio de previdência deve incidir, no percentual de 11% somente a partir de janeiro de 2010, e apenas sobre a diferença entre o teto da previdência e o valor que deveria ter recebido. Tal montante, após apurado, deverá ser retido quando do pagamento ao exequente, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/04: Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retido na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso do pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação de alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. Por tais motivos, os autos devem retornar à contadoria, para o cálculo do valor devido à título de contribuição ao regime próprio de previdência, nos termos acima expostos: alíquota de 11% sobre a diferença entre o valor devido, de R$ 4.138,80, e teto da previdência, de R$ 3.467,40 (até dezembro de 2010) e R$ 3.961,74 (a partir de janeiro de 2011). Faculto à parte exequente, no seu interesse em agilizar o pagamento dos valores devidos, a apresentação do cálculo de acordo com os parâmetros ora estabelecidos, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve a parte informar os dados bancários das sociedades de advogados indicadas para recebimento de destaque de honorários. Apresentado o cálculo pela exequente no prazo estipulado, dê-se vista à UNIÃO, para manifestação. Em caso de concordância, expeça-se o ofício requisitório. Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, retornem os autos à contadoria, para o cálculo da contribuição previdenciária devida; após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, expeça-se o ofício requisitório. Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, uma vez que houve concordância com os cálculos judiciais, havendo divergência apenas em relação ao desconto legal da contribuição para o regime próprio de previdência. As partes podem acompanhar a situação das requisições através do link de consulta http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Disponibilizado o pagamento, intime-se o beneficiário acerca da disponibilização e para, querendo, manifestar-se em cinco dias. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Oficie-se a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, referenciando os autos n° 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7), para ciência, sendo a presente como ofício. Intimem-se. Cumpra-se.” De rigor a modificação da decisão agravada. Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor do crédito reconhecido como devido na execução, ainda que não seja impugnada, consoante a súmula nº 345 do STJ, cuja aplicação se manteve na vigência do novo CPC, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.648.498-RS: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)” No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, que, interpretando as disposições do art. 85, § 7º, do CPC, entendeu incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença coletiva em que não haja impugnação. 2. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, este Superior Tribunal fixou a tese segundo a qual "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2018; REsp 1.904.643/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/2/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885559/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021); PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR. APLICAÇÃO ART. 90, § 4º, CPC/2015. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra a União, na qual foi reconhecido aos substituídos pelo Sintrajude-RS o pagamento das diferenças remuneratórias em razão do reposicionamento funcional dos servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos de agente de segurança e atendente judiciário. II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao pedido do agravo para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito executado, concedendo-se o abatimento de 50%, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que os honorários fossem fixados nos termos do §3º do art. 85. III - Quanto à redução dos honorários pela metade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, verifica-se que o acórdão confronta-se com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios, no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados. IV - A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020. V - Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, "há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária". Nesse sentido: REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. VI - Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também previsão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a utilização de analogia, diante o texto expresso. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1791920/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DADOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. - É certo que a Administração Pública goza do princípio da presunção da legitimidade ou da veracidade, o qual abrange dois aspectos: de um lado, a presunção da certeza dos fatos (verdade) e de outro lado, a presunção da legalidade, no sentido de que, até prova em contrário, todos os seus atos são verdadeiros e praticados com observância das normas legais. Como se trata de presunção relativa (juris tantum), seu efeito é inverter o ônus da prova, de tal modo que cabe ao particular demonstrar que os dados trazidos não correspondem ao que afirmado pela autoridade pública. Ressalta-se que a base de cálculo dos honorários não é o valor pedido na execução, mas o valor total homologado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União. 2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Não merece acolhimento a proposta de overruling, visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.703/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)” No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática provendo Recurso Especial, em face de acórdão desta Corte: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1950042 - MS (2021/0238367-2) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 312): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. SEM IMPUGNAÇÃO. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho adicional algum do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva. - Apelação desprovida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação do art. 85, caput e §1º, do CPC e s ustenta, em síntese, divergência jurisprudencial acerca do cabimento de honorários sucumbenciais nos casos de execução não embargadas, contra a Fazenda Pública, em que o pagamento se verifica por RPV. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação comporta acolhida. Verifica-se que aresto local foi proferido em desarmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, à RPV, ainda que não haja impugnação. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União. 2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Não merece acolhimento a proposta de overruling, visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.703/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial. Retornem os autos à origem para que seja arbitrada a verba discutida. Publique-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Sérgio Kukina Relator (AREsp n. 1.950.042, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 03/02/2023.)” Anota-se ainda, que o STJ firmou a tese nº 973, com efeito vinculante, de que incidem honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, entendimento que é INCOMPATÍVEL com a condenação apenas se houver resistência da executada e, ainda, que nesse caso, adote-se como base de cálculos dos honorários o valor da diferença entre o valor homologado e o reconhecido. Ressalta-se ainda, que o julgado desta 2ª Turma citado no voto vencido, de relatoria do Des. Carlos Francisco (AP L - 5011571-61.2018.4.03.6100), tratava da base de cálculo dos honorários devidos pelo exequente para a parte executada, este sim, calculado sobre a diferença entre o valor homologado e o valor pleiteado, por ser esta a medida da sucumbência da exequente. Isto estabelecido, considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3ºe 4º do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor do crédito homologado, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto que depara-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por fim, afasta-se o alegado nas contrarrazões de existência de “distinguishing” entre o presente caso os julgados do STJ por supostamente já se saberem quem seria os beneficiários, consoante relação de substituídos, pois verifica-se que a própria agravada impugnou a legitimidade da recorrente para executar o título, além de alegar prescrição. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto.
- O julgado padece da contradição apontada pelas partes, no tocante à divergência entre o desfecho do julgado apontado no voto e na ementa. Correta se encontra a ementa, no sentido do provimento do recurso. Assim, os embargos merecem parcial acolhimento, para retificar o dispositivo constante do voto, que passa a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar honorários no cumprimento de sentença em favor do advogado da parte-agravante, mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual, observando-se que a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (rateadas entre os substituídos em se tratando de ação coletiva) e em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo mesmo §3º desse art. 85 da lei processual.”
- No que diz respeito às demais alegações, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028327-73.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 13/09/2023);
- Os dados fornecidos pelo ente público, extraídos diretamente de repositórios públicos das informações financeiras e funcionais dos servidores do Poder Executivo federal, gozam de presunção de legitimidade, conforme já assentado pelo STJ.
- Haverá outra condenação em honorários sucumbências no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada nova lide nessa fase processual, imputados na extensão da causalidade e na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637).
- No entendimento do relator, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva. E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase.
- Contudo, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).
- Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).
- No caso dos autos, deve ser dado provimento ao agravo nesse ponto pois verifico a violação ao Tema 973/STJ. A parte exequente iniciou individual cumprimento de sentença fundada no título judicial formado na ação coletiva nº 0024720-45.2000.4.03.6100, apresentando os cálculos que entendia devidos, impugnados pela executada. Foram os autos remetidos à contadoria judicial, apurando-se valor menor que o apresentado pelos exequentes, que foi homologado pelo juízo. Foram fixados honorários advocatícios em detrimento dos exequentes, tendo como base de cálculo a diferença entre as contas apresentadas pelas partes.
- Logo, a ora agravante tem direito à fixação da verba honorária sobre o montante que restou apurado como devido no cumprimento de sentença, sem prejuízo de o magistrado também fixar honorários em favor do ente estatal pelo excesso do montante cobrado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024238-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Acompanho a e.Relatora, com a devida vênia de possíveis divergências.
O STJ analisou a seguinte controvérsia no Tema 1190: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." Nesse Tema 1.190/STJ (julgado em 20/06/2024, foi fixada a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Houve, no entanto, modulação de efeitos, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. A publicação ocorreu em 01/07/2024.
Necessário, contudo, pontuar que a alteração do entendimento levada a efeito no Tema referido não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. A questão controvertida submetida a julgamento não cuidou de cumprimento individual de coisa julgada coletiva, não havendo qualquer ressalva nesse sentido nas razões que levaram à fixação do Tema 1190/STJ. O entendimento fundamentou-se, em síntese, na impossibilidade de pagamento voluntário pela Fazenda Pública: a única conduta que o Estado poderia adotar, em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial, seria deixar de impugná-lo e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Considerou-se não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. Registrou-se, ainda, mais uma incongruência lógica: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido, mas se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida.
Ademais, registre-se que a ação coletiva gera o que se denomina "coisa julgada genérica" por abranger substituídos que, às vezes, sequer não determinados no ajuizamento do feito de conhecimento (p. ex., quando proposta por sindicato), de modo a inviabilizar o an debeatur e o quantum debeatur, vale dizer, não há estimativa do proveito econômico ab initio, o que se torna possível apenas em cumprimento individual da sentença coletiva.
Assim, com a distinção do Tema 1190/STJ em vista do presente feito, deve ser aplicada a ratio decidendi firmada no Tema 973/STJ ("O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.").
A despeito do que penso, portanto, são devidos honorários no caso de cumprimento individual de sentença coletiva mesmo que não impugnada e promovida em litisconsórcio, conforme orientação do STJ na Súmula 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e no Tema 973 (“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), que tem reiteradamente assim se posicionado, como ilustro: AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018; Resp 1807776; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 05/11/2019; e AgInt no AREsp 1251443, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 29/05/2019.
Assim, voto com a e.Relatora, com vênia quanto a possíveis divergências.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS contra r. decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Dourados/SP, pela qual, nos autos de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, não houve condenação das partes em honorários advocatícios “uma vez que houve concordância com os cálculos judiciais, havendo divergência apenas em relação ao desconto legal da contribuição para o regime próprio de previdência”.
Sustenta a recorrente, em síntese que os honorários devem ser fixados em 10% do valor homologado.
O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 275993929).
Pois bem.
A eminente Desembargadora Federal Audrey Gasparini deu provimento ao agravo de instrumento, para fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor do crédito homologado.
Acompanho a e. Relatoria, no tocante à condenação à verba honorária. Entretanto, com a devida vênia, divirjo parcialmente em relação à base de cálculo, pois entendo que os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, devem incidir sobre o valor da dívida que foi decotado, ou seja, sobre a diferença apurada entre o valor inicialmente posto em execução e o valor resultante de sua redução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO EXECUTADO EM IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO.
- O cerne da controvérsia diz respeito ao parâmetro utilizado para fixar, em cumprimento de sentença coletiva, os honorários advocatícios em favor do executado, em função do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação do valor indicado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, pois essa subtração representa o proveito econômico obtido na demanda por parte da Fazenda Pública.
- Recurso conhecido e provido
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012641-07.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO DA ADVOCACIA. AUTONOMIA. NATUREZA. PREFERÊNCIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. ABATIMENTO DAS VERBAS INICIALMENTE EXIGIDAS. COBRANÇA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
- Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art. 85, §§ 2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E. STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E. STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada.
- A possibilidade de o advogado ter direito à verba honorária sucumbencial não o converte em parte processual em sentido estrito, de modo que a regra geral é o representado arcar com os ônus processuais na improcedência de pedido formulado em ação, reconvenção, recurso, incidentes etc.. A possibilidade de o advogado pleitear os honorários sucumbenciais em nome próprio somente surge com a fixação judicial, quando essa verba ganha autonomia, natureza e preferências.
- Por isso, no caso de cumprimento de sentença ajuizado com valor superior ao devido, o acolhimento da impugnação que levar à condenação em honorários advocatícios deve distribuí-los para a parte e para o advogado exequente, na proporção exata do excedente do principal e da verba honorária inicialmente reclamada (dada a autonomia de cada uma dela). O ônus sucumbencial devido em razão do excesso deve ser obtido junto ao crédito exequendo correspondente à parte e ao advogado (observado o art. 18-C da Resolução CJF nº 458/2017, quando envolver requisição de precatório), ou residualmente cobrado de cada um, sendo irrelevante se o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em nome da parte.
- A verba honorária ora questionada deveria ter sido fixada tendo como base o proveito econômico que foi obtido pelos então executados por força do manejo bem sucedido de impugnação ao cumprimento de sentença, proveito econômico este aferido por meio da diferença entre o que era objeto de execução por parte da CEF (R$ 43.603,42) e aquilo que restou decidido pelo magistrado de 1º grau como sendo o devido (R$ 837,07) – sobre o valor obtido de tal operação matemática (qual seja, R$ 42.766,35), deverá ser aplicado o percentual de 10% a título de verba sucumbencial.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011571-61.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022)
Assim deve ser fixada a verba honorária, tendo como base de cálculo a diferença apurada entre os cálculos acolhidos nos autos na ação subjacente, os quais foram homologados pelo Juízo a quo (R$ 345.423,52) e o valor apresentado pela parte executada (R$ 189.941,95), levando-se em consideração o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa.
Ante o exposto, divirjo parcialmente da eminente Relatora, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, fixando o valor da verba honorária, nos termos desta fundamentação.
É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014335-11.2023.4.03.0000 |
| Requerente: | RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS |
| Requerido: | UNIÃO FEDERAL |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 DO STJ E DO TEMA 973/STJ. BASE DE CÁLCULO: VALOR HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 7º; Lei nº 10.887/2004, arts. 5º e 16-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973, REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.962.703/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.04.2022; STJ, AREsp 1.950.042/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 01.02.2023.