Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001575-33.2023.4.03.6304

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CARMO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA - SP306459-A, GLACIENE AMOROSO - SP305809-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001575-33.2023.4.03.6304

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.

Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que: (i) a questão debatida é de envergadura constitucional, possuindo repercussão geral; e (ii) preencheu os  requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado.

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001575-33.2023.4.03.6304

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

 

 

 

 

V O T O

 

Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º).

Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º:

Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

[...]

II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;

III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região;

[...]

§ 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.

No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado.

Passo ao exame do mérito recursal.

O recurso não merece provimento.

Conforme apontado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 766, sob a sistemática da repercussão geral, assentou sua jurisprudência no sentido de que a controvérsia se limita ao âmbito da legislação infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.
(ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014, Tema 766)”

Nessa esteira, entendo que as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.

É como voto.



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 766 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme entendimento consolidado no precedente relevante citado, segundo o qual a controvérsia está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base em jurisprudência do STF quanto à ausência de repercussão geral, pode ser infirmada pelas razões do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.030, §2º, do CPC/2015, combinado com o art. 1.021, caput, autoriza o manejo de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por aplicação de precedente com repercussão geral reconhecida.

  2. O Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, em seu art. 11, §3º, reproduz essa sistemática, prevendo o agravo interno como meio adequado para impugnar decisões que negam seguimento com base em entendimento consolidado em precedente relevante.

  3. O STF firmou a tese de que a controvérsia tratada no recurso extraordinário envolve análise de legislação infraconstitucional e inviabiliza o recurso extraordinário.

  4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que alegações de ofensa a princípios constitucionais, como o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, quando dependentes de análise de norma infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa, insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário.

  5. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram repercussão geral relevante, limitando-se a reiterar argumentos que já foram corretamente afastados com base na jurisprudência consolidada do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada na inexistência de repercussão geral é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não pode ser reformada por agravo interno que não demonstra questão constitucional relevante.

  2. Discussões que exigem interpretação de normas infraconstitucionais configuram ofensa reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário.

  3. Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais não superam o filtro da repercussão geral quando desacompanhadas de fundamentação concreta e autônoma de relevância constitucional.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput; 1.030, §2º; 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ
Juíza Federal